Giovanna Peres Pinto x Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.A e outros

Número do Processo: 0010773-25.2022.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0010773-25.2022.8.26.0361 (processo principal 1003374-25.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovanna Peres Pinto - Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a - - Wpa Gestao Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento da condenação imposta à ré pela r. sentença de fls. 231/236: devolução, em parcela única, das quantias pagas pela autora (exceto aquelas despendidas a título de taxa de corretagem), atualizados desde os respectivos desembolsos, com juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada a retenção, por parte da requerida, de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser restituído à requerente, além das verbas sucumbenciais de praxe: custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Às fls. 01/03, iniciado o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 73.657,07, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 04/08. Intimada (fls. 11), as requeridas ofereceram impugnação às fls. 12/15, além de procuração e documentos (fls. 16/24), alegando excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados em desconformidade com o título que ora se executa, reconhecendo como devida tão somente a quantia de R$ 52.795,49. Nesses termos, requer o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 20.861,58. Por decisão de fls. 34/35, determinada a realização de prova pericial, nomeando-se a a Srª Cristina Aparecida Correia de Barros expert judicial. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela exequente, acolhidos pela r. decisão de fls. 58/60, que acolheu a impugnação de fls. 12/15, declarando o valor da execução em R$ 52.795,49, diante da concordância expressa da credora (fls. 28). Por decisão de fls. 79/90, acolhidos os embargos de declaração opostos pela exequente às fls. 58/59, com a correção da contradição/erro material referente ao valor dos honorários de sucumbência. A r. decisão de fls. 85 deferiu o pedido de bloqueio on line deduzido pela exequente às fls. 83, restando ineficaz o comando judicial (fls. 87/89). Às fls. 92, determinada a suspensão do andamento do feito até decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0002698-26.2024.8.26.0361. Por decisão de fls. 103, homologado o acordo judicial celebrado entre as partes (fls. 95/98 e 102), suspendendo-se a presente execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se às fls. 106/109, requerendo a realização de diligência junto ao SISBAJUD, para que se verifique se a conta da executada junto à Sociedade de Crédito QI SCD S.A. está listada no SISBAJUD. Em caso negativo, requer que seja enviado ofício com urgência à Sociedade de Crédito QI SCD S.A para que transfira à este Juízo o valor de R$94.230,42 e que seja enviado ofício ao Banco Central para que possa apurar a ausência de registro junto ao sistema SISBAJUD. A r. decisão de fls. 110 determinou o recolhimento das taxas judiciais, encaminhando-se, a seguir, os autos para pesquisa. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 113/114), rejeitados pela r. decisão de fls. 121. A executada manifestou-se às fls. 123/130, com documentos (fls. 131/140), alegando nulidade processual em razão da ausência de intimação da parte devedora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo. Aduz adimplemento substancial do contrato, uma vez que a maior parte da dívida fora paga, e o acordo foi denunciado pela parte exequente em razão do atraso de apenas 02 (dois) dias no pagamento de uma das parcelas, razão pela qual protesta pela manutenção do acordo celebrado entre as partes às fls. 95/98. Tocante à cláusula penal, aduz que esta deve ser interpretada da forma mais favorável à parte executada, protesta pela sua redução, aplicando-se o parâmetro de interpretação previsto no art. 113, § 1º, IV, do Código Civil. Por fim, invoca a aplicação do IPCA para correção do débito exequendo. Nesses termos, requer: a) a manutenção do pagamento parcelado da dívida, em função do atraso mínimo no pagamento da parcela, aplicação da muta contratual ou, eventualmente, apenas na parcela paga em atraso; b) a redução equitativa da multa contratual, em conformidade com o art. 413 do CC/2002, devido ao cumprimento significativo da obrigação, bem como pelo atraso mínimo de pagamento; c) eventualmente, o reconhecimento do excesso de execução na quantia de R$ 38.901,50 (trinta e oito mil novecentos e um reais e cinquenta centavos). Por seu turno, a exequente manifestou-se às fls. 145/147, aduzindo que, conforme informado na petição de fls. 106/109, e confirmado pela executada às fls. 123/130, houve atraso no pagamento da parcela do mês de junho de 2024, que deveria ter sido paga no dia 20/06/2024. Destarte, requer seja intimada a parte executada a realizar o pagamento da multa por atraso, conforme cláusula 1ª, §1º e §2º e cláusula 4ª, caput e parágrafo único, do acordo firmado. Intimada (fls. 151), a devedora manifestou-se às fls. 152/156, reiterando, em linhas gerais, os termos da manifestação de fls. 123/130. Em cumprimento à r. decisão de fls. 159, a credora ofereceu manifestação às fls. 160, protestando pelo pagamento do valor da multa, R$ 21.745,48. Decido. De proêmio, não há falar-se em nulidade no caso em tela, uma vez que eventual vício de intimação foi suprido pelo oferecimento de manifestação pela devedora (conforme se extrai das petições de fls. 123/130 e 152/156), não se vislumbrando, destarte, prejuízo à defesa aplicação do príncípio pas de nullité sans grief. No mais, não há falar-se em adimplemento substancial do contrato, a permitir a manutenção do acordo celebrado entre as partes, uma vez que, conforme informado pela própria devedora, o valor quitado representa 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida (fls. 126), sendo paga a quantia de R$ 42.209,68, em relação ao valor total de R$ 84.419,36 (fls. 124). Outrossim, o acordo de fls. 95/98 e 102 prevê expressamente a aplicação de multa para o caso de descumprimento do acordo, sem conceder prazo de tolerância para o pagamento das parcelas, consoante se infere da cláusula 4º, caput e parágrafo único, a saber: Cláusula 4ª Em caso de descumprimento do acordo dentro dos prazos estipulados, será aplicada cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago e o vencimento antecipado de todas as parcelas. Parágrafo Único O presente acordo não implica em novação da dívida. Eventual inadimplência e incidência da multa prevista na cláusula acima será acrescida no montante devido na respectiva ação. Destarte, o atraso no pagamento da parcela do mês de junho de 2024, implica o vencimento antecipado de todas as parcelas, com a aplicação da multa firmada entre as partes, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago. Outrossim, afasto a aplicação do parâmetro de interpretação previsto no art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, porquanto, contrariamente ao previsto no dispositivo invocado (sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável), a parte executada participou ativamente da celebração dos termos do acordo, juntando minuta às fls. 95/98, cujos termos foram acolhidos pela exequente em sua manifestação de fls. 102. Por fim, o pedido de redução equitativa da cláusula penal (com fulcro no art. 413 do Código Civil) não comporta acolhimento, uma vez que se trata de acordo celebrado entre as partes, não se consentindo, portanto, da intervenção judicial no caso em tela, uma vez não demonstrada a abusividade da cláusula penal aplicação do princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO - VALOR NÃO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. Não é cabível a redução da cláusula penal moratória prevista em acordo celebrada entre as partes se não demonstrado que seu valor se tornou excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413, CC). (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.015842-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) Nada obstante, assiste razão à parte executada tocante ao índice de atualização do débito exequendo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24): Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Isto posto, defiro a aplicação do IPCA como índice de correção do quantum debeatur, rejeitando os demais pedidos de fls. 123/130 e 152/156, nos termos da fundamentação supra. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou