Rosimeire De Oliveira x Dankelves Bertoldo Oliveira e outros

Número do Processo: 0010770-54.2023.5.15.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATSum 0010770-54.2023.5.15.0147 AUTOR: DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA RÉU: MAURO H M DE CAMPOS HOTEL - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab6d16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os cálculos foram apresentados pelo reclamante. O reclamado deixou transcorrer sem qualquer manifestação os prazos para apresentação e impugnação de cálculos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos id 045a333, apresentados pelo reclamante, para fixar os seguintes valores em 31/05/2025: As custas já foram recolhidas. Considerando que a reclamada era optante pelo Simples Nacional à época do contrato de trabalho, devido apenas a cota-parte do reclamante e os juros sobre esse valor. Há um depósito recursal nos autos no valor de R$4.744,78 na data de hoje. A execução totaliza R$1.942,60, assim, está garantida pelo depósito recursal. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT. A reclamada deverá fornecer seus dados bancários para devolução do valor remanescente.  APARECIDA/SP, 08 de julho de 2025. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto GRSVF

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL 0010770-54.2023.5.15.0147 : DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA E OUTROS (1) : DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de0819 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA Recorrido(a)(s):  1. MAURO H M DE CAMPOS HOTEL - ME Advogado(a)(s):  GEORGE ANTONIO CALTABIANO ELYSEU, OAB: 262379 JOSE FERNANDO MAGRANER PAIXAO DOS SANTOS, OAB: 328752 GEORGE ANTONIO CALTABIANO ELYSEU, OAB: 262379 JOSE FERNANDO MAGRANER PAIXAO DOS SANTOS, OAB: 328752 Interessado(a)(s): RECURSO DE: DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 9ed575e; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 9bdd3fd). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O C. TST firmou entendimento de que a apresentação, pelo empregador, dos cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar que o referido período de descanso não era efetivamente usufruído. Assim, a diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RRAg-1523-65.2013.5.08.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, ARR-20-24.2012.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023, Ag-AIRR-1000768-50.2021.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023, RRAg-1351-41.2018.5.09.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024, RRAg-10322-62.2019.5.15.0037, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024, Ag-AIRR-101101-42.2017.5.01.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 E RRAg-101237-08.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de abril de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA
    - MAURO H M DE CAMPOS HOTEL - ME
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL 0010770-54.2023.5.15.0147 : DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA E OUTROS (1) : DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de0819 proferida nos autos. Recorrente(s):  1. DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA Recorrido(a)(s):  1. MAURO H M DE CAMPOS HOTEL - ME Advogado(a)(s):  GEORGE ANTONIO CALTABIANO ELYSEU, OAB: 262379 JOSE FERNANDO MAGRANER PAIXAO DOS SANTOS, OAB: 328752 GEORGE ANTONIO CALTABIANO ELYSEU, OAB: 262379 JOSE FERNANDO MAGRANER PAIXAO DOS SANTOS, OAB: 328752 Interessado(a)(s): RECURSO DE: DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 9ed575e; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 9bdd3fd). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O C. TST firmou entendimento de que a apresentação, pelo empregador, dos cartões de ponto com pré-assinalação ou marcação invariável dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar que o referido período de descanso não era efetivamente usufruído. Assim, a diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado ou com anotação uniforme. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RRAg-1523-65.2013.5.08.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, ARR-20-24.2012.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023, Ag-AIRR-1000768-50.2021.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023, RRAg-1351-41.2018.5.09.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/03/2024, RRAg-10322-62.2019.5.15.0037, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024, Ag-AIRR-101101-42.2017.5.01.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 E RRAg-101237-08.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de abril de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANKELVES BERTOLDO OLIVEIRA
    - MAURO H M DE CAMPOS HOTEL - ME
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