Lays Borges Dos Santos Cabral Gondim e outros x Tce Engenharia Ltda
Número do Processo:
0010767-59.2024.5.03.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010767-59.2024.5.03.0063 : PAOLLO ROSSI SANTOS SIQUEIRA : TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f3d57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 23 de maio de 2025. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos. Ante a concordância do reclamante com os cálculos da parte contrária, #id:643309f, homologo os cálculos apresentados pela(o) Reclamado(a) (Id 8711a5c), retificado o valor das custas para R$200,0 (sentença #id:f243035), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no montante de R$13.720,08, atualizado até 22/04/2025, cujo valor se refere às seguintes verbas: Valores devidos pelo(a) executado(a): - crédito líquido do(a) reclamante ---------R$9.879,87 - FGTS - depósitos mensais -------------------R$690,85 - contrib. previdenciária total ----------------R$890,11 - honorários periciais ---------------------------R$1.519,65 - honor. adv. sucumb. (p/ adv recte)-------R$539,60 - custas processuais -----------------------------R$200,00 Os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo(a) exequente/beneficiário da justiça gratuita estão com exigibilidade suspensa (decisão do Excelso STF na ADI 5766). Caso haja depósito(s) recursal(is) nos autos, este(s) já é(são) convertido(s) em penhora, garantindo a execução até o seu respectivo valor. Se o depósito recursal for suficiente para garantia do total da execução, inicia-se com a intimação deste despacho o prazo a que se refere o art. 884/CLT. Sendo insuficiente/inexistente depósito recursal, intime-se a(o) executada(o), na pessoa do(a) Advogado(a), para pagamento/depósito do valor devido com depósito judicial, no prazo de 8 dias, devidamente atualizado (art. 8º e 513, § 2º, I/CPC e art. 880 c/c art. 765 e 775, § 1º e 2º/CLT), autorizada a dedução do valor de eventual depósito recursal já disponível nos autos. Para fins de oposição embargos (art. 884/CLT), o(a) executado(a) deverá fazer o depósito do total devido à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6). Caso não haja pagamento/depósito do valor devido, no prazo sucessivo de 8 dias, deverá dizer o(a) exequente se pretende que seja iniciada a execução, com a prática de atos executórios pelo Juízo, como consultas patrimoniais pelas ferramentas disponibilizadas ao Magistrado, penhora de bens e outras providências úteis para o desenrolar da execução. No silêncio, será sobrestado o andamento do processo até que haja manifestação expressa do exequente (art. 878/CLT), cujo crédito poderá se sujeitar, inclusive, aos efeitos da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT). Requerido o prosseguimento pelo(a) exequente (parágrafo anterior), será instaurada a execução (art. 876, parágrafo único, art. 765/CLT e art. 379, IV/CPC), independentemente de novo despacho/decisão, dando-se prosseguimento até recebimento integral do crédito exequendo, com as pesquisas eletrônicas disponíveis (art. 108, II, do PGC/TRT 3a. Região, art. 876, § único/CLT e Resolução CNJ nro 584, de 27/09/24), inicialmente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e outras necessárias à satisfação do crédito exequendo e requeridas pelo(a) exequente. A pesquisa INFOJUD para a pessoa jurídica se limitará ao relatórios DOI e DIMOB, uma vez que as demais declarações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal não contém relação de bens e direitos (art. 765/CLT). Autoriza-se o registro de penhora de veículo localizado pelo RENAJUD, para o que deverá ser utilizado como parâmetro de avaliação o valor de mercado a ser consultado pela tabela FIPE, sem prejuízo de avaliação pelo OJAF quando da efetiva localização do veículo (art. 139, IV/CPC). Em se tratando de executado(a) pessoa jurídica/empresário individual, a execução prosseguirá também em face da pessoa física (art. 765/CLT c/c art. 139, IV/CPC), diante da notória confusão patrimonial, devendo a Secretaria, em caso de inadimplemento, anexar aos autos a consulta do CNPJ retirada do site da Receita Federal do Brasil e cadastrar nos autos a pessoa física respectiva. Não realizado o pagamento/depósito, após o decurso do prazo de 45 dias, deverá ser feita a inclusão do(s) devedor(s) no BNDT (883-A da CLT), independentemente de novo despacho. O devedor subsidiário, se houver, deverá indicar bens do devedor principal para penhora, no mesmo prazo de pagamento (8 dias), pena de voltar-se a execução em seu desfavor (Súmula 331, IV/TST e OJ 18 das Turmas deste Egrégio Regional). Diretrizes/orientações sobre os recolhimentos/pagamentos, os quais deverão ser comprovados nos autos: 1 - o depósito dos valores devidos a título de crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios e periciais, deverá se feito mediante depósito judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6). 2 - orientações para a confecção das guias poderão ser obtidos no site do TRT3: www.trt3.jus.br/serviços/guias de pagamento. 3 - Quanto ao recolhimento previdenciário observar: 3.1 - os recolhimentos de contribuição previdenciária (cota parte trabalhador + cota parte empregador) deverão ser realizados pelo(a) reclamado(a) com APRESENTAÇÃO DA DCTFWeb à Receita Federal do Brasil, e pagamento em guia DARF (Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024 c/c Ofício Circular TRT3 n.DJ/20/2023), dispensada a apresentação de GFIP (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023); 3.2 - caso a contribuição previdenciária apurada seja menor que o mínimo passível de recolhimento em GPS ou DARF (R$10,00 - Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 238 e Lei 9.430/96, art. 68), deverá o(a) reclamado(a) fazer o recolhimento juntamente com outras contribuições sob sua responsabilidade (art. 276, § 5º do Decreto 3048/90 c/ art. 68 da Lei 9.430/96), dispensada a comprovação nos autos (art. 765/CLT); 4 - As custas, caso ainda não pagas, deverão ser recolhidas em guia GRU, código 18740-2, UG/Gestão 08008/0001, sendo contribuinte o devedor. 5 - o valor apurado a título de FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou reflexos) serão depositados diretamente em respectiva conta vinculada (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A). 6 - não será feita dedução de imposto de renda cujo valor seja menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67). O recolhimento de IRRF (se houver) deverá ser feito em guia DARF código de recolhimento 5936, quando se tratar de rendimentos tributáveis de apenas um mês/competência; ou código de recolhimento 1889, para rendimentos tributáveis relativos a vários meses/competências, recebidos acumuladamente, tendo como contribuinte o(a) reclamante (Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 22 de fevereiro de 2011). Sendo a contribuição previdenciária de valor for igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Faculta-se ao(à) reclamante juntar aos autos, em 05 dias, o contrato de honorários advocatícios para separação da verba honorária contratual (art. 765/CLT; art. 139, II e 396/CPC e Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 16), podendo o documento ser juntado em sigilo. O pagamento dos créditos (líquido do(a) exequente e honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais ou assistenciais) PODERÃO ser feitos diretamente em conta bancária do(a) exequente e do(a) advogado(a), conforme art. 16 da Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 765/CLT. Se assim pretenderem, deverão ambos informar nos autos, no mesmo prazo, os respectivos dados bancários (banco, agência, número). ITUIUTABA/MG, 23 de maio de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TCE ENGENHARIA LTDA