Processo nº 00107821220235030112

Número do Processo: 0010782-12.2023.5.03.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010782-12.2023.5.03.0112 RECORRENTE: RONNER FABIANO BOLOGNANI DE BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: RONNER FABIANO BOLOGNANI DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98acfd8 proferida nos autos. RECURSO DE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id f46219d; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 097c9fd). Regular a representação processual (Id e95ea0a). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas pelo 2º reclamado  (Id.4640d35)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, da CR, 840, §3º, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Analisando a petição inicial, verifico que não ocorre nenhuma das hipóteses legais de inépcia, porquanto o autor narrou os fatos de forma clara e devidamente fundamentada, sendo possível a completa compreensão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos e, para os pedidos de natureza pecuniária, há correspondente indicação dos valores estimados para cada pretensão. Destaco que, quanto aos danos morais, o autor aponta de forma expressa que a pretensão se deu diante do atraso salarial reiterado pelos reclamados (fl. 24 - ID f45f1bd). Assim, reputo que a petição inicial atende ao disposto no art. 840, §1º, CLT, não havendo que se falar em incidência do §3º do art. 840 da CLT. Destaco que os honorários advocatícios constituem pedido implícito, sendo indiferente até mesmo a postulação da parte beneficiária (§ 1º do art. 322 do CPC). Ademais, os honorários advocatícios constituem despesas processuais e seu arbitramento compete ao Magistrado. Logo, é mesmo despicienda a sua liquidação prévia. É o quanto basta para que a inicial atenda aos requisitos dos arts. 840, §1º, da CLT e 324 do CPC, não se cogitando inépcia.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 5º, II, LIV, LV, da CR, 840, §3º, da CLT) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LXXXIV, da CR e contrariedade à Súmula 463, II, do TST - divergência jurisprudencial. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. A recorrente transcreveu trecho relativo à justiça gratuita concedida ao reclamante, enquanto suas razões recursais referem-se à concessão de justiça gratuita para empresa em recuperação judicial. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 492, do CPC, 840, §§1º, 3º, da CLT, 5º, II, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir da parte autora a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela reclamada. Portanto, no processo trabalhista, o valor da causa não pode ser considerado como limitação pecuniária das pretensões reconhecidas em sentença, pois, reitero, constituem mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s. 141, 492, do CPC, 840, §§1º, 3º, da CLT, 5º, II, da CR). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 47, 54, da Lei 11101/05, 5º, II, da CR Consta do acórdão: Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o entendimento prevalecente é de que a multa em questão tem incidência também na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST: (...) Sobremais, essa questão também já se encontra pacificada neste Regional, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 26, in verbis, de observância obrigatória: "RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho".   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, no sentido de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s).  47, 54, da Lei 11101/05, 5º, II, da CR). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), no sentido de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A mencionada Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT e de que (...) Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100658-31.2019.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022; Ag-AIRR-100577-19.2018.5.01.0481, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1109-62.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-101170-14.2019.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-100971-86.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; AIRR-11445-51.2019.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022; RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022 e AIRR-10704-52.2019.5.15.0135, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da CR, 818, da CLT, 373, I, do CPC Consta do acórdão: Noutra vertente, verifico que a prova oral foi uníssona quanto à ausência de compensação de jornadas, bem como foi apontado, pelo sentenciante, a existência de horas extras registradas e não pagas (vide cartões de ponto de fls. 2108/2109 - ID b4d65e3 e holerites de fls. 1984/1985 - ID f38ac32). Assim, remanesce a condenação dos réus ao pagamento de horas extras, observada a jornada de 44h semanais. Sobremais, em impugnação à defesa e documentos, o autor apontou a supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como da ausência de concessão do RSR após seis dias consecutivos de trabalho, sem o respectivo pagamento (fls. 2564/2565 - ID 7c49c71), pelo que remanesce a condenação dos réus ao pagamento de horas extras pelo tempo suprimido dos referidos intervalos, bem como dos feriados e RSR em dobro. Com relação ao adicional noturno, o sentenciante pontuou a existência de horas noturnas laboradas sem o respectivo pagamento ("verificou-se que o reclamante laborou em jornada noturna nos dias 26/05/2023, 27/05/2023, 02/06/2023 e 03/06/2023 (f. 1416), citados a título de exemplo. Não obstante, os demonstrativos de pagamento dos meses de maio e junho de 2023 não apuram o pagamento de qualquer adicional noturno no período (fs. 2108/2109)." - fl. 2664 - ID 7385407), não tendo os reclamados apontado qualquer incorreção na referida apuração. Cumpre destacar que o recurso de ambos os reclamados, no aspecto, apresenta apenas impugnação genérica às referidas matérias, limitando-se a reiterar a validade dos registros de jornada, mas nada mencionando acerca da amostragem realizada pelo autor que embasou a condenação.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, LV, da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §4º, 818, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Logo, entendo, em consonância com o posicionamento adotado na origem, que houve a promessa de pagamento de "bicho" para o campeonato Brasileiro de 2018 e 2019, para a Libertadores de 2019 e para o Campeonato Mineiro de 2019. Reitero a amostragem realizada em sentença de que os TRCT's de fls. 364 e 366 (IDs 33f535d e 8c866be) evidenciam que os empregados Charles de Oliveira Costa (chefe do departamento de fisioterapia, nos termos do depoimento da testemunha Frederico Zatt - fl. 1265 -D 5a6e038) e André Marley da Silva Rocha receberam a importância de R$2.000,00 sob tal rubrica quando do encerramento do pacto laboral. As fichas do autor apontam, outrossim, o pagamento da premiação relativa ao Campeonato Brasileiro de 2018, o que demonstra que o pagamento não se dava, somente, quando o time vencia a aludida competição. Logo, improcede a pretensão dos réus quanto à exclusão da condenação ao pagamento dos prêmios/bichos ao autor nos valores e pelos campeonatos indicados na sentença (R$2.000,00 pelo campeonato Brasileiro de 2019; R$20.000,00 pela Libertadores de 2019 e R$40.000,00 pelo Campeonato Mineiro de 2019), considerando que os acionados não demonstraram os critérios de apuração ou valores porventura devidos ao reclamante.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 457, §4º, da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, §2º, da CLT Consta do acórdão: Assim, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas, o que já restou observado na sentença.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 51e5d97; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 899f359). Regular a representação processual (Id 4a241bd). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 4640d35; Depósito recursal recolhido no RO, id d88df99; Depósito recursal recolhido no RR, id f0a8270.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 832, da CLT, 93, IX, da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as horas extras, a rescisão indireta e ao pagamento dos prêmios (bichos). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação dos arts. 389, 477, 483, da CLT Consta do acórdão: Noutro aspecto, a ausência reiterada de depósitos ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo apto a justificar a dissolução contratual por culpa do empregador, sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato de trabalho, como nos casos de gastos decorrentes de tratamento de doença grave e de utilização dos valores do FGTS para aquisição de imóvel residencial. (...) Nessa ordem de ideias, sendo induvidosa a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, evidenciando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acresço, ainda, que a irregularidade no pagamento do reajuste salarial registrado em CTPS, como reconhecido em tópico antecedente, também se caracteriza como falta grave a ensejar a rescisão indireta.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 389, 477, 483, da CLT). Ademais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, no sentido de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 389, 477, 483, da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXII, da CR, 884, do CC Consta do acórdão: Com relação às astreintes, é certo que a cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer decorre de previsão legal, independentemente de requerimento da parte, conforme expresso no artigo 537 do CPC, tendo por finalidade garantir a efetividade da decisão judicial, conforme dispõem os artigos 498 e 536, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, ainda que a baixa da CTPS possa ser realizada pela Secretaria da Vara, não há óbice à fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 5º, XXII, da CR, 884, do CC)  não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da CR, 66, 74, 818, I, da CLT e contrariedade à OJ 233, da SBDI-I, do TST Consta do acórdão: Contudo, na hipótese dos autos, em que pese a ausência de juntada de cartões que abrangem grande parte do pacto laboral, observo que os registros colacionados pelos réus apresentam jornadas que não se afastam muito daquelas informadas pelo autor na inicial do processo de n. 0010194-68.2024.5.03.0112 (fl. 1290 - ID b4992eb). Logo, com base no princípio da primazia da realidade, reputo razoável a apuração das horas extras, inclusive intervalares, para os períodos sem cartôes de ponto, a partir da média obtida nos demais períodos, inclusive porque há registro de jornadas até mais extensas, como nas ocasiões de viagens e atendimento domiciliar, não merecendo reparos a sentença no aspecto. Noutra vertente, verifico que a prova oral foi uníssona quanto à ausência de compensação de jornadas, bem como foi apontado, pelo sentenciante, a existência de horas extras registradas e não pagas (vide cartões de ponto de fls. 2108/2109 - ID b4d65e3 e holerites de fls. 1984/1985 - ID f38ac32). Assim, remanesce a condenação dos réus ao pagamento de horas extras, observada a jornada de 44h semanais. Sobremais, em impugnação à defesa e documentos, o autor apontou a supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como da ausência de concessão do RSR após seis dias consecutivos de trabalho, sem o respectivo pagamento (fls. 2564/2565 - ID 7c49c71), pelo que remanesce a condenação dos réus ao pagamento de horas extras pelo tempo suprimido dos referidos intervalos, bem como dos feriados e RSR em dobro. Com relação ao adicional noturno, o sentenciante pontuou a existência de horas noturnas laboradas sem o respectivo pagamento ("verificou-se que o reclamante laborou em jornada noturna nos dias 26/05/2023, 27/05/2023, 02/06/2023 e 03/06/2023 (f. 1416), citados a título de exemplo. Não obstante, os demonstrativos de pagamento dos meses de maio e junho de 2023 não apuram o pagamento de qualquer adicional noturno no período (fs. 2108/2109)." - fl. 2664 - ID 7385407), não tendo os reclamados apontado qualquer incorreção na referida apuração.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s).  5º, II, da CR, 66, 74, da CLT e contrariedade à OJ 233, da SBDI-I, do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da CLT Consta do acórdão: Por outro lado, não obstante a inaplicabilidade das normas coletivas invocadas pelo autor, é certo que foi demonstrado que houve alteração salarial formalizada em CTPS em 10.4.2019, nos seguintes termos: "Salário alterado para R$15.600,00" (ID c106a0a - fl. 45). Tal registro lançado em CTPS goza de presunção de veracidade e não se revela crível a tese de que teria decorrido de "erro material", sendo inválida, ainda, a redução para R$15.000,00 registrada em 1º.5.2022. Logo, sendo incontroverso que, a despeito do registro de reajuste salarial lançado em CTPS, o reclamante não recebeu a majoração salarial ali indicada, dou provimento ao recurso para, observados os limites do pedido, acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais de abril de 2019 a setembro de 2023, com reflexos em adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR (inclusive sábados, domingos e feriados).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT ). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da CLT Consta do acórdão: Logo, entendo, em consonância com o posicionamento adotado na origem, que houve a promessa de pagamento de "bicho" para o campeonato Brasileiro de 2018 e 2019, para a Libertadores de 2019 e para o Campeonato Mineiro de 2019. Reitero a amostragem realizada em sentença de que os TRCT's de fls. 364 e 366 (IDs 33f535d e 8c866be) evidenciam que os empregados Charles de Oliveira Costa (chefe do departamento de fisioterapia, nos termos do depoimento da testemunha Frederico Zatt - fl. 1265 -D 5a6e038) e André Marley da Silva Rocha receberam a importância de R$2.000,00 sob tal rubrica quando do encerramento do pacto laboral. As fichas do autor apontam, outrossim, o pagamento da premiação relativa ao Campeonato Brasileiro de 2018, o que demonstra que o pagamento não se dava, somente, quando o time vencia a aludida competição. Logo, improcede a pretensão dos réus quanto à exclusão da condenação ao pagamento dos prêmios/bichos ao autor nos valores e pelos campeonatos indicados na sentença (R$2.000,00 pelo campeonato Brasileiro de 2019; R$20.000,00 pela Libertadores de 2019 e R$40.000,00 pelo Campeonato Mineiro de 2019), considerando que os acionados não demonstraram os critérios de apuração ou valores porventura devidos ao reclamante.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT). 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, LIV, da CR e artigo 791-A §2ª e §3º da CLT. Consta do acórdão: Assim, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas, o que já restou observado na sentença.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, da CR, 141, 492, do CPC, 840, da CLT Consta do acórdão: Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir da parte autora a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela reclamada. Portanto, no processo trabalhista, o valor da causa não pode ser considerado como limitação pecuniária das pretensões reconhecidas em sentença, pois, reitero, constituem mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido.   Quanto ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RO-7765-94.2010.5.02.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s).5º, II, LIV, da CR, 141, 492, do CPC, 840, da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: RONNER FABIANO BOLOGNANI DE BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 788a372; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 1c62484). Regular a representação processual (Id 889700b). Preparo dispensado (Id 7385407).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 832, da CLT, 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CR, 489, do CPC Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trecho do acórdão que julgou o recurso principal - a recorrente colocou apenas curta frase ("(...) fixar que o autor possuía jornada de trabalho de 44h semanais no período imprescrito, a qual deverá ser observada para a apuração das horas extras deferidas na sentença"), insuficiente para o entendimento da questão), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / FISIOTERAPEUTAS/TERAPEUTAS OCUPACIONAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, da Lei 8.856/94, 5º, XXXVI, 7º, caput, da CR, 468, da CLT, 6º, da LINDB - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Com relação à jornada de trabalho do autor, que atuava como fisioterapeuta para as empresas acionadas, verifico que as partes firmaram contrato em 09.07.2007, data da admissão do autor, com a fixação de jornada em 44h semanais (fl. 563 - ID b285e56). Todavia, sendo incontroverso que o autor foi contratado para prestar serviços como fisioterapeuta, a ele se aplicam as disposições da Lei 8.856/94, que fixam a jornada de trabalho em trinta horas semanais, conforme art. 1º, verbis: "Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho". Assim, as horas laboradas após a 30ª semanal deveriam ser remuneradas como extras, sendo ineficáz a cláusula do contrato de trabalho que fixou como normais as horas laboradas até 44 horas semanais. Todavia, com a introdução dos artigos 28, §4º, VI e 90-E da Lei nº 9.615/98, referida na defesa como Lei Pelé, foi elastecido limite semanal normal de  trabalho para 44 horas para os integrantes da equipe técnica e da área da saúde, caso do autor, a partir de 16.03.2011. No aspecto, com a devida vênia ao posicionamento adotado na origem, entendo que as disposições a respeito da jornada de trabalho do fisioterapeuta aplicam-se ao contrato do autor a partir do momento de sua vigência, não se havendo falar em aplicação de jornada mais benéfica de 30h semanais, haja vista que a relação jurídica entre as partes é regulamentada por lei especial, que instituiu normas gerais sobre desporto, vez que o autor foi contratado como fisioterapeuta de equipe de futebol, integrando a área de saúde dos reclamados.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA/DIÁRIA E 30ª HORA/SEMANAL. FISIOTERAPEUTA DE CLUBE DE FUTEBOL. NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. Como bem salientou a Origem, os documentos carreados com a defesa, "não podem ser utilizados como controle dos horários trabalhados, pois não observam as diretrizes traçadas pelo art. 74 da CLT", ainda que assinados pelo autor, já que anotados por terceiro e impugnados pelo obreiro desde o aditamento à exordial. Assim, correta a r. sentença que aplicou o teor da Súmula 338, I, do C. TST, quanto à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na prefacial. Por sua vez, analisada a prova oral, igualmente andou bem o r. decisum. A prova quanto aos horários de trabalho do autor restou dividida, pelo impõe-se decidir em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova, que, no caso, é o reclamado, diante da presunção relativa de veracidade dos apontamentos da inicial. Portanto, a jornada de trabalho do reclamante foi fixada com razoabilidade pela r. decisão primária, de acordo com a prova oral produzida, analisada em conjunto com as alegações do aditamento à inicial, não se vislumbrando qualquer má-fé por parte do obreiro. Por fim, insta destacar que, além de inovadora a tese recursal de aplicação da jornada de trabalho prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), observa-se que o autor foi contratado para laborar jornada de 30 horas semanais e 150 mensais. Logo, embora seja aplicável à espécie a Lei nº 9.615/98, por força do seu artigo 90-E - vez que o demandante integrava a área de saúde do clube demandado -, deve prevalecer a norma mais benéfica convencionada pelas partes, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda", até porque não há vedação legal quanto à previsão de melhores condições de trabalho.PRÊMIOS. PAGOS SOMENTE EM CASO DE RESULTADO POSITIVO DO TIME DE FUTEBOL EM CAMPEONATOS OU PARTIDAS IMPORTANTES. NATUREZA NÃO SALARIAL. ART. 457, §§2º E 4º, DA CLT. Não há que se falar em natureza salarial da verba, ainda que o pagamento fosse efetivado através de pessoa jurídica constituída para tanto, eis que restou comprovado que o pagamento era efetuado por mera liberalidade concedida pelo reclamado, quando o time de futebol apresentasse resultado positivo em campeonatos ou em determinadas partidas importantes, ou seja, sem habitualidade, e "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado", como bem destacou a r. sentença, incidindo o artigo 457, parágrafo 4º, da CLT à hipótese em apreço. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001652-53.2022.5.02.0076; Data de assinatura: 17-04-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação do art. 74, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Por outro lado, em que pese a validade dos registros de jornada coligidos aos autos, vez que o autor não se insurge em face dos horários neles registradas, é certo que os reclamados não juntaram aos autos os controles de jornada de trabalho abrangendo todo o período imprescrito ora em análise, ônus que lhes competia. Nesse contexto, incide o disposto na Súmula n. 338, I, do TST em relação ao período sem registro, o que implica a presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição de ingresso. Contudo, na hipótese dos autos, em que pese a ausência de juntada de cartões que abrangem grande parte do pacto laboral, observo que os registros colacionados pelos réus apresentam jornadas que não se afastam muito daquelas informadas pelo autor na inicial do processo de n. 0010194-68.2024.5.03.0112 (fl. 1290 - ID b4992eb). Logo, com base no princípio da primazia da realidade, reputo razoável a apuração das horas extras, inclusive intervalares, para os períodos sem cartôes de ponto, a partir da média obtida nos demais períodos, inclusive porque há registro de jornadas até mais extensas, como nas ocasiões de viagens e atendimento domiciliar, não merecendo reparos a sentença no aspecto.   Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a juntada parcial dos registros de ponto conduz à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, na esteira do item I da Súmula nº 338/TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I, concernente à fixação da jornada pela média apurada, se não há outras provas nos autos aptas a convencer o julgador em sentido contrário, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 05/04/2024; RR-1918-59.2014.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024; Ag-RRAg-10730-27.2015.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; RR-573-56.2017.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-100300-09.2019.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2023; RRAg-794-68.2020.5.22.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023; RR-1290-43.2012.5.05.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; ARR-1389-76.2014.5.06.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023 e RR-1000112-81.2023.5.02.0254, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - RONNER FABIANO BOLOGNANI DE BARROS
    - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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