Marcos Antonio De Souza e outros x Autotrans Transportes Urbanos E Rodoviarios Ltda e outros

Número do Processo: 0010792-14.2023.5.03.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010792-14.2023.5.03.0029 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d8c9ce proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA opôs embargos declaratórios, aduzindo contradição na decisão embargada, conforme razões apresentadas na petição de ID 0639c0a. As reclamadas também opuseram embargos de declaração, conforme termos da petição de ID d45af9a. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2.2- MÉRITO Embargos opostos pelo reclamante. Alega o reclamante contradição na decisão embargada, afirmando que as reclamadas não foram beneficiadas pela justiça gratuita, não fazendo jus, portanto, à suspensão da exigibilidade da verba honorária devida ao patrono da parte autora Com razão. Corrijo o erro material constate na decisão embarga (ID 4a6ed48) e determino que, onde consta, “… e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se ...”, passe a constar: “… e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderá ser executada se ...”. São, pois, procedentes os embargos opostos pelo reclamante. Embargos opostos pelas reclamadas. Apontam as embargantes omissão na decisão embargada, alegando que não foi apreciado o pedido de juntada do extrato de FGTS do autor atualizado aos autos, na fase de liquidação. Sem razão. A decisão embargada consta que “Na fase de liquidação de sentença deverá ser juntado extrato analítico atualizado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa”. Rejeito, pois, os embargos opostos pelas reclamadas. 3- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos pelas reclamadas, e PROCEDENTES os embargos opostos pelo autor, nos termos da fundamentação supra que adere a este dispositivo, e, corrigindo o erro material constate na decisão embargada (ID 4a6ed48), determino que, onde consta “… e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se ...”, passe a constar: “… e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se ...”. Esta decisão integra a sentença de ID 4a6ed48. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARVALHO PARTICIPACOES S/A
    - TRANSNORTE S.A
    - COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010792-14.2023.5.03.0029 : MARCOS ANTONIO DE SOUZA : TURILESSA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6ed48 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARCOS ANTONIO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, VIACAO JARDINS S. A., EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, S&M TRANSPORTES S.A, SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A., PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA, VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA, TRANSNORTE S.A e JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 31/10/2012, como motorista de ônibus urbano, e dispensado, por justa causa, em 27/04/2023. Apresentou as alegações de f. 3/13 e, ao final, formulou os pedidos de f. 14, atribuindo à causa o valor de R$163.914,46. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. À f. 284 apresentou emenda inicial, requerendo a inclusão da empresa Coletivos Nossa Senhora de Lourdes Ltda. no polo passivo. Audiência inicial conforme termo de f. 830/831, ocasião em que, rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita conjunta juntada pelas rés às f. 315/345, acompanhada de documentos. Impugnação à defesa e documentos juntada às f. 833/844. Audiência do dia 04/07/2024 (f. 844/845) adiada em razão da ausência de testemunha. Audiência de instrução conforme termo de f. 876/879, oportunidade em que foi colhido depoimento do autor e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As reclamadas, exceto a primeira, suscitam sua ilegitimidade passiva para o feito, alegando que o autor nunca manteve qualquer vínculo com elas (f. 321). Sem razão. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Sendo assim, pretendendo o reclamante a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do 2º, § 2º, da CLT, são eles legitimadas a figurar no polo passivo da relação processual, eis que titulares do direito e do interesse de oferecer resistência à pretensão inicial. Afinal, indicadas como devedores na suposta relação existente, têm elas legitimidade para compor a relação processual instaurada em razão daquela. Rejeito a prefacial arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tempestivamente arguida, acolho a alegação de prescrição de toda a pretensão relativa a eventuais créditos vencidos anteriormente a 19/06/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto ter a presente demanda sido proposta em 19/06/2023, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil. GREVE. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. GUIAS. Afirma o reclamante que foi admitido em 31/10/2012, como motorista de ônibus urbano, e, em 27/04/2023, foi surpreendido por uma dispensa por justa causa, sem que houvesse praticado falta grave que a justificasse, e sem nunca ter recebido advertência ou suspensão. Afirma, ainda, que, indagada, a ré alegou que a dispensa se deu porque o autor participou e incentivou as greves realizadas nos dias 03/03/2023 e 25/04/2023, em razão de atraso no pagamento de salário, ticket alimentação, férias e não recolhimento de FGTS. Ressalta que é cipeiro e possuía estabilidade no emprego até 13/01/2024. Requer seja a dispensa considerada como imotivada, o reconhecimento da estabilidade de cipeiro, e o pagamento das verbas rescisórias descritas na inicial, incluindo salários até 13/01/2024, do FGTS não depositado, das multas previstas no artigo 477 e 467 da CLT. As reclamadas defendem a justa causa aplicada, afirmando que o autor, em 25/04/2023, com mais seis outros ex-colaboradores, promoveram uma paralisação na porta da garagem da ré, na Unidade Durval, impedindo a entrada e saída de ônibus, o que causou prejuízos à empresa e a terceiros. Afirma, ainda, que o ato era ilegal, pois não teve a participação do representante legal da categoria, foi deflagrado sem pauta reivindicatória com prévia negociação entre as partes e não houve comunicado com antecedência mínima de 72 horas. Ressalta que, além do abuso do direito de greve, “(...) ficou evidenciado o poder do Reclamante de influenciar os trabalhadores de participar ou não do movimento grevista ilegal por meio de áudio compartilhado informando a manutenção do ato ilícito, valendo, destacar que tal ato não ocorreu em virtude de liminar concedida no início da noite (25/04/2023) ...” (f. 323). Em réplica, afirma o autor que a participação em greve, ainda que irregular, não dá ensejo à dispensa por justa causa, e que o movimento ocorreu por culpa da ré, a qual deixou de cumprir obrigações contratuais, como o recolhimento do FGTS. Alegou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a dispensa motivada, como escalonamento de sanções e inquérito para apuração de falta grave. Pois bem. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E como requisitos circunstanciais podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente a falta cometida Como exceção ao princípio da continuidade do pacto de emprego, a prova da dispensa por justa causa constitui ônus processual do empregador, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. O artigo 482 da CLT dispõe: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional." Partindo dessas premissas, passo a analisar o fato que ocasionou a sanção sofrida pela demandante. Conforme documento de f. 497, não impugnado, e no qual consta que o obreiro se recusou a assiná-lo, a dispensa por justa causa se deu com fundamento nas alíneas "b", "h" e "k" do artigo 482 da CLT, e com base nos seguintes fatos: “(…) liderar, por estimular e por coagir colegas de trabalho que não queriam aderir movimento paredista ilegal ocorrido no dia 25/04/2023 na portaria garagem da empresa não realizando os horários das viagens programadas para iniciar 03:40 hs horas deixando a empresa de cumprir aproximadamente 785 (setecentos e oitenta e cinco) horários e deixando de transportar em torno de 55.000 (cinquenta e cinco mil usuários. A sua manifestação não teve legitimidade e não cumpriu os requisitos formais sem observância à Lei Federal nº 7.783/1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, quais sejam: foi deflagrado sem a participação do representante legal da categoria; foi deflagrado sem qualquer pauta reivindicatória com previa negociação entre as partes; sem comunicado mínimo de 72 (setenta e duas) horas, em total afronta ao direito de greve no serviço essencial à população caracterizando abuso ao direito de greve e desrespeitando o direto de locomoção da população, sendo a paralisação ilegal e abusiva pois a empresa apenas tomou conhecimento do movimento paredista com a recusa dos empregados em realizar o serviço, ou seja, sem qualquer pedido de reunião ou sem qualquer registro de insatisfação.” (...)” O direito de greve é garantido pela Constituição da República, consoante artigo 9º, sendo assegurado aos "trabalhadores" o direito de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. Logo, seu exercício não é restrito aos sindicatos, embora esse seja o legítimo representante da categoria (artigo 8º, III, da Carga Magna). E não há, entre empregado e sindicato, relação de subordinação como há entre o empregado e o empregador, de forma que o trabalhador não tem seus direitos individuais e sua liberdade de expressão limitados pela atuação ou inação do sindicato. O documento de f. 27 aponta que, em 02/03/2023, foi realizada negociação entre sindicato, comissão de trabalhadores, da qual fazia parte o autor, e representante da reclamada, sendo que, na época, foi informada pela ré a existência de uma negociação junto à Procuradoria da Fazenda para fins de parcelamento do FGTS, única parcela vindicada no movimento de 25/04/2023, conforme prova oral. Logo, não foi apresentada solução para a questão do FGTS, porquanto o parcelamento junto ao órgão fiscalizador não atende o direito do empregado. Ao depor declarou o autor que “o depoente chegou à garagem as 04h15 e permaneceu sem trabalhar durante todo o dia, tendo ido embora às catorze e pouco, quinze e pouco, não se lembra do horário preciso, sendo que quem quisesse entrava para trabalhar e quem quisesse aderia ao movimento”, e que “ninguém impediu a entrada e saída de veículo da garagem”. A primeira testemunha ouvida a rogo do autor, Seliane Pereira dos Santos, afirmou que “quem queria trabalhar saía normalmente com o ônibus, sem ser barrado pelos empregados que aderiram ao movimento”. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Edson Rodrigues de Souza, a qual declarou que “a saída dos ônibus estava livre, quem quisesse trabalhar, trabalhava, quem quisesse aderir, aderia”. A testemunha indicada pelas rés, Mauro Lúcio de Araújo, nada declarou sobre eventual coação sofrida pelos colegas para participar da greve, e afirmou que “no dia da paralisação, ficou de longe, no posto de gasolina existente do outro lado da rua”, e que “o depoente permaneceu no local até as 09 horas e pouco e como não saiu ninguém da garagem, o depoente foi embora”. Não há prova, portanto, de que o reclamante fosse líder do movimento, de que tenha coagido colegas a aderir a ele e nem de que tenha impedido a saída dos ônibus da garagem. Logo, não se tem por comprovado que o reclamante tenha violado a liberdade de seus colegas de aderir ou não ao movimento e de trabalhar. Se o movimento ganhou força, provavelmente foi por conta do descontentamento generalizado dos empregados com o reiterado descumprimento da legislação pela reclamada, especialmente quanto ao FGTS, como se vê na maioria absoluta das ações trabalhistas propostas em seu desfavor, e que foi reconhecido no documento de f. 27, e não por coação de quem quer que fosse. A prova oral demonstrou, de forma induvidosa, que a paralisação foi motivada pela ausência de recolhimento do FGTS, falta reconhecida pela reclamada no documento de f. 27. É certo que nenhum direito é absoluto, como também não o é o direito de greve, prevendo a própria Constituição que cabe à lei definir os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§ 1º do mesmo dispositivo). Segundo a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o movimento paredista, o transporte público constitui serviço essencial (artigo 10, V), sendo dever dos sindicatos, empregadores e trabalhadores, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo desnecessário discorrer aqui sobre os maléficos efeitos, sobre a rotina da população, de uma paralisação no transporte público (artigo 9º). O direito de greve, pois, ainda que figure como garantia da ordem constitucional, deve ser exercido necessariamente dentro de critérios de razoabilidade e de pleno respeito à individualidade e patrimônio alheios, bem como à população usuária do serviço essencial. Tanto assim que a própria Constituição da República prevê a possibilidade de responsabilização pelos abusos (artigo 9º, §2º). Obviamente, a paralisação da prestação de serviços de transporte urbano, além de transtorno na vida dos usuários, causou prejuízo financeiro às reclamadas. Contudo, o prejuízo dos empregados da reclamada, e especialmente do reclamante, também afronta a ordem constitucional, e não se pode privar o empregado de lançar mão de um dos poucos mecanismos de pressão de que dispõe para alcançar a satisfação de direito constitucional rotineiramente violado (artigo 7º, III). E não há falar em descumprimento das exigências previstas na Lei 7.783/89, porquanto a paralisação não foi organizada e convocada pela entidade sindical, partindo da iniciativa isolada de empregados, dentre eles o autor, iniciativa que passou a contar com a adesão daqueles que, livremente, se identificaram com o movimento. E, repito, não se verificou nenhum abuso do autor durante a participação no movimento (que se limitou a um dia), seja por desrespeito às liberdades individuais dos demais empregados, seja por ataque ao patrimônio material (veículos, equipamentos e dependências) da empregadora. Reputo, pois, ilícita a pena máxima aplicada ao reclamante, declarando a nulidade da justa causa aplicada e reconhecendo que o pacto laboral se desfez por dispensa sem justa causa. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, já observando a projeção do aviso prévio indenizado, e no limite do pedido deduzido: aviso prévio indenizado de 60 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei n. 12.506/2011); 8/12 de férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 6/12 de 13º salário de 2023 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90). Lado outro, indefiro o pagamento de saldo de salário, considerando que foi quitado conforme TRCT de f. 498/499 e comprovante de depósito bancário de f. 500, não tendo o autor apontado diferença devida em seu favor. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." (tema 71). A tese é de observância obrigatória, nos termos do CPC, artigo 927, III, 928, e CLT, artigo 896-B. Destarte, julgo procedente o pedido e defiro ao autor a multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de R$2.758,74, conforme pedido (letra "c"). Considerando a consistente controvérsia acerca das verbas postuladas, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário de R$2.758,74, informado na petição inicial e comprovado no TRCT juntado. Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Em consequência do acima decidido, comino à reclamada a obrigação de retificar, no eSocial, a data de dispensa do autor para 26/06/2023, em face da projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST e artigo 487, § 1º, da CLT), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis. Deverá a ex-empregadora, no mesmo prazo de retificação da CTPS, fornecer ao reclamante novo TRCT, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, promovendo todos os registros nos cadastros oficiais acerca da modalidade rescisória ora reconhecida, de forma a possibilitar o acesso do autor ao FGTS e seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. O reclamante, ao postular as verbas rescisórias, requereu que "deve ser considerado ainda o período de estabilidade do cipeiro, nos termos do artigo 164, §2º, da CLT". A eleição do reclamante para a CIPA se tornou incontroversa com a apresentação da defesa, estando também comprovada pelo documento de f. 28, tendo o autor integrado a gestão 2022/2023, com mandato de 13/01/2022 a 13/01/2023. A Carta Magna prevê, no artigo 10, II, do ADCT, que é vedada a dispensa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. O artigo 165 da CLT, por sua vez, prevê: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Portanto, na data da dispensa, indubitavelmente, o autor gozava de garantia de emprego até um ano após o término de seu mandato, ou seja, até 13/01/2024. Reconhecida a invalidade da justa causa aplicada ao autor, tem-se que sua dispensa, sem justa causa, se revelou arbitrária, porquanto não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Devida, assim, ao autor a indenização substitutiva da garantia de emprego desrespeitada, consistente nos salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40% relativos ao período de 28/04/2023 a 13/01/2024. As verbas deferidas serão calculadas com base no salário de R$2.758,74, informado na petição inicial e comprovado no TRCT juntado. FGTS. O reclamante, na peça de ingresso, ao postular as verbas rescisórias, requereu que nelas sem incluídas as parcelas de FGTS não depositado. A reclamada se defende alegando que o reclamante não comprovou a ausência de recolhimento e que, no período de redução da jornada motivada pela pandemia de COVID, o recolhimento levou em conta o salário reduzido. No que se refere ao FGTS, o extrato juntado pelas rés (f. 709), mesmo sendo simples, mostra ausência de recolhimento integral do FGTS. Já o extrato juntado pelo autor (f. 33/37) comprova que a irregularidade ocorreu ao longo de todo o pacto laboral. Assim, defiro ao reclamante o pagamento do FGTS não depositado, relativo a todo o período imprescrito, a ser apurado conforme remuneração auferida nas respectivas competências, com a correspondente multa de 40% (artigos 15 e 18, § 1º, da Lei 8036/90). O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). Na fase de liquidação de sentença deverá ser juntado extrato analítico atualizado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. HORAS EXTRAS. O reclamante alega que laborava de 4h15 às 13h30, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, de 4h40 às 13h40, prestando, aproximadamente, 1h45min extras por dia trabalhado. Em razão do exposto, requer o pagamento de 1h45min extras por dia laborado, considerando o salário de R$ 2.758,54, divisor 220, salário-hora de R$ 12,54 e adiciona de 50%. Em defesa, as rés alegam que a jornada do autor está corretamente registrada nos cartões de ponto, e que as horas extras prestadas foram apuradas e quitadas ou compensadas. Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a ex-empregadora juntou os cartões de ponto (f. 501/630) e as fichas financeiras (f. 631/693), as quais comprovam o pagamento de algumas horas extras. Em réplica, o autor não impugnou especificamente os referidos documentos, pelo que os acolho como meio de prova. Também não foi impugnada a alegada compensação de jornada. Irrelevante a alegação do autor, em audiência, de que “chegava à garagem 20 minutos antes do horário de escala”, considerando que, na inicial, não foi alegada irregularidade nos controles de jornada, e a ausência de impugnação aos controles de jornada. Assim, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas e não compensadas ou quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. É, pois, improcedente o pedido “e” de f. 14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pleiteia o reclamante o pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, em razão da indevida dispensa por justa causa e pelo desrespeito à estabilidade provisória do obreiro. Pois bem. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"(inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Feitas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos autos. No caso dos autos, foi revertida a justa causa aplicada ao autor. Todavia, não se pode extrair, de tal fato, que o reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, e não houve demonstração inequívoca de que ré tenha cometido excessos na aplicação da justa causa, expondo o obreiro, de forma vexatória, aos demais funcionários. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Segundo José de Aguiar Dias, citado por Raimundo Simão de Melo, são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão" ("Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Responsabilidade Legais, Dano Material, Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 357/358). Portanto, a indenização por dano moral não vem a reboque de toda e qualquer infração à legislação trabalhista, e nem se presta a compensar o empregado por dissabores triviais ou mero descontentamento com a conduta adotada pelo empregador. Logo, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe (pedido do item “h” de f. 14). GRUPO ECONÔMICO. Requer o autor a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos que lhes cabe, alegando que formam grupo econômico. As reclamadas negam a formação de grupo econômico, alegando ausência de atuação conjunta, uma vez que, embora sejam empresas do ramo de transporte coletivo, a terceira reclamada presta serviços de transporte intermunicipal e rodoviário, a primeira e a segunda prestam serviços de transporte metropolitano municipal, ambas com carros próprios e contratos distintos. Pois bem. Considerando os termos da defesa, é incontroverso que as reclamadas possuem sócios em comum. Ademais, a primeira reclamada tem como sócios Rômulo Lessa Carvalho, Rubens Lessa de Carvalho, e a segunda reclamada (Saritur, f. 430), a qual tem como sócias as rés JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A e SANTA RITA PARTICIPAÇÕES S/A, e é sócia de PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (f. 346), AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (f. 355), e VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA (f. 386), A primeira reclamada é a única acionista de VIACAO JARDINS S.A (f. 411/412. A empresa COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES é administrada por Robson Lessa de Carvalho e Rubens Lessa de Carvalho (f. 371), e acionista da S&M TRANSPORTES S.A (f. 397). A reclamada EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA tem como sócios a empresa COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e Roberto José Lessa (f. 463). A empresa COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, conforme documento de f. 715, compõe o grupo Saritur. Por fim, a empresa SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A. tem como diretores Roberto Lessa, Rômulo Lessa, Rubens Lessa e Roberto José Lessa (f. 423), e TRANSNORTE S.A tem como presidente Rubens Lessa de carvalho (f. 472). Se não bastasse, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e assistidas por um mesmo procurador, o que demonstra ainda mais a comunhão de interesses. Reconheço, pois, com amparo no artigo 2º, §2º, da CLT, que as reclamadas integram um grupo econômico. Por consequência, são solidariamente responsáveis pelos créditos ora reconhecidos ao autor. LIMITAÇÃO A VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. DESONERAÇÃO FISCAL. As reclamadas invocam a desoneração sobre a folha de pagamento prevista na Lei 12.715/2012, alegando que explora, como atividade fim, o Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (f. 179). O regramento em apreço trouxe à tona inovação quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias para certas categorias econômicas, tendo a matéria sido alvo de diversas medidas provisórias e leis, que alteraram a redação da Lei 12.546/2011. De acordo com esse novo regime, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Eis algumas ementas abordando a matéria: EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência atual do TST estabelece que a desoneração previdenciária prevista pela Lei 12.546/11 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais resultantes de decisões condenatórias trabalhistas, não se restringindo apenas aos contratos vigentes (RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023). Agravo de petição provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-09.2018.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Como a parte executada comprovou nos autos a opção e enquadramento na política de desoneração da folha de pagamento, é cabível a determinação de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta no período em que houve a devida comprovação, conforme a Lei nº 12.546/2011. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-32.2019.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Eg. Terceira Turma, revendo entendimento antes firmado, admite a desoneração da folha de pagamento das empresas, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, em decorrência de decisões trabalhistas condenatórias, não se limitando apenas aos contratos em curso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-62.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) DESONERAÇÃO FISCAL. Cabível considerar os efeitos da desoneração fiscal, prevista pela Lei nº 12.546/11, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela Executada, desde que comprovado que houve tributação pela receita bruta, no período em que houve a prestação de serviço que deu causa às parcelas salariais objeto da condenação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010866-95.2023.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Segundo iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, deve-se considerar que as regras da desoneração fiscal previstas na citada Lei n. 12.546/2011 são aplicáveis, não apenas aos contratos de trabalho em curso, sobre as contribuições previdenciárias devidas mês a mês, mas também em situações como a dos autos, que versa sobre o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010029-43.2023.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins) Contudo, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que é facultativo, ao contrário do sustentado pela reclamada, além de comprovar o enquadramento de sua atividade, deve também comprovar que aderiu ao referido regime e que, durante todo o pacto laboral do autor, realizou o recolhimento previdenciário com base nele. Não comprovando a reclamada que fez opção por aquele regime especial de contribuição, com o efetivo recolhimento sobre a renda bruta, não é beneficiária dele. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Os reclamados deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostenta natureza salarial a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Conforme TRCT (f. 498) ao final do pacto laboral em exame, o autor auferia remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ausente prova em sentido contrário e, ainda, considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelas reclamadas, solidariamente. Arbitro, ainda, em favor do procurador das reclamadas, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 10% (quota única, a ser dividida entre os procuradores das rés), a serem calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por MARCOS ANTONIO DE SOUZA em face de TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, VIACAO JARDINS S. A., EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, S&M TRANSPORTES S.A, SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A., PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA, VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA, TRANSNORTE S.A, JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A, COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1) rejeito a preliminar eriçada; 2) acolho a alegação de prescrição de toda a pretensão relativa a eventuais créditos anteriores a 19/06/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos deduzidos na inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, a: 2.1) pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) aviso prévio de 60 dias; 8/12 de férias 2022/2023 acrescidas de 1/3; 6/12 de 13º salário de 2023; multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) indenização substitutiva da garantia de emprego desrespeitada, consistente nos salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40% relativos ao período de 28/04/2023 a 13/01/2024; d) FGTS não depositado, relativo a todo o período imprescrito, com a correspondente multa de 40%; 2.2) retificar, no eSocial, a data de dispensa do autor para 26/06/2023, em face da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabívei; 2.3) no mesmo prazo de retificação da CTPS, fornecer ao reclamante novo TRCT, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, promovendo todos os registros nos cadastros oficiais acerca da modalidade rescisória ora reconhecida, de forma a possibilitar o acesso do autor ao FGTS e seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno as reclamadas a pagar, solidariamente, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador das reclamadas, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas reclamadas, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Para fins previdenciários, ostenta natureza salarial a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Por ocasião da liquidação, deverão ser observados os parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Na fase de liquidação de sentença deverá ser juntado extrato analítico atualizado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, considerando o valor ora atribuído à condenação – R$50.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 25 de maio de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ANTONIO DE SOUZA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010792-14.2023.5.03.0029 : MARCOS ANTONIO DE SOUZA : TURILESSA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a6ed48 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARCOS ANTONIO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, VIACAO JARDINS S. A., EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, S&M TRANSPORTES S.A, SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A., PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA, VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA, TRANSNORTE S.A e JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 31/10/2012, como motorista de ônibus urbano, e dispensado, por justa causa, em 27/04/2023. Apresentou as alegações de f. 3/13 e, ao final, formulou os pedidos de f. 14, atribuindo à causa o valor de R$163.914,46. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. À f. 284 apresentou emenda inicial, requerendo a inclusão da empresa Coletivos Nossa Senhora de Lourdes Ltda. no polo passivo. Audiência inicial conforme termo de f. 830/831, ocasião em que, rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita conjunta juntada pelas rés às f. 315/345, acompanhada de documentos. Impugnação à defesa e documentos juntada às f. 833/844. Audiência do dia 04/07/2024 (f. 844/845) adiada em razão da ausência de testemunha. Audiência de instrução conforme termo de f. 876/879, oportunidade em que foi colhido depoimento do autor e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As reclamadas, exceto a primeira, suscitam sua ilegitimidade passiva para o feito, alegando que o autor nunca manteve qualquer vínculo com elas (f. 321). Sem razão. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Sendo assim, pretendendo o reclamante a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do 2º, § 2º, da CLT, são eles legitimadas a figurar no polo passivo da relação processual, eis que titulares do direito e do interesse de oferecer resistência à pretensão inicial. Afinal, indicadas como devedores na suposta relação existente, têm elas legitimidade para compor a relação processual instaurada em razão daquela. Rejeito a prefacial arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tempestivamente arguida, acolho a alegação de prescrição de toda a pretensão relativa a eventuais créditos vencidos anteriormente a 19/06/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto ter a presente demanda sido proposta em 19/06/2023, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil. GREVE. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. GUIAS. Afirma o reclamante que foi admitido em 31/10/2012, como motorista de ônibus urbano, e, em 27/04/2023, foi surpreendido por uma dispensa por justa causa, sem que houvesse praticado falta grave que a justificasse, e sem nunca ter recebido advertência ou suspensão. Afirma, ainda, que, indagada, a ré alegou que a dispensa se deu porque o autor participou e incentivou as greves realizadas nos dias 03/03/2023 e 25/04/2023, em razão de atraso no pagamento de salário, ticket alimentação, férias e não recolhimento de FGTS. Ressalta que é cipeiro e possuía estabilidade no emprego até 13/01/2024. Requer seja a dispensa considerada como imotivada, o reconhecimento da estabilidade de cipeiro, e o pagamento das verbas rescisórias descritas na inicial, incluindo salários até 13/01/2024, do FGTS não depositado, das multas previstas no artigo 477 e 467 da CLT. As reclamadas defendem a justa causa aplicada, afirmando que o autor, em 25/04/2023, com mais seis outros ex-colaboradores, promoveram uma paralisação na porta da garagem da ré, na Unidade Durval, impedindo a entrada e saída de ônibus, o que causou prejuízos à empresa e a terceiros. Afirma, ainda, que o ato era ilegal, pois não teve a participação do representante legal da categoria, foi deflagrado sem pauta reivindicatória com prévia negociação entre as partes e não houve comunicado com antecedência mínima de 72 horas. Ressalta que, além do abuso do direito de greve, “(...) ficou evidenciado o poder do Reclamante de influenciar os trabalhadores de participar ou não do movimento grevista ilegal por meio de áudio compartilhado informando a manutenção do ato ilícito, valendo, destacar que tal ato não ocorreu em virtude de liminar concedida no início da noite (25/04/2023) ...” (f. 323). Em réplica, afirma o autor que a participação em greve, ainda que irregular, não dá ensejo à dispensa por justa causa, e que o movimento ocorreu por culpa da ré, a qual deixou de cumprir obrigações contratuais, como o recolhimento do FGTS. Alegou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para a dispensa motivada, como escalonamento de sanções e inquérito para apuração de falta grave. Pois bem. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E como requisitos circunstanciais podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente a falta cometida Como exceção ao princípio da continuidade do pacto de emprego, a prova da dispensa por justa causa constitui ônus processual do empregador, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. O artigo 482 da CLT dispõe: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional." Partindo dessas premissas, passo a analisar o fato que ocasionou a sanção sofrida pela demandante. Conforme documento de f. 497, não impugnado, e no qual consta que o obreiro se recusou a assiná-lo, a dispensa por justa causa se deu com fundamento nas alíneas "b", "h" e "k" do artigo 482 da CLT, e com base nos seguintes fatos: “(…) liderar, por estimular e por coagir colegas de trabalho que não queriam aderir movimento paredista ilegal ocorrido no dia 25/04/2023 na portaria garagem da empresa não realizando os horários das viagens programadas para iniciar 03:40 hs horas deixando a empresa de cumprir aproximadamente 785 (setecentos e oitenta e cinco) horários e deixando de transportar em torno de 55.000 (cinquenta e cinco mil usuários. A sua manifestação não teve legitimidade e não cumpriu os requisitos formais sem observância à Lei Federal nº 7.783/1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, quais sejam: foi deflagrado sem a participação do representante legal da categoria; foi deflagrado sem qualquer pauta reivindicatória com previa negociação entre as partes; sem comunicado mínimo de 72 (setenta e duas) horas, em total afronta ao direito de greve no serviço essencial à população caracterizando abuso ao direito de greve e desrespeitando o direto de locomoção da população, sendo a paralisação ilegal e abusiva pois a empresa apenas tomou conhecimento do movimento paredista com a recusa dos empregados em realizar o serviço, ou seja, sem qualquer pedido de reunião ou sem qualquer registro de insatisfação.” (...)” O direito de greve é garantido pela Constituição da República, consoante artigo 9º, sendo assegurado aos "trabalhadores" o direito de decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. Logo, seu exercício não é restrito aos sindicatos, embora esse seja o legítimo representante da categoria (artigo 8º, III, da Carga Magna). E não há, entre empregado e sindicato, relação de subordinação como há entre o empregado e o empregador, de forma que o trabalhador não tem seus direitos individuais e sua liberdade de expressão limitados pela atuação ou inação do sindicato. O documento de f. 27 aponta que, em 02/03/2023, foi realizada negociação entre sindicato, comissão de trabalhadores, da qual fazia parte o autor, e representante da reclamada, sendo que, na época, foi informada pela ré a existência de uma negociação junto à Procuradoria da Fazenda para fins de parcelamento do FGTS, única parcela vindicada no movimento de 25/04/2023, conforme prova oral. Logo, não foi apresentada solução para a questão do FGTS, porquanto o parcelamento junto ao órgão fiscalizador não atende o direito do empregado. Ao depor declarou o autor que “o depoente chegou à garagem as 04h15 e permaneceu sem trabalhar durante todo o dia, tendo ido embora às catorze e pouco, quinze e pouco, não se lembra do horário preciso, sendo que quem quisesse entrava para trabalhar e quem quisesse aderia ao movimento”, e que “ninguém impediu a entrada e saída de veículo da garagem”. A primeira testemunha ouvida a rogo do autor, Seliane Pereira dos Santos, afirmou que “quem queria trabalhar saía normalmente com o ônibus, sem ser barrado pelos empregados que aderiram ao movimento”. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Edson Rodrigues de Souza, a qual declarou que “a saída dos ônibus estava livre, quem quisesse trabalhar, trabalhava, quem quisesse aderir, aderia”. A testemunha indicada pelas rés, Mauro Lúcio de Araújo, nada declarou sobre eventual coação sofrida pelos colegas para participar da greve, e afirmou que “no dia da paralisação, ficou de longe, no posto de gasolina existente do outro lado da rua”, e que “o depoente permaneceu no local até as 09 horas e pouco e como não saiu ninguém da garagem, o depoente foi embora”. Não há prova, portanto, de que o reclamante fosse líder do movimento, de que tenha coagido colegas a aderir a ele e nem de que tenha impedido a saída dos ônibus da garagem. Logo, não se tem por comprovado que o reclamante tenha violado a liberdade de seus colegas de aderir ou não ao movimento e de trabalhar. Se o movimento ganhou força, provavelmente foi por conta do descontentamento generalizado dos empregados com o reiterado descumprimento da legislação pela reclamada, especialmente quanto ao FGTS, como se vê na maioria absoluta das ações trabalhistas propostas em seu desfavor, e que foi reconhecido no documento de f. 27, e não por coação de quem quer que fosse. A prova oral demonstrou, de forma induvidosa, que a paralisação foi motivada pela ausência de recolhimento do FGTS, falta reconhecida pela reclamada no documento de f. 27. É certo que nenhum direito é absoluto, como também não o é o direito de greve, prevendo a própria Constituição que cabe à lei definir os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§ 1º do mesmo dispositivo). Segundo a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o movimento paredista, o transporte público constitui serviço essencial (artigo 10, V), sendo dever dos sindicatos, empregadores e trabalhadores, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo desnecessário discorrer aqui sobre os maléficos efeitos, sobre a rotina da população, de uma paralisação no transporte público (artigo 9º). O direito de greve, pois, ainda que figure como garantia da ordem constitucional, deve ser exercido necessariamente dentro de critérios de razoabilidade e de pleno respeito à individualidade e patrimônio alheios, bem como à população usuária do serviço essencial. Tanto assim que a própria Constituição da República prevê a possibilidade de responsabilização pelos abusos (artigo 9º, §2º). Obviamente, a paralisação da prestação de serviços de transporte urbano, além de transtorno na vida dos usuários, causou prejuízo financeiro às reclamadas. Contudo, o prejuízo dos empregados da reclamada, e especialmente do reclamante, também afronta a ordem constitucional, e não se pode privar o empregado de lançar mão de um dos poucos mecanismos de pressão de que dispõe para alcançar a satisfação de direito constitucional rotineiramente violado (artigo 7º, III). E não há falar em descumprimento das exigências previstas na Lei 7.783/89, porquanto a paralisação não foi organizada e convocada pela entidade sindical, partindo da iniciativa isolada de empregados, dentre eles o autor, iniciativa que passou a contar com a adesão daqueles que, livremente, se identificaram com o movimento. E, repito, não se verificou nenhum abuso do autor durante a participação no movimento (que se limitou a um dia), seja por desrespeito às liberdades individuais dos demais empregados, seja por ataque ao patrimônio material (veículos, equipamentos e dependências) da empregadora. Reputo, pois, ilícita a pena máxima aplicada ao reclamante, declarando a nulidade da justa causa aplicada e reconhecendo que o pacto laboral se desfez por dispensa sem justa causa. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, já observando a projeção do aviso prévio indenizado, e no limite do pedido deduzido: aviso prévio indenizado de 60 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei n. 12.506/2011); 8/12 de férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 6/12 de 13º salário de 2023 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90). Lado outro, indefiro o pagamento de saldo de salário, considerando que foi quitado conforme TRCT de f. 498/499 e comprovante de depósito bancário de f. 500, não tendo o autor apontado diferença devida em seu favor. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." (tema 71). A tese é de observância obrigatória, nos termos do CPC, artigo 927, III, 928, e CLT, artigo 896-B. Destarte, julgo procedente o pedido e defiro ao autor a multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de R$2.758,74, conforme pedido (letra "c"). Considerando a consistente controvérsia acerca das verbas postuladas, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário de R$2.758,74, informado na petição inicial e comprovado no TRCT juntado. Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Em consequência do acima decidido, comino à reclamada a obrigação de retificar, no eSocial, a data de dispensa do autor para 26/06/2023, em face da projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST e artigo 487, § 1º, da CLT), no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis. Deverá a ex-empregadora, no mesmo prazo de retificação da CTPS, fornecer ao reclamante novo TRCT, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, promovendo todos os registros nos cadastros oficiais acerca da modalidade rescisória ora reconhecida, de forma a possibilitar o acesso do autor ao FGTS e seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. O reclamante, ao postular as verbas rescisórias, requereu que "deve ser considerado ainda o período de estabilidade do cipeiro, nos termos do artigo 164, §2º, da CLT". A eleição do reclamante para a CIPA se tornou incontroversa com a apresentação da defesa, estando também comprovada pelo documento de f. 28, tendo o autor integrado a gestão 2022/2023, com mandato de 13/01/2022 a 13/01/2023. A Carta Magna prevê, no artigo 10, II, do ADCT, que é vedada a dispensa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. O artigo 165 da CLT, por sua vez, prevê: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Portanto, na data da dispensa, indubitavelmente, o autor gozava de garantia de emprego até um ano após o término de seu mandato, ou seja, até 13/01/2024. Reconhecida a invalidade da justa causa aplicada ao autor, tem-se que sua dispensa, sem justa causa, se revelou arbitrária, porquanto não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Devida, assim, ao autor a indenização substitutiva da garantia de emprego desrespeitada, consistente nos salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40% relativos ao período de 28/04/2023 a 13/01/2024. As verbas deferidas serão calculadas com base no salário de R$2.758,74, informado na petição inicial e comprovado no TRCT juntado. FGTS. O reclamante, na peça de ingresso, ao postular as verbas rescisórias, requereu que nelas sem incluídas as parcelas de FGTS não depositado. A reclamada se defende alegando que o reclamante não comprovou a ausência de recolhimento e que, no período de redução da jornada motivada pela pandemia de COVID, o recolhimento levou em conta o salário reduzido. No que se refere ao FGTS, o extrato juntado pelas rés (f. 709), mesmo sendo simples, mostra ausência de recolhimento integral do FGTS. Já o extrato juntado pelo autor (f. 33/37) comprova que a irregularidade ocorreu ao longo de todo o pacto laboral. Assim, defiro ao reclamante o pagamento do FGTS não depositado, relativo a todo o período imprescrito, a ser apurado conforme remuneração auferida nas respectivas competências, com a correspondente multa de 40% (artigos 15 e 18, § 1º, da Lei 8036/90). O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). Na fase de liquidação de sentença deverá ser juntado extrato analítico atualizado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. HORAS EXTRAS. O reclamante alega que laborava de 4h15 às 13h30, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, de 4h40 às 13h40, prestando, aproximadamente, 1h45min extras por dia trabalhado. Em razão do exposto, requer o pagamento de 1h45min extras por dia laborado, considerando o salário de R$ 2.758,54, divisor 220, salário-hora de R$ 12,54 e adiciona de 50%. Em defesa, as rés alegam que a jornada do autor está corretamente registrada nos cartões de ponto, e que as horas extras prestadas foram apuradas e quitadas ou compensadas. Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a ex-empregadora juntou os cartões de ponto (f. 501/630) e as fichas financeiras (f. 631/693), as quais comprovam o pagamento de algumas horas extras. Em réplica, o autor não impugnou especificamente os referidos documentos, pelo que os acolho como meio de prova. Também não foi impugnada a alegada compensação de jornada. Irrelevante a alegação do autor, em audiência, de que “chegava à garagem 20 minutos antes do horário de escala”, considerando que, na inicial, não foi alegada irregularidade nos controles de jornada, e a ausência de impugnação aos controles de jornada. Assim, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas e não compensadas ou quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. É, pois, improcedente o pedido “e” de f. 14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pleiteia o reclamante o pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais, em razão da indevida dispensa por justa causa e pelo desrespeito à estabilidade provisória do obreiro. Pois bem. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"(inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Feitas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos autos. No caso dos autos, foi revertida a justa causa aplicada ao autor. Todavia, não se pode extrair, de tal fato, que o reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, e não houve demonstração inequívoca de que ré tenha cometido excessos na aplicação da justa causa, expondo o obreiro, de forma vexatória, aos demais funcionários. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento. Segundo José de Aguiar Dias, citado por Raimundo Simão de Melo, são "as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão" ("Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: Responsabilidade Legais, Dano Material, Dano Moral, Dano Estético, Perda de Uma Chance", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 357/358). Portanto, a indenização por dano moral não vem a reboque de toda e qualquer infração à legislação trabalhista, e nem se presta a compensar o empregado por dissabores triviais ou mero descontentamento com a conduta adotada pelo empregador. Logo, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe (pedido do item “h” de f. 14). GRUPO ECONÔMICO. Requer o autor a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos que lhes cabe, alegando que formam grupo econômico. As reclamadas negam a formação de grupo econômico, alegando ausência de atuação conjunta, uma vez que, embora sejam empresas do ramo de transporte coletivo, a terceira reclamada presta serviços de transporte intermunicipal e rodoviário, a primeira e a segunda prestam serviços de transporte metropolitano municipal, ambas com carros próprios e contratos distintos. Pois bem. Considerando os termos da defesa, é incontroverso que as reclamadas possuem sócios em comum. Ademais, a primeira reclamada tem como sócios Rômulo Lessa Carvalho, Rubens Lessa de Carvalho, e a segunda reclamada (Saritur, f. 430), a qual tem como sócias as rés JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A e SANTA RITA PARTICIPAÇÕES S/A, e é sócia de PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (f. 346), AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (f. 355), e VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA (f. 386), A primeira reclamada é a única acionista de VIACAO JARDINS S.A (f. 411/412. A empresa COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES é administrada por Robson Lessa de Carvalho e Rubens Lessa de Carvalho (f. 371), e acionista da S&M TRANSPORTES S.A (f. 397). A reclamada EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA tem como sócios a empresa COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e Roberto José Lessa (f. 463). A empresa COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, conforme documento de f. 715, compõe o grupo Saritur. Por fim, a empresa SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A. tem como diretores Roberto Lessa, Rômulo Lessa, Rubens Lessa e Roberto José Lessa (f. 423), e TRANSNORTE S.A tem como presidente Rubens Lessa de carvalho (f. 472). Se não bastasse, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e assistidas por um mesmo procurador, o que demonstra ainda mais a comunhão de interesses. Reconheço, pois, com amparo no artigo 2º, §2º, da CLT, que as reclamadas integram um grupo econômico. Por consequência, são solidariamente responsáveis pelos créditos ora reconhecidos ao autor. LIMITAÇÃO A VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. DESONERAÇÃO FISCAL. As reclamadas invocam a desoneração sobre a folha de pagamento prevista na Lei 12.715/2012, alegando que explora, como atividade fim, o Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (f. 179). O regramento em apreço trouxe à tona inovação quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias para certas categorias econômicas, tendo a matéria sido alvo de diversas medidas provisórias e leis, que alteraram a redação da Lei 12.546/2011. De acordo com esse novo regime, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Eis algumas ementas abordando a matéria: EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência atual do TST estabelece que a desoneração previdenciária prevista pela Lei 12.546/11 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais resultantes de decisões condenatórias trabalhistas, não se restringindo apenas aos contratos vigentes (RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023). Agravo de petição provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-09.2018.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Como a parte executada comprovou nos autos a opção e enquadramento na política de desoneração da folha de pagamento, é cabível a determinação de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta no período em que houve a devida comprovação, conforme a Lei nº 12.546/2011. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-32.2019.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Eg. Terceira Turma, revendo entendimento antes firmado, admite a desoneração da folha de pagamento das empresas, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, em decorrência de decisões trabalhistas condenatórias, não se limitando apenas aos contratos em curso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-62.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) DESONERAÇÃO FISCAL. Cabível considerar os efeitos da desoneração fiscal, prevista pela Lei nº 12.546/11, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela Executada, desde que comprovado que houve tributação pela receita bruta, no período em que houve a prestação de serviço que deu causa às parcelas salariais objeto da condenação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010866-95.2023.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Segundo iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, deve-se considerar que as regras da desoneração fiscal previstas na citada Lei n. 12.546/2011 são aplicáveis, não apenas aos contratos de trabalho em curso, sobre as contribuições previdenciárias devidas mês a mês, mas também em situações como a dos autos, que versa sobre o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação imposta em juízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010029-43.2023.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 28/11/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins) Contudo, para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que é facultativo, ao contrário do sustentado pela reclamada, além de comprovar o enquadramento de sua atividade, deve também comprovar que aderiu ao referido regime e que, durante todo o pacto laboral do autor, realizou o recolhimento previdenciário com base nele. Não comprovando a reclamada que fez opção por aquele regime especial de contribuição, com o efetivo recolhimento sobre a renda bruta, não é beneficiária dele. Rejeito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Os reclamados deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostenta natureza salarial a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.127/2011 da RFB, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Conforme TRCT (f. 498) ao final do pacto laboral em exame, o autor auferia remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ausente prova em sentido contrário e, ainda, considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelas reclamadas, solidariamente. Arbitro, ainda, em favor do procurador das reclamadas, a serem pagos pelo reclamante, honorários de 10% (quota única, a ser dividida entre os procuradores das rés), a serem calculados sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por MARCOS ANTONIO DE SOUZA em face de TURILESSA LTDA, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, VIACAO JARDINS S. A., EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAÚDE LTDA, S&M TRANSPORTES S.A, SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A., PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA, VIAÇÃO CIDADE FABRICIANO LTDA, TRANSNORTE S.A, JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A, COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1) rejeito a preliminar eriçada; 2) acolho a alegação de prescrição de toda a pretensão relativa a eventuais créditos anteriores a 19/06/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, extinguindo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos deduzidos na inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, a: 2.1) pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) aviso prévio de 60 dias; 8/12 de férias 2022/2023 acrescidas de 1/3; 6/12 de 13º salário de 2023; multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) indenização substitutiva da garantia de emprego desrespeitada, consistente nos salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS + 40% relativos ao período de 28/04/2023 a 13/01/2024; d) FGTS não depositado, relativo a todo o período imprescrito, com a correspondente multa de 40%; 2.2) retificar, no eSocial, a data de dispensa do autor para 26/06/2023, em face da projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à retificação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabívei; 2.3) no mesmo prazo de retificação da CTPS, fornecer ao reclamante novo TRCT, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, promovendo todos os registros nos cadastros oficiais acerca da modalidade rescisória ora reconhecida, de forma a possibilitar o acesso do autor ao FGTS e seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não perceba o benefício por culpa exclusiva da ré. O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno as reclamadas a pagar, solidariamente, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador das reclamadas, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas reclamadas, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Para fins previdenciários, ostenta natureza salarial a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Por ocasião da liquidação, deverão ser observados os parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Na fase de liquidação de sentença deverá ser juntado extrato analítico atualizado, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, considerando o valor ora atribuído à condenação – R$50.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 25 de maio de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARVALHO PARTICIPACOES S/A
    - TRANSNORTE S.A
    - COLETIVOS NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA
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