Luana Assumpcao Da Silva e outros x Bravo Servicos Logisticos Ltda
Número do Processo:
0010784-53.2025.5.15.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Paulínia
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Paulínia | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AEC 0010784-53.2025.5.15.0087 AUTOR: VALTER APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0e06a proferida nos autos. DECISÃO A tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, tem cabimento apenas quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os reclamantes requerem a exibição da apólice de seguro de vida. Entendo, contudo, que não há perigo de dano e, ademais, não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na exordial, sobretudo antes mesmo da oportunização do contraditório, pois a existência do seguro de vida é matéria que depende de prova. Portanto, indefiro a tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de posterior apreciação do requerimento após a formação do contraditório, oportunamente. No mais, designe-se audiência UNA para o dia 30/09/2025, às 16h20min. Intimem-se as partes. PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto GZV
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER APARECIDO DA SILVA
- LUANA ASSUMPCAO DA SILVA
- LUAN ASSUMPCAO DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Paulínia | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTASPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AEC 0010784-53.2025.5.15.0087 AUTOR: VALTER APARECIDO DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0e06a proferida nos autos. DECISÃO A tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, tem cabimento apenas quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os reclamantes requerem a exibição da apólice de seguro de vida. Entendo, contudo, que não há perigo de dano e, ademais, não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na exordial, sobretudo antes mesmo da oportunização do contraditório, pois a existência do seguro de vida é matéria que depende de prova. Portanto, indefiro a tutela de urgência, por ora, sem prejuízo de posterior apreciação do requerimento após a formação do contraditório, oportunamente. No mais, designe-se audiência UNA para o dia 30/09/2025, às 16h20min. Intimem-se as partes. PAULINIA/SP, 02 de julho de 2025. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto GZV
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA