Lorraynny Emanuella Santos Silva e outros x Clinica De Micropigmentacao Bia Lanna Ltda - Epp

Número do Processo: 0010769-20.2022.5.03.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010769-20.2022.5.03.0024 : LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA : CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea029f proferida nos autos. Vistos. Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) apresentado(s)..  Remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3a. Região, com as nossas homenagens. Registre-se que, em caso de eventual alteração de procuradores em Instâncias Superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida alteração no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1a e 2a Instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010769-20.2022.5.03.0024 : LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA : CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea029f proferida nos autos. Vistos. Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) apresentado(s)..  Remetam-se os autos ao Egrégio TRT/3a. Região, com as nossas homenagens. Registre-se que, em caso de eventual alteração de procuradores em Instâncias Superiores, tão logo o processo retorne à origem, deverá a parte promover referida alteração no PJe, tendo em vista que os sistemas de 1a e 2a Instâncias utilizam base de dados diferentes. Caso não seja efetuada a alteração de procuradores, a parte não poderá alegar nulidade futura por falta de intimação. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010769-20.2022.5.03.0024 : LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA : CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413a64c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1. RELATÓRIO CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA – EPP opõe Embargos à Execução nos autos do processo em epígrafe ID 46ª9792), alegando que a penhora realizada é ilegal, visto que compromete o funcionamento de suas atividades, sendo sua única fonte de renda. Manifesta-se a exequente no ID 9c4dbdb, arguindo a improcedência dos embargos. Cálculos homologados conforme decisão de fl. 673, fixando o débito exequendo em R$ 29.020,32. Auto de penhora sob o ID f26fbb7 É, em síntese, o relatório.   2 - FUNDAMENTOS   2.1 - ADMISSIBILIDADE A despeito da ausência de garantia integral da execução, em nome do princípio do aproveitamento dos atos processuais, conheço dos Embargos à Execução opostos pela parte Executada por se tratar de alegação de impenhorabilidade de bens – matéria de ordem pública –, questão que poderia ser conhecida até mesmo de ofício, independentemente de prazo ou de garantia do Juízo.   2.2 - MÉRITO 2.2.1 - IMPENHORABILIDADE Sustenta a embargante a ilicitude da penhora realizada, sob o argumento de que teve por objeto bem essencial à execução de sua atividade, sendo úteis para que a embargante possa exercer a sua atividade empresarial. Todavia, não lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a penhora dos bens descritos no auto de penhora de ID f26fbb7, somente se deu em face do reiterado inadimplemento da ré quanto aos valores devidos na presente execução, sendo certo que já houve tentativa de penhora de numerários e veículos (fls.679/682) em face da ré, todas estas infrutíferas. Ademais em sua peça de embargos a reclamada sequer indica outros bens passíveis de penhora que poderiam tornar a execução menos gravosa contra a empresa, a fim de que fosse determinada a substituição dos bens penhorados. No que tange à alegada impenhorabilidade dos bens constritos, a vedação à penhora de bem imprescindível para a atividade econômica do empreendedor, prevista no artigo 833, V, do CPC, não se estende às empresas, mas se aplica apenas ao profissional que vive de seu próprio trabalho, executado pessoalmente, tanto assim que o termo utilizado pelo legislador foi "profissão", e não atividade econômica. Nesse sentido tem-se vários julgados deste Regional: IMPENHORABILIDADE - ART. 833, INCISO V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC deve ser interpretada no sentido de impor a sua aplicabilidade à pessoa física que utiliza instrumentos ou outros bens necessários ao exercício de sua profissão. A pessoa jurídica, mesmo se tratando de microempresa, não exerce atividade profissional, mas sim atividade puramente econômica. Por conseguinte, o seu maquinário é passível de constrição judicial para a satisfação dos créditos trabalhistas por ela devidos, ainda que o equipamento seja necessário para o desenvolvimento da atividade empresarial explorada. Entendimento contrário mitigaria o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010851-84.2017.5.03.0102 (APPS); Disponibilização: 08/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 386; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). IMPENHORABILIDADE - ART. 833, INCISO V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC deve ser interpretada no sentido de impor a sua aplicabilidade à pessoa física que utiliza instrumentos ou outros bens necessários ao exercício de sua profissão. A pessoa jurídica, mesmo se tratando de microempresa, não exerce atividade profissional, mas sim atividade puramente econômica. Por conseguinte, o seu maquinário é passível de constrição judicial para a satisfação dos créditos trabalhistas por ela devidos, ainda que o equipamento seja necessário para o desenvolvimento da atividade empresarial explorada. Entendimento contrário mitigaria o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010851-84.2017.5.03.0102 (APPS); Disponibilização: 08/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 386; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). Por fim, o devedor interessado em preservar os bens necessários à sua atividade sempre tem a seu favor a possibilidade de remir a execução, conforme previsto no artigo 826 do CPC, do que não cuidou a executada até a presente data. Nada a deferir, pois, ficando declarada válida e subsistente a penhora realizada nos autos. Logo, os embargos à execução opostos são improcedentes.   3 – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP, mas para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 (CLT, art. 789-A). Tratando-se de incidente processual na fase de execução, inclusive nos próprios autos, não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se, observando-se o despacho de fl. 762. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010769-20.2022.5.03.0024 : LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA : CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413a64c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1. RELATÓRIO CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA – EPP opõe Embargos à Execução nos autos do processo em epígrafe ID 46ª9792), alegando que a penhora realizada é ilegal, visto que compromete o funcionamento de suas atividades, sendo sua única fonte de renda. Manifesta-se a exequente no ID 9c4dbdb, arguindo a improcedência dos embargos. Cálculos homologados conforme decisão de fl. 673, fixando o débito exequendo em R$ 29.020,32. Auto de penhora sob o ID f26fbb7 É, em síntese, o relatório.   2 - FUNDAMENTOS   2.1 - ADMISSIBILIDADE A despeito da ausência de garantia integral da execução, em nome do princípio do aproveitamento dos atos processuais, conheço dos Embargos à Execução opostos pela parte Executada por se tratar de alegação de impenhorabilidade de bens – matéria de ordem pública –, questão que poderia ser conhecida até mesmo de ofício, independentemente de prazo ou de garantia do Juízo.   2.2 - MÉRITO 2.2.1 - IMPENHORABILIDADE Sustenta a embargante a ilicitude da penhora realizada, sob o argumento de que teve por objeto bem essencial à execução de sua atividade, sendo úteis para que a embargante possa exercer a sua atividade empresarial. Todavia, não lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a penhora dos bens descritos no auto de penhora de ID f26fbb7, somente se deu em face do reiterado inadimplemento da ré quanto aos valores devidos na presente execução, sendo certo que já houve tentativa de penhora de numerários e veículos (fls.679/682) em face da ré, todas estas infrutíferas. Ademais em sua peça de embargos a reclamada sequer indica outros bens passíveis de penhora que poderiam tornar a execução menos gravosa contra a empresa, a fim de que fosse determinada a substituição dos bens penhorados. No que tange à alegada impenhorabilidade dos bens constritos, a vedação à penhora de bem imprescindível para a atividade econômica do empreendedor, prevista no artigo 833, V, do CPC, não se estende às empresas, mas se aplica apenas ao profissional que vive de seu próprio trabalho, executado pessoalmente, tanto assim que o termo utilizado pelo legislador foi "profissão", e não atividade econômica. Nesse sentido tem-se vários julgados deste Regional: IMPENHORABILIDADE - ART. 833, INCISO V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC deve ser interpretada no sentido de impor a sua aplicabilidade à pessoa física que utiliza instrumentos ou outros bens necessários ao exercício de sua profissão. A pessoa jurídica, mesmo se tratando de microempresa, não exerce atividade profissional, mas sim atividade puramente econômica. Por conseguinte, o seu maquinário é passível de constrição judicial para a satisfação dos créditos trabalhistas por ela devidos, ainda que o equipamento seja necessário para o desenvolvimento da atividade empresarial explorada. Entendimento contrário mitigaria o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010851-84.2017.5.03.0102 (APPS); Disponibilização: 08/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 386; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). IMPENHORABILIDADE - ART. 833, INCISO V, DO CPC. A impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 do CPC deve ser interpretada no sentido de impor a sua aplicabilidade à pessoa física que utiliza instrumentos ou outros bens necessários ao exercício de sua profissão. A pessoa jurídica, mesmo se tratando de microempresa, não exerce atividade profissional, mas sim atividade puramente econômica. Por conseguinte, o seu maquinário é passível de constrição judicial para a satisfação dos créditos trabalhistas por ela devidos, ainda que o equipamento seja necessário para o desenvolvimento da atividade empresarial explorada. Entendimento contrário mitigaria o princípio da alteridade consagrado no artigo 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010851-84.2017.5.03.0102 (APPS); Disponibilização: 08/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 386; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). Por fim, o devedor interessado em preservar os bens necessários à sua atividade sempre tem a seu favor a possibilidade de remir a execução, conforme previsto no artigo 826 do CPC, do que não cuidou a executada até a presente data. Nada a deferir, pois, ficando declarada válida e subsistente a penhora realizada nos autos. Logo, os embargos à execução opostos são improcedentes.   3 – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP, mas para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 (CLT, art. 789-A). Tratando-se de incidente processual na fase de execução, inclusive nos próprios autos, não há condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se, observando-se o despacho de fl. 762. Intimem-se as partes. Nada mais.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010769-20.2022.5.03.0024 : LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA : CLINICA DE MICROPIGMENTACAO BIA LANNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71d67ce proferido nos autos. Vistos. Vistas à exequente dos embargos à execução de id 46a9792. Prazo de 05 dias. Após, conclusos para julgamento dos embargos supracitados. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LORRAYNNY EMANUELLA SANTOS SILVA
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