Heber Felipe Borges Das Chagas e outros x Tainara Bispo Bueno e outros
Número do Processo:
0010801-92.2023.5.18.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010801-92.2023.5.18.0017 AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) AGRAVADO: TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDAP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO EMBARGADO : TAINARA BISPO BUENO - CPF: 060.355.921-20 ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ao proferir sua decisão o órgão julgador o faz convencido de que seu veredicto está lastreado na legislação vigente, de modo que seria totalmente contraditório acolher embargos declaratórios para dizer que afrontou preceitos legais, como quer a embargante. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Embargos protelatórios. Negado provimento e comina multa. RELATÓRIO LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (ID 41212b9), com fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante, para fins de prequestionamento, pede "que estes embargos de declaração sejam apreciados e decididos, pelo que neles se contém, em toda a extensão de seus fundamentos, com a devida prestação jurisdicional, para que haja análise expressa da afronta aos artigos 5º, incs. II, LIV e LV e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal; art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 172 da Lei nº 11.101/2005; Leis nº 11.101/2005 e nº 14.112/2020, artigos 6º - A e 6º - C." Analiso. Inicialmente, anoto que o Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que foram determinantes para a formação do seu convencimento, mas é certo que o art. 489, IV, do CPC não impôs a obrigação de enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte, e nem de citar preceitos de lei. Impôs apenas o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo. Assim, ao proferir sua decisão o órgão julgador o faz convencido de que seu veredicto está lastreado na legislação vigente, de modo que seria totalmente contraditório acolher embargos declaratórios para dizer que afrontou preceitos legais, como quer a embargante. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Tendo em vista o caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Tendo em vista o evidente caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno as embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte embargada. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, cominando multa à embargante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LKL PARTICIPACOES LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010801-92.2023.5.18.0017 AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) AGRAVADO: TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDAP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO EMBARGADO : TAINARA BISPO BUENO - CPF: 060.355.921-20 ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ao proferir sua decisão o órgão julgador o faz convencido de que seu veredicto está lastreado na legislação vigente, de modo que seria totalmente contraditório acolher embargos declaratórios para dizer que afrontou preceitos legais, como quer a embargante. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Embargos protelatórios. Negado provimento e comina multa. RELATÓRIO LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (ID 41212b9), com fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante, para fins de prequestionamento, pede "que estes embargos de declaração sejam apreciados e decididos, pelo que neles se contém, em toda a extensão de seus fundamentos, com a devida prestação jurisdicional, para que haja análise expressa da afronta aos artigos 5º, incs. II, LIV e LV e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal; art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 172 da Lei nº 11.101/2005; Leis nº 11.101/2005 e nº 14.112/2020, artigos 6º - A e 6º - C." Analiso. Inicialmente, anoto que o Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que foram determinantes para a formação do seu convencimento, mas é certo que o art. 489, IV, do CPC não impôs a obrigação de enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte, e nem de citar preceitos de lei. Impôs apenas o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo. Assim, ao proferir sua decisão o órgão julgador o faz convencido de que seu veredicto está lastreado na legislação vigente, de modo que seria totalmente contraditório acolher embargos declaratórios para dizer que afrontou preceitos legais, como quer a embargante. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Tendo em vista o caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Tendo em vista o evidente caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno as embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte embargada. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, cominando multa à embargante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA BISPO BUENO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010801-92.2023.5.18.0017 AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) AGRAVADO: TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDAP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO EMBARGADO : TAINARA BISPO BUENO - CPF: 060.355.921-20 ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ao proferir sua decisão o órgão julgador o faz convencido de que seu veredicto está lastreado na legislação vigente, de modo que seria totalmente contraditório acolher embargos declaratórios para dizer que afrontou preceitos legais, como quer a embargante. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Embargos protelatórios. Negado provimento e comina multa. RELATÓRIO LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (ID 41212b9), com fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante, para fins de prequestionamento, pede "que estes embargos de declaração sejam apreciados e decididos, pelo que neles se contém, em toda a extensão de seus fundamentos, com a devida prestação jurisdicional, para que haja análise expressa da afronta aos artigos 5º, incs. II, LIV e LV e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal; art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 172 da Lei nº 11.101/2005; Leis nº 11.101/2005 e nº 14.112/2020, artigos 6º - A e 6º - C." Analiso. Inicialmente, anoto que o Julgador deve fundamentar sua decisão, expondo os motivos que foram determinantes para a formação do seu convencimento, mas é certo que o art. 489, IV, do CPC não impôs a obrigação de enfrentamento circunstanciado de toda e qualquer alegação deduzida pela parte, e nem de citar preceitos de lei. Impôs apenas o dever de examinar e de se manifestar sobre os argumentos relevantes (fundamentos), ou seja, aqueles que são capazes de, em tese, infirmar a decisão adotada pelo juízo. Assim, ao proferir sua decisão o órgão julgador o faz convencido de que seu veredicto está lastreado na legislação vigente, de modo que seria totalmente contraditório acolher embargos declaratórios para dizer que afrontou preceitos legais, como quer a embargante. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Tendo em vista o caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Tendo em vista o evidente caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno as embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte embargada. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15/05/2025 a 16/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, cominando multa à embargante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010801-92.2023.5.18.0017 : ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) : TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO AGRAVADO : TAINARA BISPO BUENO ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede, em regra, o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não abrangidos pela medida e após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho da 18ª Região, dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito para o redirecionamento da execução para os sócios, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa devedora principal. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face de LKL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 30.149.919/0001-02) e ALESSANDRA PEREIRA CIVILE (CPF nº 561.052.741-49). Agravo de petição interposto pelos referidos sócios (ID 22fd8e0). Contraminuta no ID a115ced. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta ofertada. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os agravantes insurgem contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face deles. Alegam, em síntese, que a execução trabalhista deve ser suspensa em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada; que, nos termos da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fixação do quantum debeatur, cabendo ao juízo universal a satisfação dos créditos. Dizem que "Não é viável o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante esta especializada, enquanto estiver em vigência a recuperação judicial. A providência visa resguardar os bens dos sócios para que estes possam fazer frente ao débito da empresa, caso o patrimônio apurado pela massa não seja suficiente à quitação dos créditos habilitados." Acrescentam que o deferimento da recuperação judicial, conforme o art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer constrições sobre os bens da empresa; que a realização de pagamentos aos trabalhadores violaria o princípio da paridade entre credores e poderia configurar crime (art. 172 da Lei 11.101/2005). Defendem que o IDPJ é improcedente, pois não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, insolvência da empresa ou inexistência de bens para satisfação das obrigações trabalhistas; que o ônus da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial incumbia à parte contrária (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), encargo não cumprido. Dizem ainda que a competência para julgar o IDPJ é do juízo da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005 e jurisprudência; que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) é considerada inadequada no âmbito trabalhista, por violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 769 da CLT, que limita a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho. Requerem o provimento do recurso "para determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução, na forma da lei." Aprecio. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica óbice ao prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. Destaco que o Tema 1232, julgado pelo STF (que tratou apenas de grupo econômico e não de sócios) trata da: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". O aludido tema adotou como Leading Case o RE 1387795 e traz como descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Portanto, o questionamento restringe-se aos casos de processos que tiveram responsabilização de integrante de grupo econômico, sem prévia instauração de IDPJ, ocasião em que inexistiu possibilidade de defesa, para as empresas não integrantes do polo passivo, na fase de conhecimento, o que difere do caso dos autos. No caso, além de não se tratar de grupo econômico, houve a instauração de IDPJ proporcionando a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, a jurisprudência atual desta Corte é assente no sentido de conferir competência a esta Justiça Especializada para promover o redirecionamento da execução dos créditos trabalhistas em desfavor de empresas devedoras solidárias ou subsidiárias, sucessoras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não abrangidas pelo processo de recuperação judicial ou de falência da devedora principal. Prosseguindo, destaco que prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC) para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos ou inadimplência da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de entendimento pacífico no âmbito deste E. TRT da 18ª Região, conforme demonstram as ementas dos seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTACULIZAÇÃO AO PERCEBIMENTO DO CRÉDITO OBREIRO. Na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, estabeleceu-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando mera prova da insolvência do devedor (art. 28, caput , do CDC) ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, §5º do CDC), para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente direcionada aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Esgotadas as buscas de bens do devedor, por meio dos convênios disponíveis a esta Especializada e sendo o executado reincidente no inadimplemento da dívida trabalhista, obstaculizando ao percebimento do crédito obreiro, autoriza-se sua desconsideração. Agravos de petição dos sócios desprovidos." (TRT18, AP - 0011459-6.2019.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 20/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (TRT18, AP - 0000614-96.2015.5.18.0181, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 17/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Nesse contexto, tem-se que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal atrai naturalmente a impossibilidade de submissão dela à execução nesta Especializada, sendo isso o quanto basta para o direcionamento da execução em face do sócio, devedor subsidiário, cujo patrimônio não foi incluído no processo de recuperação judicial." (TRT18, AP - 0011160-14.2019.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 15/09/2021) Saliento, por oportuno, que sequer se faculta aos sócios incluídos no polo passivo por via da desconsideração da personalidade jurídica a invocação do benefício de ordem, não havendo necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cf. ilustra o julgado RR-1001401-32.2018.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024. Ademais, é certo que a execução se processa no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Diante de tal cenário, entendo que se configurou a insuficiência patrimonial e/ou inadimplência albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA PEREIRA CIVILE
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010801-92.2023.5.18.0017 : ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) : TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO AGRAVADO : TAINARA BISPO BUENO ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede, em regra, o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não abrangidos pela medida e após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho da 18ª Região, dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito para o redirecionamento da execução para os sócios, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa devedora principal. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face de LKL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 30.149.919/0001-02) e ALESSANDRA PEREIRA CIVILE (CPF nº 561.052.741-49). Agravo de petição interposto pelos referidos sócios (ID 22fd8e0). Contraminuta no ID a115ced. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta ofertada. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os agravantes insurgem contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face deles. Alegam, em síntese, que a execução trabalhista deve ser suspensa em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada; que, nos termos da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fixação do quantum debeatur, cabendo ao juízo universal a satisfação dos créditos. Dizem que "Não é viável o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante esta especializada, enquanto estiver em vigência a recuperação judicial. A providência visa resguardar os bens dos sócios para que estes possam fazer frente ao débito da empresa, caso o patrimônio apurado pela massa não seja suficiente à quitação dos créditos habilitados." Acrescentam que o deferimento da recuperação judicial, conforme o art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer constrições sobre os bens da empresa; que a realização de pagamentos aos trabalhadores violaria o princípio da paridade entre credores e poderia configurar crime (art. 172 da Lei 11.101/2005). Defendem que o IDPJ é improcedente, pois não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, insolvência da empresa ou inexistência de bens para satisfação das obrigações trabalhistas; que o ônus da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial incumbia à parte contrária (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), encargo não cumprido. Dizem ainda que a competência para julgar o IDPJ é do juízo da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005 e jurisprudência; que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) é considerada inadequada no âmbito trabalhista, por violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 769 da CLT, que limita a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho. Requerem o provimento do recurso "para determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução, na forma da lei." Aprecio. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica óbice ao prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. Destaco que o Tema 1232, julgado pelo STF (que tratou apenas de grupo econômico e não de sócios) trata da: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". O aludido tema adotou como Leading Case o RE 1387795 e traz como descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Portanto, o questionamento restringe-se aos casos de processos que tiveram responsabilização de integrante de grupo econômico, sem prévia instauração de IDPJ, ocasião em que inexistiu possibilidade de defesa, para as empresas não integrantes do polo passivo, na fase de conhecimento, o que difere do caso dos autos. No caso, além de não se tratar de grupo econômico, houve a instauração de IDPJ proporcionando a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, a jurisprudência atual desta Corte é assente no sentido de conferir competência a esta Justiça Especializada para promover o redirecionamento da execução dos créditos trabalhistas em desfavor de empresas devedoras solidárias ou subsidiárias, sucessoras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não abrangidas pelo processo de recuperação judicial ou de falência da devedora principal. Prosseguindo, destaco que prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC) para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos ou inadimplência da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de entendimento pacífico no âmbito deste E. TRT da 18ª Região, conforme demonstram as ementas dos seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTACULIZAÇÃO AO PERCEBIMENTO DO CRÉDITO OBREIRO. Na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, estabeleceu-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando mera prova da insolvência do devedor (art. 28, caput , do CDC) ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, §5º do CDC), para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente direcionada aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Esgotadas as buscas de bens do devedor, por meio dos convênios disponíveis a esta Especializada e sendo o executado reincidente no inadimplemento da dívida trabalhista, obstaculizando ao percebimento do crédito obreiro, autoriza-se sua desconsideração. Agravos de petição dos sócios desprovidos." (TRT18, AP - 0011459-6.2019.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 20/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (TRT18, AP - 0000614-96.2015.5.18.0181, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 17/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Nesse contexto, tem-se que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal atrai naturalmente a impossibilidade de submissão dela à execução nesta Especializada, sendo isso o quanto basta para o direcionamento da execução em face do sócio, devedor subsidiário, cujo patrimônio não foi incluído no processo de recuperação judicial." (TRT18, AP - 0011160-14.2019.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 15/09/2021) Saliento, por oportuno, que sequer se faculta aos sócios incluídos no polo passivo por via da desconsideração da personalidade jurídica a invocação do benefício de ordem, não havendo necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cf. ilustra o julgado RR-1001401-32.2018.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024. Ademais, é certo que a execução se processa no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Diante de tal cenário, entendo que se configurou a insuficiência patrimonial e/ou inadimplência albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LKL PARTICIPACOES LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010801-92.2023.5.18.0017 : ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) : TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO AGRAVADO : TAINARA BISPO BUENO ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede, em regra, o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não abrangidos pela medida e após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho da 18ª Região, dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito para o redirecionamento da execução para os sócios, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa devedora principal. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face de LKL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 30.149.919/0001-02) e ALESSANDRA PEREIRA CIVILE (CPF nº 561.052.741-49). Agravo de petição interposto pelos referidos sócios (ID 22fd8e0). Contraminuta no ID a115ced. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta ofertada. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os agravantes insurgem contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face deles. Alegam, em síntese, que a execução trabalhista deve ser suspensa em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada; que, nos termos da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fixação do quantum debeatur, cabendo ao juízo universal a satisfação dos créditos. Dizem que "Não é viável o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante esta especializada, enquanto estiver em vigência a recuperação judicial. A providência visa resguardar os bens dos sócios para que estes possam fazer frente ao débito da empresa, caso o patrimônio apurado pela massa não seja suficiente à quitação dos créditos habilitados." Acrescentam que o deferimento da recuperação judicial, conforme o art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer constrições sobre os bens da empresa; que a realização de pagamentos aos trabalhadores violaria o princípio da paridade entre credores e poderia configurar crime (art. 172 da Lei 11.101/2005). Defendem que o IDPJ é improcedente, pois não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, insolvência da empresa ou inexistência de bens para satisfação das obrigações trabalhistas; que o ônus da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial incumbia à parte contrária (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), encargo não cumprido. Dizem ainda que a competência para julgar o IDPJ é do juízo da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005 e jurisprudência; que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) é considerada inadequada no âmbito trabalhista, por violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 769 da CLT, que limita a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho. Requerem o provimento do recurso "para determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução, na forma da lei." Aprecio. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica óbice ao prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. Destaco que o Tema 1232, julgado pelo STF (que tratou apenas de grupo econômico e não de sócios) trata da: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". O aludido tema adotou como Leading Case o RE 1387795 e traz como descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Portanto, o questionamento restringe-se aos casos de processos que tiveram responsabilização de integrante de grupo econômico, sem prévia instauração de IDPJ, ocasião em que inexistiu possibilidade de defesa, para as empresas não integrantes do polo passivo, na fase de conhecimento, o que difere do caso dos autos. No caso, além de não se tratar de grupo econômico, houve a instauração de IDPJ proporcionando a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, a jurisprudência atual desta Corte é assente no sentido de conferir competência a esta Justiça Especializada para promover o redirecionamento da execução dos créditos trabalhistas em desfavor de empresas devedoras solidárias ou subsidiárias, sucessoras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não abrangidas pelo processo de recuperação judicial ou de falência da devedora principal. Prosseguindo, destaco que prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC) para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos ou inadimplência da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de entendimento pacífico no âmbito deste E. TRT da 18ª Região, conforme demonstram as ementas dos seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTACULIZAÇÃO AO PERCEBIMENTO DO CRÉDITO OBREIRO. Na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, estabeleceu-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando mera prova da insolvência do devedor (art. 28, caput , do CDC) ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, §5º do CDC), para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente direcionada aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Esgotadas as buscas de bens do devedor, por meio dos convênios disponíveis a esta Especializada e sendo o executado reincidente no inadimplemento da dívida trabalhista, obstaculizando ao percebimento do crédito obreiro, autoriza-se sua desconsideração. Agravos de petição dos sócios desprovidos." (TRT18, AP - 0011459-6.2019.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 20/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (TRT18, AP - 0000614-96.2015.5.18.0181, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 17/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Nesse contexto, tem-se que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal atrai naturalmente a impossibilidade de submissão dela à execução nesta Especializada, sendo isso o quanto basta para o direcionamento da execução em face do sócio, devedor subsidiário, cujo patrimônio não foi incluído no processo de recuperação judicial." (TRT18, AP - 0011160-14.2019.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 15/09/2021) Saliento, por oportuno, que sequer se faculta aos sócios incluídos no polo passivo por via da desconsideração da personalidade jurídica a invocação do benefício de ordem, não havendo necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cf. ilustra o julgado RR-1001401-32.2018.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024. Ademais, é certo que a execução se processa no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Diante de tal cenário, entendo que se configurou a insuficiência patrimonial e/ou inadimplência albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA BISPO BUENO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010801-92.2023.5.18.0017 : ALESSANDRA PEREIRA CIVILE E OUTROS (1) : TAINARA BISPO BUENO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010801-92.2023.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : LKL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA ADVOGADO : ANDERSON RODRIGO MACHADO AGRAVADO : TAINARA BISPO BUENO ADVOGADO : ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede, em regra, o prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não abrangidos pela medida e após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho da 18ª Região, dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito para o redirecionamento da execução para os sócios, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da empresa devedora principal. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face de LKL PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 30.149.919/0001-02) e ALESSANDRA PEREIRA CIVILE (CPF nº 561.052.741-49). Agravo de petição interposto pelos referidos sócios (ID 22fd8e0). Contraminuta no ID a115ced. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta ofertada. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os agravantes insurgem contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e deferiu o direcionamento da execução em face deles. Alegam, em síntese, que a execução trabalhista deve ser suspensa em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada; que, nos termos da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fixação do quantum debeatur, cabendo ao juízo universal a satisfação dos créditos. Dizem que "Não é viável o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante esta especializada, enquanto estiver em vigência a recuperação judicial. A providência visa resguardar os bens dos sócios para que estes possam fazer frente ao débito da empresa, caso o patrimônio apurado pela massa não seja suficiente à quitação dos créditos habilitados." Acrescentam que o deferimento da recuperação judicial, conforme o art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, impõe a suspensão de quaisquer constrições sobre os bens da empresa; que a realização de pagamentos aos trabalhadores violaria o princípio da paridade entre credores e poderia configurar crime (art. 172 da Lei 11.101/2005). Defendem que o IDPJ é improcedente, pois não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, insolvência da empresa ou inexistência de bens para satisfação das obrigações trabalhistas; que o ônus da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial incumbia à parte contrária (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), encargo não cumprido. Dizem ainda que a competência para julgar o IDPJ é do juízo da recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005 e jurisprudência; que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC) é considerada inadequada no âmbito trabalhista, por violar o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 769 da CLT, que limita a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho. Requerem o provimento do recurso "para determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da execução, na forma da lei." Aprecio. A jurisprudência sedimentada por esta Eg. Corte, tem seguido no sentido de que a simples circunstância de a devedora principal estar em processo de Recuperação Judicial, em regra, não implica óbice ao prosseguimento da execução contra os sócios, desde que não se encontrem abrangidos pela medida. Destaco que o Tema 1232, julgado pelo STF (que tratou apenas de grupo econômico e não de sócios) trata da: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". O aludido tema adotou como Leading Case o RE 1387795 e traz como descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Portanto, o questionamento restringe-se aos casos de processos que tiveram responsabilização de integrante de grupo econômico, sem prévia instauração de IDPJ, ocasião em que inexistiu possibilidade de defesa, para as empresas não integrantes do polo passivo, na fase de conhecimento, o que difere do caso dos autos. No caso, além de não se tratar de grupo econômico, houve a instauração de IDPJ proporcionando a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, a jurisprudência atual desta Corte é assente no sentido de conferir competência a esta Justiça Especializada para promover o redirecionamento da execução dos créditos trabalhistas em desfavor de empresas devedoras solidárias ou subsidiárias, sucessoras ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando não abrangidas pelo processo de recuperação judicial ou de falência da devedora principal. Prosseguindo, destaco que prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (art. 50 do CC) para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos ou inadimplência da devedora principal para a satisfação do crédito exequendo. Trata-se de entendimento pacífico no âmbito deste E. TRT da 18ª Região, conforme demonstram as ementas dos seguintes julgados: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTACULIZAÇÃO AO PERCEBIMENTO DO CRÉDITO OBREIRO. Na seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, estabeleceu-se adotar a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando mera prova da insolvência do devedor (art. 28, caput , do CDC) ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, §5º do CDC), para que se admita a desconsideração da personalidade e a execução diretamente direcionada aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. Esgotadas as buscas de bens do devedor, por meio dos convênios disponíveis a esta Especializada e sendo o executado reincidente no inadimplemento da dívida trabalhista, obstaculizando ao percebimento do crédito obreiro, autoriza-se sua desconsideração. Agravos de petição dos sócios desprovidos." (TRT18, AP - 0011459-6.2019.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 20/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (TRT18, AP - 0000614-96.2015.5.18.0181, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 17/09/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Nesse contexto, tem-se que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal atrai naturalmente a impossibilidade de submissão dela à execução nesta Especializada, sendo isso o quanto basta para o direcionamento da execução em face do sócio, devedor subsidiário, cujo patrimônio não foi incluído no processo de recuperação judicial." (TRT18, AP - 0011160-14.2019.5.18.0201, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 15/09/2021) Saliento, por oportuno, que sequer se faculta aos sócios incluídos no polo passivo por via da desconsideração da personalidade jurídica a invocação do benefício de ordem, não havendo necessidade de aguardar o esgotamento dos meios legais de execução em face da devedora principal para que, só então, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cf. ilustra o julgado RR-1001401-32.2018.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024. Ademais, é certo que a execução se processa no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Diante de tal cenário, entendo que se configurou a insuficiência patrimonial e/ou inadimplência albergada pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)