Processo nº 00107740420225030069
Número do Processo:
0010774-04.2022.5.03.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas 0010774-04.2022.5.03.0069 : DANILO ROBERTO PEREIRA E OUTROS (1) : DANILO ROBERTO PEREIRA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A equiparação neste processo deve ser analisada em observância aos requisitos previstos no artigo 461 da CLT com a redação vigente à época do início da alegada diferenciação salarial (anterior à Lei 13.467/2017), vedada a irredutibilidade posterior. Desse modo, como condição da equiparação salarial, o paragonado devia desempenhar as mesmas atividades dos paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, tempo na função não superior a dois anos e identidade do local de prestação de serviços. Isso porque a norma a ser aplicada é aquela em vigor na data da prática dos atos, proibida a retroatividade da lei para alcançar situações pretéritas, já sedimentadas (5º, XXXVI, da CR e 6º, §1º, da LINDB). DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo empresário por ofensa ao princípio de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pelo autor; conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo interposto pela ré para: 01) afastar a condenação da empregadora ao pagamento de 40 minutos extras diários, a título de tempo à disposição antes e após a jornada, quando o reclamante laborou em turno de revezamento, e os correlatos reflexos em DSR's e, com estes, em aviso prévio indenizado,13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 02) determinar que as repercussões das horas extras em repousos semanais remunerados devem ser calculadas de forma simples; 03) condenar o empregado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, parcela que, diante da concessão da gratuidade de justiça, terá a exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sendo vedada qualquer compensação com verbas advindas deste ou de outros processos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e do decidido na ADI 5.766; unanimemente, proveu, em parte, o recurso apresentado pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais por equiparação a partir de 06/09/2017 (marco prescricional) entre autor e o Sr. Edimilson José de Oliveira quando do exercício das funções de mecânico II, garantida a irredutibilidade salarial, excluindo-se as verbas de cunho personalíssimo, e reflexos em horas extras, 13° salário, férias + 1/3, PLR, aviso prévio e FGTS + 40%; no período em que o autor tiver direito ao adicional de periculosidade, são devidas as repercussões da isonomia salarial sobre a predita parcela; de ofício, determinou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e III) a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29/08/2024; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível com a presente decisão. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)