Município De Toledo/Pr x Eliandro De Paula Da Silva e outros
Número do Processo:
0010796-67.2024.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 127) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 131) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 102) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 102) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010796-67.2024.8.16.0170 Vistos etc. ELIANDRO DE PAULA DA SILVA, aforou no mov. 93, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de MUNICÍPIO DE TOLEDO-PR, sustentando, em síntese, seja reconhecida a decadência dos créditos tributários referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, objeto desta ação. Requer a extinção parcial da dívida tributária cobrada nesta execução, referente aos créditos tributários anteriores ao exercício de 2019. Intimado, o município excepto apresentou réplica no mov.98. Juntou documento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Pleiteia o excipiente/executado o reconhecimento da decadência dos lançamentos referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 nos termos do artigo 173, incido I, do Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional atribuiu efeitos idênticos à decadência e à prescrição, qual seja, extinguir o crédito tributário, porém são institutos diversos que possuem características bem definidas. A decadência ocorre se o Fisco não realizar o lançamento no prazo previsto em lei, já a prescrição acontece quando a Fazenda Pública deixa de propor a execução fiscal em prazo legal. Por fim, quanto ao marco inicial da decadência nos lançamentos (Homologação, Declaração, e de Ofício) direto ou misto será a data do fato gerador, esta mesma regra será utilizada quando no lançamento por homologação nas hipóteses de antecipação do pagamento. Quando isto não ocorrer o marco inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já na prescrição, a contagem do prazo começa no momento da constituição definitiva do crédito. Além do mais, a decadência está no art. 173 do Código Tributário Nacional e a prescrição está disposta no art. 174 do mesmo diploma legal. De acordo com a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 93 o excipiente sustentou que o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em 05 anos e que o excepto está cobrando dívida tributária após este período, tendo em vista que o crédito foi constituído em 04/04/2024 (seq. 1.3) Da leitura da CDA nº 51/2024, em execução, juntada no mov. 1.3 constata-se que o débito ali indicado se refere ao não pagamento do parcelamento firmado entre as partes no dia 05/05/2023, objeto da CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – contrato nº 133620 juntada no mov. 1.6. Referido valor é resultante do não pagamento das Tx de Verificação: Taxa de Licença para localização e Fiscalização de Funcionamento Regular; Tx de Vig. Sanit: Taxa de Vigilância Sanitária; Txincendio: Taxa anual de Vistoria de segurança contra incêndios; TxPublic: Taxa de Licença p/publicidade; ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidas entre os anos de 2016 a 2022. Considerando que o excipiente, ora executado, não efetuou o pagamento do valor da referida CONFISSÃO no dia do vencimento, qual seja, em 05/05/2023, foi inscrito em dívida ativa nos dias 16/10/2023 e 02/01/2024 e constituído em 04/04/2024. Inda que não fosse, verifica-se que o documento juntado pelo excepto no mov. 98.2 comprova que a referida confissão de dívida (mov. 1.6) já havia sido objeto de anterior confissão de dívida pelo excipiente em 28/05/2021 (contrato nº 100476), a qual continha os mesmos termos dessa última confessada e também não foi cumprida pelo excipiente. Em razão disso, o termo inicial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, para fins de contagem do prazo decadencial de 05 anos, previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, passou a ser contado da data do seu vencimento da CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – contrato nº 133620 juntada no mov. 1.6, qual seja, 05/05/2023, e não daqueles indicados pelo excipiente no mov. 93. Isso porque, conforme consignado na referida confissão, o excepto renunciou, de forma expressa, qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida originária, ou seja, aquelas incidentes nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, o que inclui a alegação de decadência objeto desta exceção em razão da novação da dívida nos termos do art. 360 do Código Civil. Por estas razões, não há que se falar em decadência do crédito tributário. Indefiro o pedido neste particular. Muito menos há que se falar em prescrição, prevista no art. 174 do CTN, uma vez que sua contagem se inicia com a constituição do crédito, que no caso também se deu com a confissão da dívida, em 05/05/2023. Assim, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 93. Diante disso e considerando a inexistência de outros elementos fáticos de caráter modificativo, extintivo ou suspensivo do direito do exequente que pudesse comprometer o crédito desta execução, determino o regular prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo | Classe: EXECUçãO FISCALIntimação referente ao movimento (seq. 94) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.