Jaqueline Mayara Dias Pereira e outros x Avon Cosmeticos Ltda. e outros

Número do Processo: 0010781-21.2024.5.03.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010781-21.2024.5.03.0135 : JAQUELINE MAYARA DIAS PEREIRA : AVON COSMETICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf7bb1e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO JAQUELINE MAYARA DIAS PEREIRA opõe IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (fls. 769/770), aduzindo, em síntese que o cálculo pericial está incorreto. BANCO BRADESCO S.A. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 772/775), apontando que o cálculo pericial está incorreto. Manifestação da perita às fls. 827/830. As partes e o perito manifestam pela improcedência dos incidentes reciprocamente opostos. O feito veio concluso para julgamento. II – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Garantida a execução pela apólice de fl. 752, opostos os incidentes a tempo e modo e em conformidade com o art. 879 da CLT, deles conheço. Da impugnação à sentença de liquidação Período estabilitário - indenização Argumenta a exequente que na apuração da indenização do período estabilitário deveriam ser considerados o valor de R$3.900,00 acrescido da diferença salarial. Sem razão a exequente, pois o item ‘“C” do acórdão de fls. 454 ao condenar a executada ao pagamento do período estabilitário, mencionou salários e não remuneração. Logo, considero correto o cálculo pericial ao utilizar o valor de R$3.900,00 montante fixado por média na sentença. Rejeito. Dos Embargos à execução Do FGTS Sustenta a executada inconsistência na conta com relação aos reflexos do FGTS sobre a diferença de comissões, pois na sentença foi deferida diferença salarial sem reflexos por ausência de pedido na inicial. À fl. 828/829 esclareceu a perita que “A incidência do FGTS é sobre todas as parcelas salariais, que se tratando de reflexo de verba trabalhista não paga no FGTS, o acessório segue o principal.” Com razão a perita, pois nesse caso deve ser observado o artigo 15 da Lei 8.036/90 e a Súmula 63 do Colendo TST.  Nesse sentido a jurisprudencia do TRT3: "AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - REFLEXOS EM FGTS. Conforme disposto na Lei 8.036/90, art. 15, o empregador está obrigado a depositar 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao trabalhador, em sua conta vinculada. Dessa forma, por imperativo legal, as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as diferenças salariais tivessem sido pagas, regularmente, pelo empregador, no respectivo mês da prestação de serviço. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo ou de pedido específico para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos das verbas da condenação sobre parcelas salariais. (0010413- 36.2023.5.03.0106-AP; Disponibilização: 27/06/2024; Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim); AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Diante das bases expressas no art. 15 da Lei 8.036/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 63 do TST, despiciendo sejam elencadas na sentença exequenda todas as verbas passíveis de incidência no FGTS. (0011720-58.2016.5.03.0142-AP; Disponibilização: 07/06/2024; Relator Marcos Penido de Oliveira)". Portanto, nada a retificar. Das Horas Extras Afirma a executada que a perita calcula as horas extras somando o domingo trabalhado, quando o correto seria 16 horas extras semanais. Sem razão pois o acórdão de fls. 448 estabeleceu claramente que se tratam de duas parcelas distintas, horas extras excedentes da 8a diária/44a semanal e dobras aos domingos e feriados trabalhados, sendo esta, parcela específica destinada a remunerar o trabalho em dias de descanso remunerado. Portanto, correta a interpretação da perita, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão. III CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JAQUELINE MAYARA DIAS PEREIRA e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NATURA COSMÉTICOS S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas dos embargos à execução no valor de R$44,26, pela executada. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 12 de abril de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE MAYARA DIAS PEREIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou