Thales Bittencourt De Barcelos e outros x Extrema Servicos De Demonstracao De Produtos Para Consumo Ltda e outros

Número do Processo: 0010790-88.2024.5.03.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010790-88.2024.5.03.0003 AGRAVANTE: EXTREMA SERVICOS DE DEMONSTRACAO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010790-88.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que autorizou a penhora on-line de valores em contas correntes e aplicações financeiras das executadas, para garantir o pagamento de crédito trabalhista. As agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores em razão de serem provenientes de salários e economias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores provenientes de salários e economias são impenhoráveis; (ii) estabelecer se o crédito trabalhista configura exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC/2015, prevê a impenhorabilidade de salários, subsídios, proventos de aposentadoria, entre outros, mas o §2º do mesmo artigo excepciona essa regra para o pagamento de prestação alimentícia e para importâncias superiores a 50 salários mínimos. 4. O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, é considerado exceção à impenhorabilidade de salários, conforme jurisprudência consolidada no TST, revogando a OJ 8 da SDI I. 5. A OJ 153 da SDI-II do TST, com redação atualizada, estabelece a possibilidade de penhora de salários para pagamento de créditos trabalhistas, observando-se o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 6. A penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015, é válida, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo ao devedor, conforme jurisprudência do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019) 7. A interpretação da impenhorabilidade deve compatibilizar a proteção à dignidade do devedor e a efetividade da jurisdição, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, configura exceção à impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. 2. É válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015, respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo ao devedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV e §2º, do CPC/2015; Art. 100, §1º, da CR/88. Jurisprudência relevante citada: OJ 153 da SDI-II do TST; IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000; RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (TST); RR-1002323-13.2022.5.02.0000; RR-1000620-52.2017.5.02.0443; RR-0001286-86.2013.5.12.0005; RR-1000887-67.2021.5.02.0351; RRAg-1001656-69.2016.5.02.0442; RR-1000514-17.2016.5.02.0511; RR-1000314-77.2016.5.02.0036; AIRR-0000749-03.2012.5.24.0002. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita às executadas ROBERTA LEAL MAGALHÃES CARVALHAIS (CPF: 003.664.874-04), GIRLENE LAGES RODRIGUES ROCHA(CPF: 843.965.126-00). Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelas executadas. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025.   VANIA FIGUEIREDO COSTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA LEAL MAGALHAES CARVALHAIS
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010790-88.2024.5.03.0003 AGRAVANTE: EXTREMA SERVICOS DE DEMONSTRACAO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010790-88.2024.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que autorizou a penhora on-line de valores em contas correntes e aplicações financeiras das executadas, para garantir o pagamento de crédito trabalhista. As agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores em razão de serem provenientes de salários e economias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores provenientes de salários e economias são impenhoráveis; (ii) estabelecer se o crédito trabalhista configura exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC/2015, prevê a impenhorabilidade de salários, subsídios, proventos de aposentadoria, entre outros, mas o §2º do mesmo artigo excepciona essa regra para o pagamento de prestação alimentícia e para importâncias superiores a 50 salários mínimos. 4. O crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, é considerado exceção à impenhorabilidade de salários, conforme jurisprudência consolidada no TST, revogando a OJ 8 da SDI I. 5. A OJ 153 da SDI-II do TST, com redação atualizada, estabelece a possibilidade de penhora de salários para pagamento de créditos trabalhistas, observando-se o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 6. A penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015, é válida, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo ao devedor, conforme jurisprudência do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019) 7. A interpretação da impenhorabilidade deve compatibilizar a proteção à dignidade do devedor e a efetividade da jurisdição, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, configura exceção à impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. 2. É válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015, respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo ao devedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV e §2º, do CPC/2015; Art. 100, §1º, da CR/88. Jurisprudência relevante citada: OJ 153 da SDI-II do TST; IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000; RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (TST); RR-1002323-13.2022.5.02.0000; RR-1000620-52.2017.5.02.0443; RR-0001286-86.2013.5.12.0005; RR-1000887-67.2021.5.02.0351; RRAg-1001656-69.2016.5.02.0442; RR-1000514-17.2016.5.02.0511; RR-1000314-77.2016.5.02.0036; AIRR-0000749-03.2012.5.24.0002. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita às executadas ROBERTA LEAL MAGALHÃES CARVALHAIS (CPF: 003.664.874-04), GIRLENE LAGES RODRIGUES ROCHA(CPF: 843.965.126-00). Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelas executadas. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 15 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 17 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025.   VANIA FIGUEIREDO COSTA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
  4. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010790-88.2024.5.03.0003 : RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA : EXTREMA SERVICOS DE DEMONSTRACAO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ea5f2c proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o autor para ter vista dos Embargos à Execução opostos pela reclamada, pelo prazo legal. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010790-88.2024.5.03.0003 : RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA : EXTREMA SERVICOS DE DEMONSTRACAO DE PRODUTOS PARA CONSUMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d9fd51 proferido nos autos. Vistos etc. Reitere-se a intimação ao reclamante para apresentar atualização dos cálculos pelo PJeCalc, em formato PDF, no prazo de 05 dias, uma vez que as imagens apresentadas estão ilegíveis. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
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