Xs3 Seguros S.A. x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0010785-58.2024.8.16.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010785-58.2024.8.16.0131 Processo:   0010785-58.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$9.271,70 Autor(s):   XS3 SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de uma ação regressiva ajuizada por XS3 SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual o autor busca o ressarcimento dos valores pagos como indenizações securitárias, decorrentes dos danos causados aos consumidores/segurados devido à oscilação no fornecimento de energia elétrica pela ré.  Sobre o tema, em recente decisão proferida no Recurso Especial n. 2.092.308/SP – Tema 1282, julgado em 19/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a opção pelo ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, conforme preceitua o art. 101, inc. I, do CDC, é faculdade exclusiva do consumidor, nas ações de responsabilidade do fornecedor, eis que há necessidade de reequilíbrio contratual das partes e que tal privilégio não se estenderia por sub-rogação.  Isso porque, apesar de haver sub-rogação dos direitos e obrigações conferidos ao segurado após o pagamento da indenização pela seguradora, consolidou-se o entendimento de que a sub-rogação mencionada se limita aos direitos de natureza material, excluindo os processuais, em razão das condições personalíssimas do credor (REsp n. 2.099.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).  Assim, a ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), ante a ausência de sub-rogação da norma processual.  Neste sentido:  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. [...] 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (grifos não originais).   É relevante destacar que, apesar do disposto na Súmula n. 33 do STJ, que encontra fundamento nos artigos 64, 65 e 337, §5º do CPC, o adiamento da análise da incompetência reconhecida pelo mencionado tema resultará em um evidente atraso na prestação jurisdicional, o que não pode ser aceito.  Especialmente pelo fato de que a questão relativa à competência para ações regressivas não mais comporta discussão ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, na forma de Recurso Repetitivo:  “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”  Além disso, já há inúmeros precedentes acerca da possibilidade do reconhecimento ex officio da incompetência na hipótese em análise, ao concluir pela razoabilidade da medida.  Nesta direção:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CURITIBA. 1. MÉRITO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. SEGURADORA QUE NÃO SE SUB-ROGA NOS DIRETOS PROCESSUAIS DO SEGURADO. TEMA 1.282 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0112431-19.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -  J. 12.04.2025) (grifos não originais).    Regressiva – Seguro – Impossibilidade de ajuizamento da ação no Foro da sede da autora – Ausência de sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor segurado – Tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1282) - Incompetência reconhecida ex officio – Decisão corretamente fundamentada - Ratificação nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20480159220258260000 São Paulo, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 07/03/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) (grifos não originais).   AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação regressiva de indenização securitária - Demanda ajuizada no domicílio da autora/agravante - Decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo - Razoabilidade - Seguradora que apenas suporta o ônus financeiro e, de forma regressiva, sub-roga-se no direito material do consumidor, não à prerrogativa processual, e personalíssima, de ajuizamento da ação no foro do consumidor, prevista no artigo 101, I, da Lei nº 8.078/1990 - Submissão, assim, à regra geral prevista no art. 53, IV, "a", ou no art. 53, III, "a", ambos do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013436-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) (grifos não originais).   2. Portanto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda e DECLINO desta, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR, por se tratar do foro de domicílio do réu.  Remeta-se ao Ofício Distribuidor da Comarca de Curitiba/PR para a redistribuição dos autos.  3. Intimações e diligências necessárias.  Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto    
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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