Pablo Tailan Aparecido Silva x Metalsider Ltda
Número do Processo:
0010790-89.2025.5.03.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Curvelo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Curvelo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010790-89.2025.5.03.0056 AUTOR: PABLO TAILAN APARECIDO SILVA RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d5d0f proferida nos autos. SENTENÇA Relatório Dispensado. Fundamentação Questões Preliminares Petição Inicial A petição inicial trouxe breve relato dos fatos dos quais decorrem todas as parcelas elencadas no rol de postulações. Preenchidos os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, está habilitada para produzir seus efeitos. Destaca-se que a veracidade dos fatos narrados é questão alusiva ao mérito e será verificada oportunamente. Quanto à liquidação dos pedidos, a Parte Reclamante arrolou junto aos pedidos os valores aproximados de cada um dos pleitos vindicados, não havendo irregularidade na exordial, no aspecto. Rejeita-se a preliminar em apreço. Legitimidade A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações da parte reclamante. Delas se depreende que a reclamada é indicada como responsável pelas obrigações que se quer ver adimplidas em razão da alegada relação de emprego. Por isso, há legitimidade da reclamada. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Mérito Do Período sem Anotação na CTPS. Alega a Parte Reclamante que foi contratada pela Parte Ré em 06/01/2025, mas sua CTPS somente foi registrada em 03/02/2025. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período não formalizado, com a retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas daí decorrentes. Cumpre ressaltar que as anotações constantes da CTPS são dotadas de presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12/TST), daí porque a prova da divergência entre a situação efetivamente vivenciada e aquela formalizada pelo empregador consiste em ônus probatório da Parte Reclamante, tratando-se de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I da CLT). E ante a negativa específica da defesa, restou sob ônus da Parte Autora comprovar nos autos que a admissão ocorreu em data diversa daquela lançada em sua CTPS. No entanto, a Parte Autora não se desvencilhou do seu ônus, na medida em que não produziu elemento de prova convincente em sustento de suas alegações. Pontuo que no extrato bancário juntado pela Parte Autora (id 47a2ac9) não foi possível notar eventual pagamento de salário pela Empresa Ré no mês de fevereiro/2025, referente ao alegado labor em janeiro/2025. Assim, não reconheço a existência de relação empregatícia entre as partes no período de 06/01/2025 a 02/02/2025. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de retificação da data de admissão na CTPS e reflexos. Da Rescisão Indireta. Alega a Parte Autora que foi submetida a situação que permite a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT. Em sua defesa, a Parte Reclamada informou sobre a suspensão das atividades da empresa ré, argumentando que a paralisação das atividades da Parte Reclamada ocorreu por ordem judicial e a consequente impossibilidade de cumprimento de suas obrigações contratuais decorreu de factum principis, ou, em sentido mais amplo, de um evento de força maior, nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pois bem. De início, rejeito as argumentações suscitadas na defesa de aplicação da teoria do fato do príncipe ou força maior ao presente caso. É incontroverso que a Justiça Criminal determinou a suspensão das atividades da 1ª Parte Reclamada (conforme autos do processo criminal n° 5002571-97.2025.8.13.0209), bem como determinou o sequestro cautelar dos equipamentos de ginástica da Academia Reclamada, o que inviabilizou a continuidade da prestação dos serviços pela Parte Autora. Todavia, a determinação de suspensão das atividades comerciais por parte do Juízo Criminal não ocorreu de forma discricionária, objetivando interesse ou vantagem para o ente público ou para o interesse público. Ao contrário, as medidas judiciais ocorreram em razão de necessidade urgente e cautelar de investigação de possíveis condutas ilícitas praticadas pelos prepostos da 1ª Parte Reclamada, bem como pelo juízo criminal entender haver indícios de que a atividade econômica desenvolvida pela Empresa Ré foi utilizada “exclusivamente para a prática de crimes, notadamente sonegação fiscal e lavagem de dinheiro (artigo 319, inciso VI do CPP)”. Ante o exposto, não há falar em aplicação da teoria do Fato do Príncipe ou Força Maior. No caso, apesar de a Parte autora não ter demonstrado a ausência do correto registro da data de início do contrato de trabalho, restou provada a irregularidade nos recolhimentos de FGTS, bem como atrasos no pagamento dos salários, especialmente referente ao mês de abril/25. Ademais, a Parte Autora logrou êxito em demonstrar de forma contundente os fatos alegados na exordial, visto que a suspensão das atividades empresariais impôs, por consequência, o descumprimento das obrigações contratuais da 1ª Ré, o que impossibilitou a continuidade da prestação dos serviços pela Parte Reclamante. Diante do exposto, e considerando a gravidade da situação noticiada, reconheço a justa causa patronal, prevista no artigo 483, “d”, da CLT, e julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em decorrência do exposto, declaro a rescisão do contrato de trabalho da Parte Reclamante, em 29/04/2025 (data da suspensão das atividades pela 1ª Parte Ré), e condeno a Parte Reclamada a pagar as seguintes verbas, referente ao período contratual de 03/02/2025 a 29/05/2025 (pela projeção do aviso prévio indenizado): – Saldo de salário do mês de abril de 2025 (29 dias); – Aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção para todos os efeitos; – 13º Salário proporcional de 2025 (04/12 - já incluída a projeção do aviso prévio); – Férias proporcionais, com 1/3, do período aquisitivo de 2024/2025 (04/12 – já incluída a projeção do aviso prévio); – Diferenças de FGTS de todo período contratual (inclusive sobre as verbas rescisórias, excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I, TST); – Indenização substitutiva de 40% do FGTS, desconsiderando o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST); Para o cálculo das verbas deferidas, deverá ser considerada a média salarial da Parte Autora. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, tem-se que a própria modalidade de rescisão contratual é controvertida, não sendo devida a multa no caso dos autos pela ausência verbas rescisórias incontroversas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pelo atraso salarial e do FGTS, no particular, os danos narrados pela Parte Autora foram de ordem material, os quais foram considerados pelo Juízo, com a determinação do pagamento das parcelas, com incidência de juros e atualização monetária. Salienta-se, ademais, que o instituto do dano moral não pode ser banalizado, a ponto de desnaturar o seu nobre propósito, que é o de reparar o verdadeiro dano extrapatrimonial. Os fatos delineados nos autos não apontam violações relevantes ou praticadas de forma deliberada pela Parte reclamada a ponto de transcender a seara material e invadir a esfera jurídica imaterial da Parte Reclamante. Dessa forma, não se verifica conduta patronal ofensiva à dignidade humana e ensejadora do direito à indenização. Logo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, no prazo de 08 dias, intime-se a Parte Reclamada a fim de proceder à baixa da CTPS DIGITAL da parte autora, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação patronal. Caso haja algum empecilho por Parte da Reclamada, deverá a Parte Autora peticionar nos autos. No mesmo prazo de 08 dias, a Parte Ré deverá fornecer guias de TRCT e emitir as guias de seguro-desemprego (CD/SD), contados da intimação específica, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), a qual será realizada após o trânsito em julgado. Para o descumprimento de qualquer das obrigações, fixa-se multa única de R$1.500,00, sem prejuízo de arbitramento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em liquidação. Considera-se cumpridas as obrigações pelas comunicações eletrônicas que garantam o resultado prático equivalente. Da Responsabilidade da Parte Reclamada. Pretende a Parte Reclamante que seja declarada a responsabilidade subsidiária da sócia da 1ª Parte Reclamada (2ª Reclamada - ARIANE GUIMARAES GONZAGA). Informa ainda que o 3°, 4° e 5º Reclamados (VICTOR GONZAGA DINIZ, LAIS GONZAGA DINIZ e VICTOR TAVARES FIGUEIREDO, respectivamente) são sócios de fato/ocultos da 1ª Ré, devendo também responder pelos créditos deferidos. De início, destaca-se que, consoante art. 134, §2º, do CPC, fica dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo a responsabilidade ser apurada já na fase cognitiva. No caso concreto, quanto à 2ª Parte Ré, ARIANE GUIMARAES GONZAGA, ela consta formalmente no contrato social da 1ª Parte Reclamada como sócia- administradora, devendo, por isso, responder em caso de inadimplemento da obrigação pela empresa ré, nos termos do art. 10-A, caput e inciso II, da CLT, que preconiza a responsabilidade subsidiária dos sócios, bem como com fulcro no artigo 28, §5º, do CDC, que autoriza que a execução seja direcionada aos sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal, quando verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a quitação do débito. Afinal, a inteligência dos artigos 2º e 3º da CLT conduz à ideia de que o empregado não assume os riscos da atividade econômica, enquanto os dispositivos legais citados no parágrafo precedente denotam que os sócios devem assumir tais riscos de modo subsidiário, ou seja, automaticamente após o inadimplemento, notadamente em face de sua natureza alimentar. Por tais razões, declaro a responsabilidade subsidiária do 2ª Ré ARIANE GUIMARAES GONZAGA, em caso de inadimplemento pela 1ª Parte Reclamada, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão. Quanto aos demais réus, a prova documental convence de que se trata de sócios ocultos. Com efeito, a decisão judicial de ID 4139a31, lastreada em provas daqueles autos, descreve com detalhes a influência do réu Vitor Gonzaga Diniz na empresa ré, colocada em nome de pessoa interposta ("laranja") para dar aparências de legalidade a quantias obtidas por outros meios. Ademais, o documento menciona a participação de Laís Gonzaga Diniz como gerente de toda a organização, além de Victor Tavares Figueiredo como diretor e guardião dos ativos financeiros. Destarte, verifica-se que todos os réus participavam da empreitada financeira e se beneficiavam das empresas e, por conseguinte, da prestação de serviço dos trabalhadores. Por isso, 3º, 4º e 5º réus também são responsáveis de modo subsidiário. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca. Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es); b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) do réu; O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância à interpretação contida na Reclamação Constitucional 53940/MG, determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º). O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda. Liquidação Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista disponível. Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, curva-se ao entendimento prevalecente no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária: Tese Jurídica Prevalecente n. 16 Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Dispositivo Acolhem-se em parte os pedidos. Condenam-se os réus a pagarem, sendo os sócios de modo subsidiário: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13° salário; d) férias + 1/3; e) FGTS (incluindo depósitos e indenização rescisórias). Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos. Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários a cargo do réu, nos termos da fundamentação. Deverá a Parte Ré proceder à baixa da CTPS DIGITAL da parte autora, bem como entregar à parte autora a guia TRCT e guias de seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 08 dias, contados da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Liquidação por simples cálculos. As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00, no importe de R$160,00 (2%). Intimem-se as partes. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na Vara do Trabalho de Curvelo/MG llg CURVELO/MG, 02 de julho de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO TAILAN APARECIDO SILVA