Andre Luiz Da Silva e outros x Energetica Serranopolis Ltda
Número do Processo:
0010792-08.2024.5.18.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010792-08.2024.5.18.0111 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERNARDO DA SILVA RECORRIDO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - EDROT-0010792-08.2024.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO : ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA EMBARGADO : ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA ADVOGADO : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADA : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO : ODON CLEBER ATAIDE LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, não constituem meio hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para instância superior. Embargos conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA interpôs embargos de declaração suscitando vícios de contradição e omissões no acórdão proferido por esta Turma julgadora (ID. 4dc3b13). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO O embargante/reclamante afirma que constitui contradição o fato de a ementa do acórdão, "não mencionar os dois principais institutos objeto do Recurso Ordinário, limitando-se a mencionar honorários advocatícios". Alega que houve contradição no acórdão, porquanto afirmou "que a prova restou dividida no pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Entretanto, anteriormente nos argumentos afirma que a testemunha informou não haver intervalo para almoço/descanso quando laborava na herbicida. Ora, Nobres Julgadores, ficou contraditório os argumentos apresentados acerca da matéria, sendo necessário argumentos seguros que motivou ao indeferimento da verba requerida. Além do mais, o presente caso, é necessário um olhar atento para o Princípio da Proteção e Primazia da Realidade, data vênia". Sustenta que, ao analisar o adicional de insalubridade, há omissão no acórdão quanto ao depoimento da testemunha. Requer sejam sanadas omissões e contradições. Analiso. Inicialmente, pontuo que o fato de a ementa mencionar honorários advocatícios referentes ao acórdão, e não horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, não configura contradição. Em relação às horas extras, o acórdão descreveu o relatado pela testemunha do reclamante e pela testemunha da reclamada. Concluiu claramente que a prova oral restou dividida, não tendo o reclamante se desincumbido a contento do ônus de comprovar que cumpria jornada diversa à anotada nos controles de jornada. Portanto, o fato de descrever o teor do depoimento da testemunha do reclamante e, posteriormente, compará-lo com o depoimento da testemunha da reclamada e concluir que a prova oral restou dividida, não configura contradição. Quanto à omissão alegada na análise do direito ao adicional de insalubridade, novamente o acórdão deixou claro que a prova oral restou dividida, não tendo o reclamante se desincumbindo a contento do ônus de demonstrar a não utilização de EPI's e a não fiscalização da utilização destes pela reclamada. Pontuou-se no acórdão que o perito judicial verificou que a reclamada "tomou todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador", fornecendo regularmente os EPIS, bem como capacitando e habilitando o reclamante com treinamentos. Assim, concluiu que "o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero Químico, conforme a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78". Portanto, inexistente no acórdão a omissão e as contradições alegadas pelo reclamante. Em verdade, o reclamante mostra tão somente o desagrado que lhe causou a manutenção da sentença que indeferiu-lhe os pleitos de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Opõe os aclaratórios intentando rediscutir o julgado e forçar o órgão julgador a efetuar novo pronunciamento diante do seu descontentamento com o acórdão, o que não é possível nesta via estreita. Não havendo nenhum vício no acórdão, nego provimento aos embargos, tendo por prequestionada toda a matéria recursal e preceitos legais referidos pela parte embargante. Considerando que o embargante aviou embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, indo de encontro ao princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário de forma desnecessária, condeno-o ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte contrária. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e comino multa, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, cominando multa ao embargante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDO BERNARDO DA SILVA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010792-08.2024.5.18.0111 RECORRENTE: JOSE FERNANDO BERNARDO DA SILVA RECORRIDO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - EDROT-0010792-08.2024.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO : ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA EMBARGADO : ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA ADVOGADO : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADA : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO : ODON CLEBER ATAIDE LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, não constituem meio hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para instância superior. Embargos conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA interpôs embargos de declaração suscitando vícios de contradição e omissões no acórdão proferido por esta Turma julgadora (ID. 4dc3b13). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO O embargante/reclamante afirma que constitui contradição o fato de a ementa do acórdão, "não mencionar os dois principais institutos objeto do Recurso Ordinário, limitando-se a mencionar honorários advocatícios". Alega que houve contradição no acórdão, porquanto afirmou "que a prova restou dividida no pedido de horas extras e intervalo intrajornada. Entretanto, anteriormente nos argumentos afirma que a testemunha informou não haver intervalo para almoço/descanso quando laborava na herbicida. Ora, Nobres Julgadores, ficou contraditório os argumentos apresentados acerca da matéria, sendo necessário argumentos seguros que motivou ao indeferimento da verba requerida. Além do mais, o presente caso, é necessário um olhar atento para o Princípio da Proteção e Primazia da Realidade, data vênia". Sustenta que, ao analisar o adicional de insalubridade, há omissão no acórdão quanto ao depoimento da testemunha. Requer sejam sanadas omissões e contradições. Analiso. Inicialmente, pontuo que o fato de a ementa mencionar honorários advocatícios referentes ao acórdão, e não horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, não configura contradição. Em relação às horas extras, o acórdão descreveu o relatado pela testemunha do reclamante e pela testemunha da reclamada. Concluiu claramente que a prova oral restou dividida, não tendo o reclamante se desincumbido a contento do ônus de comprovar que cumpria jornada diversa à anotada nos controles de jornada. Portanto, o fato de descrever o teor do depoimento da testemunha do reclamante e, posteriormente, compará-lo com o depoimento da testemunha da reclamada e concluir que a prova oral restou dividida, não configura contradição. Quanto à omissão alegada na análise do direito ao adicional de insalubridade, novamente o acórdão deixou claro que a prova oral restou dividida, não tendo o reclamante se desincumbindo a contento do ônus de demonstrar a não utilização de EPI's e a não fiscalização da utilização destes pela reclamada. Pontuou-se no acórdão que o perito judicial verificou que a reclamada "tomou todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador", fornecendo regularmente os EPIS, bem como capacitando e habilitando o reclamante com treinamentos. Assim, concluiu que "o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero Químico, conforme a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78". Portanto, inexistente no acórdão a omissão e as contradições alegadas pelo reclamante. Em verdade, o reclamante mostra tão somente o desagrado que lhe causou a manutenção da sentença que indeferiu-lhe os pleitos de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Opõe os aclaratórios intentando rediscutir o julgado e forçar o órgão julgador a efetuar novo pronunciamento diante do seu descontentamento com o acórdão, o que não é possível nesta via estreita. Não havendo nenhum vício no acórdão, nego provimento aos embargos, tendo por prequestionada toda a matéria recursal e preceitos legais referidos pela parte embargante. Considerando que o embargante aviou embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, indo de encontro ao princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário de forma desnecessária, condeno-o ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte contrária. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO e comino multa, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, cominando multa ao embargante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010792-08.2024.5.18.0111 : JOSE FERNANDO BERNARDO DA SILVA : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0010792-08.2024.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO : ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA RECORRIDO : ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA ADVOGADO : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADA : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO : ODON CLEBER ATAIDE LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO A Exma. Juíza Fernanda Ferreira, em exercício perante a Vara do Trabalho de Jataí, julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA em face de ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, nos termos previstos na sentença de ID. 9ec94fc. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 2180b12). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID. 2e6fd0c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O juízo singular indeferiu os pleitos obreiros de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras. O reclamante recorre insistindo que "acostou cartões de controle de jornada de ponto (ID 0c61be5, b77d581, d30f979). Todavia, apenas 3 (três) dos cartões de controle de jornada (ID 0c61be5) encontram-se devidamente assinados pelo reclamante (Pág. 1 à 3). Entretanto, o mesmo não tem qualquer conhecimento do teor do documento, sendo aqueles assinados por mera imposição da reclamada. Na verdade, o reclamante nunca bateu ponto nos horários de início e término da jornada de trabalho. Os cartões de pontos acostados aos autos são fictícios, criados pela reclamada com o intuito de demonstrar jornada de trabalho inverídica". Sustenta que o depoimento da testemunha obreira confirma a realização de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada. Alega que a reclamada não produziu prova sobre a veracidade dos cartões de pontos. Argumenta que com base no princípio da proteção "em caso de conflito entre empregador e empregado, a decisão deve favorecer o empregado, que é a parte mais vulnerável. E deste decorre, o Princípio In Dubio Pro Operario". Diz que "a própria Juíza de Piso que afirma que o simples fato de não haver desgaste físico e emocional retira o direito do reclamante do recebimento das horas extraordinárias". Dispõe que "a Constituição Federal de 1988 é clara ao trazer como direito social a jornada de turno ininterruptos de 6 (seis) horas, devendo as horas excedentes ser consideradas extraordinárias". Alega que "a MM. Juíza reconhece que há saldo positivo de horas extraordinárias e julga contrária ao que a mesma afirma, em total contradição". Insurgindo contra ao pontuado em sentença de que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a realização de horas extras não quitadas pela reclamada, alega que: "A quantidade de horas deve ser apurada em momento oportuno na fase de liquidação de sentença, compete apenas neste momento a análise do direito do reclamante". Requer a reforma da sentença "para condenar o recorrido ao pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada devidamente comprovado". Analiso. A reclamada trouxe aos autos os controles da jornada do reclamante, bem como demonstrativos de pagamento com registros de quitação de horas extras. As duas testemunhas que prestaram depoimento nestes autos afirmaram ter trabalhado na mesma equipe que o reclamante. Por sua vez, do depoimento do Sr. Geraldo, prestado no processo 0010024-19.2023.5.18.0111, juntado aos autos como prova emprestada, não é possível identificar que trabalhava na mesma equipe que o reclamante. Logo, não se pode afirmar que seus relatos servem para identificar a realidade laboral vivenciada pelo autor da presente demanda. A testemunha do reclamante e a testemunha da reclamada, que prestaram depoimento nestes autos, nada falaram sobre a validade ou não dos registros de jornada. A testemunha do reclamante disse que laboravam das 6h às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados até as 12h45min, sendo que durante o período em que trabalharam com herbicida não havia intervalo intrajornada e no período restante o intervalo era de uma hora. De tal forma, a testemunha obreira relatou jornada diversa à anotada nos cartões de ponto (das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira à sexta feira, e das 7h às 11h aos sábados, sem intervalo). Lado outro, a testemunha da reclamada dispôs que trabalhavam das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 11horas. Desta feita, relatou a mesma jornada descrita na defesa. Restando a prova dividida, decide-se em desfavor do detentor do ônus probatório, no caso o reclamante. Assim, depreende-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as anotações apostas nos cartões de ponto, razão pela qual consideram-se esses válidos. Durante os mais de dois anos em que o reclamante laborou para a reclamada, trabalhou sempre no mesmo horário (diurno), constando-se (dos cartões de ponto) que houve alteração de turno (para o noturno) apenas de 15/05/2023 a 10/06/2023 (por menos de um mês). Desta feita, com razão o juízo de origem ao concluir que "não houve, efetivamente, um regime laboral singularizado pelo rodízio na escalação" e considerar que o reclamante não trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, indeferindo o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. Ante a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar a realização de horas extras não pagas, o que não o fez, nem mesmo por amostragem. Face ao exposto, mantém-se a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como aos respectivos reflexos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo singular indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante recorre alegando que o juízo singular desconsiderou provas relevantes, como o depoimento de testemunha que detalha a exposição a agentes nocivos, a falta de fiscalização do uso de EPIs e a utilização inadequada dos mesmos, corroboradas por fotografia que demonstra a ausência de EPI durante o trabalho. Afirma que essas provas, em conjunto, desqualificam o laudo pericial, que teria sido realizado sem levar em conta a realidade fática do ambiente de trabalho. Sustenta a necessidade de se considerar a primazia da realidade e o princípio da proteção ao trabalhador Ao exame. O reclamante foi admitido pela reclamada em 17/02/2022 para exercer a função de trabalhador rural polivalente, tendo seu contrato rescindido sem justa causa em 07/06/2024. O obreiro não compareceu na realização da perícia no local de trabalho. De forma acertada, o juízo singular salientou que "não há se falar em utilização do laudo pericial emprestado dos autos 0010453-83.2023.5.18.0111 (Id. 8b0cb6a), uma vez que foi designada perícia específica para analisar a situação fática vivenciada pelo Reclamante destes autos". Descrevo trechos do laudo técnico: 4.1.4 Segundo informou pessoalmente a reclamada. [...] - Realizava manipulação e dosagem dos produtos químicos no próprio local de aplicação por meio de caminhão pipa com tanques de calda pronta, O abastecimento das bombas costais e realizado com mangueira especifica e adequada para a operação; - Produtos utilizados como GLIFOSATO: Sal de isopropilamina de N-(fosfonometil) glicina 480 g/L / Equivalente, ácido de N- (fosfonometil) glicina, GAMIT - Clomazona e mistura de hidrocarbonetos aromáticos Regent 800WG- fipronil, 2,4-D AMINA CCAB 806 SL: Herbicida do grupo químico do ácido ariloxialcanóico, AMETRINA ALTA 500 SC: Herbicida do grupo químico das triazinas, ANCOSAR 720: herbicida do grupo químico; [...] 5.1.7 Avaliação da Exposição a Agentes Químicos [...] Outros Agentes Químicos: NR-15, Anexo 13 (Avaliação Qualitativa): "A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionados, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida. " Realizava dosagem e manipulação de produtos químicos como GLIFOSATO: Sal de isopropilamina de N-(fosfonometil) glicina 480 g/L / Equivalente, ácido de N- (fosfonometil) glicina, GAMIT - Clomazona e mistura de hidrocarbonetos aromáticos Regent 800WG- fipronil, 2,4-D AMINA CCAB 806 SL: Herbicida do grupo químico do ácido ariloxialcanóico, AMETRINA ALTA 500 SC: Herbicida do grupo químico das triazinas, ANCOSAR 720: herbicida do grupo químico Insalubridade de grau médio, emprego de defensivos organofosforados. O produto utilizado na pulverização (Organofosforado), está inserido no rol de produtos químicos constante dos Anexos 13 da NR-15 e, havendo previsão de insalubridade por exposição aos produtos químicos descritos no laudo técnico, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. [...] As atividades exercidas pelo reclamante na função de Trabalhador Rural Polivalente demonstram a exposição de forma habitual a agentes químicos. A Reclamada forneceu a ficha de EPI's do Reclamante, é tomou todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador. Ficou comprovado que a Reclamada observa os procedimentos quanto ao uso e substituição dos equipamentos de proteção, capacitação e habilitação dos trabalhadores com treinamento as quais atendem as medidas de controle para a prevenção e saúde do trabalhador. Conclui-se assim que o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero Químico, conforme a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78. [...] 6. EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL [...] A Reclamada forneceu a ficha de EPI's do Reclamante, foi constatada a entrega dos seguintes equipamentos com CA (Certificado de aprovação) na Ficha de EPI's. Boné Helanca (CA 29048), Óculos, Viseira (CA 15019, 17846, 19628, 39878), Respirador PFF2 (CA 38505, 38944, 38954), LUVA PROTEÇÃO AGENTES QUIMICOS (CA 5774, 8082), PROTEÇÃO DA CABEÇA, TRONCO, MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE ORIGEM QUÍMICA (CA 17459, 41010), PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS COM FILTROS QUÍMICOS OU COMBINADOS. (CA 8558 em 16/02/2022, 17/11/2022), Botina e bota PVC (CA 27892, 41419, 42291, 43275). [...] 7. CONCLUSÃO 7.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo para prova pericial pedido de insalubridade (art. 195, §2º, CLT). Concluímos este trabalho técnico, embasado no Anexo 1 e 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE em nosso entendimento as atividades praticadas pelo autor. É caracterizado como salubre durante todo período laborativo, pois ficou comprovada a entrega, substituição de todos os EPI's necessários para proteção do trabalhador, conforme NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-06 (Equipamento de Proteção Individual). 8.2 QUESITOS DO RECLAMADO (A) E RESPOSTAS NOS AUTOS ID. b6805ca [...] 3) Queira o Senhor Perito, informar detalhadamente de forma criteriosa, as funções e atividades/tarefas exercidas pelo Reclamante, bem como os locais de trabalho, durante todo o pacto laboral. Resposta: Atividades no controle químico na catação de plantas daninhas com utilização de bomba costal manual de 20 (vinte) litros; Realizava manipulação e dosagem dos produtos químicos no próprio local de aplicação por meio de caminhão pipa com tanques de calda pronta, O abastecimento das bombas costais e realizado com mangueira especifica e adequada para a operação; Transcrevo trechos da resposta do perito às manifestações do reclamante: 1 - Durante toda a jornada, era possível o trabalhador manter o EPI? Resposta: Ficou comprovado que a Reclamada observa os procedimentos quanto ao uso e substituição dos equipamentos de proteção, capacitação e habilitação dos trabalhadores com treinamento as quais atendem as medidas de controle para a prevenção e saúde do trabalhador. Descrito no presente laudo. Item 6. [...] 6 - O laudo pericial (ID 8b0cb6a) tem aplicabilidade ao presente feito Resposta: Não. Embora sejam as mesmas atividades ficou comprovado uso e substituição dos equipamentos de proteção, capacitação e habilitação dos trabalhadores com treinamento as quais atendem as medidas de controle para a prevenção e saúde do trabalhador. Logo, o perito expôs que "as atividades exercidas pelo reclamante na função de Trabalhador Rural Polivalente demonstram a exposição de forma habitual a agentes químicos", em razão da realização de dosagem e manipulação de produtos químicos e execução de pulverização na qual eram utilizados produtos químicos. Contudo, verificou que a reclamada "tomou todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador", fornecendo regularmente os EPIS, bem como capacitando e habilitando o reclamante com treinamentos. Assim, concluiu que "o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero Químico, conforme a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78". A foto do reclamante constante nos autos (ID. 21715f1) não comprova que laborava sem EPI. Competia ao reclamante o ônus de comprovar que não utilizava corretamente os EPI's e/ou que a reclamada não fiscalizava o uso destes. Como bem pontuou o juízo singular, no caso a prova oral restou dividida, contexto em que se decide em desfavor do detentor do ônus probatório (o reclamante). Neste sentido, data venia, adoto os seguintes fundamentos da sentença: A testemunha Caio Vitor Cândido da Silva disse que "máscaras com filtros raramente trocados (a cada mês), dificultando a respiração. (...) Preparo e enchimento dos pulverizadores eram feitos manualmente, sem EPI adequado. (...) Não havia intervalo para refeições durante o trabalho com herbicidas. (...) Usava EPI, mas com pouca frequência de troca de filtros. (...) Preparo de herbicidas feito sem luvas" (fl. 505). Já a testemunha Severino Soares da Silva revelou que os "EPIs fornecidos pela empresa: Calça, camisa, máscara, luva, óculos. (...) Máscaras e roupas trocadas todos os dias. (...) Distribuição de herbicida feita com caminhão, em tanques de 400 litros com torneiras. (...) Local para as refeições em torno de 1 a 1,5 km do caminhão. (...) Técnico vai duas ou três vezes por semana" (fl. 507). Assim sendo, não vislumbro nos autos elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, nego provimento ao recurso obreiro e mantenho a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. MULTA CONVENCIONAL Em inicial, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa por descumprimento da norma coletiva prevista na Cláusula Quinquagésima Sétima da CCT. O juízo singular indeferiu o pleito fundamentando que competia ao reclamante indicar de forma precisa a cláusula da norma coletiva que restou violada pela reclamada. O reclamante insurge pleiteando a reforma da sentença "para condenar a reclamada na multa prevista na cláusula Quinquagésima sétima da Norma Coletiva por violação aos direitos sociais do reclamante, tais como: horas extraordinária, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade". Analiso. Com razão a sentença ao indeferir o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva, quando não indicada em inicial a suposta cláusula descumprida pela reclamada. Observo que não basta jungir aos autos a norma coletiva. Por fim, ressalto que não restou reconhecido nos autos débito da reclamada decorrente de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Nego provimento. DANOS MORAIS O juízo de origem indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por "não pagar as horas extraordinárias, intervalo intrajornada, e adicional de insalubridade ao reclamante". O reclamante insurge insistindo na condenação da reclamada. Sem razão. Não restou reconhecido nos autos débito da reclamada decorrente de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, portanto, indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes destes. Nego provimento. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recuso do reclamante foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos em prol dos procuradores da reclamada, de 5% (fixados em sentença) para 6%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDO BERNARDO DA SILVA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010792-08.2024.5.18.0111 : JOSE FERNANDO BERNARDO DA SILVA : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0010792-08.2024.5.18.0111 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO : ROMARIO MIGUEL DA COSTA SILVA RECORRIDO : ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA ADVOGADO : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADA : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO : ODON CLEBER ATAIDE LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Prevê o § 11 do artigo 85 do CPC/15 que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Constatada a sucumbência total em sede recursal, majorar-se-ão os honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversária, a pedido ou de ofício, em consonância com tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do Tema 1.059. RELATÓRIO A Exma. Juíza Fernanda Ferreira, em exercício perante a Vara do Trabalho de Jataí, julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERNANDO BERNARDO DA SILVA em face de ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, nos termos previstos na sentença de ID. 9ec94fc. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 2180b12). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID. 2e6fd0c). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O juízo singular indeferiu os pleitos obreiros de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras. O reclamante recorre insistindo que "acostou cartões de controle de jornada de ponto (ID 0c61be5, b77d581, d30f979). Todavia, apenas 3 (três) dos cartões de controle de jornada (ID 0c61be5) encontram-se devidamente assinados pelo reclamante (Pág. 1 à 3). Entretanto, o mesmo não tem qualquer conhecimento do teor do documento, sendo aqueles assinados por mera imposição da reclamada. Na verdade, o reclamante nunca bateu ponto nos horários de início e término da jornada de trabalho. Os cartões de pontos acostados aos autos são fictícios, criados pela reclamada com o intuito de demonstrar jornada de trabalho inverídica". Sustenta que o depoimento da testemunha obreira confirma a realização de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada. Alega que a reclamada não produziu prova sobre a veracidade dos cartões de pontos. Argumenta que com base no princípio da proteção "em caso de conflito entre empregador e empregado, a decisão deve favorecer o empregado, que é a parte mais vulnerável. E deste decorre, o Princípio In Dubio Pro Operario". Diz que "a própria Juíza de Piso que afirma que o simples fato de não haver desgaste físico e emocional retira o direito do reclamante do recebimento das horas extraordinárias". Dispõe que "a Constituição Federal de 1988 é clara ao trazer como direito social a jornada de turno ininterruptos de 6 (seis) horas, devendo as horas excedentes ser consideradas extraordinárias". Alega que "a MM. Juíza reconhece que há saldo positivo de horas extraordinárias e julga contrária ao que a mesma afirma, em total contradição". Insurgindo contra ao pontuado em sentença de que o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a realização de horas extras não quitadas pela reclamada, alega que: "A quantidade de horas deve ser apurada em momento oportuno na fase de liquidação de sentença, compete apenas neste momento a análise do direito do reclamante". Requer a reforma da sentença "para condenar o recorrido ao pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada devidamente comprovado". Analiso. A reclamada trouxe aos autos os controles da jornada do reclamante, bem como demonstrativos de pagamento com registros de quitação de horas extras. As duas testemunhas que prestaram depoimento nestes autos afirmaram ter trabalhado na mesma equipe que o reclamante. Por sua vez, do depoimento do Sr. Geraldo, prestado no processo 0010024-19.2023.5.18.0111, juntado aos autos como prova emprestada, não é possível identificar que trabalhava na mesma equipe que o reclamante. Logo, não se pode afirmar que seus relatos servem para identificar a realidade laboral vivenciada pelo autor da presente demanda. A testemunha do reclamante e a testemunha da reclamada, que prestaram depoimento nestes autos, nada falaram sobre a validade ou não dos registros de jornada. A testemunha do reclamante disse que laboravam das 6h às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados até as 12h45min, sendo que durante o período em que trabalharam com herbicida não havia intervalo intrajornada e no período restante o intervalo era de uma hora. De tal forma, a testemunha obreira relatou jornada diversa à anotada nos cartões de ponto (das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira à sexta feira, e das 7h às 11h aos sábados, sem intervalo). Lado outro, a testemunha da reclamada dispôs que trabalhavam das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 11horas. Desta feita, relatou a mesma jornada descrita na defesa. Restando a prova dividida, decide-se em desfavor do detentor do ônus probatório, no caso o reclamante. Assim, depreende-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as anotações apostas nos cartões de ponto, razão pela qual consideram-se esses válidos. Durante os mais de dois anos em que o reclamante laborou para a reclamada, trabalhou sempre no mesmo horário (diurno), constando-se (dos cartões de ponto) que houve alteração de turno (para o noturno) apenas de 15/05/2023 a 10/06/2023 (por menos de um mês). Desta feita, com razão o juízo de origem ao concluir que "não houve, efetivamente, um regime laboral singularizado pelo rodízio na escalação" e considerar que o reclamante não trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, indeferindo o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. Ante a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante demonstrar a realização de horas extras não pagas, o que não o fez, nem mesmo por amostragem. Face ao exposto, mantém-se a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como aos respectivos reflexos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo singular indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamante recorre alegando que o juízo singular desconsiderou provas relevantes, como o depoimento de testemunha que detalha a exposição a agentes nocivos, a falta de fiscalização do uso de EPIs e a utilização inadequada dos mesmos, corroboradas por fotografia que demonstra a ausência de EPI durante o trabalho. Afirma que essas provas, em conjunto, desqualificam o laudo pericial, que teria sido realizado sem levar em conta a realidade fática do ambiente de trabalho. Sustenta a necessidade de se considerar a primazia da realidade e o princípio da proteção ao trabalhador Ao exame. O reclamante foi admitido pela reclamada em 17/02/2022 para exercer a função de trabalhador rural polivalente, tendo seu contrato rescindido sem justa causa em 07/06/2024. O obreiro não compareceu na realização da perícia no local de trabalho. De forma acertada, o juízo singular salientou que "não há se falar em utilização do laudo pericial emprestado dos autos 0010453-83.2023.5.18.0111 (Id. 8b0cb6a), uma vez que foi designada perícia específica para analisar a situação fática vivenciada pelo Reclamante destes autos". Descrevo trechos do laudo técnico: 4.1.4 Segundo informou pessoalmente a reclamada. [...] - Realizava manipulação e dosagem dos produtos químicos no próprio local de aplicação por meio de caminhão pipa com tanques de calda pronta, O abastecimento das bombas costais e realizado com mangueira especifica e adequada para a operação; - Produtos utilizados como GLIFOSATO: Sal de isopropilamina de N-(fosfonometil) glicina 480 g/L / Equivalente, ácido de N- (fosfonometil) glicina, GAMIT - Clomazona e mistura de hidrocarbonetos aromáticos Regent 800WG- fipronil, 2,4-D AMINA CCAB 806 SL: Herbicida do grupo químico do ácido ariloxialcanóico, AMETRINA ALTA 500 SC: Herbicida do grupo químico das triazinas, ANCOSAR 720: herbicida do grupo químico; [...] 5.1.7 Avaliação da Exposição a Agentes Químicos [...] Outros Agentes Químicos: NR-15, Anexo 13 (Avaliação Qualitativa): "A exposição aos efeitos a tais situações ali relacionados, gera, se detectada, a insalubridade em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme o tipo de atividade desenvolvida. " Realizava dosagem e manipulação de produtos químicos como GLIFOSATO: Sal de isopropilamina de N-(fosfonometil) glicina 480 g/L / Equivalente, ácido de N- (fosfonometil) glicina, GAMIT - Clomazona e mistura de hidrocarbonetos aromáticos Regent 800WG- fipronil, 2,4-D AMINA CCAB 806 SL: Herbicida do grupo químico do ácido ariloxialcanóico, AMETRINA ALTA 500 SC: Herbicida do grupo químico das triazinas, ANCOSAR 720: herbicida do grupo químico Insalubridade de grau médio, emprego de defensivos organofosforados. O produto utilizado na pulverização (Organofosforado), está inserido no rol de produtos químicos constante dos Anexos 13 da NR-15 e, havendo previsão de insalubridade por exposição aos produtos químicos descritos no laudo técnico, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. [...] As atividades exercidas pelo reclamante na função de Trabalhador Rural Polivalente demonstram a exposição de forma habitual a agentes químicos. A Reclamada forneceu a ficha de EPI's do Reclamante, é tomou todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador. Ficou comprovado que a Reclamada observa os procedimentos quanto ao uso e substituição dos equipamentos de proteção, capacitação e habilitação dos trabalhadores com treinamento as quais atendem as medidas de controle para a prevenção e saúde do trabalhador. Conclui-se assim que o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero Químico, conforme a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78. [...] 6. EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL [...] A Reclamada forneceu a ficha de EPI's do Reclamante, foi constatada a entrega dos seguintes equipamentos com CA (Certificado de aprovação) na Ficha de EPI's. Boné Helanca (CA 29048), Óculos, Viseira (CA 15019, 17846, 19628, 39878), Respirador PFF2 (CA 38505, 38944, 38954), LUVA PROTEÇÃO AGENTES QUIMICOS (CA 5774, 8082), PROTEÇÃO DA CABEÇA, TRONCO, MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS DE ORIGEM QUÍMICA (CA 17459, 41010), PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS COM FILTROS QUÍMICOS OU COMBINADOS. (CA 8558 em 16/02/2022, 17/11/2022), Botina e bota PVC (CA 27892, 41419, 42291, 43275). [...] 7. CONCLUSÃO 7.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo para prova pericial pedido de insalubridade (art. 195, §2º, CLT). Concluímos este trabalho técnico, embasado no Anexo 1 e 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE em nosso entendimento as atividades praticadas pelo autor. É caracterizado como salubre durante todo período laborativo, pois ficou comprovada a entrega, substituição de todos os EPI's necessários para proteção do trabalhador, conforme NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR-06 (Equipamento de Proteção Individual). 8.2 QUESITOS DO RECLAMADO (A) E RESPOSTAS NOS AUTOS ID. b6805ca [...] 3) Queira o Senhor Perito, informar detalhadamente de forma criteriosa, as funções e atividades/tarefas exercidas pelo Reclamante, bem como os locais de trabalho, durante todo o pacto laboral. Resposta: Atividades no controle químico na catação de plantas daninhas com utilização de bomba costal manual de 20 (vinte) litros; Realizava manipulação e dosagem dos produtos químicos no próprio local de aplicação por meio de caminhão pipa com tanques de calda pronta, O abastecimento das bombas costais e realizado com mangueira especifica e adequada para a operação; Transcrevo trechos da resposta do perito às manifestações do reclamante: 1 - Durante toda a jornada, era possível o trabalhador manter o EPI? Resposta: Ficou comprovado que a Reclamada observa os procedimentos quanto ao uso e substituição dos equipamentos de proteção, capacitação e habilitação dos trabalhadores com treinamento as quais atendem as medidas de controle para a prevenção e saúde do trabalhador. Descrito no presente laudo. Item 6. [...] 6 - O laudo pericial (ID 8b0cb6a) tem aplicabilidade ao presente feito Resposta: Não. Embora sejam as mesmas atividades ficou comprovado uso e substituição dos equipamentos de proteção, capacitação e habilitação dos trabalhadores com treinamento as quais atendem as medidas de controle para a prevenção e saúde do trabalhador. Logo, o perito expôs que "as atividades exercidas pelo reclamante na função de Trabalhador Rural Polivalente demonstram a exposição de forma habitual a agentes químicos", em razão da realização de dosagem e manipulação de produtos químicos e execução de pulverização na qual eram utilizados produtos químicos. Contudo, verificou que a reclamada "tomou todas as medidas necessárias para proteção do trabalhador", fornecendo regularmente os EPIS, bem como capacitando e habilitando o reclamante com treinamentos. Assim, concluiu que "o Reclamante não ficou exposto ao agente insalutífero Químico, conforme a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78". A foto do reclamante constante nos autos (ID. 21715f1) não comprova que laborava sem EPI. Competia ao reclamante o ônus de comprovar que não utilizava corretamente os EPI's e/ou que a reclamada não fiscalizava o uso destes. Como bem pontuou o juízo singular, no caso a prova oral restou dividida, contexto em que se decide em desfavor do detentor do ônus probatório (o reclamante). Neste sentido, data venia, adoto os seguintes fundamentos da sentença: A testemunha Caio Vitor Cândido da Silva disse que "máscaras com filtros raramente trocados (a cada mês), dificultando a respiração. (...) Preparo e enchimento dos pulverizadores eram feitos manualmente, sem EPI adequado. (...) Não havia intervalo para refeições durante o trabalho com herbicidas. (...) Usava EPI, mas com pouca frequência de troca de filtros. (...) Preparo de herbicidas feito sem luvas" (fl. 505). Já a testemunha Severino Soares da Silva revelou que os "EPIs fornecidos pela empresa: Calça, camisa, máscara, luva, óculos. (...) Máscaras e roupas trocadas todos os dias. (...) Distribuição de herbicida feita com caminhão, em tanques de 400 litros com torneiras. (...) Local para as refeições em torno de 1 a 1,5 km do caminhão. (...) Técnico vai duas ou três vezes por semana" (fl. 507). Assim sendo, não vislumbro nos autos elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, nego provimento ao recurso obreiro e mantenho a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. MULTA CONVENCIONAL Em inicial, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento da multa por descumprimento da norma coletiva prevista na Cláusula Quinquagésima Sétima da CCT. O juízo singular indeferiu o pleito fundamentando que competia ao reclamante indicar de forma precisa a cláusula da norma coletiva que restou violada pela reclamada. O reclamante insurge pleiteando a reforma da sentença "para condenar a reclamada na multa prevista na cláusula Quinquagésima sétima da Norma Coletiva por violação aos direitos sociais do reclamante, tais como: horas extraordinária, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade". Analiso. Com razão a sentença ao indeferir o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula da convenção coletiva, quando não indicada em inicial a suposta cláusula descumprida pela reclamada. Observo que não basta jungir aos autos a norma coletiva. Por fim, ressalto que não restou reconhecido nos autos débito da reclamada decorrente de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Nego provimento. DANOS MORAIS O juízo de origem indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por "não pagar as horas extraordinárias, intervalo intrajornada, e adicional de insalubridade ao reclamante". O reclamante insurge insistindo na condenação da reclamada. Sem razão. Não restou reconhecido nos autos débito da reclamada decorrente de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade, portanto, indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes destes. Nego provimento. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tendo em vista que o recuso do reclamante foi improvido, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, de ofício, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos em prol dos procuradores da reclamada, de 5% (fixados em sentença) para 6%, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-12 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
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