Sandra Lourença Figueiredo Silva e outros x Central De Tratamento De Residuos Solidos, Industriais E Comerciais De Chapeco Ltda e outros

Número do Processo: 0010781-47.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010781-47.2025.8.16.0014   Recurso:   0010781-47.2025.8.16.0014 AResp Classe Processual:   Agravo em Recurso Especial Assunto Principal:   Seguro Agravante(s):   SANDRA LOURENÇA FIGUEIREDO SILVA JACIL AMARO DA SILVA Agravado(s):   BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA Cetric - Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, Industriais e Comerciais de Chapecó Ltda. YELUM SEGUROS S.A CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECO LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-24
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou