Silas Silva Rocha x N & L Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 0010793-14.2024.5.18.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª TURMA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010793-14.2024.5.18.0007 RECORRENTE: SILAS SILVA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILAS SILVA ROCHA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010793-14.2024.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : MARILIA COSTA MARTINS VACCARO ADVOGADA : YASMIN ALVES DE MELO RECORRENTE : SILAS SILVA ROCHA ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE SA ADVOGADO : ULISSES SOUZA PIMENTEL RECORRIDO : N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO ADVOGADA : MARILIA COSTA MARTINS VACCARO ADVOGADA : YASMIN ALVES DE MELO RECORRIDO : SILAS SILVA ROCHA ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE SA ADVOGADO : ULISSES SOUZA PIMENTEL ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA    EMENTA "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUDANTE DE MOTORISTA - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Na hipótese dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reestabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada a pagar danos morais, haja vista que " o TRT consignou que de fato havia o transporte de valores pelo recorrente, mas entendeu não ser devida a condenação da reclamada em danos morais por não haver provas de dano sofrido", razão pela qual entendeu que "esta Corte possui entendimento de que o transporte de valores por profissional que não possui treinamento para tanto gera dano moral in re ipsa em razão da exposição ao risco gerada ". No caso em exame, o Tribunal Regional registrou "No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o autor, no desempenho da função de ajudante de motorista, também transportava valores acondicionados no caminhão que trabalhava com o motorista", bem como que " Nesse cenário, sendo evidente o transporte de valores pelo autor, na função de ajudante de motorista, sem treinamento específico e sem aparato de segurança, o Juízo local entendeu que o autor ficou exposto a risco acentuado e que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora e caracterizado seu dever de indenizar". No entanto, a Corte Regional reformou a sentença de piso para excluir a condenação da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, por entender que tal condenação demanda provas do efetivo dano sofrido. Ocorre que, conforme bem destacado na decisão ora agravada, ao examinar situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, como na hipótese dos autos, em razão da exposição indevida à situação de risco. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa, de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. Logo, irrepreensível a decisão agravada, na medida em que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão." Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RR-500-10.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023).   RELATÓRIO     A Excelentíssima Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da r. sentença de Id. bff58e5 (fls. 5160/5173), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SILAS SILVA ROCHA em face de N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.   A parte reclamada opôs embargos de declaração (Id. 5693a8a, fls. 5176/5178), rejeitados, nos termos da decisão de Id. c0d05d2 (fls. 5180/5181).   O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. cfb11fd, fls. 5201/5218).   A parte reclamada interpôs recurso ordinário (Id. 9dfd550, fls. 5185/5196). Comprovado o recolhimento do depósito recursal (Id. 4ea0e8a, fl. 5198) e das custas processuais (Id. 4ea0e8a, fl. 5200).   Contrarrazões ofertadas pela reclamada (Id. 656fc44, fls. 5222/5228) e pelo reclamante (Id. 65679ac, fls. 5229/5242).   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.   Conheço das contrarrazões ofertadas pelas partes.                   PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELA RECLAMADA     A parte reclamada afirma que a sentença seria nula, porque o autor não formulou, de modo expresso, pedido de declaração de nulidade do regime de banco de horas.   No caso, sobre a matéria, já decidiu a Eg. 1ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo ROT-0010804-58.2024.5.18.0002, voto de relatoria do Exmo. Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:   "PRELIMINARMENTE   NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA   Inicialmente, convém esclarecer que o eventual acolhimento da tese de julgamento extra petita não implica, de forma automática, em nulidade integral da sentença, mas apenas o decote da parte do julgado que eventualmente extrapole os limites da lide, conforme disciplina o artigo 492 do Código de Processo Civil. Assim, a nulidade apenas incidiria sobre a parcela da decisão que tenha ultrapassado os contornos do pedido formulado na petição inicial, e não sobre a totalidade da sentença. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer extrapolação indevida dos limites da lide que justifique o acolhimento da preliminar arguida. Embora o reclamante não tenha formulado, de modo expresso, pedido de declaração de nulidade do regime de banco de horas, é evidente que a amplitude da pretensão deduzida na petição inicial exigia análise da validade do sistema compensatório adotado pela ré. Com efeito, ao postular o pagamento de todas as horas extraordinárias trabalhadas ao longo do pacto laboral, o autor apresentou causa de pedir suficientemente clara no sentido de que as horas prestadas além da jornada legal não teriam sido pagas nem compensadas validamente. Tal pretensão exige, por via de consequência, o exame da validade do regime de compensação adotado pela reclamada, já que esta, em sua contestação, trouxe documentos que revelavam a adoção do banco de horas apto a afastar a obrigação de pagamento das horas extras reclamadas. Assim, diante da defesa apresentada, o autor apresentou impugnação específica, sustentando que o banco de horas não era válido, por ausência de acordo individual ou norma coletiva, além de apontar a extrapolação habitual do limite de dez horas diárias, o que afastaria a regularidade do regime compensatório, nos termos do artigo 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É evidente, portanto, que os contornos da controvérsia foram traçados pelas próprias partes ao longo do contraditório, tendo sido oportunizado o debate sobre a validade do banco de horas em todas as suas dimensões. O julgador, ao apreciar a matéria e decidir pela invalidade do regime compensatório, não inovou no julgamento, tampouco violou os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Limitou-se a enfrentar questão jurídica decorrente da causa de pedir deduzida e das alegações das partes, conforme faculta o artigo 492 do CPC, que veda o julgamento extra ou ultra petita apenas quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa, além ou aquém da pretendida. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A sentença limitou-se a julgar dentro dos limites da controvérsia instaurada entre as partes, tal como delineada na inicial, na contestação e nas manifestações subsequentes, em consonância com o devido processo legal. Diante de todo o exposto, afasto a preliminar de julgamento extra petita suscitada pela reclamada."   Rejeito a preliminar suscitada pela parte reclamada.                         MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE             DIÁRIAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL       A r. sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de diárias, sob o fundamento de que "não há como imputar à reclamada as obrigações firmadas por órgão de classe, ao qual ela não pertence, vale dizer, não incidem ao caso o disposto nas normas coletivas trazidas aos autos pelo obreiro, posto que firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO ESTADO DE GOIAS, ente coletivo que não representa a categoria econômica da reclamada" (Id. bff58e5, fl. 5162).   O autor recorre. Sustenta que "exercia a função de motorista, o que é incontroverso, sendo representado sindicalmente por categoria específica e diferenciada, conforme preceitua o art. 511, §3º da CLT" (Id. fb11fd fl. 5211).   Pugna pela aplicabilidade da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Goiás, que prevê o pagamento de diárias a empregados que realizem viagens superiores a cem quilômetros, independentemente da atividade preponderante do empregador.   Pontua que "Não cabe à empresa decidir qual sindicato irá representar seus trabalhadores, a representação profissional se dá por critério jurídico, sendo necessária a carta sindical pelo Ministério Público do Trabalho conferindo a determinado sindicato a legitimidade para representar a categoria de trabalhadores" (Id.cfb11fd, fl. 5212).   Sem razão o reclamante.   A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo que possui natureza de norma (caput, art. 611 da CLT), as regras estabelecidas são de incidência obrigatória aos integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelos Sindicatos que formalizaram o acordo (art. 7º, XXXI, CF). Não é necessário que empregado e empregador apresentem prova de filiação aos sindicatos que celebraram o acordo de caráter normativo, basta que o empregador e o empregado sejam, simultaneamente, integrantes das respectivas categorias econômica e profissional para que surja a obrigação de cumprir as normas coletivas negociadas (caput, art. 611 da CLT).   Para fins de aplicação de normas coletivas, vale lembrar que o enquadramento sindical se dá pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador em determinado estabelecimento, integrando o trabalhador a categoria profissional correspondente, pouco importando, assim, a função por ele exercida, salvo se categoria profissional diferenciada, quando então, o critério de representação sindical considera a profissão do empregado, conforme previsão do artigo 511, §3º; artigo 577, §2º, e artigo 581, todos da CLT.   Conforme dispõe o §3º do art. 511 da CLT, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.   Insta salientar que, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 374 do TST, a aplicação de norma coletiva de categoria profissional diferenciada pressupõe que a empresa tenha participado das negociações, diretamente ou representada por sua entidade sindical, firmando o instrumento respectivo.   No caso sob a análise, a parte reclamada tem como objeto social "a exploração da indústria química, seu comércio; revenda de produtos de terceiros; a fabricação de produtos de higiene e limpeza em geral; representação, importação e exportação de todos os produtos vinculados ao ramo, inclusive produtos de higiene; prestação de serviços, podendo ainda participar de sociedades de igual ou diversa finalidade" (Id. f9d6759, fl. 62), ou seja, a atividade preponderante da ré não está relacionada ao transporte de cargas, mas sim à indústria química e comércio de produtos de higiene e limpeza.   Assim, a reclamada está vinculada ao Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico no Estado de Goiás, conforme constou da r. sentença.   Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho invocada pelo obreiro foi firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Goiás, o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Goiás e a Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas e Logística (Id. 5a9265, fls. 5099/5116).   No caso, não há comprovação de que a parte reclamada seja filiada ao sindicato patronal indicado pelo autor ou tenha participado das negociações que resultaram no instrumento normativo citado pelo obreiro. Assim, não se pode exigir da ré o cumprimento de cláusulas pactuadas por entidade sindical que não a representa, ainda que o trabalhador esteja enquadrado em categoria diferenciada, conforme já decidido reiteradamente pelo Colendo TST.   Quanto aos julgados citados pelo autor em sede de recurso ordinário, esclareço que naqueles autos comprovou-se que a parte reclamada estava representada pela entidade patronal signatária das convenções coletivas invocadas, hipótese não verificada nos presentes autos.   Nesse contexto, mantenho a r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento de diárias tendo em vista que a norma coletiva invocada pelo autor não se aplica ao caso em análise, nos termos da Súmula nº 374 do TST.   Nego provimento ao recurso do reclamante.        MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA N & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.        HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS     O d. Juízo de origem declarou a validade do banco de horas instituído pela reclamada sob o fundamento que "os cartões de ponto eram corretamente anotados no tocante aos dias laborados, horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho" (Id. bff58e5, fl. 5165), por consequência, indeferiu o pedido de reconhecimento da jornada de trabalho indicada na inicial.   Todavia, após análise dos cartões de ponto coligidos ao feito pela reclamada, declarou inválido o regime de banco de horas adotado pela ré com fundamento no labor em sobrejornada de forma habitual.   O autor insurge-se afirmando que "Conforme comprovado pelo depoimento da testemunha Luiz Paulo Silva Barbosa, retirada da prova emprestada do processo nº 0011041-83.2024.5.18.0005, o registro de saída dos funcionários não condizia com a realidade, pois, por orientação do supervisor, batia o ponto, mas continuava trabalhando" (Id.cfb11fd, fl. 5208).   Aduz que "diante da insuficiência de prova documental e considerando o disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, cabe àReclamada comprovar a regularidade do pagamento das horas extras, ônus do qual não se desincumbiu" (Id.cfb11fd, fl. 5209).   Requer o reconhecimento da jornada descrita na exordial, com o pagamento integral das horas extras e reflexos.   A seu turno, a reclamada argumenta que "Recorrente alega em defesa que todas aquelas horas extras que foram registradas no cartão de ponto, foram devidamente quitadas e demonstra o efetivo pagamento pela ficha financeira de Id. 9285f6e" (Id. 9dfd550, fl. 5189).   Diz que "Já o Reclamante alega que não recebeu as horas extras que teria trabalhado, no entanto, além de não desconstituir, por qualquer meio de prova, o conteúdo da ficha financeira demonstrativa do pagamento, também não demonstra, nem mesmo por amostragem, o quanto ou qual diferença não teria recebido" (Id. 9dfd550, fl. 5189).   Analiso.   Inicialmente, quanto ao recurso do autor, não observo motivo para desconsiderar os controles de jornada apresentados pela parte reclamada.   Como bem pontuado na origem, "os cartões de ponto eram corretamente anotados no tocante aos dias laborados, horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho" (Id. bff58e5, fl. 5165).   No caso, não há provas nos autos aptas a infirmar a presunção de veracidade dos controles de horário, até porque neles constam inúmeros registros de labor extraordinário e jornada elastecida, inclusive superior à informada pela reclamante (Id. 75c2617, fls. 156/164).   Quanto ao recurso da ré, compulsando os autos verifico que o documento de Id. bb138b0 (fl. 97), comprova a existência de celebração de acordo entre as partes para adoção do regime de banco de horas, com previsão de compensação de jornada.   Ademais, os controles de ponto de Id. Id. 75c2617 (fls. 156/164) coligidos ao feito pela reclamada revelam a existência da rubrica "banco de horas", com apuração de créditos e débitos de jornada, evidenciando a adoção concreta do sistema.   Não obstante o inconformismo das partes, observo que o Exmo. Juiz singular analisou com percuciência as provas dos autos, aplicando corretamente o direito incidente à espécie, de modo que, em observância ao princípio da economia processual, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:   "O depoimento da testemunha FABIO HENRIQUE CALIS RIBEIRO mostrou-se contraditório, não trazendo segurança acerca das alegações. Em momento anterior, a testemunha sustenta que as horas extras eram pagas. Depois, relata a ausência de pagamento (vide trecho grifado do depoimento). Ademais, não há indicação da jornada supostamente realizada por ele. Portanto, o referido testemunho não foi capaz de elidir o caráter probatório dos cartões de ponto e, por conseguinte, não será considerado. Quanto aos demais depoimentos, embora relatem que o labor permanecia após o registro do fim da jornada, os cartões de ponto registram horários posteriores ao horário de registro alegado (exemplos: dia 17/03/2023, saída às 19:37h; 03/04/2023, saída às 18:55 h; dia 13/04/2023, saída às 20:15 h). Esse padrão permaneceu durante todo o pacto laboral. Neste contexto, tem-se que os cartões de ponto eram corretamente anotados no tocante aos dias laborados, horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho. Analisando detidamente os cartões de ponto, constata-se que havia o labor em sobrejornada de forma habitual. O documento de ID bb138b0 (fl. 97 - arquivo pdf completo) demonstram a pactuação do regime de banco de horas. Contudo, menciona que a existência de acordo coletivo de trabalho, documento que não foi juntado aos autos, o que torna nulo o regime de compensação adotado, diante da impossibilidade de se verificar os critérios estabelecidos no acordo coletivo mencionado no documento firmado pelas partes. É cediço que, nos termos do art. 620 da CLT, o disposto nos acordos coletivos prevalecem sobre as cláusulas previstas na convenção coletiva de trabalho. Ademais, mesmo que assim não fosse, analisando as cláusulas da convenção coletiva de trabalho que acompanham a defesa, nota-se que a reclamada também não cumpriu o disposto nos parágrafos sexto e sétimo, tendo em vista que não há nos autos documentos com a assinatura do reclamante nos quais constam o saldo de horas e também os documentos com o requerimento da utilização do banco de horas, com observância do prazo previsto na norma coletiva. Por todo o exposto, e diante da nulidade do regime de banco de horas, condena-se a reclamada no pagamento das horas extraordinárias excedentes da quadragésima quarta hora semanal, acrescidas do adicional de 50%. Neste sentido, inclusive é a tese n. 42 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: (...)" (Id. bff58e5, fls. 5165/5166 - Destaquei).   Acresço que, considerando que em 13.08.2024, por meio do IRDR-0012656-60.2023.5.18.0000 (tema 42), este Regional fixou tese jurídica que estabelece que a invalidade do banco de horas impõe ao empregador o pagamento da hora cheia acrescida do adicional legal de horas extras, não sendo aplicável ao caso o entendimento previsto no caput do art. 59-B da CLT, que trata de regime de compensação semanal, e não de banco de horas. E, ainda, que a tese vinculante fixada no Tema 042 do TRT da 18ª Região, está em harmonia com a Súmula 45 desta Corte, tenho por correta a r. sentença.   Nego provimento aos apelos do reclamante e da parte reclamada.       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES     O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores realizado pelo autor, sem a devida habilitação, no importe de R$ 4.500,00.   A reclamada recorre, alegando que "as atividades do Recorrido eram as de Ajudante de Motorista e consistiam suas tarefas no auxílio ao motorista no carregamento e descarregamento de mercadorias e outras necessidades inerentes ao ajudante. A tarefa de receber dos clientes a venda dos produtos entregues era do motorista entregador de vendas e não do ajudante" (Id. 9dfd550, fls. 5190/5191).   Sustenta que "Na hipótese, a reclamada de fato admitiu que o reclamante realizava transporte de valores, ao dizer ´´que o motorista ao receber qualquer importância deposita o numerário no mesmo instante no cofre boca de lobo do caminhão, mantendo a segurança também de seu ajudante´´. Porém, a reclamada afirmou que o reclamante jamais sofreu qualquer tipo de ameaça ou foi assaltado no desempenho de suas atividades, sendo que não foi produzido prova alguma para corroborar a assertiva exordial, de que o autor foi assaltado três vezes por transportar dinheiro" (Id. 9dfd550, fl. 5193).   Requer seja excluída a condenação.   Por sua vez, o autor pugna pela majoração do valor da indenização aduzindo que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico da reparação nem considera a capacidade financeira da reclamada, empresa pertencente ao grupo Coca-Cola, com expressivo capital social.   Analiso.   O reclamante pleiteou a reparação moral, ao argumento de que, "foi contratado para exercer a função de motorista/ajudante de motorista, para a realização de transporte e entrega de mercadorias da empresa Reclamada. Contudo, durante todo contrato de trabalho, o Reclamante tinha obrigação de receber valores dos clientes da Reclamada e, consequentemente, de transportar no caminhão todos os valores recebidos durante o trajeto, valores esses voluptuosos" (Id. 2cd1654, fl. 7).   A reclamada se defendeu argumentando que "o reclamante jamais realizou transporte de valores, sequer sofreu qualquer tipo de ameaça ou foi assaltado no desempenho de suas atividades, bem como NÃO comprova o fato gerador do referido pleito, ou seja, NÃO COMPROVA O DANO que alega ter sofrido, o que, por si só, fulmina sua pretensão por ser carente de embasamento legal, convencional e fático. Consignando, ainda, que o autor não comprova porque o citado dano jamais ocorreu, posto que jamais ocorreram as situações falaciosamente narradas pelo obreiro em inaugural" (Id. bee50b5, fl. 5061).   No caso, extraio do conjunto probatório que o autor realizava a atividade de transporte de valores, sem ter recebido treinamento para tal, de forma insegura e inadequada, o que ofende a dignidade do trabalhador, uma vez que ficava exposto a riscos.   A situação configura ato ilícito da ré, nascendo daí seu dever de indenizar, sendo os danos presumidos ("in re ipsa").   A jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, consolidou-se no sentido de que "a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial." (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).   Nesse sentido, cito alguns arestos do C. TST:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. Agravo de instrumento provido ante a provável violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. A jurisprudência desta Corte entende que a atividade de motorista vendedor, cujas atividades envolve o transporte de valores, é de risco. No caso, o segundo consta do acórdão, o reclamante, na função de motorista, transportando valores entre R$1.000,00 a R$1.500,00 das vendas efetuadas, foi vítima de assaltos. Tratando-se de atividade de risco, a responsabilidade da ré é objetiva. Logo, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, ante o registro da dinâmica dos fatos constante do acórdão regional, configurando o dano presumível (in re ipsa ). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-871-88.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023)   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois, no caso vertente, a questão apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, ao excluir a condenação a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores sem que houvesse qualificação para a função. III. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que dá ensejo a indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante, no exercício da atividade de ajudante de entregas, transportava valores sem qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. V. Assim, ao excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudencia desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-367-09.2016.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).   "I - (...). 3. DANO MORAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO INABILITADO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO INABILITADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Em sua decisão, a Corte de origem consignou que " discute-se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré ". Concluiu que " o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada " . 3. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO INABILITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Em sua decisão, a Corte de origem consignou que " discute-se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré ". Concluiu que " o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada" . 3. Contudo, o entendimento deste Tribunal na matéria firmou-se no sentido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o desempenho de atividade diversa da que foi contratado - qual seja - o transporte de valores -, expondo-o a situação de risco, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, forte nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1774-17.2015.5.06.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022).   Registro que recentemente o Colendo TST firmou tese vinculante sobre a matéria nos seguintes termos: "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar a reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador" (RR 0011574-55.2023.5.18.0012).   Dessarte, o reclamante faz jus à indenização pretendida.   A fixação do valor indenizatório tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa.   Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização.   Considerando os parâmetros acima, bem como os valores praticados por esta Eg. Turma no julgamento do ROT-0010365-98.2024.5.18.0082, entendo por razoável majorar o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra compatível com os danos sofridos pelo obreiro, suficiente no seu caráter pedagógico.   Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada.    Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pelo Desembargador Welington Luis Peixoto, nos seguintes termos:   "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORESData vênia, tendo em vista a natureza leve do dano e a condição pessoal das partes, entendo que o valor fixado na origem a título de danos morais (R$ 4.500,00) é adequado, razoável e proporcional, razão pela qual mantenho. Nego provimento a ambos os recursos".       MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA          HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS       A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   No caso, o d. Juízo de origem não condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, usando como fundamento a concessão das benesses da justiça gratuita e a ADI 5766. Eis o teor da r. sentença recorrida, no que importa:   "Honorários Advocatícios   Considerando que a parte reclamante não foi integralmente sucumbente; considerando que ao reclamante foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça; considerando o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, não há falar em condenação do reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada. Indefere-se. Quanto aos honorários de sucumbência a serem suportados pela reclamada em favor do patrono do reclamante, considerando-se o grau de zelo do patrono, a complexidade da causa, arbitro-os em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, a serem apurados em liquidação, conforme estabelece o art. 791-A, § 2º, da CLT" (Id.- bff58e5, fl. 5170).   Analiso.   Foi concedida a justiça gratuita ao reclamante, consoante analisado em tópico precedente.   O debate em torno de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF ADI 5.766/DF.   A norma do art. 791-A da CLT está assim grafada:   "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."   Em 03.05.2022, foi publicado acórdão STF ADI 5.766/DF, cuja ementa e parte dispositiva da decisão seguem transcritas abaixo:   "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021."   "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."   O Exmo. Ministro Redator do acórdão Alexandre de Moraes destacou que "Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -,o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o §4º, 791-A, §4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.".   Mais adiante, quando dos debates, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes acrescentou o seguinte:   "OBSERVAÇÃO   (...)   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Não, Ministro Barroso, não é essa a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é antes: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)."   Ou seja, se ele perdeu um processo, tinha que pagar três, ganhou no outro três, ele é obrigado a pagar. E aqui não há necessidade de demonstração de que deixou de ser hipossuficiente. Essa é a grande inconstitucionalidade, não a sequência."   Tecidas as suas considerações, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, concluiu da seguinte forma:   "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art.790-B; para declarar a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art.790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do §4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017."   Constato que a declaração de inconstitucionalidade refere-se à expressão do § 4º do art. 791-A CLT "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que presume uma situação de perda automática do benefício da justiça gratuita, em face do ganho obtido nesta ação ou noutra ação.   Não houve pronúncia de inconstitucionalidade do caput do art. 791-A CLT, que trata da despesa de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho.   Logo, remanesce a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que comprovado, pela parte interessada, que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário.   Portanto, não se trata de isenção ao pagamento de despesa de honorários advocatícios sucumbenciais, e sim hipótese de imediata suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, independente do ganho auferido nesta ação ou noutra ação. A perda dessa condição de beneficiário não se presume, depende de prova.   Em 11.05.2022, foram interpostos embargos de declaração na ADI 5.766/DF, com acórdão publicado em 29.06.2022, cuja ementa transcrevo abaixo:   "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO.   1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.   2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.   3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).   4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.   5. Embargos de Declaração rejeitados."   Dessarte, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado da reclamada, no importe de 10%, que devem ser apurados sobre pedidos julgados totalmente improcedentes.   Todavia, por força da decisão vinculante proferida no acórdão STF ADI 5.766/DF, determino a imediata suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, independente do ganho auferido nesta ação ou noutra ação. A perda dessa condição de beneficiário não se presume, depende de prova.   Dou provimento ao apelo da reclamada e nego provimento ao apelo do reclamante. CONCLUSÃO     Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito, dou parcial provimento aos apelos, nos termos dos fundamentos supra expendidos.   Acresço à condenação o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos), com custas igualmente acrescidas de R$ 30,00 (trinta reais), a cargo da reclamada.   É o voto.   ACÓRDÃO   CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 03.07.2025, após a manifestação oral da i. procuradora da recorrente/reclamada, Dra. Daniella Parreira Belo Brito, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido da Excelentíssima Relatora. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao obreiro e prover parcialmente o apelo patronal, nos termos do voto da relatora, que acolheu divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto e fará a devida adaptação. Processo não remetido para a sessão presencial, apesar do pedido de inscrição para sustentação oral, já que ultrapassada esta fase (ID. d36c576). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual)         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora   GOIANIA/GO, 25 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010793-14.2024.5.18.0007 : SILAS SILVA ROCHA : N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES   Vistas do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte adversa, podendo, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.    GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. FLAVIANA FREIRE MARTINS BAILAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILAS SILVA ROCHA
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010793-14.2024.5.18.0007 : SILAS SILVA ROCHA : N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO ÀS PARTES   Vistas do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela parte adversa, podendo, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.    GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. FLAVIANA FREIRE MARTINS BAILAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - N & L INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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