Angela Saraiva Portes Souza e outros x Ciro Augusto Picarro e outros
Número do Processo:
0010775-03.2021.5.03.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010775-03.2021.5.03.0108 AUTOR: MATHEUS ALEXANDRE MARTINS RÉU: POSTO UNIAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8efe6b6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, etc. Intime-se o(a) exequente para vista da(s) contestação(ões), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSOS para julgamento do IDPJ. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS ALEXANDRE MARTINS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010775-03.2021.5.03.0108 : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) : MATHEUS ALEXANDRE MARTINS E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelos executados - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS (ID. f4d89cf), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contraminuta apresentada pelo exequente - ID. f583061. No mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação dos executados e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica afetos aos agravantes (AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. Custas pelos executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232 - Requereram os agravantes a suspensão da ação, conforme restou determinado nos autos do AIRR-0010023-24.2015.503.0146, que versa "sobre a inclusão de sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não tenham integrado a lide na fase de conhecimento até o pronunciamento do STF sobre o tema". Sem razão. O Tema 1232 versa sobre a inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, hipótese distinta do caso dos autos, que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Rejeito. CITAÇÃO. NULIDADE - Os executados AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS arguem nulidade de citação, ao argumento de que não foram devidamente citados para apresentarem defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Os agravantes foram incluídos no polo passivo através da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual foram intimados através dos Correios, por carta simples (IDs. 2842bcc; abfb926; 498a115), nos endereços constante no documento de ID. 946C3b4, conforme despacho de ID. 75a09aa. A Portaria Conjunta GP/GCP n. 323/2016 deste Regional dispõe: "Art. 1º O serviço de correspondência Carta Comercial Simples deve ser a modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 1º A remessa interna de documentos, autos processuais e administrativos deverá ser feita, exclusivamente, pelo serviço de malote ou mediante postagem eletrônica, por meio do sistema e-PAD, e-mail, Malote Digital, ou por qualquer outro meio eletrônico idôneo disponibilizado por este Tribunal. § 2º Deverá ser mantido, em uma única unidade do Tribunal, cartão de postagem autorizado para a expedição de correspondências e objetos em modalidade diversa da prevista. Art. 2º Os cartões de postagem das unidades do Tribunal serão utilizados apenas para modalidades de serviços contratadas com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Art. 3º A critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) II - convolação/conversão em penhora de valores bloqueados nos autos, para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) III - inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) IV - intimação de testemunha, em função de injustificada ausência em audiência, ainda que devidamente convidada; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) ...". Conquanto a redação do artigo 3º, inciso III, da aludida Portaria Conjunta passe a ideia de tratar-se de uma faculdade da unidade a solicitação ou não de postagem na modalidade carta comercial, com aviso de recebimento (AR), a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de ser cogente a postagem com AR na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É verdade que, a teor do artigo 841, §1º, da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal expedida para o endereço do reclamado, presumindo-se recebida 48 horas após a sua regular expedição. A prova contrária ao recebimento da notificação postal constitui ônus do destinatário (Súmula 16 do TST). Nesse sentido, a OJ n. 1 da SDI-2 deste Regional: "NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED". Entretanto, a súmula 16 do e a OJ nº 01 da SDI-II deste Tribunal devem ser interpretadas em conjunto com o comando legal extraído do § 1º do art. 841 da CLT. Mesmo porque, em reforço de fundamentos, se o artigo 135 do CPC determina a citação do sócio para manifestação de provas no prazo de 15 dias, deve ser igualmente levado em consideração o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, que trata da notificação (citação na terminologia desta Especializada), o qual estabelece "a notificação será feita em registro postal com franquia". Se foi expedida carta simples e não carta comercial com aviso de recebimento, e se os agravantes afirmam no recurso que não foram regularmente citados, inexistindo prova inequívoca da entrega da carta nos endereços dos agravantes nem da data do recebimento, há de se declarar a nulidade da citação. Deve ser sopesado ainda que a notificação válida é requisito indispensável para formação e validade do processo, de modo que a irregularidade da notificação da executada, a quem se deve dar inteiro conhecimento da demanda, assegurando-lhe o exercício do direito de defesa e contraditório, importa nulidade processual absoluta, maculando todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC. Neste sentido, inclusive, a manifestação da SDI II deste Regional: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na ação subjacente a citação postal foi realizada por carta simples, sem AR (aviso de recebimento), não havendo nos autos prova de entrega da correspondência. No âmbito deste Eg. Tribunal foi editada a Portaria 323 de 05/07/2016, estabelecendo o serviço de correspondência Carta Comercial Simples, como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas. Contudo, a Portaria conjunta GP/GCR n. 21, de 22/01/2019, alterou a Portaria Conjunta acima para determinar que "a critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (...)". Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação ou citação inicial da ação trabalhista deve ser feita em registro postal com franquia, ou seja, através de carta registrada. No mesmo sentido, o disposto no § 1º do art. 248 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão da regra contida no art. 769 da CLT: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Nesse contexto, por segurança jurídica, diante da ausência de resposta do réu na ação originária, a melhor providência seria determinar a citação do réu através de carta com aviso de recebimento, a fim de ser comprovada no processo a entrega da correspondência. Diante da discussão acerca da nulidade de citação, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados na ação subjacente, a fim de ser realizada a citação regular da parte ré, mediante carta registrada, prosseguindo-se na tramitação do processo até novo julgamento. grifo acrescido. PJe: 0011051-33.2022.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 08/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1220; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)" Outros precedentes turmários: Processo TRT da 3.ª Região; TRT da 3.ª Região; PJe: 0011158-95.2015.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0011609-17.2017.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 13/09/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira; Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0010675-87.2021.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1361; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marco Tulio Machado Santos; Pje: 0010375-07.2020.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 04/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho; Processo 0010099-51.2022.5.03.0001-AP, Sexta Turma, Rel. Jorge Berg de Mendonça, PJe assinado em 30/8/2023 e disponibilizado em 31/8/2023; Processo 0010721-46.2020.5.03.0181-AP, Sétima Turma, Rel. Paulo Roberto de Castro, PJe assinado em 6/9/2023 e disponibilizado em 8/9/2023, PJe: 0010496-79.2019.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini; PJe: 0011210-33.2020.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcelo Oliveira da Silva; Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-40.2015.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior; Processo 0010136-38.2017.5.03.0071-AP, Primeira Turma, Rel. Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, PJe assinado em 17/10/2023 e disponibilizado em 19/10/2023; Processo 0011241-53.2020.5.03.0036-AP, Décima Primeira Turma, Rel. Marco Antonio Paulinelli Carvalho, PJe assinado em 16/8/2023 e disponibilizado em 21/8/2023; Processo 0011781-90.2017.5.03.0106-AP, Terceira Turma, Rel. Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, PJe assinado em 25/8/2023 e disponibilizado em 30/8/2023; etc. Portanto, à míngua de citação válida dos agravantes, houve clara lesão ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, declaro a nulidade da citação e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do IDPJ afetos aos agravantes, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO JOAQUIM PICARRO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010775-03.2021.5.03.0108 : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) : MATHEUS ALEXANDRE MARTINS E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelos executados - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS (ID. f4d89cf), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contraminuta apresentada pelo exequente - ID. f583061. No mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação dos executados e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica afetos aos agravantes (AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. Custas pelos executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232 - Requereram os agravantes a suspensão da ação, conforme restou determinado nos autos do AIRR-0010023-24.2015.503.0146, que versa "sobre a inclusão de sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não tenham integrado a lide na fase de conhecimento até o pronunciamento do STF sobre o tema". Sem razão. O Tema 1232 versa sobre a inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, hipótese distinta do caso dos autos, que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Rejeito. CITAÇÃO. NULIDADE - Os executados AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS arguem nulidade de citação, ao argumento de que não foram devidamente citados para apresentarem defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Os agravantes foram incluídos no polo passivo através da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual foram intimados através dos Correios, por carta simples (IDs. 2842bcc; abfb926; 498a115), nos endereços constante no documento de ID. 946C3b4, conforme despacho de ID. 75a09aa. A Portaria Conjunta GP/GCP n. 323/2016 deste Regional dispõe: "Art. 1º O serviço de correspondência Carta Comercial Simples deve ser a modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 1º A remessa interna de documentos, autos processuais e administrativos deverá ser feita, exclusivamente, pelo serviço de malote ou mediante postagem eletrônica, por meio do sistema e-PAD, e-mail, Malote Digital, ou por qualquer outro meio eletrônico idôneo disponibilizado por este Tribunal. § 2º Deverá ser mantido, em uma única unidade do Tribunal, cartão de postagem autorizado para a expedição de correspondências e objetos em modalidade diversa da prevista. Art. 2º Os cartões de postagem das unidades do Tribunal serão utilizados apenas para modalidades de serviços contratadas com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Art. 3º A critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) II - convolação/conversão em penhora de valores bloqueados nos autos, para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) III - inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) IV - intimação de testemunha, em função de injustificada ausência em audiência, ainda que devidamente convidada; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) ...". Conquanto a redação do artigo 3º, inciso III, da aludida Portaria Conjunta passe a ideia de tratar-se de uma faculdade da unidade a solicitação ou não de postagem na modalidade carta comercial, com aviso de recebimento (AR), a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de ser cogente a postagem com AR na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É verdade que, a teor do artigo 841, §1º, da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal expedida para o endereço do reclamado, presumindo-se recebida 48 horas após a sua regular expedição. A prova contrária ao recebimento da notificação postal constitui ônus do destinatário (Súmula 16 do TST). Nesse sentido, a OJ n. 1 da SDI-2 deste Regional: "NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED". Entretanto, a súmula 16 do e a OJ nº 01 da SDI-II deste Tribunal devem ser interpretadas em conjunto com o comando legal extraído do § 1º do art. 841 da CLT. Mesmo porque, em reforço de fundamentos, se o artigo 135 do CPC determina a citação do sócio para manifestação de provas no prazo de 15 dias, deve ser igualmente levado em consideração o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, que trata da notificação (citação na terminologia desta Especializada), o qual estabelece "a notificação será feita em registro postal com franquia". Se foi expedida carta simples e não carta comercial com aviso de recebimento, e se os agravantes afirmam no recurso que não foram regularmente citados, inexistindo prova inequívoca da entrega da carta nos endereços dos agravantes nem da data do recebimento, há de se declarar a nulidade da citação. Deve ser sopesado ainda que a notificação válida é requisito indispensável para formação e validade do processo, de modo que a irregularidade da notificação da executada, a quem se deve dar inteiro conhecimento da demanda, assegurando-lhe o exercício do direito de defesa e contraditório, importa nulidade processual absoluta, maculando todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC. Neste sentido, inclusive, a manifestação da SDI II deste Regional: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na ação subjacente a citação postal foi realizada por carta simples, sem AR (aviso de recebimento), não havendo nos autos prova de entrega da correspondência. No âmbito deste Eg. Tribunal foi editada a Portaria 323 de 05/07/2016, estabelecendo o serviço de correspondência Carta Comercial Simples, como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas. Contudo, a Portaria conjunta GP/GCR n. 21, de 22/01/2019, alterou a Portaria Conjunta acima para determinar que "a critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (...)". Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação ou citação inicial da ação trabalhista deve ser feita em registro postal com franquia, ou seja, através de carta registrada. No mesmo sentido, o disposto no § 1º do art. 248 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão da regra contida no art. 769 da CLT: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Nesse contexto, por segurança jurídica, diante da ausência de resposta do réu na ação originária, a melhor providência seria determinar a citação do réu através de carta com aviso de recebimento, a fim de ser comprovada no processo a entrega da correspondência. Diante da discussão acerca da nulidade de citação, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados na ação subjacente, a fim de ser realizada a citação regular da parte ré, mediante carta registrada, prosseguindo-se na tramitação do processo até novo julgamento. grifo acrescido. PJe: 0011051-33.2022.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 08/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1220; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)" Outros precedentes turmários: Processo TRT da 3.ª Região; TRT da 3.ª Região; PJe: 0011158-95.2015.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0011609-17.2017.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 13/09/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira; Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0010675-87.2021.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1361; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marco Tulio Machado Santos; Pje: 0010375-07.2020.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 04/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho; Processo 0010099-51.2022.5.03.0001-AP, Sexta Turma, Rel. Jorge Berg de Mendonça, PJe assinado em 30/8/2023 e disponibilizado em 31/8/2023; Processo 0010721-46.2020.5.03.0181-AP, Sétima Turma, Rel. Paulo Roberto de Castro, PJe assinado em 6/9/2023 e disponibilizado em 8/9/2023, PJe: 0010496-79.2019.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini; PJe: 0011210-33.2020.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcelo Oliveira da Silva; Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-40.2015.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior; Processo 0010136-38.2017.5.03.0071-AP, Primeira Turma, Rel. Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, PJe assinado em 17/10/2023 e disponibilizado em 19/10/2023; Processo 0011241-53.2020.5.03.0036-AP, Décima Primeira Turma, Rel. Marco Antonio Paulinelli Carvalho, PJe assinado em 16/8/2023 e disponibilizado em 21/8/2023; Processo 0011781-90.2017.5.03.0106-AP, Terceira Turma, Rel. Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, PJe assinado em 25/8/2023 e disponibilizado em 30/8/2023; etc. Portanto, à míngua de citação válida dos agravantes, houve clara lesão ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, declaro a nulidade da citação e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do IDPJ afetos aos agravantes, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRO AUGUSTO PICARRO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010775-03.2021.5.03.0108 : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) : MATHEUS ALEXANDRE MARTINS E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelos executados - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS (ID. f4d89cf), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contraminuta apresentada pelo exequente - ID. f583061. No mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação dos executados e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica afetos aos agravantes (AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. Custas pelos executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232 - Requereram os agravantes a suspensão da ação, conforme restou determinado nos autos do AIRR-0010023-24.2015.503.0146, que versa "sobre a inclusão de sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não tenham integrado a lide na fase de conhecimento até o pronunciamento do STF sobre o tema". Sem razão. O Tema 1232 versa sobre a inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, hipótese distinta do caso dos autos, que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Rejeito. CITAÇÃO. NULIDADE - Os executados AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS arguem nulidade de citação, ao argumento de que não foram devidamente citados para apresentarem defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Os agravantes foram incluídos no polo passivo através da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual foram intimados através dos Correios, por carta simples (IDs. 2842bcc; abfb926; 498a115), nos endereços constante no documento de ID. 946C3b4, conforme despacho de ID. 75a09aa. A Portaria Conjunta GP/GCP n. 323/2016 deste Regional dispõe: "Art. 1º O serviço de correspondência Carta Comercial Simples deve ser a modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 1º A remessa interna de documentos, autos processuais e administrativos deverá ser feita, exclusivamente, pelo serviço de malote ou mediante postagem eletrônica, por meio do sistema e-PAD, e-mail, Malote Digital, ou por qualquer outro meio eletrônico idôneo disponibilizado por este Tribunal. § 2º Deverá ser mantido, em uma única unidade do Tribunal, cartão de postagem autorizado para a expedição de correspondências e objetos em modalidade diversa da prevista. Art. 2º Os cartões de postagem das unidades do Tribunal serão utilizados apenas para modalidades de serviços contratadas com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Art. 3º A critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) II - convolação/conversão em penhora de valores bloqueados nos autos, para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) III - inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) IV - intimação de testemunha, em função de injustificada ausência em audiência, ainda que devidamente convidada; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) ...". Conquanto a redação do artigo 3º, inciso III, da aludida Portaria Conjunta passe a ideia de tratar-se de uma faculdade da unidade a solicitação ou não de postagem na modalidade carta comercial, com aviso de recebimento (AR), a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de ser cogente a postagem com AR na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É verdade que, a teor do artigo 841, §1º, da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal expedida para o endereço do reclamado, presumindo-se recebida 48 horas após a sua regular expedição. A prova contrária ao recebimento da notificação postal constitui ônus do destinatário (Súmula 16 do TST). Nesse sentido, a OJ n. 1 da SDI-2 deste Regional: "NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED". Entretanto, a súmula 16 do e a OJ nº 01 da SDI-II deste Tribunal devem ser interpretadas em conjunto com o comando legal extraído do § 1º do art. 841 da CLT. Mesmo porque, em reforço de fundamentos, se o artigo 135 do CPC determina a citação do sócio para manifestação de provas no prazo de 15 dias, deve ser igualmente levado em consideração o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, que trata da notificação (citação na terminologia desta Especializada), o qual estabelece "a notificação será feita em registro postal com franquia". Se foi expedida carta simples e não carta comercial com aviso de recebimento, e se os agravantes afirmam no recurso que não foram regularmente citados, inexistindo prova inequívoca da entrega da carta nos endereços dos agravantes nem da data do recebimento, há de se declarar a nulidade da citação. Deve ser sopesado ainda que a notificação válida é requisito indispensável para formação e validade do processo, de modo que a irregularidade da notificação da executada, a quem se deve dar inteiro conhecimento da demanda, assegurando-lhe o exercício do direito de defesa e contraditório, importa nulidade processual absoluta, maculando todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC. Neste sentido, inclusive, a manifestação da SDI II deste Regional: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na ação subjacente a citação postal foi realizada por carta simples, sem AR (aviso de recebimento), não havendo nos autos prova de entrega da correspondência. No âmbito deste Eg. Tribunal foi editada a Portaria 323 de 05/07/2016, estabelecendo o serviço de correspondência Carta Comercial Simples, como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas. Contudo, a Portaria conjunta GP/GCR n. 21, de 22/01/2019, alterou a Portaria Conjunta acima para determinar que "a critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (...)". Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação ou citação inicial da ação trabalhista deve ser feita em registro postal com franquia, ou seja, através de carta registrada. No mesmo sentido, o disposto no § 1º do art. 248 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão da regra contida no art. 769 da CLT: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Nesse contexto, por segurança jurídica, diante da ausência de resposta do réu na ação originária, a melhor providência seria determinar a citação do réu através de carta com aviso de recebimento, a fim de ser comprovada no processo a entrega da correspondência. Diante da discussão acerca da nulidade de citação, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados na ação subjacente, a fim de ser realizada a citação regular da parte ré, mediante carta registrada, prosseguindo-se na tramitação do processo até novo julgamento. grifo acrescido. PJe: 0011051-33.2022.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 08/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1220; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)" Outros precedentes turmários: Processo TRT da 3.ª Região; TRT da 3.ª Região; PJe: 0011158-95.2015.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0011609-17.2017.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 13/09/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira; Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0010675-87.2021.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1361; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marco Tulio Machado Santos; Pje: 0010375-07.2020.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 04/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho; Processo 0010099-51.2022.5.03.0001-AP, Sexta Turma, Rel. Jorge Berg de Mendonça, PJe assinado em 30/8/2023 e disponibilizado em 31/8/2023; Processo 0010721-46.2020.5.03.0181-AP, Sétima Turma, Rel. Paulo Roberto de Castro, PJe assinado em 6/9/2023 e disponibilizado em 8/9/2023, PJe: 0010496-79.2019.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini; PJe: 0011210-33.2020.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcelo Oliveira da Silva; Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-40.2015.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior; Processo 0010136-38.2017.5.03.0071-AP, Primeira Turma, Rel. Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, PJe assinado em 17/10/2023 e disponibilizado em 19/10/2023; Processo 0011241-53.2020.5.03.0036-AP, Décima Primeira Turma, Rel. Marco Antonio Paulinelli Carvalho, PJe assinado em 16/8/2023 e disponibilizado em 21/8/2023; Processo 0011781-90.2017.5.03.0106-AP, Terceira Turma, Rel. Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, PJe assinado em 25/8/2023 e disponibilizado em 30/8/2023; etc. Portanto, à míngua de citação válida dos agravantes, houve clara lesão ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, declaro a nulidade da citação e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do IDPJ afetos aos agravantes, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010775-03.2021.5.03.0108 : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) : MATHEUS ALEXANDRE MARTINS E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelos executados - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS (ID. f4d89cf), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contraminuta apresentada pelo exequente - ID. f583061. No mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação dos executados e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica afetos aos agravantes (AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. Custas pelos executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232 - Requereram os agravantes a suspensão da ação, conforme restou determinado nos autos do AIRR-0010023-24.2015.503.0146, que versa "sobre a inclusão de sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não tenham integrado a lide na fase de conhecimento até o pronunciamento do STF sobre o tema". Sem razão. O Tema 1232 versa sobre a inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, hipótese distinta do caso dos autos, que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Rejeito. CITAÇÃO. NULIDADE - Os executados AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS arguem nulidade de citação, ao argumento de que não foram devidamente citados para apresentarem defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Os agravantes foram incluídos no polo passivo através da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual foram intimados através dos Correios, por carta simples (IDs. 2842bcc; abfb926; 498a115), nos endereços constante no documento de ID. 946C3b4, conforme despacho de ID. 75a09aa. A Portaria Conjunta GP/GCP n. 323/2016 deste Regional dispõe: "Art. 1º O serviço de correspondência Carta Comercial Simples deve ser a modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 1º A remessa interna de documentos, autos processuais e administrativos deverá ser feita, exclusivamente, pelo serviço de malote ou mediante postagem eletrônica, por meio do sistema e-PAD, e-mail, Malote Digital, ou por qualquer outro meio eletrônico idôneo disponibilizado por este Tribunal. § 2º Deverá ser mantido, em uma única unidade do Tribunal, cartão de postagem autorizado para a expedição de correspondências e objetos em modalidade diversa da prevista. Art. 2º Os cartões de postagem das unidades do Tribunal serão utilizados apenas para modalidades de serviços contratadas com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Art. 3º A critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) II - convolação/conversão em penhora de valores bloqueados nos autos, para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) III - inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) IV - intimação de testemunha, em função de injustificada ausência em audiência, ainda que devidamente convidada; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) ...". Conquanto a redação do artigo 3º, inciso III, da aludida Portaria Conjunta passe a ideia de tratar-se de uma faculdade da unidade a solicitação ou não de postagem na modalidade carta comercial, com aviso de recebimento (AR), a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de ser cogente a postagem com AR na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É verdade que, a teor do artigo 841, §1º, da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal expedida para o endereço do reclamado, presumindo-se recebida 48 horas após a sua regular expedição. A prova contrária ao recebimento da notificação postal constitui ônus do destinatário (Súmula 16 do TST). Nesse sentido, a OJ n. 1 da SDI-2 deste Regional: "NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED". Entretanto, a súmula 16 do e a OJ nº 01 da SDI-II deste Tribunal devem ser interpretadas em conjunto com o comando legal extraído do § 1º do art. 841 da CLT. Mesmo porque, em reforço de fundamentos, se o artigo 135 do CPC determina a citação do sócio para manifestação de provas no prazo de 15 dias, deve ser igualmente levado em consideração o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, que trata da notificação (citação na terminologia desta Especializada), o qual estabelece "a notificação será feita em registro postal com franquia". Se foi expedida carta simples e não carta comercial com aviso de recebimento, e se os agravantes afirmam no recurso que não foram regularmente citados, inexistindo prova inequívoca da entrega da carta nos endereços dos agravantes nem da data do recebimento, há de se declarar a nulidade da citação. Deve ser sopesado ainda que a notificação válida é requisito indispensável para formação e validade do processo, de modo que a irregularidade da notificação da executada, a quem se deve dar inteiro conhecimento da demanda, assegurando-lhe o exercício do direito de defesa e contraditório, importa nulidade processual absoluta, maculando todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC. Neste sentido, inclusive, a manifestação da SDI II deste Regional: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na ação subjacente a citação postal foi realizada por carta simples, sem AR (aviso de recebimento), não havendo nos autos prova de entrega da correspondência. No âmbito deste Eg. Tribunal foi editada a Portaria 323 de 05/07/2016, estabelecendo o serviço de correspondência Carta Comercial Simples, como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas. Contudo, a Portaria conjunta GP/GCR n. 21, de 22/01/2019, alterou a Portaria Conjunta acima para determinar que "a critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (...)". Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação ou citação inicial da ação trabalhista deve ser feita em registro postal com franquia, ou seja, através de carta registrada. No mesmo sentido, o disposto no § 1º do art. 248 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão da regra contida no art. 769 da CLT: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Nesse contexto, por segurança jurídica, diante da ausência de resposta do réu na ação originária, a melhor providência seria determinar a citação do réu através de carta com aviso de recebimento, a fim de ser comprovada no processo a entrega da correspondência. Diante da discussão acerca da nulidade de citação, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados na ação subjacente, a fim de ser realizada a citação regular da parte ré, mediante carta registrada, prosseguindo-se na tramitação do processo até novo julgamento. grifo acrescido. PJe: 0011051-33.2022.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 08/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1220; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)" Outros precedentes turmários: Processo TRT da 3.ª Região; TRT da 3.ª Região; PJe: 0011158-95.2015.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0011609-17.2017.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 13/09/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira; Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0010675-87.2021.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1361; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marco Tulio Machado Santos; Pje: 0010375-07.2020.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 04/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho; Processo 0010099-51.2022.5.03.0001-AP, Sexta Turma, Rel. Jorge Berg de Mendonça, PJe assinado em 30/8/2023 e disponibilizado em 31/8/2023; Processo 0010721-46.2020.5.03.0181-AP, Sétima Turma, Rel. Paulo Roberto de Castro, PJe assinado em 6/9/2023 e disponibilizado em 8/9/2023, PJe: 0010496-79.2019.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini; PJe: 0011210-33.2020.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcelo Oliveira da Silva; Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-40.2015.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior; Processo 0010136-38.2017.5.03.0071-AP, Primeira Turma, Rel. Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, PJe assinado em 17/10/2023 e disponibilizado em 19/10/2023; Processo 0011241-53.2020.5.03.0036-AP, Décima Primeira Turma, Rel. Marco Antonio Paulinelli Carvalho, PJe assinado em 16/8/2023 e disponibilizado em 21/8/2023; Processo 0011781-90.2017.5.03.0106-AP, Terceira Turma, Rel. Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, PJe assinado em 25/8/2023 e disponibilizado em 30/8/2023; etc. Portanto, à míngua de citação válida dos agravantes, houve clara lesão ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, declaro a nulidade da citação e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do IDPJ afetos aos agravantes, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS ALEXANDRE MARTINS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010775-03.2021.5.03.0108 : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) : MATHEUS ALEXANDRE MARTINS E OUTROS (4) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelos executados - AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS (ID. f4d89cf), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contraminuta apresentada pelo exequente - ID. f583061. No mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação dos executados e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica afetos aos agravantes (AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. Custas pelos executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1232 - Requereram os agravantes a suspensão da ação, conforme restou determinado nos autos do AIRR-0010023-24.2015.503.0146, que versa "sobre a inclusão de sócios ou empresas do mesmo grupo econômico que não tenham integrado a lide na fase de conhecimento até o pronunciamento do STF sobre o tema". Sem razão. O Tema 1232 versa sobre a inclusão, na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, hipótese distinta do caso dos autos, que versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo. Rejeito. CITAÇÃO. NULIDADE - Os executados AUGUSTO JOAQUIM PICARRO, CIRO AUGUSTO PICARRO e KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS arguem nulidade de citação, ao argumento de que não foram devidamente citados para apresentarem defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Os agravantes foram incluídos no polo passivo através da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual foram intimados através dos Correios, por carta simples (IDs. 2842bcc; abfb926; 498a115), nos endereços constante no documento de ID. 946C3b4, conforme despacho de ID. 75a09aa. A Portaria Conjunta GP/GCP n. 323/2016 deste Regional dispõe: "Art. 1º O serviço de correspondência Carta Comercial Simples deve ser a modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. § 1º A remessa interna de documentos, autos processuais e administrativos deverá ser feita, exclusivamente, pelo serviço de malote ou mediante postagem eletrônica, por meio do sistema e-PAD, e-mail, Malote Digital, ou por qualquer outro meio eletrônico idôneo disponibilizado por este Tribunal. § 2º Deverá ser mantido, em uma única unidade do Tribunal, cartão de postagem autorizado para a expedição de correspondências e objetos em modalidade diversa da prevista. Art. 2º Os cartões de postagem das unidades do Tribunal serão utilizados apenas para modalidades de serviços contratadas com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Art. 3º A critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) II - convolação/conversão em penhora de valores bloqueados nos autos, para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) III - inclusão de sócio e empresa no polo passivo do processo, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) IV - intimação de testemunha, em função de injustificada ausência em audiência, ainda que devidamente convidada; (Incluído pela Portaria Conjunta TRT3/GP/GCR 21/2019) ...". Conquanto a redação do artigo 3º, inciso III, da aludida Portaria Conjunta passe a ideia de tratar-se de uma faculdade da unidade a solicitação ou não de postagem na modalidade carta comercial, com aviso de recebimento (AR), a jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de ser cogente a postagem com AR na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É verdade que, a teor do artigo 841, §1º, da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal expedida para o endereço do reclamado, presumindo-se recebida 48 horas após a sua regular expedição. A prova contrária ao recebimento da notificação postal constitui ônus do destinatário (Súmula 16 do TST). Nesse sentido, a OJ n. 1 da SDI-2 deste Regional: "NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED". Entretanto, a súmula 16 do e a OJ nº 01 da SDI-II deste Tribunal devem ser interpretadas em conjunto com o comando legal extraído do § 1º do art. 841 da CLT. Mesmo porque, em reforço de fundamentos, se o artigo 135 do CPC determina a citação do sócio para manifestação de provas no prazo de 15 dias, deve ser igualmente levado em consideração o disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, que trata da notificação (citação na terminologia desta Especializada), o qual estabelece "a notificação será feita em registro postal com franquia". Se foi expedida carta simples e não carta comercial com aviso de recebimento, e se os agravantes afirmam no recurso que não foram regularmente citados, inexistindo prova inequívoca da entrega da carta nos endereços dos agravantes nem da data do recebimento, há de se declarar a nulidade da citação. Deve ser sopesado ainda que a notificação válida é requisito indispensável para formação e validade do processo, de modo que a irregularidade da notificação da executada, a quem se deve dar inteiro conhecimento da demanda, assegurando-lhe o exercício do direito de defesa e contraditório, importa nulidade processual absoluta, maculando todos os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 239 e 280 do CPC. Neste sentido, inclusive, a manifestação da SDI II deste Regional: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA. RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. Na ação subjacente a citação postal foi realizada por carta simples, sem AR (aviso de recebimento), não havendo nos autos prova de entrega da correspondência. No âmbito deste Eg. Tribunal foi editada a Portaria 323 de 05/07/2016, estabelecendo o serviço de correspondência Carta Comercial Simples, como modalidade única e obrigatória para a remessa de todas as comunicações judiciais e administrativas. Contudo, a Portaria conjunta GP/GCR n. 21, de 22/01/2019, alterou a Portaria Conjunta acima para determinar que "a critério da unidade, poderá ser solicitada ao setor competente a postagem na modalidade Carta Comercial com Aviso de Recebimento, para as seguintes hipóteses: I - não comparecimento da parte em juízo, após ter sido devidamente comunicada por meio da modalidade Carta Comercial Simples; (...)". Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação ou citação inicial da ação trabalhista deve ser feita em registro postal com franquia, ou seja, através de carta registrada. No mesmo sentido, o disposto no § 1º do art. 248 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão da regra contida no art. 769 da CLT: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo". Nesse contexto, por segurança jurídica, diante da ausência de resposta do réu na ação originária, a melhor providência seria determinar a citação do réu através de carta com aviso de recebimento, a fim de ser comprovada no processo a entrega da correspondência. Diante da discussão acerca da nulidade de citação, devem ser declarados nulos todos os atos processuais praticados na ação subjacente, a fim de ser realizada a citação regular da parte ré, mediante carta registrada, prosseguindo-se na tramitação do processo até novo julgamento. grifo acrescido. PJe: 0011051-33.2022.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 08/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1220; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)" Outros precedentes turmários: Processo TRT da 3.ª Região; TRT da 3.ª Região; PJe: 0011158-95.2015.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto); Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0011609-17.2017.5.03.0182 (AP); Disponibilização: 13/09/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira; Processo TRT da 3.ª Região; Pje: 0010675-87.2021.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 13/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1361; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marco Tulio Machado Santos; Pje: 0010375-07.2020.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 04/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paulo Chaves Correa Filho; Processo 0010099-51.2022.5.03.0001-AP, Sexta Turma, Rel. Jorge Berg de Mendonça, PJe assinado em 30/8/2023 e disponibilizado em 31/8/2023; Processo 0010721-46.2020.5.03.0181-AP, Sétima Turma, Rel. Paulo Roberto de Castro, PJe assinado em 6/9/2023 e disponibilizado em 8/9/2023, PJe: 0010496-79.2019.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 04/07/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini; PJe: 0011210-33.2020.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcelo Oliveira da Silva; Processo TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-40.2015.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 16/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Vicente de Paula M. Junior; Processo 0010136-38.2017.5.03.0071-AP, Primeira Turma, Rel. Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, PJe assinado em 17/10/2023 e disponibilizado em 19/10/2023; Processo 0011241-53.2020.5.03.0036-AP, Décima Primeira Turma, Rel. Marco Antonio Paulinelli Carvalho, PJe assinado em 16/8/2023 e disponibilizado em 21/8/2023; Processo 0011781-90.2017.5.03.0106-AP, Terceira Turma, Rel. Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, PJe assinado em 25/8/2023 e disponibilizado em 30/8/2023; etc. Portanto, à míngua de citação válida dos agravantes, houve clara lesão ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). Assim, declaro a nulidade da citação e de todos os atos processuais e decisórios subsequentes à decisão de abertura do IDPJ afetos aos agravantes, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, determinando sua citação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, para os fins do art. 135 do CPC, prosseguindo-se a execução como se entender de direito. Prejudicada a apreciação das demais matérias do agravo de petição. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO UNIAO LTDA
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