Maiza Santos Da Silva x Cedrus Transportadora Ltda e outros
Número do Processo:
0010769-59.2025.5.03.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010769-59.2025.5.03.0074 AUTOR: MAIZA SANTOS DA SILVA RÉU: CEDRUS TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ea7e2 proferido nos autos. Vistos etc. Conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/06, nos processos judiciais eletrônicos, somente é válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de Lei específica. Plataformas como a Zapsign, Docusign e D4sign não constam no rol das instituições credenciadas pela ICP- Brasil (confira as credenciadas em https://estrutura.iti.gov.br/). Aliás, destas plataformas (não são as únicas), apenas a primeira está em situação de “em credenciamento” desde 20/11/2023, para fins de assumir a condição de Autoridade Certificadora de 2o Nível (vinculada à AC SERPRO - consulta disponível no mesmo endereço eletrônico anterior). Desde 22/05/2024, porém, está credenciada na condição de Autoridade de Registro (responsável apenas por intermediar o contato entre o usuário e a Autoridade Certificadora, como, por exemplo, é o caso da AR MINEIRA). A própria plataforma do exemplo traz as informações sobre sua situação em página oficial (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1). É verdade que o artigo 4º, inc. II, da Lei 14.063/2020, prevê a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Logo, além da validade restrita para documentos e relações entre particulares, é exigida a ausência de objeção dos envolvidos (no negócio), não podendo ser admitida no processo judicial eletrônico, de natureza pública. A fim de regularizar a representação processual (arts. 139, IX e 321/CPC), determino (art. 765/CLT) a intimação do(a) Advogado(a) do(a) autor(a) para apresentar, no prazo de 5 dias, procuração com assinatura realizada por autoridade certificadora autorizada (ICP-BRASIL), sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento do feito. Regularizado o polo ativo, comuniquem-se as partes da audiência inicial/UNA, conforme o caso, na forma de praxe. PONTE NOVA/MG, 07 de julho de 2025. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIZA SANTOS DA SILVA
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04/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010769-59.2025.5.03.0074 distribuído para Vara do Trabalho de Ponte Nova na data 02/07/2025
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