Gonzalo Menezes Ferrel e outros x Gabriel Araujo e outros
Número do Processo:
0010801-30.2023.5.03.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010801-30.2023.5.03.0011 AUTOR: GABRIEL ARAUJO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975be04 proferido nos autos. PGG Vistos até id 3fd5f88 Tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial e a fim de possibilitar a habilitação do crédito no juízo universal, intime-se a perita à atualização dos cálculos até 27/03/2023. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial nº 00835616-92.2023.8.19.0001 em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010801-30.2023.5.03.0011 AUTOR: GABRIEL ARAUJO RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975be04 proferido nos autos. PGG Vistos até id 3fd5f88 Tendo em vista que a reclamada se encontra em recuperação judicial e a fim de possibilitar a habilitação do crédito no juízo universal, intime-se a perita à atualização dos cálculos até 27/03/2023. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial nº 00835616-92.2023.8.19.0001 em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.. Dê-se ciência às partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ARAUJO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010801-30.2023.5.03.0011 : GABRIEL ARAUJO E OUTROS (1) : GABRIEL ARAUJO E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do Perito Oficial. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação da Reclamada o pagamento dos salários ao Reclamante desde o dia 29/04/201 (atestados: 1 dia a partir de 30/04/2021 (fl. 42); de 5 dias em 03/05/2021 (fl. 46); de 5 dias em 8/05/2021 (fl. 45); de 6 dias em 13/05/2021 (fl. 44); de 3 dias em 10/06/2021 (fl. 43)) até 01/07/2023 (data indicada às fls. 19 e 887); b) acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00(cinco mil reais); para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS e indenização por danos morais, vencido o Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas que negaria provimento à pretensão do autor de recebimento dos salários do chamado "limbo previdenciário" e, por consequência, não havendo a reclamada cometido qualquer ato ilícito, negaria provimento, também, ao pedido de pagamento da indenização por danos morais e que fará juntada de voto vencido; acresceu à condenação o valor de R$40.000,00(quarenta mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$800,00(oitocentos reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL ARAUJO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010801-30.2023.5.03.0011 : GABRIEL ARAUJO E OUTROS (1) : GABRIEL ARAUJO E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do Perito Oficial. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação da Reclamada o pagamento dos salários ao Reclamante desde o dia 29/04/201 (atestados: 1 dia a partir de 30/04/2021 (fl. 42); de 5 dias em 03/05/2021 (fl. 46); de 5 dias em 8/05/2021 (fl. 45); de 6 dias em 13/05/2021 (fl. 44); de 3 dias em 10/06/2021 (fl. 43)) até 01/07/2023 (data indicada às fls. 19 e 887); b) acrescer à condenação da Reclamada o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00(cinco mil reais); para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS e indenização por danos morais, vencido o Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas que negaria provimento à pretensão do autor de recebimento dos salários do chamado "limbo previdenciário" e, por consequência, não havendo a reclamada cometido qualquer ato ilícito, negaria provimento, também, ao pedido de pagamento da indenização por danos morais e que fará juntada de voto vencido; acresceu à condenação o valor de R$40.000,00(quarenta mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$800,00(oitocentos reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)