Elainy Bibiana Da Fonseca Martins x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0010789-41.2020.5.03.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010789-41.2020.5.03.0069 : ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca20770 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a autora para manifestar, em 05 dias, sobre os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a possibilidade, ao menos, em tese, de que seja dado efeito modificativo ao julgado  (OJ 142, da SDI-I e Súmula 278 do TST). Após, venham-me os autos conclusos. OURO PRETO/MG, 25 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010789-41.2020.5.03.0069 : ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141621c proferida nos autos. I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Reclamante se diz titular dos direitos vindicados na petição inicial, e atribui a qualidade de devedor de tais direitos ao Reclamado, que ofereceu resistência à pretensão. Assim, estão preenchidas todas as condições da ação, pois as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda e há interesse processual, pois há lide juridicamente resistida, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado e necessário para obtenção da prestação jurisdicional. Vale salientar que o presente processo foi suspenso até a decisão do processo principal - 0011282-86.2018.5.03.0069 (fls. 1417 – Id 1b69359), que já transitou em julgado (fls. 1459) e, no acordo firmado (Id c2ad34c) foi ressalvada a parcela postulada no presente feito (fls. 1465). Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o contrato da autora foi rescindido em 10/09/2018, com dispensa de aviso prévio (fls. 1295 - ID. 08de9c8 - Pág. 4) e o trânsito em julgado do processo principal – 0011282-86.2018.5.03.0069, ajuizado em 19/03/2020 e que originou a causa de pedir da parcela formulada no presente feito, somente ocorreu em 27.05.2025, quando foi firmado o acordo de Id c2ad34c. A prescrição, no presente caso, incide apenas sobre as parcelas do processo principal, já examinada pelo juízo ao proferir decisão (Id 7e74573). Cabe salientar que o pedido formulado é de indenização por dano material, de modo que não há que se falar na prescrição das parcelas previdenciárias não recolhidas, sob pena de beneficiamento do réu com a própria torpeza, já que as parcelas objeot da condenação no feito principal decorreram do seu não pagamento na época própria. Registra-se, por fim, que a opção de recebimento do benefício previdenciário ocorreu em 01.10.2018 (fls. 1359 - ID. 0404911 - Pág. 1), tendo sido ajuizada a ação em 03/09/2020. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA SUPORTADA COM O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO RESGATE A reclamante trouxe aos autos extrato de desligamento do plano de previdência Santanderprevi (fls. 26 – Id ID. 6a31511 - Pág. 4), o qual também foi juntado pelo réu, que indica, entretanto, que a autora fez a opção pelo recebimento de benefício proporcional diferido (fls. 135 - ID. 0404911 - Pág. 1). Diante da opção realizada pela reclamante, não há que se falar em indenização da diferença do valor do resgate, entretanto, pode se examinada a indenização pelo prejuízo material sofrido, conforme previsto no tema 955 do STJ, que assim dispõe (grifo nosso): I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.  No presente caso, verificou-se que já foi concedido o benefício de aposentadoria proporcional diferida, não podendo haver recomposição da reserva e do valor do benefício. É possível, entretanto, obter a declaração por sentença das verbas trabalhistas que poderiam gerar reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária, conforme decidido pelo STF, no seu tema 1166, com o seguinte teor: TEMA 1166 QUESTÃO: Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. A sentença de Id 7e74573, mantida pelo acórdão de Id 24f578d, salvo quanto ao índice de correção monetária, questão superada pelo acordo celebrado, não tratou da incidência das contribuições devidas à previdência complementar, porém condenou o réu ao pagamento de parcelas salariais e indenizatórias, abaixo indicadas: 1 – diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ao paradigma indicado (Henrique de Freitas Mol), conforme parâmetros indicados na fundamentação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, FGTS e horas extras pagas e deferidas. Diante da condição de demissionária da autora, os reflexos no FGTS deverão ser recolhidos em sua conta vinculada; 2 – horas extras excedentes à 6ª diária, incluídos os períodos em que a autora participou das campanhas universitárias, bem como 15 minutos diários decorrentes da ausência de descanso antes da prorrogação da jornada diária até 10.11.2017, como também uma hora extra por dia laborado pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em RSRs (incluídos sábados, domingos e feriados), FGTS, férias + 1/3, PLR e 13°s salários. Diante da condição de demissionária da autora, os reflexos no FGTS deverão ser recolhidos em sua conta vinculada; 3 - uma multa normativa por norma coletiva vigente no curso do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença. O regulamento do Plano Santanderprevi juntado com a petição inicial disciplina as contribuições devidas (Capítulo 7, a partir do item 7.1 – fls. 43/47 Id 9d7630d), porém não especificou qual era o salário de contribuição, motivo pelo qual se presume que é o mesmo utilizado pelo INSS na sua base de cálculo. Além disso, o salário mensal passível de incidência da contribuição previdenciária reconhecido pelo Conselho Deliberativo da entidade, conforme alegado pelo réu, inclui as parcelas salariais deferidas no processo 0011282-86.2018.5.03.0069, pois as diferenças salariais decorrentes da equiparação recompuseram o salário da autora e as horas extras também compõem o salário de contribuição, conforme reconhecido na própria defesa (fls. 1284). Como a autora não contribuiu com sua cota na época própria, diante da data do julgamento do processo 0011282-86.2018.5.03.0069 e do tema 955 do STJ, no caso, cabe apenas a apuração da cota do réu, observando os mesmos parâmetros de cálculos utilizados para pagamento da contribuição da patrocinadora (banco reclamado) aplicados na vigência do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não sendo possível recompor as reservas matemáticas para fins de pagamento do benefício elegido pela autora, o valor que deveria ter sido pago pelo réu deverá ser devolvido à autora mediante a modalidade de resgate, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim, reconheço a existência de prejuízo material e determino à reclamada que efetue o pagamento dos aportes que deveria ter feito ao plano em face das parcelas salariais objeto da condenação de Id 7e74573, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observadas as mesmas regras de incidência dos recolhimentos vigentes no período contratual, incidente sobre o salário de contribuição reconhecido em sentença. Posto isso, defiro o pedido do item “a” da petição inicial, observados os parâmetros de cálculos fixados nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o valor recebido como pagamento da condenação relativa ao processo 0011282-86.2018.5.03.0069 por meio do acordo comprovado nos autos (Id c2ad34c). Diante do resultado do processo, entretanto, não há incidência de custas processuais ou honorários de sucumbência em benefício do réu. Concedo ao autor, diante da sucumbência do reclamado, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação de sentença. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Não há dedução a ser feita, pois não houve pagamento à autora sob o mesmo título do objeto da condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária, diante da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. III – CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminar arguidas e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à reclamante, ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS, a parcela de: 1 – indenização por dano material correspondente ao valor equivalente ao resgate dos aportes que deveria ter feito o reclamado ao plano de previdência complementar ao qual estava filiada a autora em face das parcelas salariais objeto da condenação relativa ao processo 0011282-86.2018.5.03.0069, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observadas as mesmas regras de incidência dos recolhimentos vigentes no período contratual e o salário de contribuição reconhecido em sentença. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada. Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária, diante da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão.  OURO PRETO/MG, 10 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010789-41.2020.5.03.0069 : ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141621c proferida nos autos. I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Reclamante se diz titular dos direitos vindicados na petição inicial, e atribui a qualidade de devedor de tais direitos ao Reclamado, que ofereceu resistência à pretensão. Assim, estão preenchidas todas as condições da ação, pois as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda e há interesse processual, pois há lide juridicamente resistida, sendo a reclamação trabalhista o meio adequado e necessário para obtenção da prestação jurisdicional. Vale salientar que o presente processo foi suspenso até a decisão do processo principal - 0011282-86.2018.5.03.0069 (fls. 1417 – Id 1b69359), que já transitou em julgado (fls. 1459) e, no acordo firmado (Id c2ad34c) foi ressalvada a parcela postulada no presente feito (fls. 1465). Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o contrato da autora foi rescindido em 10/09/2018, com dispensa de aviso prévio (fls. 1295 - ID. 08de9c8 - Pág. 4) e o trânsito em julgado do processo principal – 0011282-86.2018.5.03.0069, ajuizado em 19/03/2020 e que originou a causa de pedir da parcela formulada no presente feito, somente ocorreu em 27.05.2025, quando foi firmado o acordo de Id c2ad34c. A prescrição, no presente caso, incide apenas sobre as parcelas do processo principal, já examinada pelo juízo ao proferir decisão (Id 7e74573). Cabe salientar que o pedido formulado é de indenização por dano material, de modo que não há que se falar na prescrição das parcelas previdenciárias não recolhidas, sob pena de beneficiamento do réu com a própria torpeza, já que as parcelas objeot da condenação no feito principal decorreram do seu não pagamento na época própria. Registra-se, por fim, que a opção de recebimento do benefício previdenciário ocorreu em 01.10.2018 (fls. 1359 - ID. 0404911 - Pág. 1), tendo sido ajuizada a ação em 03/09/2020. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA SUPORTADA COM O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO RESGATE A reclamante trouxe aos autos extrato de desligamento do plano de previdência Santanderprevi (fls. 26 – Id ID. 6a31511 - Pág. 4), o qual também foi juntado pelo réu, que indica, entretanto, que a autora fez a opção pelo recebimento de benefício proporcional diferido (fls. 135 - ID. 0404911 - Pág. 1). Diante da opção realizada pela reclamante, não há que se falar em indenização da diferença do valor do resgate, entretanto, pode se examinada a indenização pelo prejuízo material sofrido, conforme previsto no tema 955 do STJ, que assim dispõe (grifo nosso): I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.  No presente caso, verificou-se que já foi concedido o benefício de aposentadoria proporcional diferida, não podendo haver recomposição da reserva e do valor do benefício. É possível, entretanto, obter a declaração por sentença das verbas trabalhistas que poderiam gerar reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária, conforme decidido pelo STF, no seu tema 1166, com o seguinte teor: TEMA 1166 QUESTÃO: Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. A sentença de Id 7e74573, mantida pelo acórdão de Id 24f578d, salvo quanto ao índice de correção monetária, questão superada pelo acordo celebrado, não tratou da incidência das contribuições devidas à previdência complementar, porém condenou o réu ao pagamento de parcelas salariais e indenizatórias, abaixo indicadas: 1 – diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ao paradigma indicado (Henrique de Freitas Mol), conforme parâmetros indicados na fundamentação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, PLR, FGTS e horas extras pagas e deferidas. Diante da condição de demissionária da autora, os reflexos no FGTS deverão ser recolhidos em sua conta vinculada; 2 – horas extras excedentes à 6ª diária, incluídos os períodos em que a autora participou das campanhas universitárias, bem como 15 minutos diários decorrentes da ausência de descanso antes da prorrogação da jornada diária até 10.11.2017, como também uma hora extra por dia laborado pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em RSRs (incluídos sábados, domingos e feriados), FGTS, férias + 1/3, PLR e 13°s salários. Diante da condição de demissionária da autora, os reflexos no FGTS deverão ser recolhidos em sua conta vinculada; 3 - uma multa normativa por norma coletiva vigente no curso do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença. O regulamento do Plano Santanderprevi juntado com a petição inicial disciplina as contribuições devidas (Capítulo 7, a partir do item 7.1 – fls. 43/47 Id 9d7630d), porém não especificou qual era o salário de contribuição, motivo pelo qual se presume que é o mesmo utilizado pelo INSS na sua base de cálculo. Além disso, o salário mensal passível de incidência da contribuição previdenciária reconhecido pelo Conselho Deliberativo da entidade, conforme alegado pelo réu, inclui as parcelas salariais deferidas no processo 0011282-86.2018.5.03.0069, pois as diferenças salariais decorrentes da equiparação recompuseram o salário da autora e as horas extras também compõem o salário de contribuição, conforme reconhecido na própria defesa (fls. 1284). Como a autora não contribuiu com sua cota na época própria, diante da data do julgamento do processo 0011282-86.2018.5.03.0069 e do tema 955 do STJ, no caso, cabe apenas a apuração da cota do réu, observando os mesmos parâmetros de cálculos utilizados para pagamento da contribuição da patrocinadora (banco reclamado) aplicados na vigência do contrato, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não sendo possível recompor as reservas matemáticas para fins de pagamento do benefício elegido pela autora, o valor que deveria ter sido pago pelo réu deverá ser devolvido à autora mediante a modalidade de resgate, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim, reconheço a existência de prejuízo material e determino à reclamada que efetue o pagamento dos aportes que deveria ter feito ao plano em face das parcelas salariais objeto da condenação de Id 7e74573, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observadas as mesmas regras de incidência dos recolhimentos vigentes no período contratual, incidente sobre o salário de contribuição reconhecido em sentença. Posto isso, defiro o pedido do item “a” da petição inicial, observados os parâmetros de cálculos fixados nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indefiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o valor recebido como pagamento da condenação relativa ao processo 0011282-86.2018.5.03.0069 por meio do acordo comprovado nos autos (Id c2ad34c). Diante do resultado do processo, entretanto, não há incidência de custas processuais ou honorários de sucumbência em benefício do réu. Concedo ao autor, diante da sucumbência do reclamado, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação de sentença. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Não há dedução a ser feita, pois não houve pagamento à autora sob o mesmo título do objeto da condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária, diante da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. III – CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminar arguidas e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à reclamante, ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS, a parcela de: 1 – indenização por dano material correspondente ao valor equivalente ao resgate dos aportes que deveria ter feito o reclamado ao plano de previdência complementar ao qual estava filiada a autora em face das parcelas salariais objeto da condenação relativa ao processo 0011282-86.2018.5.03.0069, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observadas as mesmas regras de incidência dos recolhimentos vigentes no período contratual e o salário de contribuição reconhecido em sentença. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada. Não há incidência de contribuição fiscal ou previdenciária, diante da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão.  OURO PRETO/MG, 10 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELAINY BIBIANA DA FONSECA MARTINS
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