Processo nº 00107736820225030182

Número do Processo: 0010773-68.2022.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0010773-68.2022.5.03.0182 AGRAVANTE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010773-68.2022.5.03.0182     AGRAVANTE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADA: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRIDA: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista do reclamado e integralmente ao recurso da reclamante, nos seguintes termos:   RECURSO DE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id a779e9e; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id 1bdf3bc). Regular a representação processual (Id ba85c3f). Preparo dispensado (Id 254304a, pág. 2489). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insiste a Recorrente na condenação do Recorrido ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2495): (...) No caso, não há que se cogitar em confissão do preposto, pois ele não admitiu que reclamante e paradigmas exerciam as mesmas funções, afirmando, de forma enfática, que o paradigma exercia as suas funções no segmento primer, de cliente de alta renda, o que não era o caso da reclamante. Ao contrário das alegações recursais, o fato de reclamante e paradigma terem a mesma alçada não comprova igualdade de funções. Por outro lado, a própria reclamante, em depoimento, afirma que além das funções relacionadas à recuperação de crédito, também realizava atendimento na agência. Ressalto que o paradigma, em depoimento, não informou que realizava atendimento na agência. Sendo assim, é certo que a reclamante não se desonerou satisfatoriamente do encargo de prova que lhe competia acerca do fato constitutivo (igualdade de funções) quanto ao paradigma. A reclamante realizava funções não exercidas pelo paradigma, o que afasta o direito da autora de receber o mesmo salário daquele. (sublinhas acrescidas) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra a configuração do cargo de confiança. Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2488): (...) No caso, tem-se que o exercício, pela reclamante, das funções de gerente de contas, é mais do que suficiente para enquadrá-la na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, já que ela exercia função de destaque na dinâmica da instituição, percebendo gratificação de confiança como exige a lei. Ora, a própria reclamante afirmou que trabalhava na gerência regional do prime na recuperação de crédito, recebendo relatórios por meio dos quais entrava em contato com gerentes de agências ou com os responsáveis pela recuperação de crédito, tarefa de complexidade e responsabilidade, suficiente para enquadrá-la como ocupante de cargo de confiança para os efeitos legais, com enquadramento na jornada de oito horas. Em outras palavras, entende-se que as atividades da reclamante não se limitavam à mera execução de procedimentos, sem autonomia, de forma a enquadrá-la como bancário comum, pois detinha poderes específicos, diferenciados dos demais bancários. O fato de não possuir assinatura autorizada ou subordinados e estar ela própria subordinada ao gerente do prime não impede o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, já que o cargo de confiança bancária difere do cargo de confiança de que trata o art. 62 da CLT, no qual definitivamente não se enquadrava a reclamante. Reitero que para caracterizar o cargo de confiança bancária não se exigem amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. O empregado deve exercer alguma função de chefia ou semelhante, ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Sendo assim, a autora não faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras. (sublinhas acrescidas) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id 0b7f5b0; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id fbd4d49). Regular a representação processual (Id 4fc1960, fe49c51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f9f351, pág. 2226: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 6f9f351, pág. 2226: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 842b50a: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 21912f3; Depósito recursal recolhido no RR, id 98a23da: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Persiste o Recorrente no intento de ver excluído da condenação o pagamento de diferenças de ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Consta do acórdão (Id. 254304a, págs. 2491/2492): (...) Embora o reclamado tenha afirmado que a autora teria optado por receber uma indenização e, consequentemente, deixado de fazer jus ao adicional por tempo de serviços nos anos subsequentes, nada comprovou a respeito, sendo seu o ônus da prova, ao apresentar fato extintivo do direito do obreiro. Presume-se, portanto, que a autora continuou fazendo jus ao benefício, sendo ilegal a supressão realizada pelo reclamado. Assim, faz jus a reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, como deferido na origem, com os reflexos, em razão de sua clara natureza salarial, ficando refutadas as alegações do reclamado em sentido contrário. Ressalto que é devido reflexo em PLR, cuja base de cálculo é composta de verbas fixas de natureza salarial e em gratificação de função, conforme determinado em instrumento normativo. (sublinhas acrescidas) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do artigo 102 da Constituição da República de 1988. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 405 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - contrariedade as ADCs 58 e 59. Prossegue o Recorrente pedindo (...) para extirpar da condenação o acréscimo de juros de mora na fase pré-processual. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela aplicação dos juros na fase pré processual, requer (...) sejam aplicados os juros previstos no art. 39 caput da Lei nº 8.177/91 conforme delimitado na ADC 58 (Id. fbd4d49, pág. 2607). Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2497): A reclamante pretende a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. A pretensão da reclamante já se encontra satisfeita foi a decisão de origem foi neste sentido (Id 6f9f351): "Os juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883, CLT), sobre o valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a partir da citação, incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020". Nego provimento. Quanto à correção monetária e aos juros, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º da CR/1988). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Propugna o Recorrente pela aplicação da prescrição total à pretensão de pagamento de diferenças do ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2486): (...) Sem razão. A parcela em questão foi prevista em norma interna e coletiva. Assim, inaplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas tão somente descumprimento da obrigação contratual. Na hipótese trata-se de lesão que se renova a cada mês, e não discussão sobre alteração contratual por ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020; Ag-E-RR-1650-42.2017.5.07.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.11.2019; E-ED- RR-816-93.2010.5.09.0021, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.8.2018; Ag-RR-Ag-RR-661-39.2012.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019; RR-1090-69.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019; ED-Ag-AIRR-1000352- 18.2019.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10 /2023; Ag-RR-1654-09.2017.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-1001-47.2012.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-505-53.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13 /10/2023 e RR-882-27.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 294 do TST, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   A parcela em questão foi prevista em norma interna e coletiva. Assim, inaplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas tão somente descumprimento da obrigação contratual. Na hipótese trata-se de lesão que se renova a cada mês, e não discussão sobre alteração contratual por ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. No mesmo sentido tem decidido esta Quinta Turma, envolvendo o mesmo reclamado: 0010784-96.2020.5.03.0011 (ROT) (PJe - assinado em 26/07/2023), Disponibilização: 27/07/2023, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Nego provimento.   O reclamado alega que o Tribunal Regional, ao não aplicar a prescrição total ao pedido de adicional por tempo de serviço, contrariou a Súmula 294 do TST e violou os artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e o artigo 7º, XXIX, da CF. Sustenta que a lesão, no caso, decorrente do congelamento do adicional, constitui ato único, e não lesão que se renova a cada mês, o que atrai a aplicação da prescrição total. Colaciona arestos. No caso em tela, o debate acerca da prescrição incidente sobre adicional por tempo de serviço previsto em regulamento interno de empresa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço, instituída por norma regulamentar e congelada, posteriormente, por ato do empregador. A Súmula 294 do TST orienta:   Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.   Em outras palavras: se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade absoluta, e, por isso, a prescrição é parcial; se a lesão se dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por isso, a prescrição é total. A prescrição total a que se refere a Súmula 294 do TST é a quinquenal (sob a vigência da Constituição de 1988), não se distinguindo da prescrição parcial em razão do prazo prescritivo, mas sim pelo efeito devastador que gera, sequer pondo a salvo as prestações exigíveis no lustro anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, a norma, prevista na Súmula 294, contra cuja violação corre prescrição parcial é a norma inserta em regra legal (em vigor), ou seja, é a lei em sentido estrito. O fato de o art. 468 da CLT vedar qualquer alteração prejudicial ao empregado, se intercorrente a contrato, não tem – para os efeitos da prescrição – aptidão para converter todas as alterações contratuais gravosas em alterações que estariam a violar a lei e, por isso, a deflagrar prazo de prescrição apenas parcial. Nesse ponto, o novo art. 11, § 2º da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017) está em sintonia com a vetusta Súmula n. 294 do TST quando prevê: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso em tela, verifica-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço foi instituída por norma interna da empresa, tendo sido congelada por ato unilateral do reclamado, o qual ensejou a alteração contratual em discussão. Dessa forma, o pleito em questão envolve parcela oriunda do regulamento interno do reclamado, e não de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. No mesmo sentido, segue a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Senão vejamos:   "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SANEPAR. PRESCRIÇÃO TOTAL . Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído e suprimido por meio de norma coletiva. Segundo se extrai do acórdão da Turma em embargos de declaração, "o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho e extinto pelo ACT 96/97 (fl. 34)" . A Subseção de Dissídios Individuais I, examinando caso idêntico ao dos autos, que envolve a mesma parte reclamada, entendeu aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a supressão da parcela decorreu de ato único e não se trata de verba assegurada por preceito de lei. Na hipótese, a ação foi ajuizada somente em 2009 e a lesão, conforme registrado no acórdão da Turma, ocorreu em 1996, tendo-se, portanto, perpetrado a prescrição total. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao aplicar a prescrição total, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-431000-51.2009.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de norma coletiva, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1811-34.2017.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).   "RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, "no caso de anuênio previsto em norma contratual que, posteriormente, passa a ser disciplinada em norma coletiva que altera ou suprime o benefício, a prescrição é parcial". 2. Não obstante, a teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 3. Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/08/2018).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . Ante a possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Tribunal regional entendeu que se tratando de parcelas previstas em lei não se aplica a prescrição total, conforme disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST. Entretanto, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é aplicável a prescrição total relativa às diferenças de adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, uma vez que as regras municipais equiparam-se a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1991-89.2012.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2017).   "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão da parcela adicional por tempo de serviço atrai a aplicação da prescrição total, visto que, por se tratar de direito previsto em acordo coletivo anterior(parcela congelada pelo acordo 1996/1998 e suprimida pelo PCS de 1997), o ato do empregador de deixar de pagar averba é único, isolado no tempo, atraindo a prescrição total. Inteligência da Súmula 294 desta Corte. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Tema prejudicado, em face do provimento do Recurso quanto à prescrição. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR-74300-41.2008.5.17.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2012).   "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão atinente ao adicional por tempo de serviço, no caso concreto, envolve alteração do pactuado por norma coletiva. Assim, considerando que a referida verba não está assegurada por preceito de lei e que a alteração ocorreu em 2001, incide a prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1822-36.2016.5.06.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019).   "RECURSO DE REVISTA. COMPESA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. Inexistindo preceito de lei que assegure o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, incide a prescrição total, consoante dicção da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-703-10.2016.5.06.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).   "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . A controvérsia dos autos consiste em saber qual é a prescrição aplicável à pretensão de recebimento do adicional por tempo de serviço, quando a parcela foi congelada (mas não suprimida) por meio de norma coletiva. No caso, o adicional por tempo de serviço não estava assegurado por preceito de lei, mas apenas por norma coletiva, passando a constar de norma interna da empresa, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional aplicou a prescrição total, não avançando mais que isso no exame do mérito. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte a quo atribuiu à reclamante o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita (fl. 745), os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT e da Súmula 457 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-65200-96.2012.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/04/2018).   Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição parcial, relativamente às pretensões de restabelecimento do adicional por tempo de serviço, contrariou a Súmula 294 do TST. Conheço, por contrariedade à Súmula 294 do TST.   Mérito   Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 294 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão da demandante, referente a diferenças do adicional por tempo de serviço.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamado quanto ao tema “prescrição – diferenças de adicional por tempo de serviço”; CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição total da pretensão da demandante, referente a diferenças do adicional por tempo de serviço. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0010773-68.2022.5.03.0182 AGRAVANTE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010773-68.2022.5.03.0182     AGRAVANTE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADA: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRIDA: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista do reclamado e integralmente ao recurso da reclamante, nos seguintes termos:   RECURSO DE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id a779e9e; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id 1bdf3bc). Regular a representação processual (Id ba85c3f). Preparo dispensado (Id 254304a, pág. 2489). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insiste a Recorrente na condenação do Recorrido ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2495): (...) No caso, não há que se cogitar em confissão do preposto, pois ele não admitiu que reclamante e paradigmas exerciam as mesmas funções, afirmando, de forma enfática, que o paradigma exercia as suas funções no segmento primer, de cliente de alta renda, o que não era o caso da reclamante. Ao contrário das alegações recursais, o fato de reclamante e paradigma terem a mesma alçada não comprova igualdade de funções. Por outro lado, a própria reclamante, em depoimento, afirma que além das funções relacionadas à recuperação de crédito, também realizava atendimento na agência. Ressalto que o paradigma, em depoimento, não informou que realizava atendimento na agência. Sendo assim, é certo que a reclamante não se desonerou satisfatoriamente do encargo de prova que lhe competia acerca do fato constitutivo (igualdade de funções) quanto ao paradigma. A reclamante realizava funções não exercidas pelo paradigma, o que afasta o direito da autora de receber o mesmo salário daquele. (sublinhas acrescidas) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra a configuração do cargo de confiança. Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2488): (...) No caso, tem-se que o exercício, pela reclamante, das funções de gerente de contas, é mais do que suficiente para enquadrá-la na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, já que ela exercia função de destaque na dinâmica da instituição, percebendo gratificação de confiança como exige a lei. Ora, a própria reclamante afirmou que trabalhava na gerência regional do prime na recuperação de crédito, recebendo relatórios por meio dos quais entrava em contato com gerentes de agências ou com os responsáveis pela recuperação de crédito, tarefa de complexidade e responsabilidade, suficiente para enquadrá-la como ocupante de cargo de confiança para os efeitos legais, com enquadramento na jornada de oito horas. Em outras palavras, entende-se que as atividades da reclamante não se limitavam à mera execução de procedimentos, sem autonomia, de forma a enquadrá-la como bancário comum, pois detinha poderes específicos, diferenciados dos demais bancários. O fato de não possuir assinatura autorizada ou subordinados e estar ela própria subordinada ao gerente do prime não impede o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, já que o cargo de confiança bancária difere do cargo de confiança de que trata o art. 62 da CLT, no qual definitivamente não se enquadrava a reclamante. Reitero que para caracterizar o cargo de confiança bancária não se exigem amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. O empregado deve exercer alguma função de chefia ou semelhante, ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Sendo assim, a autora não faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras. (sublinhas acrescidas) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id 0b7f5b0; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id fbd4d49). Regular a representação processual (Id 4fc1960, fe49c51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f9f351, pág. 2226: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 6f9f351, pág. 2226: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 842b50a: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 21912f3; Depósito recursal recolhido no RR, id 98a23da: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Persiste o Recorrente no intento de ver excluído da condenação o pagamento de diferenças de ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Consta do acórdão (Id. 254304a, págs. 2491/2492): (...) Embora o reclamado tenha afirmado que a autora teria optado por receber uma indenização e, consequentemente, deixado de fazer jus ao adicional por tempo de serviços nos anos subsequentes, nada comprovou a respeito, sendo seu o ônus da prova, ao apresentar fato extintivo do direito do obreiro. Presume-se, portanto, que a autora continuou fazendo jus ao benefício, sendo ilegal a supressão realizada pelo reclamado. Assim, faz jus a reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, como deferido na origem, com os reflexos, em razão de sua clara natureza salarial, ficando refutadas as alegações do reclamado em sentido contrário. Ressalto que é devido reflexo em PLR, cuja base de cálculo é composta de verbas fixas de natureza salarial e em gratificação de função, conforme determinado em instrumento normativo. (sublinhas acrescidas) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do artigo 102 da Constituição da República de 1988. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 405 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - contrariedade as ADCs 58 e 59. Prossegue o Recorrente pedindo (...) para extirpar da condenação o acréscimo de juros de mora na fase pré-processual. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela aplicação dos juros na fase pré processual, requer (...) sejam aplicados os juros previstos no art. 39 caput da Lei nº 8.177/91 conforme delimitado na ADC 58 (Id. fbd4d49, pág. 2607). Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2497): A reclamante pretende a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. A pretensão da reclamante já se encontra satisfeita foi a decisão de origem foi neste sentido (Id 6f9f351): "Os juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883, CLT), sobre o valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a partir da citação, incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020". Nego provimento. Quanto à correção monetária e aos juros, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º da CR/1988). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Propugna o Recorrente pela aplicação da prescrição total à pretensão de pagamento de diferenças do ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2486): (...) Sem razão. A parcela em questão foi prevista em norma interna e coletiva. Assim, inaplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas tão somente descumprimento da obrigação contratual. Na hipótese trata-se de lesão que se renova a cada mês, e não discussão sobre alteração contratual por ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020; Ag-E-RR-1650-42.2017.5.07.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.11.2019; E-ED- RR-816-93.2010.5.09.0021, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.8.2018; Ag-RR-Ag-RR-661-39.2012.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019; RR-1090-69.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019; ED-Ag-AIRR-1000352- 18.2019.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10 /2023; Ag-RR-1654-09.2017.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-1001-47.2012.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-505-53.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13 /10/2023 e RR-882-27.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 294 do TST, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   A parcela em questão foi prevista em norma interna e coletiva. Assim, inaplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas tão somente descumprimento da obrigação contratual. Na hipótese trata-se de lesão que se renova a cada mês, e não discussão sobre alteração contratual por ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. No mesmo sentido tem decidido esta Quinta Turma, envolvendo o mesmo reclamado: 0010784-96.2020.5.03.0011 (ROT) (PJe - assinado em 26/07/2023), Disponibilização: 27/07/2023, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Nego provimento.   O reclamado alega que o Tribunal Regional, ao não aplicar a prescrição total ao pedido de adicional por tempo de serviço, contrariou a Súmula 294 do TST e violou os artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e o artigo 7º, XXIX, da CF. Sustenta que a lesão, no caso, decorrente do congelamento do adicional, constitui ato único, e não lesão que se renova a cada mês, o que atrai a aplicação da prescrição total. Colaciona arestos. No caso em tela, o debate acerca da prescrição incidente sobre adicional por tempo de serviço previsto em regulamento interno de empresa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço, instituída por norma regulamentar e congelada, posteriormente, por ato do empregador. A Súmula 294 do TST orienta:   Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.   Em outras palavras: se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade absoluta, e, por isso, a prescrição é parcial; se a lesão se dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por isso, a prescrição é total. A prescrição total a que se refere a Súmula 294 do TST é a quinquenal (sob a vigência da Constituição de 1988), não se distinguindo da prescrição parcial em razão do prazo prescritivo, mas sim pelo efeito devastador que gera, sequer pondo a salvo as prestações exigíveis no lustro anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, a norma, prevista na Súmula 294, contra cuja violação corre prescrição parcial é a norma inserta em regra legal (em vigor), ou seja, é a lei em sentido estrito. O fato de o art. 468 da CLT vedar qualquer alteração prejudicial ao empregado, se intercorrente a contrato, não tem – para os efeitos da prescrição – aptidão para converter todas as alterações contratuais gravosas em alterações que estariam a violar a lei e, por isso, a deflagrar prazo de prescrição apenas parcial. Nesse ponto, o novo art. 11, § 2º da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017) está em sintonia com a vetusta Súmula n. 294 do TST quando prevê: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso em tela, verifica-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço foi instituída por norma interna da empresa, tendo sido congelada por ato unilateral do reclamado, o qual ensejou a alteração contratual em discussão. Dessa forma, o pleito em questão envolve parcela oriunda do regulamento interno do reclamado, e não de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. No mesmo sentido, segue a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Senão vejamos:   "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SANEPAR. PRESCRIÇÃO TOTAL . Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído e suprimido por meio de norma coletiva. Segundo se extrai do acórdão da Turma em embargos de declaração, "o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho e extinto pelo ACT 96/97 (fl. 34)" . A Subseção de Dissídios Individuais I, examinando caso idêntico ao dos autos, que envolve a mesma parte reclamada, entendeu aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a supressão da parcela decorreu de ato único e não se trata de verba assegurada por preceito de lei. Na hipótese, a ação foi ajuizada somente em 2009 e a lesão, conforme registrado no acórdão da Turma, ocorreu em 1996, tendo-se, portanto, perpetrado a prescrição total. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao aplicar a prescrição total, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-431000-51.2009.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de norma coletiva, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1811-34.2017.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).   "RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, "no caso de anuênio previsto em norma contratual que, posteriormente, passa a ser disciplinada em norma coletiva que altera ou suprime o benefício, a prescrição é parcial". 2. Não obstante, a teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 3. Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/08/2018).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . Ante a possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Tribunal regional entendeu que se tratando de parcelas previstas em lei não se aplica a prescrição total, conforme disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST. Entretanto, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é aplicável a prescrição total relativa às diferenças de adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, uma vez que as regras municipais equiparam-se a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1991-89.2012.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2017).   "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão da parcela adicional por tempo de serviço atrai a aplicação da prescrição total, visto que, por se tratar de direito previsto em acordo coletivo anterior(parcela congelada pelo acordo 1996/1998 e suprimida pelo PCS de 1997), o ato do empregador de deixar de pagar averba é único, isolado no tempo, atraindo a prescrição total. Inteligência da Súmula 294 desta Corte. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Tema prejudicado, em face do provimento do Recurso quanto à prescrição. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR-74300-41.2008.5.17.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2012).   "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão atinente ao adicional por tempo de serviço, no caso concreto, envolve alteração do pactuado por norma coletiva. Assim, considerando que a referida verba não está assegurada por preceito de lei e que a alteração ocorreu em 2001, incide a prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1822-36.2016.5.06.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019).   "RECURSO DE REVISTA. COMPESA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. Inexistindo preceito de lei que assegure o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, incide a prescrição total, consoante dicção da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-703-10.2016.5.06.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).   "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . A controvérsia dos autos consiste em saber qual é a prescrição aplicável à pretensão de recebimento do adicional por tempo de serviço, quando a parcela foi congelada (mas não suprimida) por meio de norma coletiva. No caso, o adicional por tempo de serviço não estava assegurado por preceito de lei, mas apenas por norma coletiva, passando a constar de norma interna da empresa, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional aplicou a prescrição total, não avançando mais que isso no exame do mérito. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte a quo atribuiu à reclamante o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita (fl. 745), os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT e da Súmula 457 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-65200-96.2012.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/04/2018).   Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição parcial, relativamente às pretensões de restabelecimento do adicional por tempo de serviço, contrariou a Súmula 294 do TST. Conheço, por contrariedade à Súmula 294 do TST.   Mérito   Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 294 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão da demandante, referente a diferenças do adicional por tempo de serviço.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamado quanto ao tema “prescrição – diferenças de adicional por tempo de serviço”; CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição total da pretensão da demandante, referente a diferenças do adicional por tempo de serviço. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg AIRR 0010773-68.2022.5.03.0182 AGRAVANTE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010773-68.2022.5.03.0182     AGRAVANTE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES AGRAVADA: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES RECORRIDA: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA ADVOGADA: Dra. ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO ADVOGADA: Dra. LIVIA REGGIANI LIMA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista do reclamado e integralmente ao recurso da reclamante, nos seguintes termos:   RECURSO DE: ROSANE MARIA ARRUDA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id a779e9e; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id 1bdf3bc). Regular a representação processual (Id ba85c3f). Preparo dispensado (Id 254304a, pág. 2489). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insiste a Recorrente na condenação do Recorrido ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2495): (...) No caso, não há que se cogitar em confissão do preposto, pois ele não admitiu que reclamante e paradigmas exerciam as mesmas funções, afirmando, de forma enfática, que o paradigma exercia as suas funções no segmento primer, de cliente de alta renda, o que não era o caso da reclamante. Ao contrário das alegações recursais, o fato de reclamante e paradigma terem a mesma alçada não comprova igualdade de funções. Por outro lado, a própria reclamante, em depoimento, afirma que além das funções relacionadas à recuperação de crédito, também realizava atendimento na agência. Ressalto que o paradigma, em depoimento, não informou que realizava atendimento na agência. Sendo assim, é certo que a reclamante não se desonerou satisfatoriamente do encargo de prova que lhe competia acerca do fato constitutivo (igualdade de funções) quanto ao paradigma. A reclamante realizava funções não exercidas pelo paradigma, o que afasta o direito da autora de receber o mesmo salário daquele. (sublinhas acrescidas) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra a configuração do cargo de confiança. Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2488): (...) No caso, tem-se que o exercício, pela reclamante, das funções de gerente de contas, é mais do que suficiente para enquadrá-la na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, já que ela exercia função de destaque na dinâmica da instituição, percebendo gratificação de confiança como exige a lei. Ora, a própria reclamante afirmou que trabalhava na gerência regional do prime na recuperação de crédito, recebendo relatórios por meio dos quais entrava em contato com gerentes de agências ou com os responsáveis pela recuperação de crédito, tarefa de complexidade e responsabilidade, suficiente para enquadrá-la como ocupante de cargo de confiança para os efeitos legais, com enquadramento na jornada de oito horas. Em outras palavras, entende-se que as atividades da reclamante não se limitavam à mera execução de procedimentos, sem autonomia, de forma a enquadrá-la como bancário comum, pois detinha poderes específicos, diferenciados dos demais bancários. O fato de não possuir assinatura autorizada ou subordinados e estar ela própria subordinada ao gerente do prime não impede o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, já que o cargo de confiança bancária difere do cargo de confiança de que trata o art. 62 da CLT, no qual definitivamente não se enquadrava a reclamante. Reitero que para caracterizar o cargo de confiança bancária não se exigem amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. O empregado deve exercer alguma função de chefia ou semelhante, ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Sendo assim, a autora não faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extras. (sublinhas acrescidas) O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2024 - Id 0b7f5b0; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id fbd4d49). Regular a representação processual (Id 4fc1960, fe49c51). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f9f351, pág. 2226: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 6f9f351, pág. 2226: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 842b50a: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 21912f3; Depósito recursal recolhido no RR, id 98a23da: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Persiste o Recorrente no intento de ver excluído da condenação o pagamento de diferenças de ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Consta do acórdão (Id. 254304a, págs. 2491/2492): (...) Embora o reclamado tenha afirmado que a autora teria optado por receber uma indenização e, consequentemente, deixado de fazer jus ao adicional por tempo de serviços nos anos subsequentes, nada comprovou a respeito, sendo seu o ônus da prova, ao apresentar fato extintivo do direito do obreiro. Presume-se, portanto, que a autora continuou fazendo jus ao benefício, sendo ilegal a supressão realizada pelo reclamado. Assim, faz jus a reclamante às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, como deferido na origem, com os reflexos, em razão de sua clara natureza salarial, ficando refutadas as alegações do reclamado em sentido contrário. Ressalto que é devido reflexo em PLR, cuja base de cálculo é composta de verbas fixas de natureza salarial e em gratificação de função, conforme determinado em instrumento normativo. (sublinhas acrescidas) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do artigo 102 da Constituição da República de 1988. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 405 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - contrariedade as ADCs 58 e 59. Prossegue o Recorrente pedindo (...) para extirpar da condenação o acréscimo de juros de mora na fase pré-processual. Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela aplicação dos juros na fase pré processual, requer (...) sejam aplicados os juros previstos no art. 39 caput da Lei nº 8.177/91 conforme delimitado na ADC 58 (Id. fbd4d49, pág. 2607). Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2497): A reclamante pretende a aplicação de IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. A pretensão da reclamante já se encontra satisfeita foi a decisão de origem foi neste sentido (Id 6f9f351): "Os juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883, CLT), sobre o valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a partir da citação, incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020". Nego provimento. Quanto à correção monetária e aos juros, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º da CR/1988). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Propugna o Recorrente pela aplicação da prescrição total à pretensão de pagamento de diferenças do ATS (Adicional por Tempo de Serviço). Consta do acórdão (Id. 254304a, pág. 2486): (...) Sem razão. A parcela em questão foi prevista em norma interna e coletiva. Assim, inaplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas tão somente descumprimento da obrigação contratual. Na hipótese trata-se de lesão que se renova a cada mês, e não discussão sobre alteração contratual por ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020; Ag-E-RR-1650-42.2017.5.07.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.11.2019; E-ED- RR-816-93.2010.5.09.0021, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.8.2018; Ag-RR-Ag-RR-661-39.2012.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019; RR-1090-69.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019; ED-Ag-AIRR-1000352- 18.2019.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10 /2023; Ag-RR-1654-09.2017.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-1001-47.2012.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-505-53.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13 /10/2023 e RR-882-27.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 294 do TST, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   A parcela em questão foi prevista em norma interna e coletiva. Assim, inaplicável a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, pois não houve alteração do pactuado, mas tão somente descumprimento da obrigação contratual. Na hipótese trata-se de lesão que se renova a cada mês, e não discussão sobre alteração contratual por ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial, não se enquadrando na hipótese da OJ 175, SDI-1, do TST. No mesmo sentido tem decidido esta Quinta Turma, envolvendo o mesmo reclamado: 0010784-96.2020.5.03.0011 (ROT) (PJe - assinado em 26/07/2023), Disponibilização: 27/07/2023, Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. Nego provimento.   O reclamado alega que o Tribunal Regional, ao não aplicar a prescrição total ao pedido de adicional por tempo de serviço, contrariou a Súmula 294 do TST e violou os artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e o artigo 7º, XXIX, da CF. Sustenta que a lesão, no caso, decorrente do congelamento do adicional, constitui ato único, e não lesão que se renova a cada mês, o que atrai a aplicação da prescrição total. Colaciona arestos. No caso em tela, o debate acerca da prescrição incidente sobre adicional por tempo de serviço previsto em regulamento interno de empresa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço, instituída por norma regulamentar e congelada, posteriormente, por ato do empregador. A Súmula 294 do TST orienta:   Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.   Em outras palavras: se a lesão se dá a direito previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade absoluta, e, por isso, a prescrição é parcial; se a lesão se dá a direito não previsto em lei, fere-se direito de indisponibilidade relativa e, por isso, a prescrição é total. A prescrição total a que se refere a Súmula 294 do TST é a quinquenal (sob a vigência da Constituição de 1988), não se distinguindo da prescrição parcial em razão do prazo prescritivo, mas sim pelo efeito devastador que gera, sequer pondo a salvo as prestações exigíveis no lustro anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, a norma, prevista na Súmula 294, contra cuja violação corre prescrição parcial é a norma inserta em regra legal (em vigor), ou seja, é a lei em sentido estrito. O fato de o art. 468 da CLT vedar qualquer alteração prejudicial ao empregado, se intercorrente a contrato, não tem – para os efeitos da prescrição – aptidão para converter todas as alterações contratuais gravosas em alterações que estariam a violar a lei e, por isso, a deflagrar prazo de prescrição apenas parcial. Nesse ponto, o novo art. 11, § 2º da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017) está em sintonia com a vetusta Súmula n. 294 do TST quando prevê: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso em tela, verifica-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço foi instituída por norma interna da empresa, tendo sido congelada por ato unilateral do reclamado, o qual ensejou a alteração contratual em discussão. Dessa forma, o pleito em questão envolve parcela oriunda do regulamento interno do reclamado, e não de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. No mesmo sentido, segue a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Senão vejamos:   "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SANEPAR. PRESCRIÇÃO TOTAL . Discute-se, na hipótese, a prescrição aplicável ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço, instituído e suprimido por meio de norma coletiva. Segundo se extrai do acórdão da Turma em embargos de declaração, "o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho e extinto pelo ACT 96/97 (fl. 34)" . A Subseção de Dissídios Individuais I, examinando caso idêntico ao dos autos, que envolve a mesma parte reclamada, entendeu aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, haja vista que a supressão da parcela decorreu de ato único e não se trata de verba assegurada por preceito de lei. Na hipótese, a ação foi ajuizada somente em 2009 e a lesão, conforme registrado no acórdão da Turma, ocorreu em 1996, tendo-se, portanto, perpetrado a prescrição total. Desse modo, conclui-se que a Turma, ao aplicar a prescrição total, decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-431000-51.2009.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de norma coletiva, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1811-34.2017.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).   "RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, "no caso de anuênio previsto em norma contratual que, posteriormente, passa a ser disciplinada em norma coletiva que altera ou suprime o benefício, a prescrição é parcial". 2. Não obstante, a teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 3. Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020).   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/08/2018).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . Ante a possível contrariedade à Súmula 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Tribunal regional entendeu que se tratando de parcelas previstas em lei não se aplica a prescrição total, conforme disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST. Entretanto, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é aplicável a prescrição total relativa às diferenças de adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal, uma vez que as regras municipais equiparam-se a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1991-89.2012.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2017).   "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão da parcela adicional por tempo de serviço atrai a aplicação da prescrição total, visto que, por se tratar de direito previsto em acordo coletivo anterior(parcela congelada pelo acordo 1996/1998 e suprimida pelo PCS de 1997), o ato do empregador de deixar de pagar averba é único, isolado no tempo, atraindo a prescrição total. Inteligência da Súmula 294 desta Corte. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Tema prejudicado, em face do provimento do Recurso quanto à prescrição. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR-74300-41.2008.5.17.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 23/03/2012).   "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão atinente ao adicional por tempo de serviço, no caso concreto, envolve alteração do pactuado por norma coletiva. Assim, considerando que a referida verba não está assegurada por preceito de lei e que a alteração ocorreu em 2001, incide a prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1822-36.2016.5.06.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019).   "RECURSO DE REVISTA. COMPESA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. Inexistindo preceito de lei que assegure o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, incide a prescrição total, consoante dicção da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-703-10.2016.5.06.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).   "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . A controvérsia dos autos consiste em saber qual é a prescrição aplicável à pretensão de recebimento do adicional por tempo de serviço, quando a parcela foi congelada (mas não suprimida) por meio de norma coletiva. No caso, o adicional por tempo de serviço não estava assegurado por preceito de lei, mas apenas por norma coletiva, passando a constar de norma interna da empresa, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O Regional aplicou a prescrição total, não avançando mais que isso no exame do mérito. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte a quo atribuiu à reclamante o ônus do pagamento dos honorários periciais. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita (fl. 745), os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT e da Súmula 457 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-65200-96.2012.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/04/2018).   Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição parcial, relativamente às pretensões de restabelecimento do adicional por tempo de serviço, contrariou a Súmula 294 do TST. Conheço, por contrariedade à Súmula 294 do TST.   Mérito   Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 294 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão da demandante, referente a diferenças do adicional por tempo de serviço.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamado quanto ao tema “prescrição – diferenças de adicional por tempo de serviço”; CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição total da pretensão da demandante, referente a diferenças do adicional por tempo de serviço. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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