Joao Victor Dos Santos Cunha x Tne Combustiveis Castelinho Ltda

Número do Processo: 0010801-14.2024.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010801-14.2024.5.03.0102 : JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA : TNE COMBUSTIVEIS CASTELINHO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010801-14.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: 1) determinar que a parte reclamada proceda à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, nos valores comprovados nos contracheques anexados aos autos; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação obreira, no percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Observado o princípio da isonomia/paridade, majorou os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao importe de 15% sobre os valores julgados improcedentes, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.  Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários nos termos da fundamentação. Declarou, nos termos do artigo 832, da CLT, a natureza indenizatória da parcela (art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Arbitrou à condenação, nesta Instância, o valor de R$261,20 (duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), com custas no importe de R$10,64 (art. 789 da CLT), pela parte reclamada, que desde já fica ciente para fins do disposto na Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. 640abf1, fl. 139 do PDF no dia 18/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. adbee87, fl. 147 do PDF, no dia 24/02/2025, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Juan Philipy Stephano Amaro, conforme procuração de Id. 49c723d, fl. 11 do PDF. Por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. 640abf1, fl. 139 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Id. 55a5b4a, fl. 156 do PDF, tempestivas e regulares as respectivas representações processuais, pois digitalmente assinado por Humberto Torres Duarte, conforme procuração de Id. 3ff5a23, fl. 107 do PDF. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. ADICIONAL DE CAIXA. A parte reclamante pretendeu o pagamento do adicional de caixa no importe de 10% do salário base por mês não pago, durante todo o pacto laboral, bem como seus reflexos. Na defesa, a parte ré aduziu que pagou o adicional nos termos do parágrafo único da norma coletiva a partir de 02/2022, época que a parte autora passou a exercer a função supramencionada de forma intermitente em virtude de escala diária em que somente um frentista por vez fica responsável pelo caixa. O d. juízo de origem julgou improcedente. Pois bem. A parte autora foi admitida em 11/10/2021 e dispensada sem justa causa em 11/08/2022.  A parte reclamada comprovou o pagamento da parcela, denominada "quebra de caixa", a partir de 02/2022, mediante os contracheques sob Id. 1e1b513, fl. 84 do PDF.  Saliento que a parte ré requereu a aplicação da confissão à parte reclamante, conforme o item I da Súmula 74 do TST. A sentença, de forma correta, considerou a ausência injustificada da parte reclamante à audiência, ensejando a sua confissão conforme o artigo 844 da CLT e o disposto na Súmula nº 74 do TST. A confissão, neste contexto, possui o valor de prova conforme o artigo 371 do CPC, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. A parte autora não desincumbiu de seu ônus de demonstrar que no período de 11/10/2021 a 02/2022 exercia a função de frentista-caixa. Os recibos de pagamento (Id. 1e1b513) demonstram, de forma clara, os pagamentos efetuados pela reclamada, que estão em consonância com a interpretação da cláusula 3ª da CCT, no que concerne ao adicional de caixa. Diante da ausência da parte reclamante e considerando o princípio do ônus da prova (artigo 818 da CLT), cabia a este demonstrar a ocorrência do pagamento indevido, o que não se verificou. Desse modo, acolho a tese da defesa que afirmou que a parte reclamante foi contratada como frentista por período de experiência, o que se deu até 01/2022; e a partir de 02/2022 passou a a exercer a função de frentista-caixa, conforme recibo de Id. 1e1b513, fl. 84 do PDF.  Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. GARANTIA AO DIREITO DE OPOSIÇÃO. A parte autora não se conforma com a improcedência do pedido de restituição dos descontos da contribuição assistencial, argumentando que a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados é ilegal, violando a liberdade de filiação sindical (art. 8º, inciso V, CF) e a liberdade de associação (art. 5º, inciso XX, CF). Cita jurisprudência do TST e STF que sustenta corroborar seu entendimento sobre a ilegalidade dos descontos sem anuência expressa do empregado. Ao exame. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Supremo Tribunal Federal, da qual são exemplos a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666, historicamente se consolidou no sentido de não ser possível a instituição, por negociação coletiva, de contribuições que se impusessem compulsoriamente aos empregados não sindicalizados. A jurisprudência foi reafirmada por ocasião da decisão proferida quando do julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459. Em 23/02/2017, o E. STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados." [Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.] Contudo, como destacado acima, o Supremo Tribunal Federal, em 12/09/2023, no ARE 1.018.459 RG (Tema 935 de Repercussão Geral), acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Oportunamente, transcrevo o teor da tese firmada: Tema 935: Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Andamento: ED acolhidos com efeitos infringentes em 12/9/2023. Ata de julgamento pendente de publicação. Foi fixada nova tese, substituindo a fixada em 2017. "Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso, verifica-se dos comprovantes de pagamento o desconto a título de contribuição assistencial, a partir de 06/2022 (fls. 64/84, Ids be0eceb e 1e1b513).  O instrumento normativo autorizou referido desconto (fls. 61/62 - cláusula 35ª, com possibilidade de direito de oposição). Ocorre, no entanto, que conforme se depreende da tese firmada pelo E. STF, assegurar o direito de oposição ao trabalhador é requisito para validar o desconto efetuado, sendo ônus da parte reclamada comprovar que tenha assegurado o direito de oposição aos trabalhadores, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, dou provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte reclamada à restituição dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, nos valores comprovados nos autos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Tem-se, portanto, que nova legislação se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinava, como visto anteriormente, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e (apenas) da Selic a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência , o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)"(item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Desta feita, por força do efeito translativo recursal, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com reforma da r. sentença neste segundo grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento da verba honorária deve ser adequada. Assim, com suporte no teor da Súmula 256 do E. STF e artigo 322, §1º do CPC, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação obreira, no percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. E, de ofício, majoro a condenação imposta à parte autora referente ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamada, para o importe de 15% sobre os valores julgados improcedentes, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SBDI-1 do TST, caso haja verba deferida nesta lide sujeita aos referidos tributos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0010801-14.2024.5.03.0102 : JOAO VICTOR DOS SANTOS CUNHA : TNE COMBUSTIVEIS CASTELINHO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010801-14.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: 1) determinar que a parte reclamada proceda à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, nos valores comprovados nos contracheques anexados aos autos; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação obreira, no percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Observado o princípio da isonomia/paridade, majorou os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao importe de 15% sobre os valores julgados improcedentes, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.  Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários nos termos da fundamentação. Declarou, nos termos do artigo 832, da CLT, a natureza indenizatória da parcela (art. 28, §9º da Lei 8.212/91). Arbitrou à condenação, nesta Instância, o valor de R$261,20 (duzentos e sessenta e um reais e vinte centavos), com custas no importe de R$10,64 (art. 789 da CLT), pela parte reclamada, que desde já fica ciente para fins do disposto na Súmula 25 do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. 640abf1, fl. 139 do PDF no dia 18/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. adbee87, fl. 147 do PDF, no dia 24/02/2025, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Juan Philipy Stephano Amaro, conforme procuração de Id. 49c723d, fl. 11 do PDF. Por ser beneficiária da justiça gratuita, (Id. 640abf1, fl. 139 do PDF), a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Id. 55a5b4a, fl. 156 do PDF, tempestivas e regulares as respectivas representações processuais, pois digitalmente assinado por Humberto Torres Duarte, conforme procuração de Id. 3ff5a23, fl. 107 do PDF. Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte ré. MÉRITO RECURSAL. ADICIONAL DE CAIXA. A parte reclamante pretendeu o pagamento do adicional de caixa no importe de 10% do salário base por mês não pago, durante todo o pacto laboral, bem como seus reflexos. Na defesa, a parte ré aduziu que pagou o adicional nos termos do parágrafo único da norma coletiva a partir de 02/2022, época que a parte autora passou a exercer a função supramencionada de forma intermitente em virtude de escala diária em que somente um frentista por vez fica responsável pelo caixa. O d. juízo de origem julgou improcedente. Pois bem. A parte autora foi admitida em 11/10/2021 e dispensada sem justa causa em 11/08/2022.  A parte reclamada comprovou o pagamento da parcela, denominada "quebra de caixa", a partir de 02/2022, mediante os contracheques sob Id. 1e1b513, fl. 84 do PDF.  Saliento que a parte ré requereu a aplicação da confissão à parte reclamante, conforme o item I da Súmula 74 do TST. A sentença, de forma correta, considerou a ausência injustificada da parte reclamante à audiência, ensejando a sua confissão conforme o artigo 844 da CLT e o disposto na Súmula nº 74 do TST. A confissão, neste contexto, possui o valor de prova conforme o artigo 371 do CPC, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos. A parte autora não desincumbiu de seu ônus de demonstrar que no período de 11/10/2021 a 02/2022 exercia a função de frentista-caixa. Os recibos de pagamento (Id. 1e1b513) demonstram, de forma clara, os pagamentos efetuados pela reclamada, que estão em consonância com a interpretação da cláusula 3ª da CCT, no que concerne ao adicional de caixa. Diante da ausência da parte reclamante e considerando o princípio do ônus da prova (artigo 818 da CLT), cabia a este demonstrar a ocorrência do pagamento indevido, o que não se verificou. Desse modo, acolho a tese da defesa que afirmou que a parte reclamante foi contratada como frentista por período de experiência, o que se deu até 01/2022; e a partir de 02/2022 passou a a exercer a função de frentista-caixa, conforme recibo de Id. 1e1b513, fl. 84 do PDF.  Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. GARANTIA AO DIREITO DE OPOSIÇÃO. A parte autora não se conforma com a improcedência do pedido de restituição dos descontos da contribuição assistencial, argumentando que a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados é ilegal, violando a liberdade de filiação sindical (art. 8º, inciso V, CF) e a liberdade de associação (art. 5º, inciso XX, CF). Cita jurisprudência do TST e STF que sustenta corroborar seu entendimento sobre a ilegalidade dos descontos sem anuência expressa do empregado. Ao exame. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho e do E. Supremo Tribunal Federal, da qual são exemplos a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666, historicamente se consolidou no sentido de não ser possível a instituição, por negociação coletiva, de contribuições que se impusessem compulsoriamente aos empregados não sindicalizados. A jurisprudência foi reafirmada por ocasião da decisão proferida quando do julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459. Em 23/02/2017, o E. STF fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados." [Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.] Contudo, como destacado acima, o Supremo Tribunal Federal, em 12/09/2023, no ARE 1.018.459 RG (Tema 935 de Repercussão Geral), acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Oportunamente, transcrevo o teor da tese firmada: Tema 935: Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. Andamento: ED acolhidos com efeitos infringentes em 12/9/2023. Ata de julgamento pendente de publicação. Foi fixada nova tese, substituindo a fixada em 2017. "Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso, verifica-se dos comprovantes de pagamento o desconto a título de contribuição assistencial, a partir de 06/2022 (fls. 64/84, Ids be0eceb e 1e1b513).  O instrumento normativo autorizou referido desconto (fls. 61/62 - cláusula 35ª, com possibilidade de direito de oposição). Ocorre, no entanto, que conforme se depreende da tese firmada pelo E. STF, assegurar o direito de oposição ao trabalhador é requisito para validar o desconto efetuado, sendo ônus da parte reclamada comprovar que tenha assegurado o direito de oposição aos trabalhadores, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Portanto, dou provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte reclamada à restituição dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, nos valores comprovados nos autos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). Contudo, com a edição da a Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, se presume válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Tem-se, portanto, que nova legislação se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinava, como visto anteriormente, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e (apenas) da Selic a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência , o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)"(item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Desta feita, por força do efeito translativo recursal, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com reforma da r. sentença neste segundo grau de jurisdição, a condenação da parte ao pagamento da verba honorária deve ser adequada. Assim, com suporte no teor da Súmula 256 do E. STF e artigo 322, §1º do CPC, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação obreira, no percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. E, de ofício, majoro a condenação imposta à parte autora referente ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamada, para o importe de 15% sobre os valores julgados improcedentes, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Autorizadas as deduções para a Previdência Social, observado o teto mês a mês, e para o Imposto de Renda, consoante IN/RFB n. 1.500/2014, com as alterações posteriores (IN n. 1.558/2015 e IN n. 1756, de 31 de outubro de 2017), e OJ 400 da SBDI-1 do TST, caso haja verba deferida nesta lide sujeita aos referidos tributos. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TNE COMBUSTIVEIS CASTELINHO LTDA
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou