Thiago Pereira De Menezes x Passaredo Transportes Aereos S.A

Número do Processo: 0010790-33.2022.5.03.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010790-33.2022.5.03.0044 : THIAGO PEREIRA DE MENEZES : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedece3 proferida nos autos. Julgamento em 21/05/2025. I – RELATÓRIO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. opôs embargos de declaração (p. 539 a 542/pdf), nos quais alegou a existência de contradição no julgado (p. 537/pdf). Apresentou, ainda, manifestação (p. 543/pdf) e juntou decisão proferida nos autos de tutela cautelar antecedente – liminar (p. 544 a 549/pdf). Manifestação do exequente às p. 551 a 553/pdf. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecem-se dos embargos, porquanto próprios, tempestivos e apresentados por procurador regularmente constituído. 1. No mérito, nega-se provimento, eis que: 1.1. O reclamante apresentou decisão proferida nos autos da habilitação de crédito de nº 1051480-34.2023.8.26.0506, da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, na qual aquele Juízo, ao fundamento de que o crédito do reclamante trata-se crédito extraconcursal, portanto não se submetendo ao plano de recuperação judicial, já que esse não previu essa possibilidade, razão pela qual deveria o mesmo ingressar com ação de execução ou cumprimento de sentença (p. 534 a 536/pdf). 1.2. Em razão da decisão acima, este Juízo citou a executada para quitar o débito em 02 dias, sob pena de penhora (p. 537/pdf). 1.3. Portanto, inexistente a contradição apontada. 2. Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios (p. 543/pdf), em atendimento à decisão proferida em sede de tutela cautelar que tramita na Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, decisão de p. 544 a 549/pdf), foi deferida a suspensão das execuções judiciais pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 20-B, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005 (p. 546/pdf), sendo que tal decisão foi prolatada em 14/02/2025, ou seja, já decorrido o prazo concedido, razão pela qual não há óbice para o prosseguimento da execução. 3. Diante do decidido e tratando-se de crédito extraconcursal, concede-se à executada mais 02 dias de prazo para quitação do valor, sob pena de penhora. III - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conhecem-se dos embargos declaratórios opostos por PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. e, no mérito, nega-se provimento. Diante do decidido e tratando-se de crédito extraconcursal, concede-se à executada mais 02 dias de prazo para quitação do valor, sob pena de penhora. Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010790-33.2022.5.03.0044 : THIAGO PEREIRA DE MENEZES : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedece3 proferida nos autos. Julgamento em 21/05/2025. I – RELATÓRIO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. opôs embargos de declaração (p. 539 a 542/pdf), nos quais alegou a existência de contradição no julgado (p. 537/pdf). Apresentou, ainda, manifestação (p. 543/pdf) e juntou decisão proferida nos autos de tutela cautelar antecedente – liminar (p. 544 a 549/pdf). Manifestação do exequente às p. 551 a 553/pdf. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecem-se dos embargos, porquanto próprios, tempestivos e apresentados por procurador regularmente constituído. 1. No mérito, nega-se provimento, eis que: 1.1. O reclamante apresentou decisão proferida nos autos da habilitação de crédito de nº 1051480-34.2023.8.26.0506, da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, na qual aquele Juízo, ao fundamento de que o crédito do reclamante trata-se crédito extraconcursal, portanto não se submetendo ao plano de recuperação judicial, já que esse não previu essa possibilidade, razão pela qual deveria o mesmo ingressar com ação de execução ou cumprimento de sentença (p. 534 a 536/pdf). 1.2. Em razão da decisão acima, este Juízo citou a executada para quitar o débito em 02 dias, sob pena de penhora (p. 537/pdf). 1.3. Portanto, inexistente a contradição apontada. 2. Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios (p. 543/pdf), em atendimento à decisão proferida em sede de tutela cautelar que tramita na Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506, decisão de p. 544 a 549/pdf), foi deferida a suspensão das execuções judiciais pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 20-B, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005 (p. 546/pdf), sendo que tal decisão foi prolatada em 14/02/2025, ou seja, já decorrido o prazo concedido, razão pela qual não há óbice para o prosseguimento da execução. 3. Diante do decidido e tratando-se de crédito extraconcursal, concede-se à executada mais 02 dias de prazo para quitação do valor, sob pena de penhora. III - DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conhecem-se dos embargos declaratórios opostos por PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. e, no mérito, nega-se provimento. Diante do decidido e tratando-se de crédito extraconcursal, concede-se à executada mais 02 dias de prazo para quitação do valor, sob pena de penhora. Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THIAGO PEREIRA DE MENEZES
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