Processo nº 00107698820245030108
Número do Processo:
0010769-88.2024.5.03.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010769-88.2024.5.03.0108 : HARLEY GUTEMBERG DE MOURA E OUTROS (1) : HARLEY GUTEMBERG DE MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010769-88.2024.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso ordinário da parte autora, arguida pela parte ré em contrarrazões e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo da parte ré; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais pelo acúmulo de função, no importe de 10% sobre o salário base da parte autora, desde 01/08/2020, quando passou a exercer a função de "bombeiro hidráulico" até a propositura desta ação em 26/08/2024, quando deixou de exercer as funções de forma acumulada, com reflexos em férias com 1/3, 13os salários e FGTS, conforme se apurar. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que a parcela deferida possui natureza salarial, à exceção das férias indenizadas +1/3 e FGTS. Majorou o valor da condenação ao importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com custas fixadas em R$700,00 (setecentos reais), pela parte reclamada, das quais fica intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, EM CONTRARRAZÕES. Cientes as partes da r. sentença de Id. 0c5f20e, no dia 13/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. A sentença foi proferida pela Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Vivianne Oliveira de Andrade. Assim, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 3b74243, no dia 11/02/2025; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pelo Dr. Emilio Roberto Alves da Silva (procuração, Id. 9b7d938); por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. 0c5f20e, fl. 882 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Em contrarrazões, a parte ré argui a preliminar de falta de dialeticidade para o recurso ordinário da parte autora. Nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, a parte deve, nas razões recursais, atacar os fundamentos da decisão combatida, apresentando argumentação que a infirme, sob pena de não atender ao princípio da dialeticidade. Equivale dizer que o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. A parte recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contrarrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal (Nery Júnior, Nelson, Teoria Geral dos Recursos, 5. ed, RT, p. 149/151). Na hipótese, observando-se o princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC), a parte reclamante demonstra de forma clara e objetiva os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Registro, ainda, que o TST, visando a conferir prevalência à jurisdição plena sob a exacerbação da forma, conferiu nova redação à Súmula nº 422, para esclarecer o alcance da exigência de fundamentação, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atrelada à razão de decidir da decisão recorrida. A propósito, confira-se: "Súmula 422 (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". E, como visto acima, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante possui dialética, nos termos do art. 1.010 do CPC, e não se enquadra na ressalva contida na parte final do item III da Súmula 422/TST. Desse modo, rejeito a prefacial. De igual modo, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré, sob Id. 87a2295, no dia 25/02/2025; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pelo Dr. Alexandre Spezia (procuração, Id. 2416cb1); preparo regular, com comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais nos Id. 55d4970, cf6ffc1, 2ce398a, 86e9c81. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, no Id. 86e9c81, e pela parte autora, no Id. 2788870, próprias e tempestivas, estando regulares as respectivas representações processuais. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A parte autora alega que embora contratado como bombeiro hidráulico, realizava a função de pintura, em acúmulo de função, com habitualidade, nas dependências do prédio, sem o recebimento de contraprestação financeira para tal tarefa. Analiso. O acúmulo de funções é caracterizado quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Não obstante, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT. Para o Professor Maurício Godinho Delgado: "Função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. (...) A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função. Nesse quadro, função corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. É possível, teoricamente, que uma função englobe, é claro, uma única tarefa. Tal situação é pouco comum, entretanto. Em geral, a função engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente comprometera identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas (...)."(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20 Ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1166). Saliento que não se pode coadunar com a prática patronal que, habitualmente, impõe ao trabalhador o exercício de diversas funções para as quais não foi originariamente contratado, reduzindo-lhe os custos do empreendimento (art. 2º/CLT) diante da ausência da correta e equitativa remuneração devida ao trabalhador pelas diversas funções exercidas, desaguando, ao final, em enriquecimento sem causa da parte reclamada, vedado no ordenamento jurídico pátrio (art. 884/CCB). Pois bem. Na inicial, a parte autora alega que foi contratada em 05/12/2019, atualmente exercendo a atividade de bombeiro hidráulico, sendo que durante todo o período trabalhado, realizava a função de pintura, com habitualidade, nas dependências do prédio. Em contestação, a parte ré esclarece que em agosto de 2020, houve uma mudança de função da parte autora, de "meio oficial" para "bombeiro hidráulico". Assevera que durante todo o pacto laboral, a parte autora sempre exerceu a função que constava em sua CTPS. Assim, executava exclusivamente serviços de competência de "Meio Oficial" e, posteriormente, de "Bombeiro Hidráulico", jamais tendo realizado qualquer outra função junto à empresa ou tarefa incompatível com o pactuado. Afirma que nunca houve qualquer contexto no qual a parte autora desempenhou atividade alheia à função principal para a qual fora contratada, sendo que se houve qualquer redesignação, essa se deu de forma pontual, não indo de encontro a qualquer aspecto de legalidade, constitucionalidade ou moralidade. Salienta que a parte autora, no ato da contratação, comprometeu-se a cumprir qualquer atribuição que fosse exigida, desde que essa não demandasse de si maior capacitação técnica ou pessoal. Invocou a incidência das disposições do parágrafo único do art. 456 da CLT. É incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 05/12/2019, na função de "meio oficial". Em agosto/2020, passou para bombeiro hidráulico. No contrato de trabalho, cláusula 1ª, consta que "A circunstância, porém, de ser função especificada não importa na intransferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal."(Id. 3ff2f1e, fl. 360 do PDF). Sobre o assunto, em depoimento pessoal, a parte autora declarou: "(00:00:00) foi contratado para meio-oficial; fazia pequenos reparos, mexia com pinturas e ajudava na hidráulica, fazia limpeza, coisas típicas do meio-oficial; em 2020, não lembra o mês, teve alteração na função, passando a bombeiro hidráulico; como bombeiro hidráulico, fazia as preventivas, corretivas na área de fora, limpeza de canaletas, calhas, limpava os bueiros; nas corretivas, era desentupimento de banheiros, consertar tubulação, limpeza da caixa de gordura (1 vez por mês), e, neste período, fazia também o serviço de pinturas; fez limpeza de esgotos 2 ou 3 vezes, quando chovia; continua trabalhando na empresa; (...);"(grifou-se) A pessoa preposta disse: "(00:06:17) o autor iniciou as atividades em 2019, na função de meio-oficial de pintura; em agosto/2020, assumiu o posto de bombeiro hidráulico, função que continua exercendo; perguntado se o reclamante exercia cumulativamente as funções de bombeiro e de pintura, respondeu que não, e que o autor trabalhou um período na área da pintura e depois da nova classificação passou a trabalhar como bombeiro; como meio-oficial, exercia a função de pintura; como meio-oficial, o autor era um ajudante, havia um oficial e o autor auxiliava o oficial da pintura;" (grifou-se) A testemunha Stwart de Paulo Palmieri Godinho, arrolada pela parte autora, prestou as seguintes declarações: "(00:08:51) conhece o autor da empresa-ré; trabalha com o autor no Tribunal de Justiça; testemunha é mecânico de refrigeração; trabalha desde dezembro/2020; trabalha no regime 12x36; estava em contato com o autor diariamente, os plantões são os mesmos; além da atividade de bombeiro hidráulico, já viu o autor pintando; desde que a testemunha entrou na empresa o autor já exercia a função de pintor e de bombeiro; já viu o autor pintando, fazendo reparação em encanamento, vazamentos, manutenção hidráulica, desentupimento de caixa de esgoto, de vasos, canaletas, mictórios; via o autor fazendo tais funções desde que entrou na empresa; (00:12:22) via o autor fazendo serviço de pintura direito, mas não soube precisar a frequência; quando a testemunha entrou na empresa, praticamente todo dia tinha pintura para o autor; pintava paredes, todo ano pinta o prédio todo (são 14 andares); há outras pessoas que ajudam na pintura; fora a pintura que tinha nas áreas comuns todo ano, ainda tinha os reparos, tipo a parede sujou, vai lá e pinta, trocou uma peça, repinta; o serviço de pintura é quase que diário, reparos de pintura; o autor fazia e mais algumas pessoas; como mecânico, a testemunha trabalhava no prédio todo do Tribunal de Justiça; a testemunha não sabe se, atualmente, o autor está fazendo serviço de pintura; não sabe se o autor aceita ou não fazer o serviço de pintura; a pintura continua acontecendo lá, as pessoas pintando, eu não sei se ele mais está pintando; a pintura está sendo feita pelos outros funcionários, bombeiros também; acredita que o autor não está mais pintando em razão da propositura da ação na Justiça, a empresa deve ter parado de pedir para ele pintar; não sabe precisar a data, mas até pouco tempo viu o autor pintando (final do ano passado, mais ou menos);"(grifou-se). A testemunha Cláudio Adriano dos Santos, também arrolada pela parte autora, prestou depoimento nos seguintes termos: "(00:19:32) conhece o autor, é colega de trabalho dele; testemunha trabalha no Tribunal de Justiça, com ar condicionado; testemunha é técnico em refrigeração; começou a trabalhar há 3 anos; regime 12x36; plantão da testemunha é o mesmo da parte autora; o autor trabalha mexendo com sanitários, como bombeiro hidráulico; o autor fazia desentupimento de mictórios, de vasos sanitários, mexia com caixa de gordura; além de bombeiro hidráulico, o autor mexia com pintura de paredes; por semana, em média, já viu o autor pintando várias vezes, no plantão dele e no final do ano; fazia pintura diariamente, fazia sempre; (00:24:00) há funcionário contratado para pintura; atualmente, o autor não faz serviço de pintura, parou há uns 3 a 4 meses;"(grifou-se). Na sequência, foi ouvida a testemunha Aline Iaria Santos, levada a juízo pela parte ré, que prestou as seguintes declarações: "(00:26:48) conhece o autor, da empresa; testemunha trabalha no Tribunal de Justiça, como técnico de segurança do trabalho; regime 12x36; não trabalha no mesmo plantão do autor; trabalha desde setembro/2023; (00:28:04) não viu o autor fazendo serviço de pintura; as atribuições e funções do autor são desentupimentos de vasos sanitários, mictórios, pias, trocas de sifões, controle de vazamentos, trocas de torneiras; (00:29:07) não sabe se havia pintor no prédio; a pintura era feita pelo meio-oficial de pintura, já acompanhou a atividade como meio-oficial; testemunha teve contato algumas vezes com o reclamante, já trabalharam juntos nas trocas de plantões; a troca funcionava dessa forma, às vezes, ele trocava com bombeiro hidráulico do meu plantão. Então ele trabalhava de 7h às 19h no meu plantão, ou então eu trocava com a outra segurança, aí trabalhava a jornada inteira com o autor; autor não exercia outra atividade além de bombeiro hidráulico, nas vezes em que trabalhou junto com ele; chegou a trabalhar de 8 a 10 vezes com o autor, no mesmo dia, desde setembro/2023;"(grifou-se). Por fim, a testemunha Mateus Martins de Freitas, ouvida a pedido da parte ré: "(00:35:59) conhece o autor, trabalharam juntos na empresa, no contrato do Tribunal de Justiça, sede do Tribunal de Justiça; testemunha é engenheiro eletricista, gestor do contrato de manutenção; trabalho de segunda a sexta, de 9h às 18h, e sábado, de 8h às 12h; trabalha desde agosto/2022; (00:37:16) o autor fazia manutenção hidráulica preventiva, corretiva e rondas diárias no prédio durante o plantão dele; a manutenção preventiva era a manutenção de torneiras, pias, inspeção em caixas de água, manutenção em algum cano que rompeu ou trincou; desentupimento de mictório, de vasos sanitários, manutenção básica de hidráulica; o autor não fazia serviço de pintura; quando o autor entrou no contrato, entrou como meio-oficial e executava pinturas no contrato; quando a testemunha entrou na empresa, o autor já era bombeiro hidráulico, foi promovido a bombeiro hidráulico; autor não fazia limpeza de esgoto, era uma limpeza mecanizada; foi contratada uma empresa externa para fazer a limpeza de caixa de esgoto; (00:39:55) o meio-oficial ajuda em todas as atividades do prédio; o meio-oficial faz trabalho de pintura; hoje, há 4 meio-oficiais, todos ajudam as outras oficinais do contrato; após a entrada da testemunha (agosto/2022), o autor não fez trabalho de pintura; no contrato, há 3 meio-oficiais que fazem pintura; no contrato, não existe o cargo de pintor, existe o cargo de meio oficiais que executam pinturas no contrato;"(grifou-se). Analisando os depoimentos prestados, reputo que restou confirmada a tese da parte autora de que atuou em acúmulo de função, exercendo atividades de pintura além das funções relativas ao cargo de bombeiro hidráulico. Cumpre destacar que a parte ré, em contestação, alega que se houve redesignação, ocorreu de forma eventual e em consonância com as habilidades pessoais da parte autora. Dessa forma, busca a empregadora caracterizar como algo normal o desempenho de outra atividade para o leque de funções dos cargos de meio-oficial e de bombeiro hidráulico, o que não é compatível com o ordenamento jurídico. Assim, a análise holística da prova oral permite concluir pela configuração de hipótese de acúmulo de função, visto que considero que restou comprovado que a parte autora realizava também as atividades de pintura, mesmo após ter sido designada para as funções de bombeiro hidráulico. Ressalta-se, que não há falar em acúmulo de função no período que a parte autora atuava como "meio-oficial", haja vista que em seu próprio depoimento pessoal admitiu que quando da contratação fazia pinturas, sendo essa atividade típica de sua função à época "coisas típicas do meio-oficial". Quanto ao valor a ser arbitrado, à míngua de parâmetros arbitro no importe de 10% do salário pago à parte autora, diante do desequilíbrio contratual, já que lhe fora atribuída outra função alheia àquelas inerentes às funções de bombeiro hidráulico. Saliento que se extrai da prova oral que a parte autora, atualmente, não está fazendo serviços de pintura, notadamente, após o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual a condenação será limitada à data de propositura deste lide. É certo, contudo, que a alteração fática da realidade aqui constatada poderá ensejar o ajuizamento de nova ação. Portanto, dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais pelo acúmulo de função, no importe de 10% sobre o salário base da parte autora, desde 01/08/2020 (CTPS de ID. daafeac, fl. 28 do PDF), quando passou a exercer a função de "bombeiro hidráulico" até a propositura desta ação em 26/08/2024, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, conforme se apurar. Indevidos os reflexos em repousos semanais remunerados, eis que a parte reclamante é mensalista, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei 605/1949. VALE TRANSPORTE. A parte reclamante requer a condenação da parte ré ao pagamento de 02 passagens por dia que não lhe foram oferecidas, no valor de R$ 5,75 por passagem. Afirma que se trata da complementação de 2 passagens por dia, referentes ao vale transporte não fornecido pela empresa. Alega que o documento de fl. 384 não demonstra a realidade dos fatos, porque se trata de documento preenchido de forma induzida e enganosa pelo departamento administrativo, na pessoa de Josélia dos Santos Reis. Relata que juntou ao feito o itinerário dos ônibus que usava no deslocamento para o trabalho e vice-versa, demonstrando a necessidade de fazer uso de 4 passagens por dia, haja vista que a linha de ônibus que passa por onde reside, deslocava-se apenas até a região central de Belo Horizonte. Ao exame. Na forma da Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho, é da parte empregadora o ônus de comprovar que a parte empregada não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. A empresa colacionou o documento "Declaração/Termo de Compromisso do Vale-Transporte", assinado pela parte autora, pelo qual faz opção de recebimento do vale-transporte, com solicitação de 2 passagens diárias (Id. 365141e, fls. 383/385 do PDF). Embora tenha impugnado tal documentação (Id. 7abebff, fls. 808/809 do PDF), não produziu provas no sentido de desqualifica-la. Além disso, não há elementos probatórios nos autos que indiquem vício de consentimento no ato da parte autora em ter assinado a referida documentação, nem que tivesse sido induzida à prática de tal ato por empregada do departamento administrativo da empresa. Com pertinência ao documento de Id. d38ad6c, fl. 875 do PDF, cumpre destacar que foi produzido de forma unilateral pela parte reclamante, na data de 03/02/2025, após o ajuizamento desta lide. Dessa forma, não possuindo densidade probatória para os fatos debatidos neste processado. Além do mais, como bem pontuado pelo juízo monocrático (Id. 0c5f20e, fl. 879 do PDF): "O documento de fl. 384 devidamente assinado pelo autor comprova que ele solicitou somente duas passagens e, embora o autor tenha impugnado tais documentos, não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir a sua validade. Também não há nos autos prova de que tenha solicitado complementação do vale-transporte, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT). Ressalto que o documento de fl. 875 é unilateral e produzido somente após o ajuizamento dessa demanda e, por isso, imprestável ao pleito." Nestes termos, nego provimento ao recurso. RECURSO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO DAS HORAS EM FALTA. DESCONTOS. ATRASOS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. O juízo de origem julgou procedente o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de "HORAS EM FALTAS". A parte ré discorda de tal decisão. Afirma que os descontos aplicados estão em conformidade com a CCT (cláusula 29ª, parágrafo 4º) e com a CLT, bem assim que não se evidenciou que a parte reclamante estivesse à disposição da empresa nos períodos alegados. Assevera que diante da veracidade dos controles formais de jornada, que demonstram a ocorrência de atrasos, os descontos realizados pelo empregador devem ser considerados regulares. Alega que a parte autora, ao não ter questionado anteriormente os descontos e não ter demonstrado de forma cabal qualquer irregularidade, consentiu tacitamente com a prática adotada, configurando o fato consumado. Pois bem. Na exordial, assevera a parte autora que durante todo contrato de trabalho, suportou descontos em seu contracheque, referentes às horas em falta. Explica que as referidas horas se dão em virtude dos atrasos registrados no ponto, mas que não poderiam ser descontadas por fazer a respectiva compensação, chegando antes do horário ou saindo depois do horário, ficando com os saldos de horas positivos. Aduz que os cartões de ponto demonstraram o saldo positivo de horas em face das horas negativas. Menciona as disposições da cláusula 7ª da CCT 2023/2024, da cláusula 10ª da CCT 2021/2022 e da cláusula 7ª CCT 2019/2020. Como represália a tais colocações, a parte ré, em defesa, afirma que procedeu com os descontos em total observância àquilo que está previsto nas CCTs. Sustenta que não há que se falar em descontos indevidos nos contracheques por atrasos, pois foram efetuados na forma dos arts. 58, §1º, e 462, ambos da CLT, e em conformidade com as Cláusulas 7º e 29ª, §1º, da Convenção Coletiva. In casu, o Colegiado manteve a condenação na forma estipulada na sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT (Id. 0c5f20e, fl. 880 do PDF): "DESCONTOS INDEVIDOS - ATRASO INJUSTIFICADOS. O reclamante assevera que "suportou descontos em seu contracheque, referente às horas falta. As referidas horas se dão aos atrasos registrados no ponto, entretanto, as referidas horas não poderiam ser descontadas, haja vista que, o autor fazia a de vida compensação, chegando antes do horário ou saindo depois do horário, ficando com os saldos de horas positivos". Postula a devolução dos descontos efetuados. A reclamada defende a legalidade dos descontos realizados a título de atrasos injustificados, alegando que: "restou acordado na Convenção Coletiva, mais especificamente, no parágrafo 4º, da Cláusula Vigésima Nona, que 'os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 20 (vinte) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto, não serão tidos como tempo à disposição'. Assim sendo, tais previsões aplicáveis ao Contrato de Trabalho - sendo essa última por força do art. 611, da CLT - evidenciam que para que o trabalhador realizasse a suposta compensação indicada teria que estar chegando ao labor com, pelo menos, 21 minutos de antecedência, o que não é o caso dos autos". Mas sem razão a ré. Isto porque o referido dispositivo se aplica a casos em que o autor não estivesse à disposição da ré, o que não se evidenciou. Assim, reputo indevidos os descontos efetuados a título de "HORAS EM FALTAS", motivo pelo qual condeno a ré ao respectivo ressarcimento, conforme se apurar em fase de liquidação processual." Nas razões recursais, a parte ré não apresentou elementos que pudessem suplantar o entendimento edificado na sentença, restringindo-se ao campo das meras alegações, destituídas de força probatória. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Busca a parte ré a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, grau máximo (40%). Alega que a prova técnica não seguiu corretamente os limites de tolerância estabelecidos, pois as atividades descritas não configuram insalubridade em grau máximo. Enfatiza que as atividades de limpeza de caixas de gordura e de desentupimento não refletem de maneira precisa a realidade das funções desempenhadas pela parte autora. Analiso. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial, a cargo do perito Lucas Pimenta Tertuliano. O laudo está encartado no Id. 31c8a2b, estando arrematado pela seguinte conclusão: "Quanto a Insalubridade: Conforme análise do local de trabalho, das atividades laborais do Reclamante, documentações e dos relatos dos presentes, fica caracterizada a insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo 14 da NR-15." As atividades desenvolvidas pela parte reclamante estão descritas da seguinte forma (Id. 31c8a2b, fl. 824 do PDF): "Prevenção nas calhas telhados canaletas, Limpeza nas passagens de água fluvial, Limpeza de caixa de gordura, Inspecionar caixas de esgoto; Desentupir vasos sanitários através de sonda e router." Inserido na prova técnica, necessário enfatizar o tópico "10) PESQUISA DE INSALUBRIDADE - NR-15", o item "10.13) Agentes Biológicos - Anexo nº14 - NR-15": "A NR 15 determina que a avaliação seja qualitativa e não estabelece Limites de Tolerância. A exposição aos Agentes Biológicos, se detectada mediante inspeção realizada no local de trabalho, caracteriza a insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização, em grau médio (20%) ou máximo (40%) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida. (...) De acordo com a inspeção no local de trabalho do Reclamante e análise das atividades habituais e rotineiras desenvolvidas pelo Autor como: Desentupimento de vasos sanitários, inspeção nos esgotos, limpeza das caixas de gordura, são consideradas insalubres devido à exposição a agentes biológicos. Essas atividades geralmente envolvem contato direto com resíduos orgânicos e microrganismos patogênicos. Em relação à neutralização da exposição aos agentes biológicos por meio de EPI (Equipamento de Proteção Individual), do ponto de vista técnico, não é possível afirmar objetivamente que o uso efetivo e obrigatório de EPI neutralize o risco de exposição a esses agentes. É importante destacar que a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa, o que impede mensurar se o uso do EPI elimina a exposição a esse agente, considerado que a proteção depende de vários fatores. Desse modo, na exposição aos agentes biológicos o risco à saúde e à vida é inerente à atividade. Há caracterização de insalubridade por este agente em grau máximo." Segundo a prova pericial, no trabalho desenvolvido pela parte autora em prol da parte ré, consistente no desentupimento de vasos sanitários, inspeção nos esgotos, limpeza das caixas de gordura, restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), devido à exposição a agentes biológicos. A parte ré, ao amparo de suas alegações de que não havia trabalho em condições de insalubridade, invocou o depoimento prestado pela testemunha Mateus Martins de Freitas: "(00:42:21) o número de privadas e pias desentupidas diariamente variava muito; de 1 a 5, 3 por dia (pia, vasos, mictórios); há algumas coisas que não dá para fazer durante o dia, que é repassada para os plantonistas da noite; há bombeiros hidráulicos no período da noite também; o autor não fazia limpeza de esgoto; depois que a testemunha entrou, houve uma limpeza de esgoto maquinizada, foi contratado caminhão de uma desentupidora, que veio e recolheu todo o esgoto e levou para descarte; autor fazia limpeza de caixa de gordura, são caixas pequenas no contrato, são fornecidos os EPIs para a realização da atividade."." Ocorre que no referido depoimento, não há elementos que superem as conclusões da prova técnica elaborada especificamente para este processado. Dessa forma, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), na forma estatuída na sentença. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o órgão jurisdicional não está adstrito às conclusões da prova técnica, pois a função do perito é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária às conclusões do perito. Contudo, é necessário que o faça de forma fundamentada, caso encontre no processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma conclusão diferente da apresentada, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. É que existe uma presunção "juris tantum" de veracidade dos substratos fáticos e técnicos informados pelo "expert", para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são auxiliares de confiança do Juízo, gozando de credibilidade, posto que ali seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em outras inspeções, com observação do ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputam relevantes, acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado. Apesar das insurgências específicas da parte ré, a insatisfação deduzida não merece prosperar, na medida em que a prova técnica se mostrou adequada à solução do litígio, tendo sido respondidos de forma eficaz todos os questionamentos das partes, estando o laudo de acordo com o artigo 473 do CPC/2015. Nestes termos, nego provimento ao recurso. ABONO DE FÉRIAS ESPECIAL. Insurge-se a parte ré contra a condenação ao pagamento das diferenças do abono de férias, previsto nas cláusulas décima segunda das CCTs. Argumenta que efetuou o pagamento, em conformidade com a legislação vigente, ou seja, até 2 dias antes do início do gozo das férias, conforme demonstrado pelo aviso de férias e pelos contracheques contendo os abonos. Passo ao exame. Na inicial, a parte autora alega que "durante os períodos, 19/10/2022 - Férias de 30 dias com previsão de encerramento em 17/11/2022 - Férias de 30 dias com previsão de encerramento em 04/01/2022 - Férias de 30 dias com previsão de encerramento em 25/05/2021, não teve faltas, no entanto não recebeu o referido abono de férias. Nesse sentido, a cláusula décima segunda da CCT - 2019/2020 - 2021/2022 -2022/2023 - 2023/2024 - 2024/2025, prever abono de férias de R$ 513,97 (quinhentos e treze reais, noventa e sete centavos), para os empregados que mantiverem assiduidade ao trabalho," (Id. 74569bc, fl. 9 do PDF). Na contestação, a empresa esclarece que realizou o pagamento de todos os abonos, em conformidade com a legislação, isto é, até 2 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas, conforme aviso de férias e contracheques com abonos. A parte ré colacionou aviso de férias, recibos de férias e demonstrativos de pagamentos de salários nos Id. fa2c4cb, fls. 140/149 do PDF). Ocorre que a parte autora, na impugnação à contestação (Id. 7abebff, fl. 810 do PDF), demonstrou a existência de diferenças de abono de férias que lhe seriam devidas, cumprindo seu encargo probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Portanto, correta a sentença ao deferir à parte autora as diferenças do abono de férias, previsto nas cláusulas 12ª das CCTs, conforme se apurar. Nego provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)