Cristiane Aparecida De Jesus e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0010782-94.2024.5.03.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010782-94.2024.5.03.0138 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE JESUS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65596f7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO CRISTIANE APARECIDA DE JESUS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH opuseram embargos de declaração no ID ad46394 e ID ddec8e0, respectivamente, em face da sentença proferida em ID 7b88f0c, arguindo omissão e erro material na decisão. Intimadas as parte, a ré se manifestou no ID aa12a0c e a autora no ID 098e4af. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito Embargos da reclamante Adicional de insalubridade – parcelas vincendas A embargante alega que a sentença incorre em omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. Sem razão. Na fundamentação, que compõe o dispositivo da sentença, constou expressamente a condenação da “reclamada ao pagamento ao reclamante, a partir de 13/06/2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo ou piso convencional mas benéfico, pelo contato com agentes biológicos”. (grifou-se) De par com o exposto, não se verifica, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a conclusão que possa imprimir efeito modificativo na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 897-A da CLT, razão pela qual rejeitam-se os embargos opostos. Erro material Corrijo o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”. Embargos da reclamada A embargante, ora reclamada, afirma que a sentença não apreciou o requerimento de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial do TST e STF. Razão não lhe assiste. Sobre o requerimento, o juízo consignou seu entendimento nos seguintes termos: “Ao contrário do que pretende a reclamada, a isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, hipótese legal na qual não se enquadra a ré, haja vista que se trata empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011”. O juízo expôs de forma fundamentada a razão pela qual entendeu que à ré não se aplica as prerrogativas de Fazenda Pública. Nesse sentido, não está obrigado a debater todas as teses ventiladas pelas partes. Deste modo, as alegações postas nos embargos apenas demonstram o inconformismo da reclamada com o posicionamento adotado, sendo certo que o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada pelo Juízo é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo para tanto a embargante se valer do recurso adequado. Rejeito. Multa por embargos protelatórios Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por entender não se enquadrar nas hipóteses legais. CONCLUSÃO Pelo exposto: - conhecer dos embargos de declaração opostos por CRISTIANE APARECIDA DE JESUS, para sanar, sem modificar o julgado, o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”; - conhecer dos embargos aviados por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo, conforme fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010782-94.2024.5.03.0138 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE JESUS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65596f7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO CRISTIANE APARECIDA DE JESUS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH opuseram embargos de declaração no ID ad46394 e ID ddec8e0, respectivamente, em face da sentença proferida em ID 7b88f0c, arguindo omissão e erro material na decisão. Intimadas as parte, a ré se manifestou no ID aa12a0c e a autora no ID 098e4af. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito Embargos da reclamante Adicional de insalubridade – parcelas vincendas A embargante alega que a sentença incorre em omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. Sem razão. Na fundamentação, que compõe o dispositivo da sentença, constou expressamente a condenação da “reclamada ao pagamento ao reclamante, a partir de 13/06/2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo ou piso convencional mas benéfico, pelo contato com agentes biológicos”. (grifou-se) De par com o exposto, não se verifica, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a conclusão que possa imprimir efeito modificativo na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 897-A da CLT, razão pela qual rejeitam-se os embargos opostos. Erro material Corrijo o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”. Embargos da reclamada A embargante, ora reclamada, afirma que a sentença não apreciou o requerimento de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial do TST e STF. Razão não lhe assiste. Sobre o requerimento, o juízo consignou seu entendimento nos seguintes termos: “Ao contrário do que pretende a reclamada, a isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, hipótese legal na qual não se enquadra a ré, haja vista que se trata empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011”. O juízo expôs de forma fundamentada a razão pela qual entendeu que à ré não se aplica as prerrogativas de Fazenda Pública. Nesse sentido, não está obrigado a debater todas as teses ventiladas pelas partes. Deste modo, as alegações postas nos embargos apenas demonstram o inconformismo da reclamada com o posicionamento adotado, sendo certo que o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada pelo Juízo é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo para tanto a embargante se valer do recurso adequado. Rejeito. Multa por embargos protelatórios Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por entender não se enquadrar nas hipóteses legais. CONCLUSÃO Pelo exposto: - conhecer dos embargos de declaração opostos por CRISTIANE APARECIDA DE JESUS, para sanar, sem modificar o julgado, o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”; - conhecer dos embargos aviados por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo, conforme fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE APARECIDA DE JESUS
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010782-94.2024.5.03.0138 : CRISTIANE APARECIDA DE JESUS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06edfd3 proferido nos autos. MCRC DESPACHO Vistos. Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado, vista à reclamante dos embargos de declaração opostos, pelo prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, art. 897-A da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 28 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE APARECIDA DE JESUS
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010782-94.2024.5.03.0138 : CRISTIANE APARECIDA DE JESUS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e575c38 proferido nos autos. MCRC DESPACHO Vistos. Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado, vista à reclamada dos embargos de declaração opostos, pelo prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, art. 897-A da CLT.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010782-94.2024.5.03.0138 : CRISTIANE APARECIDA DE JESUS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b88f0c proferida nos autos.       I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO     ÔNUS DA PROVA   A análise do ônus da prova será feita de acordo com as normas processuais, não sendo atribuído à reclamada nenhuma condição especial pela normas processuais vigentes. É o que se tinha a declarar.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL    A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Verifica-se que a reclamante apontou valores estimados para todos os seus pedidos, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação de valores. Ademais, registre-se que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. Por fim, o art. 840, 1º da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos para fundamentação dos pedidos. Foi o que fez a reclamante. Ademais, não há falar em inépcia quando a reclamada apresenta defesa exaustiva do pedido de equiparação salarial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Aduz a reclamante que, no exercício da sua função, estava submetido a agentes insalubres e, por essa razão, requer o pagamento do adicional de insalubridade.   A reclamada, em defesa, alega que as atividades desenvolvidas pel a reclamante não a expunham a agentes insalubres.   O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT.   Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de ID73882d0 complementado pelos esclarecimentos de ID705610c. Concluiu o perito oficial do Juízo pela existência de labor em condições insalubres, por todo o período do contrato de trabalho em grau médio em relação ao ruído e em grau máximo em relação à exposição a agentes químicos.   De acordo com o i. expert:   Com base na inspeção e avaliações realizadas no local de trabalho e atividades da Reclamante, foi caracterizada insalubridade em máximo por Agentes Biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR: 15 da Portaria 3.214/78, no periodo de 13/06/2022 até a data das diligências periciais.   Na resposta aos esclarecimentos solicitados pela reclamada, foi mantida integralmente a conclusão do laudo, não tendo o empregador relevado elementos robustos para desconstruir as conclusões periciais.   Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC.   Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso.   E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante esteve sujeito a condições insalubres, por exposição a ruído em grau médio e agentes químicos em grau máximo, a partir de 13/06/2022.   Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, constatado que a reclamante esteve exposta a ruído em grau médio e agentes químicos em grau máximo reconheço caracterizado o labor exposto a insalubridade o e o direito da reclamante à percepção de adicional de 40% porquanto, diante dos limites estabelecidos pelo pedido e de acordo com o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.   Em relação à base de cálculo, por ocasião da Rcl 6.266-0, o STF esclareceu que, após a edição da Súmula Vinculante no 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, até que lei venha fixar outra base de cálculo, sendo vedada a superação da inconstitucionalidade por interpretação jurisprudencial. Em vista disso, a Súmula 228 do C. TST foi suspensa. Esse é o entendimento contido na Súmula 46 deste E. TRT, que inclusive reconhece a possibilidade de a base de cálculo ser majorada por norma coletiva caso haja previsão específica neste aspecto.   Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento ao reclamante, a partir de 13/06/2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo ou piso convencional mais benéfico, pelo contato com agentes biológicos, com reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias +1/3 e FGTS +40%. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito emjulgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificaçãodo número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação doagente insalubre constatado.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos.   A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.   Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária).   Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).   Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.   Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%.   A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda.   Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. Da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).   Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência da reclamada, observados os art. 791-A, §2o, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente no 4, do TRT da 3a Região.   HONORÁRIOS PERICIAIS    Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00 ( dois mil reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.   JUSTIÇA GRATUITA   Indefere-se.   O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, já vigente à época do ajuizamento, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sublinhei.   No presente caso, considerando que a autora está com o seu contrato de trabalho em vigor, em vista da CTPS (ID 2f56e2b), verifica-se que seu salarial fixo de maio de 2024 supera a 40% do valor do piso mínimo do RGPS, atualmente de R$ 8.157,41.   ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS   Ao contrário do que pretende a reclamada, a isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, hipótese legal na qual não se enquadra a ré, haja vista que se trata empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011.   ADVERTÊNCIA   Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se presta para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas nos §§2º e 3º do art. 1026 e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, resolvo:   - rejeitar as preliminares arguidas;   No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos incidentes em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, adicional noturno, horas extras e FGTS + 40%.   Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos.   Custas pela reclamada no importe de R$219,54, fixadas sobre o valor da causa de R$10.976,88. Nada mais.                              BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010782-94.2024.5.03.0138 : CRISTIANE APARECIDA DE JESUS : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b88f0c proferida nos autos.       I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO     ÔNUS DA PROVA   A análise do ônus da prova será feita de acordo com as normas processuais, não sendo atribuído à reclamada nenhuma condição especial pela normas processuais vigentes. É o que se tinha a declarar.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL    A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Verifica-se que a reclamante apontou valores estimados para todos os seus pedidos, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação de valores. Ademais, registre-se que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. Por fim, o art. 840, 1º da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos para fundamentação dos pedidos. Foi o que fez a reclamante. Ademais, não há falar em inépcia quando a reclamada apresenta defesa exaustiva do pedido de equiparação salarial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Aduz a reclamante que, no exercício da sua função, estava submetido a agentes insalubres e, por essa razão, requer o pagamento do adicional de insalubridade.   A reclamada, em defesa, alega que as atividades desenvolvidas pel a reclamante não a expunham a agentes insalubres.   O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos, nos termos do art. 192 da CLT.   Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a suscitada insalubridade, conforme laudo de ID73882d0 complementado pelos esclarecimentos de ID705610c. Concluiu o perito oficial do Juízo pela existência de labor em condições insalubres, por todo o período do contrato de trabalho em grau médio em relação ao ruído e em grau máximo em relação à exposição a agentes químicos.   De acordo com o i. expert:   Com base na inspeção e avaliações realizadas no local de trabalho e atividades da Reclamante, foi caracterizada insalubridade em máximo por Agentes Biológicos, de acordo com o Anexo 14 da NR: 15 da Portaria 3.214/78, no periodo de 13/06/2022 até a data das diligências periciais.   Na resposta aos esclarecimentos solicitados pela reclamada, foi mantida integralmente a conclusão do laudo, não tendo o empregador relevado elementos robustos para desconstruir as conclusões periciais.   Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC.   Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso.   E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante esteve sujeito a condições insalubres, por exposição a ruído em grau médio e agentes químicos em grau máximo, a partir de 13/06/2022.   Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, constatado que a reclamante esteve exposta a ruído em grau médio e agentes químicos em grau máximo reconheço caracterizado o labor exposto a insalubridade o e o direito da reclamante à percepção de adicional de 40% porquanto, diante dos limites estabelecidos pelo pedido e de acordo com o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.   Em relação à base de cálculo, por ocasião da Rcl 6.266-0, o STF esclareceu que, após a edição da Súmula Vinculante no 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, até que lei venha fixar outra base de cálculo, sendo vedada a superação da inconstitucionalidade por interpretação jurisprudencial. Em vista disso, a Súmula 228 do C. TST foi suspensa. Esse é o entendimento contido na Súmula 46 deste E. TRT, que inclusive reconhece a possibilidade de a base de cálculo ser majorada por norma coletiva caso haja previsão específica neste aspecto.   Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento ao reclamante, a partir de 13/06/2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo ou piso convencional mais benéfico, pelo contato com agentes biológicos, com reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias +1/3 e FGTS +40%. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito emjulgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificaçãodo número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação doagente insalubre constatado.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO   As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos.   A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.   Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária).   Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).   Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.   Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%.   A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda.   Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. Da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363).   Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da sucumbência da reclamada, observados os art. 791-A, §2o, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente no 4, do TRT da 3a Região.   HONORÁRIOS PERICIAIS    Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.000,00 ( dois mil reais), a serem custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.   JUSTIÇA GRATUITA   Indefere-se.   O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, já vigente à época do ajuizamento, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sublinhei.   No presente caso, considerando que a autora está com o seu contrato de trabalho em vigor, em vista da CTPS (ID 2f56e2b), verifica-se que seu salarial fixo de maio de 2024 supera a 40% do valor do piso mínimo do RGPS, atualmente de R$ 8.157,41.   ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS   Ao contrário do que pretende a reclamada, a isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, hipótese legal na qual não se enquadra a ré, haja vista que se trata empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011.   ADVERTÊNCIA   Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se presta para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas nos §§2º e 3º do art. 1026 e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, resolvo:   - rejeitar as preliminares arguidas;   No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar a reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos incidentes em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, adicional noturno, horas extras e FGTS + 40%.   Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos.   Custas pela reclamada no importe de R$219,54, fixadas sobre o valor da causa de R$10.976,88. Nada mais.                              BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE APARECIDA DE JESUS