Processo nº 00107713320215030021
Número do Processo:
0010771-33.2021.5.03.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Petição em AIRR
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos 0010771-33.2021.5.03.0021 : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS E OUTROS (1) : GUILHERME FERRER GODINHO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1482fb proferida nos autos. RECURSO DE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 5e1413b; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id efbfb04). Regular a representação processual (Id 0385334). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d277dfe; Custas pagas no RO: id 447cd32; Depósito recursal recolhido no RR, id b963c5d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O recurso de revista não pode ser admitido em relação aos itens 2 (APLICABILIDADE DO TEMA 725 DO STF AO PRESENTE CASO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO – NULIDADE DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO) e 3 (.DAS RAZÕES DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - INEXISTENCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO) do recurso, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Registro, ainda, que os trechos indicados às fls. 48/49 do recurso não correspondem ao acórdão recorrido. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recurso de revista não pode ser admitido em relação à incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O recurso de revista não pode ser admitido em relação à jornada de trabalho, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 1e7351a; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id db6c561). Regular a representação processual (Id 1579c36). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id aa82a4e; Custas pagas no RO: id 8f0c69d; Depósito recursal recolhido no RR, id 51e333c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX da CR. - violação do art. 489, § 1º do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o art. 71 da Lei 8.666/93, a ADC 16/DF do STF, a ausência de comprovação da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do processo licitatório para contratação do 1º reclamado, sendo que entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo para o ente da Administração Pública, Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Portanto, constitui obrigação do ente público a fiscalização sobre a manutenção das condições de habilitação e qualificação durante toda a execução dos serviços contratados, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que exige, inclusive, a prova sobre a regularidade do recolhimento do FGTS (inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93) e boa situação econômico-financeira da empresa contratada. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção. Tal idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, cabendo ao ente da Administração contratante, por imperativo legal, a fiscalização de seu cumprimento (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93).Ainda que não se exija a fiscalização extensa e profunda aos entes da Administração Pública, é necessário que se certifique da responsabilidade trabalhista da contratada ao longo de todo o período em que se beneficia de seus serviços. Enfim, a forma de a tomadora de serviços se eximir da responsabilidade em tela seria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, de modo a impedir ou ao menos minorar os efeitos advindos da inadimplência em relação aos trabalhadores de cujo trabalho se beneficiou. Caso evidenciado não haver assim procedido, sujeitar-se-á à responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas, como aconteceu no caso em tela, no qual deixou-se de anexar os documentos necessários à comprovação. No caso, diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas de que o recorrente, Banco do Brasil S.A, foi beneficiário direto dos serviços do reclamante, eis que figurou na relação jurídica como tomador de serviços, durante todo o contrato de trabalho do autor. O dano ao reclamante restou claramente demonstrado na fundamentação sentencial. Quanto à conduta culposa do contratante, há razões suficientes para acreditar que houve negligência. Tendo em vista a impossibilidade de produção de prova de fato negativo por parte do autor, cabia ao ente público demonstrar que fiscalizou, minuciosa e permanentemente, o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas, sob pena de responder, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas. O Banco, contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrassem fiscalização efetiva da parte dele em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Consigne-se que, quanto aos documentos de fiscalização apresentados (ID 91cb0b6, fls. 1117/1139), constam irregularidades apuradas pelo recorrente apenas quanto a falhas relativas a defesas de processos, ausência de depósitos judiciais nos prazos legais, habilitação tardia nos autos, deficiência técnica na apresentação de petição inicial, registro de informações incorretas ou intempestivas no gerenciador de processos, ausência de advogado em audiência, ausência de recolhimento de custas, dentre outras. Não há, contudo, qualquer comprovação de fiscalização da regularidade na contratação dos procuradores que atuavam nos processos de responsabilidade da 1ª reclamada, como ocorreu com o autor. Portanto, é manifesta a culpa in vigilando do Banco, que, embora fosse beneficiário do labor do demandante, não cuidou de zelar, eficazmente, pelo fiel cumprimento de seus direitos trabalhistas, os quais não foram observados.Constatadas, portanto, a culpa e o dano, bem como o nexo causal, aplicam-se os arts. 186 e 927, caput do Código Civil, configurando-se a responsabilidade subjetiva do ente. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV da CR. - violação do art. 1022, I e II do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Como demonstrado, inexistem no julgado os vícios que lhe foram imputados, restando claro o intuito do embargante em obter a reforma da decisão. O §2º do art. 1.026 do CPC impõe ao julgador o dever de aplicar multa à parte que interpõe embargos com intenção de procrastinar o andamento processual, nos seguintes termos: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Assim, ante o caráter protelatório dos presentes embargos, aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do autor (art. 1026 do CPC). (...). A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto no dispositivo da legislação processual aplicado (art. 1.026, § 2º, do CPC), o qual visa coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Não identifico possível violação literal e direta aos arts. 5º, LIV da CR e 1022, I e II do CPC. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado pela parte recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 14, §§ 1º a 3º da lei 5584/70 e 790 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Dessarte, para que seja deferida a justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica do postulante, nos termos dos arts. 790, §3º, CLT e 99, "caput", § 3º, CPC/2015 e da Súmula 463 do C. TST. Por outro lado, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é exceção dependente de prova robusta da suficiência econômica do demandante, prevalecendo, em regra, a presunção de insuficiência de recursos sem sacrifício do sustento do requerente advinda da mera declaração desta condição por ele expedida. E no caso, a suficiência econômica da autora não foi comprovada pela reclamada. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade sobre a hipossuficiência do autor, visto que foi apresentada nos autos sua declaração neste sentido (ID 05303e9, fl. 21). A contraprova da hipossuficiência incumbia ao recorrente, não sendo o caso de determinação de diligências a órgãos públicos neste sentido por parte deste juízo.(...). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 14, §§ 1º a 3º da Lei 5584/70, 790 da CLT). O requerimento de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do TST. - violação do art. 71, §1º da Lei 8666/93 - ADC 16 - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 1118 do STF. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. cb98684): (...)No caso, diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas de que o recorrente, Banco do Brasil S.A, foi beneficiário direto dos serviços do reclamante, eis que figurou na relação jurídica como tomador de serviços, durante todo o contrato de trabalho do autor. O dano ao reclamante restou claramente demonstrado na fundamentação sentencial. Quanto à conduta culposa do contratante, há razões suficientes para acreditar que houve negligência. Tendo em vista a impossibilidade de produção de prova de fato negativo por parte do autor, cabia ao ente público demonstrar que fiscalizou, minuciosa e permanentemente, o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas, sob pena de responder, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas. O Banco, contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrassem fiscalização efetiva da parte dele em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Consigne-se que, quanto aos documentos de fiscalização apresentados (ID 91cb0b6, fls. 1117/1139), constam irregularidades apuradas pelo recorrente apenas quanto a falhas relativas a defesas de processos, ausência de depósitos judiciais nos prazos legais, habilitação tardia nos autos, deficiência técnica na apresentação de petição inicial, registro de informações incorretas ou intempestivas no gerenciador de processos, ausência de advogado em audiência, ausência de recolhimento de custas, dentre outras. Não há, contudo, qualquer comprovação de fiscalização da regularidade na contratação dos procuradores que atuavam nos processos de responsabilidade da 1ª reclamada, como ocorreu com o autor. Portanto, é manifesta a culpa in vigilando do Banco, que, embora fosse beneficiário do labor do demandante, não cuidou de zelar, eficazmente, pelo fiel cumprimento de seus direitos trabalhistas, os quais não foram observados. Constatadas, portanto, a culpa e o dano, bem como o nexo causal, aplicam-se os arts. 186 e 927, caput,do Código Civil, configurando-se a responsabilidade subjetiva do ente. (...). Considerando que, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, o STF firmou tese segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
- GUILHERME FERRER GODINHO FILHO
- BANCO DO BRASIL SA