Monzair De Oliveira Junior x Verzani & Sandrini Ltda

Número do Processo: 0010774-09.2025.5.03.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010774-09.2025.5.03.0098 AUTOR: MONZAIR DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f82be proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação da reclamada é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS A indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 do Eg. Regional, in verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante postula a reversão da justa causa, bem como o cumprimento de obrigações correlatas à dispensa imotivada, sob o fundamento de que esta foi procedida de forma arbitrária e sem observância dos requisitos necessários à caracterização daquela modalidade de extinção do contrato. A reclamada sustenta que a dispensa, por justa causa, decorreu de falta grave cometida pelo reclamante, o qual, no dia 24/04/2025, "ao enfrentar uma falha de registro em seu ponto, agiu de forma agressiva ao dar soco no aparelho de ponto, causando danos ao aparelho". A dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, desse modo, requer prova cabal, robusta e convincente, cujo ônus probatório recai sobre a ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), que têm a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do TST. Na hipótese dos autos, a reclamada não produziu nenhuma prova hábil a confirmar as condutas imputadas ao reclamante na defesa. Inobstante o comunicado de dispensa contar com a assinatura de duas testemunhas, não consta em tal documento que elas presenciaram o episódio nem que corroboram com a versão que lhe foi atribuída (Ids. 2298692 e 6d5d105; fl. 32 e 159). A propósito, tais autógrafos foram apostos subsequentemente à expressão "Ciente:", evidenciando o mero conhecimento das testemunhas sobre o conteúdo do documento, que culmina com a punição aplicada ao autor, e não acerca do comportamento deste em si. Incide na espécie o disposto no art. 408, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." Diante desse contexto, cabia à reclamada trazer a Juízo as testemunhas que assinaram o documento, a fim de legitimá-lo, e não tendo assim procedido, prevalece a tese inicial, no sentido de que o aparelho que registra o ponto foi danificado acidentalmente, circunstância que não se enquadra nas hipóteses contidas no art. 482 da CLT e não se reveste de gravidade bastante para justificar a ruptura oblíqua do vínculo de emprego. Declaro nula justa causa aplicada à reclamante e defiro o pedido de reversão em dispensa imotivada. Via de consequência, considerando os limites da postulação, a admissão em 22/05/2024, a ruptura contratual em 16/05/2025 e a projeção do aviso prévio para 15/06/2025, defiro os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: 16 dias de saldo de salário; 30 dias de aviso prévio indenizado; um período de férias acrescidas de 1/3; 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 6/12 do 13º salário/2025 e multa de 40% do FGTS. Malgrado não tenha sido apresentado o TRCT, o recibo de pagamento referente a maio/2025 contém a discriminação de algumas verbas rescisórias e a indicação do valor de R$4.1040,54 a título de "Líquido Rescisão" (Ids. cf02c24 e be4c0bf; fl. 158 e 181), mesmo importe creditado a favor do reclamante em 23/05/2025. Assim, no intuito de evitar seu enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das importâncias atreladas às rubricas "Saldo de Salário", "Ferias Venc. Indenizadas" e "1/3 Ferias Prop Indenizad" naquele documento. Inobstante a retificação da baixa da CTPS não ter sido objeto de pedido expresso, tal providência decorre do simples encerramento do contrato de trabalho, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, com fulcro nos artigos 29 e 39 da CLT. Sendo assim, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data da dispensa na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 15/06/2025, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT Nos termos da Súmula 36 deste Eg. Regional, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 5. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência falsa imputação de improbidade no ambiente de trabalho. É certo que a proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, em especial dos empregados, vinculados ao empregador de forma subordinada, encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição da República, devendo ser ressarcido eventual dano causado por sua violação. A configuração da obrigação de indenizar requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, dispondo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma preceitua: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na hipótese dos autos, é notória a imputação de falta grave ao autor, referente a ato de depredação de patrimônio da ré, que, além de não ter sido comprovado, foi exposto a outros empregados, signatários do comunicado de dispensa, restando caracterizada a agressão à dignidade e à honra ventilada na inicial. O dano moral é induvidoso e presumido, emergindo daí o direito à reparação, a teor do que dispõe o art. 5º, V e X, da CR e os arts. 186, 187 e 927 do CC. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada e considerando a razoável duração do contrato de trabalho, a condição financeira e social das partes e o caráter pedagógico da medida, defiro a indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, nos termos do art. 223-G da CLT. 6. FGTS A condenação não inclui débito referente ao FGTS, não incidindo a tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. 7. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas comprovadamente pagas pela parte reclamada passíveis de compensação. A dedução cabível foi objeto de deferimento em tópico específico desta sentença. 8. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada a pagar, aos procuradores da parte reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-I do C. TST. Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-E, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. No que tange aos danos morais, a atualização e os juros devem seguir este último parâmetro, iniciando na data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS A parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, observada a natureza das parcelas a que alude o art. 28 da Lei 8.212/91, declaro como sendo indenizatórias as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias indenizadas + 1/3; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MONZAIR DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de VERZANI & SANDRINI LTDA: 1. REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar nula a justa causa aplicada à reclamante, deferir o pedido de reversão em dispensa imotivada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 2.1. 16 dias de saldo de salário; 2.2. 30 dias de aviso prévio indenizado; 2.3. um período de férias acrescidas de 1/3; 2.4. 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 2.5. 6/12 do 13º salário/2025; 2.6. multa de 40% do FGTS; 2.7. multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; 2.8. indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data da dispensa na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 15/06/2025, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive quanto às deduções. Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$400,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Caso a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 2462), preferencialmente. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/2023 da PGF. DIVINOPOLIS/MG, 10 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERZANI & SANDRINI LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010774-09.2025.5.03.0098 AUTOR: MONZAIR DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f82be proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação da reclamada é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS A indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 do Eg. Regional, in verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante postula a reversão da justa causa, bem como o cumprimento de obrigações correlatas à dispensa imotivada, sob o fundamento de que esta foi procedida de forma arbitrária e sem observância dos requisitos necessários à caracterização daquela modalidade de extinção do contrato. A reclamada sustenta que a dispensa, por justa causa, decorreu de falta grave cometida pelo reclamante, o qual, no dia 24/04/2025, "ao enfrentar uma falha de registro em seu ponto, agiu de forma agressiva ao dar soco no aparelho de ponto, causando danos ao aparelho". A dispensa por justa causa é a penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, desse modo, requer prova cabal, robusta e convincente, cujo ônus probatório recai sobre a ré, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), que têm a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do TST. Na hipótese dos autos, a reclamada não produziu nenhuma prova hábil a confirmar as condutas imputadas ao reclamante na defesa. Inobstante o comunicado de dispensa contar com a assinatura de duas testemunhas, não consta em tal documento que elas presenciaram o episódio nem que corroboram com a versão que lhe foi atribuída (Ids. 2298692 e 6d5d105; fl. 32 e 159). A propósito, tais autógrafos foram apostos subsequentemente à expressão "Ciente:", evidenciando o mero conhecimento das testemunhas sobre o conteúdo do documento, que culmina com a punição aplicada ao autor, e não acerca do comportamento deste em si. Incide na espécie o disposto no art. 408, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." Diante desse contexto, cabia à reclamada trazer a Juízo as testemunhas que assinaram o documento, a fim de legitimá-lo, e não tendo assim procedido, prevalece a tese inicial, no sentido de que o aparelho que registra o ponto foi danificado acidentalmente, circunstância que não se enquadra nas hipóteses contidas no art. 482 da CLT e não se reveste de gravidade bastante para justificar a ruptura oblíqua do vínculo de emprego. Declaro nula justa causa aplicada à reclamante e defiro o pedido de reversão em dispensa imotivada. Via de consequência, considerando os limites da postulação, a admissão em 22/05/2024, a ruptura contratual em 16/05/2025 e a projeção do aviso prévio para 15/06/2025, defiro os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: 16 dias de saldo de salário; 30 dias de aviso prévio indenizado; um período de férias acrescidas de 1/3; 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 6/12 do 13º salário/2025 e multa de 40% do FGTS. Malgrado não tenha sido apresentado o TRCT, o recibo de pagamento referente a maio/2025 contém a discriminação de algumas verbas rescisórias e a indicação do valor de R$4.1040,54 a título de "Líquido Rescisão" (Ids. cf02c24 e be4c0bf; fl. 158 e 181), mesmo importe creditado a favor do reclamante em 23/05/2025. Assim, no intuito de evitar seu enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das importâncias atreladas às rubricas "Saldo de Salário", "Ferias Venc. Indenizadas" e "1/3 Ferias Prop Indenizad" naquele documento. Inobstante a retificação da baixa da CTPS não ter sido objeto de pedido expresso, tal providência decorre do simples encerramento do contrato de trabalho, podendo, inclusive, ser determinada de ofício, com fulcro nos artigos 29 e 39 da CLT. Sendo assim, determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data da dispensa na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 15/06/2025, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara. 4. MULTA DO ART. 477 DA CLT Nos termos da Súmula 36 deste Eg. Regional, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 5. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência falsa imputação de improbidade no ambiente de trabalho. É certo que a proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, em especial dos empregados, vinculados ao empregador de forma subordinada, encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição da República, devendo ser ressarcido eventual dano causado por sua violação. A configuração da obrigação de indenizar requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, dispondo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma preceitua: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na hipótese dos autos, é notória a imputação de falta grave ao autor, referente a ato de depredação de patrimônio da ré, que, além de não ter sido comprovado, foi exposto a outros empregados, signatários do comunicado de dispensa, restando caracterizada a agressão à dignidade e à honra ventilada na inicial. O dano moral é induvidoso e presumido, emergindo daí o direito à reparação, a teor do que dispõe o art. 5º, V e X, da CR e os arts. 186, 187 e 927 do CC. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada e considerando a razoável duração do contrato de trabalho, a condição financeira e social das partes e o caráter pedagógico da medida, defiro a indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, nos termos do art. 223-G da CLT. 6. FGTS A condenação não inclui débito referente ao FGTS, não incidindo a tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201. 7. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas comprovadamente pagas pela parte reclamada passíveis de compensação. A dedução cabível foi objeto de deferimento em tópico específico desta sentença. 8. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada a pagar, aos procuradores da parte reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-I do C. TST. Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-E, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. No que tange aos danos morais, a atualização e os juros devem seguir este último parâmetro, iniciando na data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS A parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, observada a natureza das parcelas a que alude o art. 28 da Lei 8.212/91, declaro como sendo indenizatórias as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias indenizadas + 1/3; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MONZAIR DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de VERZANI & SANDRINI LTDA: 1. REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar nula a justa causa aplicada à reclamante, deferir o pedido de reversão em dispensa imotivada e condenar a reclamada a pagar ao reclamante: 2.1. 16 dias de saldo de salário; 2.2. 30 dias de aviso prévio indenizado; 2.3. um período de férias acrescidas de 1/3; 2.4. 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 2.5. 6/12 do 13º salário/2025; 2.6. multa de 40% do FGTS; 2.7. multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; 2.8. indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data da dispensa na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 15/06/2025, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara. Tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive quanto às deduções. Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas de R$400,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Caso a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 2462), preferencialmente. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/2023 da PGF. DIVINOPOLIS/MG, 10 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONZAIR DE OLIVEIRA JUNIOR
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