Anderson Pereira De Castro e outros x Frigoabat - Frigorifico Abatedouro Costa Tavares Ltda e outros

Número do Processo: 0010802-47.2024.5.03.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010802-47.2024.5.03.0086 RECORRENTE: CIRINEU GALVAO DA SILVA RECORRIDO: TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010802-47.2024.5.03.0086 (ROT) RECORRENTE: CIRINEU GALVAO DA SILVA RECORRIDOS: TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME, FRIGOABAT - FRIGORIFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA, ST TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, CIRINEU GALVAO DA SILVA, e, como recorridos, TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS. O Exmo. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, pela r. sentença de ID. de577d3, complementada pela decisão de ID. d694da9, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. b412957), pleiteando a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: horas extras, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica, limbo previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada ao ID. 398a8a2. Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho porque ausente o interesse público no deslinde da controvérsia. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo e a representação processual está regular (ID. 9d5430c), dispensado o preparo por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça. Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Sustenta que "muito embora a princípio a testemunha tenha respondido ao rompante que o obreiro não realizava horas extras, ao longo da sua oitiva ele declarou que Sr. Cirineu dobrava os turnos com frequência". Destaca que a testemunha não tinha conhecimento do que significava o termo horas extras, o que, inclusive, foi notado pela magistrada de origem, tendo esta esclarecido "que quando a empresa chama o funcionário para cobrir o outro isso também é considerado como horas extras". Aponta que "a procuradora da parte autora pediu para que a testemunha esclarecesse com qual frequência ocorria a dobra de turno pelo Reclamante, a testemunha então respondeu que variava mais era de 3 a 4 vezes ao mês", além de ter mencionado que "o Reclamante trabalhava todos os domingos do mês" e que "o Reclamante não batia ponto". Alega que os controles de jornada não refletem a realidade do pacto laboral. Acrescenta que ausentes os controles de 2019, 2020 e de 2024 deve ser presumida como verdadeira a jornada declinada na exordial (ID. eea7918). Vieram aos autos os cartões de ponto da reclamante referentes aos anos de 2021 a 2023 (ID. b90c7a6), os quais contêm registros de horários variáveis, que geram presunção relativa de veracidade da jornada anotada, cabendo, pois, ao autor comprovar o labor em horários diversos daqueles registrados. Já em relação ao período em que a reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada (2019, 2020 e 2024), inverte-se o ônus de prova, incumbindo à reclamada demonstrar que a rotina laboral era diversa daquela afirmada pelo autor ou, ao menos, comprovar que as horas extras eram objeto de compensação. Em depoimento ao juízo, o reclamante disse que: "(...) trabalhou em horários variados (compreendendo os períodos diurno e noturno); trabalhava em sobrejornada; o depoente não batia ponto; trabalhou das 00h00 às 7h00; quando faltava pessoal, trabalhava a partir das 16h00 e "ia até o outro dia"; chegou a trabalhar em domingos e feriados; dificilmente tinha intervalo para refeição e descanso; tinha dias em que almoçava dentro da empresa; o depoente nunca registrou ponto; atuou como gerente de produção(...) " (ID. 30de750). A única testemunha ouvida nos autos a convite do reclamante, Mateus Nadson Pereira, informou: "foi empregado da primeira reclamada por seis anos, tendo saído há dois anos; o depoente era auxiliar de reprodução; o reclamante também trabalhava na reprodução; o depoente trabalhava das 7h00 às 16h00; o depoente não trabalhou no mesmo horário do reclamante; o reclamante trabalhava em horários variados (das 16h00 às 00h00, das 00h00 às 7h00); às vezes o reclamante chegava quando o depoente estava saindo; o depoente não trabalhou aos domingos e feriados; o depoente tinha intervalo de uma hora de almoço; sabe que o reclamante não tinha intervalo para refeição e descanso, porque "ouvia os amigos falarem" (alguns colegas que faziam hora extra); às perguntas do procurador do reclamante, respondeu: o reclamante não batia ponto; sabe de tal fato porque o depoente batia ponto para entrar e sair, e o reclamante chegava e já "ia direto para dentro na firma, não parava na maquininha de bater ponto"; o reclamante nunca fez horas extras (o depoente nunca viu); o depoente não viu o reclamante dobrar, mas o pessoal falava; o reclamante era chamado para cobrir empregados faltosos (isso acontecia bastante); não sabe dizer se o reclamante efetivamente usufruía do intervalo; quando o reclamante cobria outros empregados, chegava antes do depoente; reafirma não saber se o reclamante fazia intervalo para refeição; sabe que o reclamante trabalhava aos domingos, porque o depoente estava na praça e "via a caminhonete do patrão passando com ele (reclamante) para ir para o serviço" (viu tal fato quase todos os feriados e domingos que tinha); (...) o reclamante dobrava turno de três a quatro vezes por mês; o reclamante trabalhava em todos os domingos no mês; o reclamante chegava antes do horário "quando o patrão" ia buscá-lo porque precisava dele, "caso contrário chegava no horário certinho"; o reclamante "só ficava depois do horário quando o patrão determinava ou acontecia um problema na máquina, caso contrário ia embora no horário" (ID. 30de750). Diante da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a testemunha informou que não trabalhou no mesmo horário do reclamante, indicando não conhecer ao certo a rotina de labor. Tal fato é confirmado pela declaração de que "às vezes o reclamante chegava quando o depoente estava saindo". Como bem indicado pela origem, a informação de que o reclamante dobrava a jornada era repassada à testemunha por outras pessoas, não tendo esta presenciado, como indica a declaração de que "o depoente não viu o reclamante dobrar, mas o pessoal falava" (ID. 30de750). Ademais, a testemunha ouvida nos autos informou que "o reclamante nunca fez horas extras" (ID. 30de750). Destaco que a testemunha em boa parte do depoimento foi clara ao indicar que não estava presente no período de labor do reclamante, o que torna frágil a afirmação de que o obreiro não batia ponto, já que tal situação apenas poderia ser de seu conhecimento se estivessem trabalhando no mesmo horário. Destaco que, não prevalece a jornada indicada na inicial para o período em que não vieram aos autos os controles de jornada, na medida em que a prova oral produzida pelo próprio reclamante demonstrou que este não laborava em sobrejornada. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do período do intervalo intrajornada como hora extra. Aponta que a testemunha ouvida a seu convite informou que o reclamante não tinha horário para almoço e destaca que os cartões de ponto têm anotação britânica quanto ao intervalo intrajornada. A pré-anotação do intervalo intrajornada possui autorização legal (art. 74, § 2º, da CLT), ficando o empregado desobrigado de registrar a hora de entrada e saída, presumindo-se, todavia, que a pré-assinalação gerada pelo sistema de registro de ponto se traduza no efetivo gozo da pausa para alimentação e repouso, de modo propiciar ao trabalhador no curso da jornada laboral o restabelecimento de suas forças, tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança laboral em última instância. Destaco que a prova oral não convence que a pausa era efetivamente desrespeitada. Isso porque a testemunha indicada pelo reclamante, Mateus Nadson Pereira declarou: "o depoente trabalhava das 7h00 às 16h00; o depoente não trabalhou no mesmo horário do reclamante; o reclamante trabalhava em horários variados (das 16h00 às 00h00, das 00h00 às 7h00); às vezes o reclamante chegava quando o depoente estava saindo; o depoente não trabalhou aos domingos e feriados; o depoente tinha intervalo de uma hora de almoço; sabe que o reclamante não tinha intervalo para refeição e descanso, porque "ouvia os amigos falarem" (alguns colegas que faziam hora extra)". Tendo em vista que a testemunha ouvida pelo autor não trabalhava no mesmo turno que ele, não tendo conhecimento da rotina específica do obreiro, o depoimento no sentido de que ouviu falar que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada não é suficiente para infirmar o valor da pré-assinalação lançada nos cartões de ponto. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 1/7/2019 a 17/10/2024, conforme conclusão da perícia. O reclamante alega ter o laudo pericial indicado que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo caso a prova oral comprovasse a exposição habitual e não eventual ao agente insalubre graxa, o que foi confirmado pela testemunha ouvida a seu convite. Destaca que a origem deixou de observar a prova oral produzida em audiência. Admitido em 01/03/2013, para a função de serviços gerais, o autor foi dispensado sem justa causa aos 17/10/2024 com aviso prévio indenizado (ID. d54f9fe e 2ea428b). Em perícia realizada no ambiente de trabalho, o expert constatou a exposição aos agentes insalubres ruído e calor acima dos limites de tolerância, não tendo constatado exposição à produtos químicos (ID. e0e9ac3): "INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob-respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Este Perito Oficial, Conclui que a atividade do reclamante possui riscos insalubres de grau médio, considerando exposição e existência de ruído e calor (ambos acima do limite de tolerância), não havendo risco químicos e biológico". Prestando esclarecimentos, o perito respondeu ao questionamento do reclamante nos seguintes termos (ID. 948da0a): "O expert afirmou que não foi identificado o uso de graxa nas funções do Reclamante. No entanto, se comprovado em audiência de instrução e julgamento, que na realidade, também seria uma das funções do Reclamante o engraxamento das máquinas na empresa, o Reclamante faria jus ao insalubridade em grau máximo pelo contato direto e não eventual com produto químico contendo hidrocarbonetos aromáticos? Resposta: Não apurado o uso de graxa em depoimento do reclamante, sendo que para este fato deve-se comprovar a exposição habitual, o contato dérmico e principalmente a composição desta suposta graxa com poder carcinogênico". A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, relatou que (ID. 30de750): "o reclamante tinha contato com graxa; às vezes quando o depoente estava indo embora, o reclamante chegava e pedia para ajudá-lo a engraxar; o contato com a graxa era habitual ("era sempre")(...)". O Anexo 13 da NR-15 classifica a insalubridade, em grau máximo, por manipulação de óleos minerais. Em que pese a testemunha do autor tenha informado que o reclamante trabalhava de forma habitual em contato com graxa, o expert esteve no local de trabalho do obreiro, estando este presente no momento da perícia, nada tendo informado acerca do contato com graxa, como constou dos esclarecimentos periciais de ID. 948da0a: "Não apurado o uso de graxa em depoimento do reclamante". Ademais, não basta a declaração genérica de que o autor possuía contato com "graxa", sequer especificando a testemunha qual seria o produto manuseado, para fins de verificação acerca do enquadramento nos anexos da NR 15. Assim, deve prevalecer a sentença de origem que deferiu o adicional em grau médio em razão do contato com os agentes insalubres ruído e calor. Nego provimento. INTERVALO TÉRMICO O autor reitera o pedido de horas extras mensais decorrentes da não concessão de intervalo para recuperação térmica. É incontroverso que o autor foi admitido em 01/03/2013 e dispensado em 17/10/2024. A análise da redação original da NR-15, Anexo n. 3, em cotejo com as Portarias que alteraram seu texto (Portaria MTb n. 1.359, de 9 de dezembro de 2019, e Portaria n. 426 de 7 de outubro de 2021), revela que foi excluído o "Quadro n. 1", que trazia em sua primeira coluna o "Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)", estipulando o tempo de repouso por lapso laborado, à razão do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), e a temperatura. Tem-se firmado na jurisprudência o entendimento de a alteração de normas de direito material, ainda que lesivas ao empregado, são aplicáveis somente a partir da sua vigência. Nesse sentido, por analogia, a tese firmada pelo TST no Tema de IRR nº 23. Há de se destacar, ainda, o entendimento cristalizado na Súmula 248 do TST, pertinente no que tange a alterações de normas relativas à higiene, segurança e saúde laboral: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial". Assim, ainda que o reclamante tenha sido admitido em 01/03/2013, a alteração na norma regulamentar é aplicável a partir de 09/12/2019. Estabelecida essa premissa, na redação original da NR-15, Anexo n. 3 - aplicável até 08/12/2019 - há fixação, no "Quadro 1", de pausa para recuperação térmica pelo trabalho desenvolvido com exposição ao agente insalubre calor, o que deveria ter sido observado pela reclamada. O Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15 indicava o intervalo de 45 minutos de descanso para 15 minutos trabalhados para IBTUG abaixo de 31,2º C (entre 29,5ºC a 31,1ºC para atividades moderadas), hipótese em que se enquadra o reclamante, conforme laudo pericial (ID. e0e9ac3 - Pág. 9), constando que "Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle" acima de 31,1º C para atividade moderada. A Reclamada não comprovou a concessão da pausa térmica. Portanto, considerando que o autor exercia atividade moderada, bem como comprovado o labor habitual e permanente acima do limite de tolerância ao calor, faz jus o ao recebimento do tempo do intervalo para descanso térmico não usufruído, nos termos do Quadro 1, do Anexo 3, da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE, do marco prescricional até 08/12/2019, com observância do maior período intervalar ali previsto. Destaco que é perfeitamente possível a cumulação de adicional de insalubridade com o pagamento do tempo suprimido do intervalo para recuperação térmica, tendo em vista a natureza distinta das verbas. Neste sentido, o entendimento do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR 0000110- 45.2021.5.07.0033. 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Data de publicação: DEJT, 10.06.2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Concluiu o Tribunal Regional, a partir das informações obtidas da prova pericial, que o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Por outro lado, também ficou demonstrado que o Obreiro não gozava dos intervalos para recuperação térmica em face dessa condição mais penosa de labor. A Portaria 3.214/78 do MT, diante dessa circunstância diferenciada - trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano -, prescreveu intervalo especial para o trabalhador, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 438/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR 001076- 60.2020.5.07.0027. 3ª Turma. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data de publicação: DEJT, 01.04.2022). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada, ao pagamento, do marco prescricional até 08/12/2019, de 45 minutos extras a cada 15min trabalhados, em razão da supressão da pausa para recuperação térmica. Na liquidação serão observados, o divisor 220, a frequência e a jornada estampadas nos cartões de ponto, o adicional convencional ou, na falta, 50%, e o disposto na Súmula 264 do TST. Também em aplicação analógica da tese firmada pelo TST no Tema de IRR 23, considerando que a integralidade do período imprescrito está inserida já na vigência da Lei 13.467/17, a qual alterou o art. 71, §4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, não ensejando reflexos. Provejo, parcialmente. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante pede a condenação da ré ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e a dispensa, bem como à quitação de indenização por dano moral. Defende que, teve alta previdenciária em 15/05/2023, sendo que a empresa apenas realizou o exame de retorno ao trabalho em 20/08/2024. Destaca que por todo esse período esteve a disposição da empresa, porém não lhe foi quitado salário. O reconhecimento do denominado "limbo jurídico previdenciário" pressupõe a existência de controvérsia entre o empregador e o INSS acerca da aptidão do autor ao trabalho. Em síntese, após a alta previdenciária, o empregado seria considerado inapto ao trabalho pela empresa, ao passo em que a autarquia entenderia pela ausência de incapacidade, indeferindo a prorrogação ou a concessão de novo afastamento. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários no período do limbo previdenciário. Isso, pois, após a cessação do benefício, o empregado permanece à disposição da empresa. Logo, caso esta avalie a inaptidão para as funções desempenhadas anteriormente, deveria designar, ainda que provisoriamente, novas atribuições ao empregado, compatíveis com a limitação. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O reclamante narrou, na petição inicial que: "(...) ficou afastado do trabalho desde 22/12/2022, recebendo benefício previdenciário de 06/01/2023 à 15/05/2023. Diante da manutenção da incapacidade laborativa, o Reclamante requereu a prorrogação do benefício previdenciário, mas o pedido foi indeferido sob o NB 642.042.400-7, O Reclamante então, se reapresentou ao trabalho, comunicando a empresa de tudo o que havia acontecido. No entanto, a empresa pediu para o Reclamante continuar tentando no INSS. O Reclamante então, ajuizou ação judicial em face da autarquia, mas sem sucesso. Ciente de tudo o que estava acontecendo com o Reclamante, a Reclamada optou por dispensa-lo sem justa causa em 17/10/2024" (ID. eea7918 - fl. 12). Já a reclamada, na defesa, alega que o autor apenas se reapresentou ao trabalho em 20/8/2024, momento no qual o médico da empresa o considerou apto ao trabalho, tendo o obreiro se recusado retornar ao labor, ainda que em função diversa. Não houve mínima prova da recusa da empresa em readmitir o reclamante após a cessação do benefício. Pelo contrário, a declaração de ID. 9b2b628 comprova que foi o reclamante quem optou em não retornar aos serviços, mesmo após alta previdenciária. Ademais, cabia ao reclamante comprovar a alegação de que após a cessação do benefício a empresa o orientou a insistir com o INSS, ônus do qual também não se desincumbiu. Pelo contrário, em depoimento pessoal afirmou que "após o benefício previdenciário, o depoente procurou a empresa em outubro de 2024" (ID. 30de750). Pelo exposto, em resumo, não houve prova de recusa da reclamada em readmitir o autor após a alta previdenciária. Pelo contrário, diante dos elementos de convicção produzidos, conclui-se que foi o reclamante quem, espontânea e injustificadamente, deixou de comparecer aos serviços após o término do afastamento. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento dos salários do período do limbo previdenciário, bem como de pagamento de indenização por dano moral. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende o reclamante a majoração do percentual de honorários advocatícios arbitrado em favor de seu patrono. Levando em conta os critérios do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, reputo razoável a fixação de honorários, na proporção de 10% do valor da condenação após a liquidação da sentença. Nego provimento.           Conclusão do recurso   Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao intervalo para recuperação térmica suprimido conforme fundamentos. Esclareço que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Arbitro, ao acréscimo à condenação, o valor de R$1.000,00. Custas adicionais, pela reclamada, no valor de R$20,00.                     Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao intervalo para recuperação térmica suprimido conforme fundamentos. Esclareceu que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Arbitrou, ao acréscimo à condenação, o valor de R$1.000,00. Custas adicionais, pela reclamada, no valor de R$20,00. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON   Relatora     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ST TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010802-47.2024.5.03.0086 RECORRENTE: CIRINEU GALVAO DA SILVA RECORRIDO: TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010802-47.2024.5.03.0086 (ROT) RECORRENTE: CIRINEU GALVAO DA SILVA RECORRIDOS: TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME, FRIGOABAT - FRIGORIFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA, ST TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, CIRINEU GALVAO DA SILVA, e, como recorridos, TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS. O Exmo. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, pela r. sentença de ID. de577d3, complementada pela decisão de ID. d694da9, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. b412957), pleiteando a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: horas extras, intervalo intrajornada, intervalo para recuperação térmica, limbo previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada ao ID. 398a8a2. Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho porque ausente o interesse público no deslinde da controvérsia. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo e a representação processual está regular (ID. 9d5430c), dispensado o preparo por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça. Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         HORAS EXTRAS O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Sustenta que "muito embora a princípio a testemunha tenha respondido ao rompante que o obreiro não realizava horas extras, ao longo da sua oitiva ele declarou que Sr. Cirineu dobrava os turnos com frequência". Destaca que a testemunha não tinha conhecimento do que significava o termo horas extras, o que, inclusive, foi notado pela magistrada de origem, tendo esta esclarecido "que quando a empresa chama o funcionário para cobrir o outro isso também é considerado como horas extras". Aponta que "a procuradora da parte autora pediu para que a testemunha esclarecesse com qual frequência ocorria a dobra de turno pelo Reclamante, a testemunha então respondeu que variava mais era de 3 a 4 vezes ao mês", além de ter mencionado que "o Reclamante trabalhava todos os domingos do mês" e que "o Reclamante não batia ponto". Alega que os controles de jornada não refletem a realidade do pacto laboral. Acrescenta que ausentes os controles de 2019, 2020 e de 2024 deve ser presumida como verdadeira a jornada declinada na exordial (ID. eea7918). Vieram aos autos os cartões de ponto da reclamante referentes aos anos de 2021 a 2023 (ID. b90c7a6), os quais contêm registros de horários variáveis, que geram presunção relativa de veracidade da jornada anotada, cabendo, pois, ao autor comprovar o labor em horários diversos daqueles registrados. Já em relação ao período em que a reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada (2019, 2020 e 2024), inverte-se o ônus de prova, incumbindo à reclamada demonstrar que a rotina laboral era diversa daquela afirmada pelo autor ou, ao menos, comprovar que as horas extras eram objeto de compensação. Em depoimento ao juízo, o reclamante disse que: "(...) trabalhou em horários variados (compreendendo os períodos diurno e noturno); trabalhava em sobrejornada; o depoente não batia ponto; trabalhou das 00h00 às 7h00; quando faltava pessoal, trabalhava a partir das 16h00 e "ia até o outro dia"; chegou a trabalhar em domingos e feriados; dificilmente tinha intervalo para refeição e descanso; tinha dias em que almoçava dentro da empresa; o depoente nunca registrou ponto; atuou como gerente de produção(...) " (ID. 30de750). A única testemunha ouvida nos autos a convite do reclamante, Mateus Nadson Pereira, informou: "foi empregado da primeira reclamada por seis anos, tendo saído há dois anos; o depoente era auxiliar de reprodução; o reclamante também trabalhava na reprodução; o depoente trabalhava das 7h00 às 16h00; o depoente não trabalhou no mesmo horário do reclamante; o reclamante trabalhava em horários variados (das 16h00 às 00h00, das 00h00 às 7h00); às vezes o reclamante chegava quando o depoente estava saindo; o depoente não trabalhou aos domingos e feriados; o depoente tinha intervalo de uma hora de almoço; sabe que o reclamante não tinha intervalo para refeição e descanso, porque "ouvia os amigos falarem" (alguns colegas que faziam hora extra); às perguntas do procurador do reclamante, respondeu: o reclamante não batia ponto; sabe de tal fato porque o depoente batia ponto para entrar e sair, e o reclamante chegava e já "ia direto para dentro na firma, não parava na maquininha de bater ponto"; o reclamante nunca fez horas extras (o depoente nunca viu); o depoente não viu o reclamante dobrar, mas o pessoal falava; o reclamante era chamado para cobrir empregados faltosos (isso acontecia bastante); não sabe dizer se o reclamante efetivamente usufruía do intervalo; quando o reclamante cobria outros empregados, chegava antes do depoente; reafirma não saber se o reclamante fazia intervalo para refeição; sabe que o reclamante trabalhava aos domingos, porque o depoente estava na praça e "via a caminhonete do patrão passando com ele (reclamante) para ir para o serviço" (viu tal fato quase todos os feriados e domingos que tinha); (...) o reclamante dobrava turno de três a quatro vezes por mês; o reclamante trabalhava em todos os domingos no mês; o reclamante chegava antes do horário "quando o patrão" ia buscá-lo porque precisava dele, "caso contrário chegava no horário certinho"; o reclamante "só ficava depois do horário quando o patrão determinava ou acontecia um problema na máquina, caso contrário ia embora no horário" (ID. 30de750). Diante da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a testemunha informou que não trabalhou no mesmo horário do reclamante, indicando não conhecer ao certo a rotina de labor. Tal fato é confirmado pela declaração de que "às vezes o reclamante chegava quando o depoente estava saindo". Como bem indicado pela origem, a informação de que o reclamante dobrava a jornada era repassada à testemunha por outras pessoas, não tendo esta presenciado, como indica a declaração de que "o depoente não viu o reclamante dobrar, mas o pessoal falava" (ID. 30de750). Ademais, a testemunha ouvida nos autos informou que "o reclamante nunca fez horas extras" (ID. 30de750). Destaco que a testemunha em boa parte do depoimento foi clara ao indicar que não estava presente no período de labor do reclamante, o que torna frágil a afirmação de que o obreiro não batia ponto, já que tal situação apenas poderia ser de seu conhecimento se estivessem trabalhando no mesmo horário. Destaco que, não prevalece a jornada indicada na inicial para o período em que não vieram aos autos os controles de jornada, na medida em que a prova oral produzida pelo próprio reclamante demonstrou que este não laborava em sobrejornada. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do período do intervalo intrajornada como hora extra. Aponta que a testemunha ouvida a seu convite informou que o reclamante não tinha horário para almoço e destaca que os cartões de ponto têm anotação britânica quanto ao intervalo intrajornada. A pré-anotação do intervalo intrajornada possui autorização legal (art. 74, § 2º, da CLT), ficando o empregado desobrigado de registrar a hora de entrada e saída, presumindo-se, todavia, que a pré-assinalação gerada pelo sistema de registro de ponto se traduza no efetivo gozo da pausa para alimentação e repouso, de modo propiciar ao trabalhador no curso da jornada laboral o restabelecimento de suas forças, tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança laboral em última instância. Destaco que a prova oral não convence que a pausa era efetivamente desrespeitada. Isso porque a testemunha indicada pelo reclamante, Mateus Nadson Pereira declarou: "o depoente trabalhava das 7h00 às 16h00; o depoente não trabalhou no mesmo horário do reclamante; o reclamante trabalhava em horários variados (das 16h00 às 00h00, das 00h00 às 7h00); às vezes o reclamante chegava quando o depoente estava saindo; o depoente não trabalhou aos domingos e feriados; o depoente tinha intervalo de uma hora de almoço; sabe que o reclamante não tinha intervalo para refeição e descanso, porque "ouvia os amigos falarem" (alguns colegas que faziam hora extra)". Tendo em vista que a testemunha ouvida pelo autor não trabalhava no mesmo turno que ele, não tendo conhecimento da rotina específica do obreiro, o depoimento no sentido de que ouviu falar que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada não é suficiente para infirmar o valor da pré-assinalação lançada nos cartões de ponto. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 1/7/2019 a 17/10/2024, conforme conclusão da perícia. O reclamante alega ter o laudo pericial indicado que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo caso a prova oral comprovasse a exposição habitual e não eventual ao agente insalubre graxa, o que foi confirmado pela testemunha ouvida a seu convite. Destaca que a origem deixou de observar a prova oral produzida em audiência. Admitido em 01/03/2013, para a função de serviços gerais, o autor foi dispensado sem justa causa aos 17/10/2024 com aviso prévio indenizado (ID. d54f9fe e 2ea428b). Em perícia realizada no ambiente de trabalho, o expert constatou a exposição aos agentes insalubres ruído e calor acima dos limites de tolerância, não tendo constatado exposição à produtos químicos (ID. e0e9ac3): "INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob-respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE; Este Perito Oficial, Conclui que a atividade do reclamante possui riscos insalubres de grau médio, considerando exposição e existência de ruído e calor (ambos acima do limite de tolerância), não havendo risco químicos e biológico". Prestando esclarecimentos, o perito respondeu ao questionamento do reclamante nos seguintes termos (ID. 948da0a): "O expert afirmou que não foi identificado o uso de graxa nas funções do Reclamante. No entanto, se comprovado em audiência de instrução e julgamento, que na realidade, também seria uma das funções do Reclamante o engraxamento das máquinas na empresa, o Reclamante faria jus ao insalubridade em grau máximo pelo contato direto e não eventual com produto químico contendo hidrocarbonetos aromáticos? Resposta: Não apurado o uso de graxa em depoimento do reclamante, sendo que para este fato deve-se comprovar a exposição habitual, o contato dérmico e principalmente a composição desta suposta graxa com poder carcinogênico". A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, relatou que (ID. 30de750): "o reclamante tinha contato com graxa; às vezes quando o depoente estava indo embora, o reclamante chegava e pedia para ajudá-lo a engraxar; o contato com a graxa era habitual ("era sempre")(...)". O Anexo 13 da NR-15 classifica a insalubridade, em grau máximo, por manipulação de óleos minerais. Em que pese a testemunha do autor tenha informado que o reclamante trabalhava de forma habitual em contato com graxa, o expert esteve no local de trabalho do obreiro, estando este presente no momento da perícia, nada tendo informado acerca do contato com graxa, como constou dos esclarecimentos periciais de ID. 948da0a: "Não apurado o uso de graxa em depoimento do reclamante". Ademais, não basta a declaração genérica de que o autor possuía contato com "graxa", sequer especificando a testemunha qual seria o produto manuseado, para fins de verificação acerca do enquadramento nos anexos da NR 15. Assim, deve prevalecer a sentença de origem que deferiu o adicional em grau médio em razão do contato com os agentes insalubres ruído e calor. Nego provimento. INTERVALO TÉRMICO O autor reitera o pedido de horas extras mensais decorrentes da não concessão de intervalo para recuperação térmica. É incontroverso que o autor foi admitido em 01/03/2013 e dispensado em 17/10/2024. A análise da redação original da NR-15, Anexo n. 3, em cotejo com as Portarias que alteraram seu texto (Portaria MTb n. 1.359, de 9 de dezembro de 2019, e Portaria n. 426 de 7 de outubro de 2021), revela que foi excluído o "Quadro n. 1", que trazia em sua primeira coluna o "Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)", estipulando o tempo de repouso por lapso laborado, à razão do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), e a temperatura. Tem-se firmado na jurisprudência o entendimento de a alteração de normas de direito material, ainda que lesivas ao empregado, são aplicáveis somente a partir da sua vigência. Nesse sentido, por analogia, a tese firmada pelo TST no Tema de IRR nº 23. Há de se destacar, ainda, o entendimento cristalizado na Súmula 248 do TST, pertinente no que tange a alterações de normas relativas à higiene, segurança e saúde laboral: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial". Assim, ainda que o reclamante tenha sido admitido em 01/03/2013, a alteração na norma regulamentar é aplicável a partir de 09/12/2019. Estabelecida essa premissa, na redação original da NR-15, Anexo n. 3 - aplicável até 08/12/2019 - há fixação, no "Quadro 1", de pausa para recuperação térmica pelo trabalho desenvolvido com exposição ao agente insalubre calor, o que deveria ter sido observado pela reclamada. O Quadro 1 do Anexo 03 da NR-15 indicava o intervalo de 45 minutos de descanso para 15 minutos trabalhados para IBTUG abaixo de 31,2º C (entre 29,5ºC a 31,1ºC para atividades moderadas), hipótese em que se enquadra o reclamante, conforme laudo pericial (ID. e0e9ac3 - Pág. 9), constando que "Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle" acima de 31,1º C para atividade moderada. A Reclamada não comprovou a concessão da pausa térmica. Portanto, considerando que o autor exercia atividade moderada, bem como comprovado o labor habitual e permanente acima do limite de tolerância ao calor, faz jus o ao recebimento do tempo do intervalo para descanso térmico não usufruído, nos termos do Quadro 1, do Anexo 3, da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE, do marco prescricional até 08/12/2019, com observância do maior período intervalar ali previsto. Destaco que é perfeitamente possível a cumulação de adicional de insalubridade com o pagamento do tempo suprimido do intervalo para recuperação térmica, tendo em vista a natureza distinta das verbas. Neste sentido, o entendimento do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia diz respeito ao direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15), em razão da exposição a calor acima dos limites de tolerância. A concessão do intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo previsto na norma regulamentadora enseja o seu pagamento como horas extras, conforme a disposição contida nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR 0000110- 45.2021.5.07.0033. 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Data de publicação: DEJT, 10.06.2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Concluiu o Tribunal Regional, a partir das informações obtidas da prova pericial, que o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Por outro lado, também ficou demonstrado que o Obreiro não gozava dos intervalos para recuperação térmica em face dessa condição mais penosa de labor. A Portaria 3.214/78 do MT, diante dessa circunstância diferenciada - trabalho em ambiente com temperatura superior à do corpo humano -, prescreveu intervalo especial para o trabalhador, norma que, obviamente, tem caráter imperativo. Desse modo, se desrespeitado o intervalo intrajornada remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período como se fosse efetivamente trabalhado. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 438/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR 001076- 60.2020.5.07.0027. 3ª Turma. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data de publicação: DEJT, 01.04.2022). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada, ao pagamento, do marco prescricional até 08/12/2019, de 45 minutos extras a cada 15min trabalhados, em razão da supressão da pausa para recuperação térmica. Na liquidação serão observados, o divisor 220, a frequência e a jornada estampadas nos cartões de ponto, o adicional convencional ou, na falta, 50%, e o disposto na Súmula 264 do TST. Também em aplicação analógica da tese firmada pelo TST no Tema de IRR 23, considerando que a integralidade do período imprescrito está inserida já na vigência da Lei 13.467/17, a qual alterou o art. 71, §4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, não ensejando reflexos. Provejo, parcialmente. LIMBO PREVIDENCIÁRIO O reclamante pede a condenação da ré ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e a dispensa, bem como à quitação de indenização por dano moral. Defende que, teve alta previdenciária em 15/05/2023, sendo que a empresa apenas realizou o exame de retorno ao trabalho em 20/08/2024. Destaca que por todo esse período esteve a disposição da empresa, porém não lhe foi quitado salário. O reconhecimento do denominado "limbo jurídico previdenciário" pressupõe a existência de controvérsia entre o empregador e o INSS acerca da aptidão do autor ao trabalho. Em síntese, após a alta previdenciária, o empregado seria considerado inapto ao trabalho pela empresa, ao passo em que a autarquia entenderia pela ausência de incapacidade, indeferindo a prorrogação ou a concessão de novo afastamento. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários no período do limbo previdenciário. Isso, pois, após a cessação do benefício, o empregado permanece à disposição da empresa. Logo, caso esta avalie a inaptidão para as funções desempenhadas anteriormente, deveria designar, ainda que provisoriamente, novas atribuições ao empregado, compatíveis com a limitação. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O reclamante narrou, na petição inicial que: "(...) ficou afastado do trabalho desde 22/12/2022, recebendo benefício previdenciário de 06/01/2023 à 15/05/2023. Diante da manutenção da incapacidade laborativa, o Reclamante requereu a prorrogação do benefício previdenciário, mas o pedido foi indeferido sob o NB 642.042.400-7, O Reclamante então, se reapresentou ao trabalho, comunicando a empresa de tudo o que havia acontecido. No entanto, a empresa pediu para o Reclamante continuar tentando no INSS. O Reclamante então, ajuizou ação judicial em face da autarquia, mas sem sucesso. Ciente de tudo o que estava acontecendo com o Reclamante, a Reclamada optou por dispensa-lo sem justa causa em 17/10/2024" (ID. eea7918 - fl. 12). Já a reclamada, na defesa, alega que o autor apenas se reapresentou ao trabalho em 20/8/2024, momento no qual o médico da empresa o considerou apto ao trabalho, tendo o obreiro se recusado retornar ao labor, ainda que em função diversa. Não houve mínima prova da recusa da empresa em readmitir o reclamante após a cessação do benefício. Pelo contrário, a declaração de ID. 9b2b628 comprova que foi o reclamante quem optou em não retornar aos serviços, mesmo após alta previdenciária. Ademais, cabia ao reclamante comprovar a alegação de que após a cessação do benefício a empresa o orientou a insistir com o INSS, ônus do qual também não se desincumbiu. Pelo contrário, em depoimento pessoal afirmou que "após o benefício previdenciário, o depoente procurou a empresa em outubro de 2024" (ID. 30de750). Pelo exposto, em resumo, não houve prova de recusa da reclamada em readmitir o autor após a alta previdenciária. Pelo contrário, diante dos elementos de convicção produzidos, conclui-se que foi o reclamante quem, espontânea e injustificadamente, deixou de comparecer aos serviços após o término do afastamento. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento dos salários do período do limbo previdenciário, bem como de pagamento de indenização por dano moral. Nada a prover. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende o reclamante a majoração do percentual de honorários advocatícios arbitrado em favor de seu patrono. Levando em conta os critérios do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, reputo razoável a fixação de honorários, na proporção de 10% do valor da condenação após a liquidação da sentença. Nego provimento.           Conclusão do recurso   Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao intervalo para recuperação térmica suprimido conforme fundamentos. Esclareço que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Arbitro, ao acréscimo à condenação, o valor de R$1.000,00. Custas adicionais, pela reclamada, no valor de R$20,00.                     Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao intervalo para recuperação térmica suprimido conforme fundamentos. Esclareceu que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Arbitrou, ao acréscimo à condenação, o valor de R$1.000,00. Custas adicionais, pela reclamada, no valor de R$20,00. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON   Relatora     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIRINEU GALVAO DA SILVA
  4. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010802-47.2024.5.03.0086 : CIRINEU GALVAO DA SILVA : TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d0358 proferido nos autos. DESPACHO Dos embargos apresentados, intime-se a parte embargada. Prazo de cinco dias. ALFENAS/MG, 29 de abril de 2025. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME
    - FRIGOABAT - FRIGORIFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA
    - ST TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010802-47.2024.5.03.0086 : CIRINEU GALVAO DA SILVA : TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de577d3 proferida nos autos.   SENTENÇA RELATÓRIO CIRINEU GALVÃO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de TAG AGROINDÚSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME, FRIGOABAT - FRIGORÍFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA e ST TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, afirmando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 1/3/2013, como gerente de produção; exercia atividades insalubres, como abastecimento de fornalha, manutenção e pintura de máquinas, além de limpeza do chão com produtos químicos e água fervente; alternava entre ambientes quentes e frios; cumpria jornadas superiores às contratadas, com horas extraordinárias frequentes, dobrando turnos e trabalhando também aos domingos; desenvolveu grave problema na coluna em razão do esforço contínuo; foi afastado mediante concessão de benefício previdenciário e, após indeferimento de prorrogação do benefício, tentou retornar aos serviços, sendo dispensado sem justa causa em 17/10/2024; seu último salário foi de R$ 1.663,73; é devido o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária, a aplicação da legislação anterior à reforma trabalhista, o pagamento do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias por jornadas excessivas e supressão de intervalos, com os devidos reflexos, o adicional noturno sobre horas prorrogadas, o pagamento dos salários no período de limbo previdenciário e indenização por danos morais pela doença ocupacional. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados no rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.291,71. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa (Id 23121c3), arguindo preliminarmente a ilegitimidade da segunda e da terceira reclamadas e prejudicial ao mérito. Contestaram os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseveraram, em síntese, que: o reclamante foi contratado em 1/3/2013 como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido posteriormente até o cargo de gerente de produção em 8/2015; atividades como abastecimento de fornalha, pintura e limpeza eram compatíveis apenas com a função inicial e não foram executadas após a promoção; os controles de ponto e contracheques demonstram que a jornada foi devidamente cumprida e registrada, com pagamento de todas as horas extraordinárias; a doença alegada não tem relação com o trabalho; após afastamento previdenciário, o reclamante foi considerado apto ao retorno, mas recusou reassumir qualquer função e expressou desejo de aposentadoria, tendo proposto desligamento por acordo, que foi aceito pela empresa com quitação integral das verbas; a empresa pagava adicional de insalubridade em grau médio, com fornecimento de equipamentos de proteção individual; não houve negligência por parte da empresa quanto à situação previdenciária do reclamante, tampouco manutenção em limbo; todas as providências foram tomadas de forma regular e transparente e acompanhamento técnico. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa (Id 3bc53b2). Foi realizada pericia técnica (laudo pericial Id e0e9ac3), bem como pericia médica (laudo pericial Id b737525). Na audiência objeto da ata de Id 30de750, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas, sendo que o reclamante apresentou protestos em face do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia médica. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal. Aplicação da Lei n. 13.467 de 2017 O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento, observado na tese vinculante n. 23, de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, ao presente feito, aplicar-se-á o disposto na tese, de observância obrigatória a todos os órgãos da Justiça do Trabalho.   Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas FRIGOABAT - FRIGORÍFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA. e ST TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida no plano hipotético, a partir da descrição dos fatos apresentados na inicial (artigo 17, CPC). Além do mais, a existência ou não de responsabilidade trabalhista, em virtude de formação de grupo econômico, é matéria afeta ao mérito.   Prescrição parcial Ajuizada esta ação em 21/11/2024, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, Constituição; artigo 11, “caput”, CLT, e Súmula n. 308, I, TST) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 3/7/2019, cinco anos do ajuizamento, já acrescido do prazo de 141 dias de suspensão prescricional imposto pelo artigo 3º da Lei n. 14.010, de 2020, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, CC). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, CLT). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, TST). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, CLT).   Adicional de insalubridade A prova pericial apontou trabalho em condições insalubres, pelos agentes ruído e calor por fonte artificial, ao longo do contrato de trabalho, ambos em grau médio, conforme artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho e Norma Regulamentadora n. 15, anexos 1 e 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (laudo Id e0e9ac3, página 606). Em relação a essa prova técnica, não houve produção de qualquer contraprova em sentido contrário. Assim, constatado o trabalho em condições insalubres, devido é o adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República e no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, acolho o pedido e condeno a primeira ré a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento. Parâmetros: a) período devido: de 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024; b) base de cálculo: salário-mínimo do período, observada sua evolução; c) adicional: vinte por cento; d) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, férias e seu terço e fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; e e) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título.   Horas extraordinárias O reclamante narrou, em sua inicial, que laborava em jornada estendida rotineiramente, sem o respectivo pagamento das horas extraordinárias e seu adicional. A primeira ré, por sua vez, impugna a jornada lançada à exordial, sustentando que o autor laborava das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 7h às 11h. A partir de 5/1/2022, no entanto, o reclamante passou a trabalhar da 0h às 4h30 (de terça-feira a sábado) e, nas segundas-feiras, das 7h às 11h, sempre com folga aos domingos. A primeira ré possui mais de vinte empregados, estando obrigada a manter controle de jornada (artigo 74, § 2º, CLT). Aos autos, a parte reclamada trouxe os registros de ponto de 2021 a 2023, cumprindo, assim, parcialmente a obrigatoriedade constante da norma celetista, ausentes os controles de 2019, 2020 e de 2024. Em que pese a juntada parcial e o ônus processual da primeira reclamada, a prova oral produzida pelo autor, notadamente quanto à oitiva da sua testemunha, fulmina a sua pretensão quanto às horas extraordinárias postuladas. Isso porque, nos termos abaixo, verificou-se que a jornada do reclamante não excedia a oito horas diárias, sendo enfática a testemunha em suas respostas. Nesse sentido, disse que "o reclamante trabalhava em horários variados (das 16h00 às 00h00, das 00h00 às 7h00); (...) o reclamante nunca fez horas extras (o depoente nunca viu); o depoente não viu o reclamante dobrar, mas o pessoal falava" (ata, Id 30de750, página 664). Não obstante a testemunha refira os comentários de que o reclamante dobrava o turno, deixou claro que nunca viu o autor laborar em jornada estendida. Ademais, merece credibilidade, porque mencionou que, muitas vezes, "o reclamante chegava quando o depoente estava saindo" (ata, Id 30de750, página 664), o que demonstra conhecimento quanto aos horários do autor. A par do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias.   Horas extraordinárias. Recuperação térmica pelo calor A prova pericial nestes autos atestou a insalubridade da atividade laboral da reclamante, em grau médio, devido à exposição ao agente "calor" durante o período imprescrito. Tal conclusão encontra amparo no artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme laudo Id e0e9ac3 página 606. Observa-se, contudo, que a partir da edição da Portaria n. SEPRT nº 1.359, de 9/12/2019, a redação do Anexo 3 da NR 15 do MTE não estabelece a obrigatoriedade de pagamento de horas extraordinárias pela ausência de concessão de intervalos para descanso em atividades insalubres sob o agente calor. A norma, em sua atual redação, visa primordialmente a identificar e quantificar a exposição ao calor por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para fins de caracterização da insalubridade. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já se manifestou, alinhada à interpretação da norma posterior a 2019: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Anexo 3 da NR 15 não estabelece que os períodos de descansos sejam caracterizados como extraordinários. O item 3 da referida norma técnica indica que tais períodos, juntamente com o tempo de labor, servem, tão somente, para que seja estabelecido o regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor." (0010933-54.2020.5.03.0153 RO - Órgão Julgador: Quinta Turma - Redator: Paulo Maurício R. Pires - Disponibilização: 03/09/2021). Este entendimento reflete uma adequação à nova redação da NR-15, o que também se observa na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora o TST possua jurisprudência consolidada sobre a concessão de horas extraordinárias pela não observância dos intervalos para recuperação térmica sob a redação anterior do Anexo 3 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), a superveniência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou o panorama normativo. Segundo o TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente ‘calor excessivo’, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido.” (TST-RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 14/6/2023). Assim, analogamente ao caso julgado pelo TST, a prestação de serviços sob o agente calor, no presente caso, abrange o período posterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019. Portanto, a ausência de previsão legal expressa na atual redação da NR-15 para a concessão de intervalos reforça a inviabilidade da concessão das horas extras pleiteadas. Ademais, a distinção em relação ao intervalo intrajornada (artigo 71, CLT) permanece válida, pois esse possui previsão legal expressa quanto às consequências de sua supressão ou redução, o que não ocorre com o intervalo para recomposição térmica na redação atual da NR-15. A interpretação da Súmula n. 438 do TST também não se aplica, pois se refere especificamente ao trabalho em ambiente artificialmente frio, sob a égide do artigo 253 da CLT, cuja "ratio legis" é diversa da exposição ao calor. Em suma, a NR-15, após a Portaria SEPRT n. 1.359/2019, concentra-se na definição da insalubridade pelo agente calor, sem criar um direito autônomo a horas extraordinárias pela não concessão de intervalos, especialmente para os serviços prestados após a vigência da referida portaria, em consonância com a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedente o pedido.   Adicional noturno. Extensão do pagamento às horas diurnas O autor entende fazer jus ao pagamento do adicional noturno às horas de trabalho diurno que seguem ao labor à noite (jornada mista). A ré, por sua vez, impugnou a pretensão nos seguintes termos: "A jornada era devidamente registrada em ponto, havia o o controle de jornada e o reclamante recebia pelas horas extras e seus reflexos, assim devem ser julgados improcedentes os pedidos do reclamante consistentes em: 'pagamento das horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos de todas as horas que ultrapassarem as oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O Reclamante também faz jus ao pagamento em dobro dos dias trabalhados aos domingos, conforme preconiza a Súmula 146 do TST, acrescido dos respectivos reflexos, em férias, décimo terceiro e FGTS (8% e 40%). Por derradeiro, o obreiro também faz jus a prorrogação do adicional noturno e da aplicação da hora ficta noturna, as horas diurnas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60 do Colendo TST'" (contestação, Id 23121c3, página 132). É cediço que a processualística determina que o réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, indicando as razões de fato e de direito, bem ainda especificando as provas que pretende produzir (artigo 336, CPC). Ademais, e mais importante, pertine à parte ré o ônus da impugnação especificada, de modo a "manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)", a teor do que disciplina o artigo 341 do Código de Processo Civil. Padece a contestação quanto ao ponto. Veja-se que é genérica e sequer é possível concluir que houve, de fato, impugnação ao pedido. Ademais, compulsando os registros de ponto juntados aos autos, verifica-se que, ordinariamente, notadamente a partir de 2022, o reclamante laborava da 0h às 8h25, pelo menos, com uma hora de intervalo. Logo, sua jornada era realizada majoritariamente em horário noturno, justificando-se a incidência da Súmula n. 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante dos pontos colacionados, a exemplo daqueles constantes ao Id 81e5fb0, páginas 201-212, bem como à míngua de impugnação pela primeira ré aos termos da inicial, julgo procedente o pedido. Fazem parte da condenação inclusive os períodos em que não juntados os registros de jornada, ante a obrigatoriedade advinda do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Procedente o pedido, condeno a primeira ré a pagar adicional noturno de vinte por cento, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento, bem como no descanso semanal remunerado, este por força da habitualidade (Súmula n. 60, I, TST). Parâmetros: a) período devido: 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024, observado o item "d"; b) base de cálculo: parcelas de natureza remuneratória, observada a evolução salarial no período; c) divisor: 220; d) jornada a ser considerada: a jornada de trabalho constantes dos registros de jornada juntados aos autos, bem como jornada de trabalho da 0h às 8h25, no período em que não foram juntados os controles de ponto; e) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; f) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI-1/TST). Consigno, por fim, que não há contradição em relação ao que fora decidido no tópico das horas extraordinárias e eventualmente em outros títulos desta sentença, porque, naqueles casos, há prova hábil a infirmar a tese autoral, o que não é o presente caso (artigo 341, III, CPC).   Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas A primeira ré possui mais de vinte empregados e trouxe, parcialmente, os controles de jornada (artigo 74, § 2º, CLT). Os apontamentos, conforme se verifica, por exemplo, dos pontos ao Id 81e5fb0, página 211, são pré-assinalados, com indicação de uma hora de intervalo, diariamente, presunção que milita em favor da reclamada, por força do que dispõe o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal conclusão não diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Acerca da controvérsia a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 338, III, do TST nas hipóteses em que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado nos cartões de ponto, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição . Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido". (TST - Ag-RR: 00010028120165070015, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023). O reclamante, porém, não logrou afastar a higidez dos registros, de modo que sua testemunha repetidamente mencionou que não sabia dizer se o reclamante gozava ou não seu intervalo intrajornada. Nesse diapasão, ausente prova capaz de infirmar a veracidade dos registros, julgo improcedente a pretensão. Relativamente ao intervalo interjornadas, uma vez não verificado labor que inviabilizasse, a teor da real jornada de trabalho do autor, o descanso mínimo de onze horas entre uma ativação e outro, não assiste maior sorte ao reclamante. Improcede, pois.   Trabalho aos domingos. Reflexos do pagamento em dobro. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho O autor requer o pagamento em dobro dos domingos laborados. Mais uma vez, a contestação se restringe a copiar os termos da inicial, sem impugná-la especificamente, como se viu no tópico "adicional noturno". Trata-se de imprecisão que confluiu para a ausência de impugnação específica (artigos 336 e 341, CPC). Não fosse por isso, tenho que o reclamante, não obstante a juntada dos registros de jornada aos autos, logrou demonstrar que, ao menos quanto aos domingos, não havia a correta anotação da sua jornada. Isso decorre, especialmente, da oitiva da sua testemunha, que foi firme ao dizer que "sabe que o reclamante trabalhava aos domingos, porque o depoente estava na praça e 'via a caminhonete do patrão passando com ele (reclamante) para ir para o serviço' (viu tal fato quase todos os feriados e domingos que tinha)" (ata, Id 30de750, página 665). Consequentemente, julgo procedente o pedido e condeno a primeira ré a pagar os domingos, em dobro, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço, no décimo terceiro salário, no fundo de garantia e sua multa indenizatória de quarenta por cento. Indevidos reflexos em RSR, sob pena de se acolher bis in idem.   Limbo previdenciário. Pagamento de salários. Indenização por danos morais O reclamante sustenta que, após alta previdenciária, em 15/5/2023, ao se reapresentar para o trabalho na primeira ré, foi considerado inapto pela empresa, de modo que essa deve ser compelida ao pagamento dos salários do período, até sua dispensa, em 17/10/2024, período em que esteve no que a jurisprudência denomina "limbo previdenciário". Em defesa, sustenta a primeira ré que o reclamante apenas se reapresentou ao trabalho em 20/8/2024, oportunidade em que o médico da empresa considerou o empregado apto ao trabalho. Este, porém, teria se recusado retornar ao labor, ainda que em outra função. A jurisprudência, de forma maciça, compreende que o ônus da prova quanto à recusa do empregador para o retorno do empregado ao trabalho é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, CLT). Nesse sentido, colaciono ementas do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida à obreira. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de tal fato, e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 1000654-30.2022.5.02 .0062, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2024). (Grifou-se).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada no acórdão regional é categórica ao afirmar que, após a alta previdenciária, houve "a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado, e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento." Conclui, assim, a Corte a quo que inexiste nos autos comprovação de "falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS." Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art . 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos do obreiro, impedindo-o de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a rescisão indireta pleiteada sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados". (TST - Ag-AIRR: 0000114-34.2020.5 .06.0231, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023). (Grifou-se). Ademais, militam favoravelmente à tese defensiva a tentativa por parte do trabalhador de tentar prorrogar o benefício, indiciando que não havia intenção de assumir suas atividades ou outras adaptadas, bem como o documento denominado "termo de acordo", em que o reclamante declara, de forma expressa, que não pretende retornar ao trabalho (Id 9b2b628, página 527). Tal manifestação da vontade tem plena validade, em que pese o teor de sua impugnação, apresentada ao Id 3bc53b2, página 570. Isso porque a manifestação do autor carece de produção de provas que indiquem sua condição de analfabeto, especialmente porque foi capaz de outorgar procuração ao seu advogado (Id 9d5430c, página 21), assinar declaração, sob as penas da lei, postulando a concessão de Justiça Gratuita (Id e0e5741, página 22), documentos esses juntados pelo próprio autor. Outrossim, por fim, as rés trouxeram aos autos o atestado de saúde ocupacional, que dá conta de que, em 20/8/2024, o autor foi considerado apto para o trabalho (Id cd63826, página 526). Não é ponto controvertido, de mais a mais, que após a alta previdenciária não houve labor, o que demonstra, mesmo após ser considerado apto, que o reclamante de fato não retornou ao trabalho, por vontade própria. Diante disso, à míngua de provas da recusa da parte reclamada quanto ao retorno do empregado ao trabalho, ônus do qual o trabalhador não se desvencilhou, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período. Além disso, ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tenha reafirmado jurisprudência quanto à natureza "in re ipsa" do dano moral em decorrência do limbo previdenciário, não tendo o trabalhador se desincumbido do ônus processual de demonstrar a recusa, improcede o pedido de indenização por danos morais.   Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Doença do trabalho O acidente de trabalho se caracteriza pela ocorrência de um evento, relacionado ao trabalho, que resulte em morte, lesão corporal ou perturbação funcional. No caso da lesão e da disfunção, o evento deve ainda gerar incapacidade para o trabalho, total ou parcial, definitiva ou temporária (artigo 19, Lei n. 8.213, de 1991). O dano moral se configura quando ocorre a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição da República, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social dos benefícios previdenciários decorrentes do seguro social. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, CRFB). A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, a prova pericial apurou inexistir nexo causal ou concausal. Nesse sentido, a fim de evitar fastidiosa tautologia, reporto-me ao laudo do médico perito: "(...) Não há relato de quadro agudo, o que favorece a tese de se tratar de lesão degenerativa de evolução progressiva, que inclusive se coaduna com o histórico relatado pelo reclamante (...). Desta forma, não há nenhuma comprovação de que o reclamante tenha desenvolvido alguma lesão decorrente de sue trabalho na reclamada, especialmente porque trabalhou por apenas alguns meses antes de realizar exame que detectou uma lesão de origem certamente degenerativa, após cuja detecção ainda trabalhou por anos a fio, vindo a se afastar brevemente por agudização da dor lombar, tendo realizado exame de imagem que mostrou exatamente a mesma lesão, além de outras lesões que são compatíveis com a evolução do quadro degenerativo na coluna. Alega, ainda, que tão logo começou a sentir dores, o patrão permitiu que ele fizesse serviços mais leves, o que é ainda um mitigador da origem laboral do quadro em tela. Afasta-se, com isso, o nexo causal ou concausal entre suas queixas e seu trabalho na reclamada" (laudo, Id 726067c, página 624).   Outrossim, quanto à incapacidade, esclareceu o "expert" que, "excetuando-se o período em que esteve afastado pelo INSS, de 22/12/22 a 26/06/23, quando a incapacidade se presume, não há indícios de incapacidade laboral. Em 20/06/23 foi reavaliado e considerado capaz para o trabalho, assim como ocorreu por ocasião da perícia jusprevidenciária e desta perícia justrabalhista" (laudo, 726067c, página 625). Pelo acima exposto, julgo improcedente a pretensão.   Grupo econômico A formação de grupo econômico exige nexo hierárquico ou de coordenação. A solidariedade, nesses casos, é dual: passiva, quando para se demandar em Juízo; ativa, quando o empregado presta serviço para mais de uma empresa do grupo e isso configura um só contrato - o que é, evidente, mais benéfico ao empregado, em razão da tese do empregador único. Cabe salientar que o grupo econômico, para fins justrabalhistas, difere daquele preconizado para fins empresariais e tributários. Sua tipificação exige apenas a existência de mera coordenação entre as empresas dele participantes, a identidade societária, de objeto social, bem como que de sede. É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. A primeira ré, assinalo, desempenha, como atividade primordial, a "preparação de subprodutos do abate (1013-9/02)", conforme seu código de descrição de atividade econômica principal, o que se extrai da consulta ao site da Receita Federal do Brasil, bem como se confirma da leitura do contrato social da empresa (Id 40112b1, página 110). A segunda reclamada, por sua vez, desenvolve como atividade primeira "frigorífico - abate de bovinos (1011-2/01)" - consulta ao site da RFB e contrato social, Id e984261, página 114. É notória, pois, a complementação entre as atividades, dadas as suas semelhanças de atividades econômicas. Por fim, a terceira reclamada possui objeto social consistente no "transporte rodoviário de cargas e mudanças (...)" (contrato social, Id f0b962c, página 124). Nesse contexto, embora não seja critério preponderante, enquanto a primeira ré é de propriedade Tadeu, Guilherme e Ana Luiza da Costa Tavares, a segunda pertence a Nelcimara da Costa Tavares e de Sérgio Maciel Tavares (genitores de Tadeu, Guilherme e Ana Luiza) e, a terceira reclamada, tem como único sócio Sérgio Maciel Tavares, a denotar forte coordenação entre as empresas, se sopesadas suas atividades econômicas, acima tratadas, bem como sua complementariedade, inclusive quanto à empresa de transportes. Também é relevante o fato de que a primeira e a segunda rés possuem idêntico endereço, havendo notória confusão empresarial. Ademais, todas as pessoas jurídicas do polo passivo constituíram o mesmo advogado para as defesas, com teses complementares. Nessa linha, sob todos os ângulos que se observe a relação entre o reclamante e as rés, há de se considerar, estreme de dúvidas, que recai às reclamadas responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações de pagar resultadas desta sentença. Julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento dos haveres oriundos desta decisão.   Compensação e dedução de valores Inexistem parcelas a serem compensadas, uma vez que não foi demonstrada a existência de débitos do reclamante em favor das reclamadas. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores já pagos a título similar aos ora deferidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos, notadamente os contracheques e o termo de rescisão do contrato de trabalho.   Contribuições previdenciárias e imposto de renda As contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28, Lei n. 8.212, de 1991; artigo 7º, Lei n. 7.713, de 1988) deverão ser recolhidos pelo empregador, incluindo a parte do empregado (Súmula n. 368, II, TST). O empregador que não fizer o recolhimento estará sujeito à execução de ofício por este Juízo (artigo 114, VIII, CRFB; Súmula Vinculante n. 53, STF). Esclareço que não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, SBDI-1/TST).   Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): (a) Na fase pré-judicial, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando os valores pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Não será permitida a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, de acordo com artigo 389, parágrafo único, Código Civil (CC). Os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, Código Civil). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando a Selic for inferior ao IPCA, conforme o artigo 406, § 3º, do CC.   Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como do Tema n. 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Honorários advocatícios Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de dez por cento sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução de mérito, julgados improcedentes ou cuja renúncia foi homologada (artigo 791-A, "caput", CLT; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022). Como foi concedida justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade desses honorários fica suspensa. Eles só poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte ré comprovar que a parte autora não tem mais insuficiência de recursos. Essa comprovação, porém, não pode se basear apenas na obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no valor de dez por cento sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença (artigo 791-A, "caput", CLT). Considerando que não foi concedida justiça gratuita à parte ré, a exigibilidade dos honorários não será suspensa.   Honorários periciais Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia médica, os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, serão pagos pela União (artigo 790-B, "caput", CLT, excluída a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022; Resolução n. 247, CSJT). Condeno a parte ré a pagar honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, por ter sido sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, "caput", CLT, excluída a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022; Resolução n. 247, CSJT).   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos do processo nº 0010802-47.2024.5.03.0086, proposto por CIRINEU GALVÃO DA SILVA em face de TAG AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DERIVADOS LTDA - ME, FRIGOABAT - FRIGORÍFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA. e de ST TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela segunda e pela terceira reclamadas; (ii) pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, Constituição; artigo 11, “caput”, CLT, e Súmula n. 308, I, TST) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 3/7/2019, cinco anos do ajuizamento, já acrescido do prazo de 141 dias de suspensão prescricional imposto pelo artigo 3º da Lei n. 14.010, de 2020, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, CC). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, CLT). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, TST). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, CLT); (iii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré a: (1) pagar adicional de insalubridade, em grau médio, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento. Parâmetros: a) período devido: de 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024; b) base de cálculo: salário-mínimo do período, observada sua evolução; c) adicional: vinte por cento; d) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, férias e seu terço e fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; e e) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título; (2) pagar adicional noturno de vinte por cento, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento, bem como no descanso semanal remunerado, este por força da habitualidade (Súmula n. 60, I, TST). Parâmetros: a) período devido: 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024, observado o item "d"; b) base de cálculo: parcelas de natureza remuneratória, observada a evolução salarial no período; c) divisor: 220; d) jornada a ser considerada: a jornada de trabalho constantes dos registros de jornada juntados aos autos, bem como jornada de trabalho da 0h às 8h25, no período em que não foram juntados os controles de ponto; e) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; f) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI-1/TST); (3) pagar os domingos, em dobro, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço, no décimo terceiro salário, no fundo de garantia e sua multa de quarenta por cento; e (iv) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 550,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.500,00 (artigo 789, “caput”, CLT), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia de custas processuais disponível em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias.   ALFENAS/MG, 21 de abril de 2025. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME
    - FRIGOABAT - FRIGORIFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA
    - ST TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010802-47.2024.5.03.0086 : CIRINEU GALVAO DA SILVA : TAG AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de577d3 proferida nos autos.   SENTENÇA RELATÓRIO CIRINEU GALVÃO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de TAG AGROINDÚSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS LTDA - ME, FRIGOABAT - FRIGORÍFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA e ST TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, afirmando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 1/3/2013, como gerente de produção; exercia atividades insalubres, como abastecimento de fornalha, manutenção e pintura de máquinas, além de limpeza do chão com produtos químicos e água fervente; alternava entre ambientes quentes e frios; cumpria jornadas superiores às contratadas, com horas extraordinárias frequentes, dobrando turnos e trabalhando também aos domingos; desenvolveu grave problema na coluna em razão do esforço contínuo; foi afastado mediante concessão de benefício previdenciário e, após indeferimento de prorrogação do benefício, tentou retornar aos serviços, sendo dispensado sem justa causa em 17/10/2024; seu último salário foi de R$ 1.663,73; é devido o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária, a aplicação da legislação anterior à reforma trabalhista, o pagamento do adicional de insalubridade e das horas extraordinárias por jornadas excessivas e supressão de intervalos, com os devidos reflexos, o adicional noturno sobre horas prorrogadas, o pagamento dos salários no período de limbo previdenciário e indenização por danos morais pela doença ocupacional. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados no rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.291,71. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa (Id 23121c3), arguindo preliminarmente a ilegitimidade da segunda e da terceira reclamadas e prejudicial ao mérito. Contestaram os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseveraram, em síntese, que: o reclamante foi contratado em 1/3/2013 como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido posteriormente até o cargo de gerente de produção em 8/2015; atividades como abastecimento de fornalha, pintura e limpeza eram compatíveis apenas com a função inicial e não foram executadas após a promoção; os controles de ponto e contracheques demonstram que a jornada foi devidamente cumprida e registrada, com pagamento de todas as horas extraordinárias; a doença alegada não tem relação com o trabalho; após afastamento previdenciário, o reclamante foi considerado apto ao retorno, mas recusou reassumir qualquer função e expressou desejo de aposentadoria, tendo proposto desligamento por acordo, que foi aceito pela empresa com quitação integral das verbas; a empresa pagava adicional de insalubridade em grau médio, com fornecimento de equipamentos de proteção individual; não houve negligência por parte da empresa quanto à situação previdenciária do reclamante, tampouco manutenção em limbo; todas as providências foram tomadas de forma regular e transparente e acompanhamento técnico. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante quanto aos termos da defesa (Id 3bc53b2). Foi realizada pericia técnica (laudo pericial Id e0e9ac3), bem como pericia médica (laudo pericial Id b737525). Na audiência objeto da ata de Id 30de750, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas, sendo que o reclamante apresentou protestos em face do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia médica. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal. Aplicação da Lei n. 13.467 de 2017 O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento, observado na tese vinculante n. 23, de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Assim, ao presente feito, aplicar-se-á o disposto na tese, de observância obrigatória a todos os órgãos da Justiça do Trabalho.   Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas FRIGOABAT - FRIGORÍFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA. e ST TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida no plano hipotético, a partir da descrição dos fatos apresentados na inicial (artigo 17, CPC). Além do mais, a existência ou não de responsabilidade trabalhista, em virtude de formação de grupo econômico, é matéria afeta ao mérito.   Prescrição parcial Ajuizada esta ação em 21/11/2024, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, Constituição; artigo 11, “caput”, CLT, e Súmula n. 308, I, TST) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 3/7/2019, cinco anos do ajuizamento, já acrescido do prazo de 141 dias de suspensão prescricional imposto pelo artigo 3º da Lei n. 14.010, de 2020, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, CC). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, CLT). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, TST). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, CLT).   Adicional de insalubridade A prova pericial apontou trabalho em condições insalubres, pelos agentes ruído e calor por fonte artificial, ao longo do contrato de trabalho, ambos em grau médio, conforme artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho e Norma Regulamentadora n. 15, anexos 1 e 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (laudo Id e0e9ac3, página 606). Em relação a essa prova técnica, não houve produção de qualquer contraprova em sentido contrário. Assim, constatado o trabalho em condições insalubres, devido é o adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República e no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deste modo, acolho o pedido e condeno a primeira ré a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento. Parâmetros: a) período devido: de 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024; b) base de cálculo: salário-mínimo do período, observada sua evolução; c) adicional: vinte por cento; d) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, férias e seu terço e fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; e e) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título.   Horas extraordinárias O reclamante narrou, em sua inicial, que laborava em jornada estendida rotineiramente, sem o respectivo pagamento das horas extraordinárias e seu adicional. A primeira ré, por sua vez, impugna a jornada lançada à exordial, sustentando que o autor laborava das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 7h às 11h. A partir de 5/1/2022, no entanto, o reclamante passou a trabalhar da 0h às 4h30 (de terça-feira a sábado) e, nas segundas-feiras, das 7h às 11h, sempre com folga aos domingos. A primeira ré possui mais de vinte empregados, estando obrigada a manter controle de jornada (artigo 74, § 2º, CLT). Aos autos, a parte reclamada trouxe os registros de ponto de 2021 a 2023, cumprindo, assim, parcialmente a obrigatoriedade constante da norma celetista, ausentes os controles de 2019, 2020 e de 2024. Em que pese a juntada parcial e o ônus processual da primeira reclamada, a prova oral produzida pelo autor, notadamente quanto à oitiva da sua testemunha, fulmina a sua pretensão quanto às horas extraordinárias postuladas. Isso porque, nos termos abaixo, verificou-se que a jornada do reclamante não excedia a oito horas diárias, sendo enfática a testemunha em suas respostas. Nesse sentido, disse que "o reclamante trabalhava em horários variados (das 16h00 às 00h00, das 00h00 às 7h00); (...) o reclamante nunca fez horas extras (o depoente nunca viu); o depoente não viu o reclamante dobrar, mas o pessoal falava" (ata, Id 30de750, página 664). Não obstante a testemunha refira os comentários de que o reclamante dobrava o turno, deixou claro que nunca viu o autor laborar em jornada estendida. Ademais, merece credibilidade, porque mencionou que, muitas vezes, "o reclamante chegava quando o depoente estava saindo" (ata, Id 30de750, página 664), o que demonstra conhecimento quanto aos horários do autor. A par do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias.   Horas extraordinárias. Recuperação térmica pelo calor A prova pericial nestes autos atestou a insalubridade da atividade laboral da reclamante, em grau médio, devido à exposição ao agente "calor" durante o período imprescrito. Tal conclusão encontra amparo no artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme laudo Id e0e9ac3 página 606. Observa-se, contudo, que a partir da edição da Portaria n. SEPRT nº 1.359, de 9/12/2019, a redação do Anexo 3 da NR 15 do MTE não estabelece a obrigatoriedade de pagamento de horas extraordinárias pela ausência de concessão de intervalos para descanso em atividades insalubres sob o agente calor. A norma, em sua atual redação, visa primordialmente a identificar e quantificar a exposição ao calor por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para fins de caracterização da insalubridade. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já se manifestou, alinhada à interpretação da norma posterior a 2019: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Anexo 3 da NR 15 não estabelece que os períodos de descansos sejam caracterizados como extraordinários. O item 3 da referida norma técnica indica que tais períodos, juntamente com o tempo de labor, servem, tão somente, para que seja estabelecido o regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor." (0010933-54.2020.5.03.0153 RO - Órgão Julgador: Quinta Turma - Redator: Paulo Maurício R. Pires - Disponibilização: 03/09/2021). Este entendimento reflete uma adequação à nova redação da NR-15, o que também se observa na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Embora o TST possua jurisprudência consolidada sobre a concessão de horas extraordinárias pela não observância dos intervalos para recuperação térmica sob a redação anterior do Anexo 3 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), a superveniência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 alterou o panorama normativo. Segundo o TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente ‘calor excessivo’, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido.” (TST-RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 14/6/2023). Assim, analogamente ao caso julgado pelo TST, a prestação de serviços sob o agente calor, no presente caso, abrange o período posterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019. Portanto, a ausência de previsão legal expressa na atual redação da NR-15 para a concessão de intervalos reforça a inviabilidade da concessão das horas extras pleiteadas. Ademais, a distinção em relação ao intervalo intrajornada (artigo 71, CLT) permanece válida, pois esse possui previsão legal expressa quanto às consequências de sua supressão ou redução, o que não ocorre com o intervalo para recomposição térmica na redação atual da NR-15. A interpretação da Súmula n. 438 do TST também não se aplica, pois se refere especificamente ao trabalho em ambiente artificialmente frio, sob a égide do artigo 253 da CLT, cuja "ratio legis" é diversa da exposição ao calor. Em suma, a NR-15, após a Portaria SEPRT n. 1.359/2019, concentra-se na definição da insalubridade pelo agente calor, sem criar um direito autônomo a horas extraordinárias pela não concessão de intervalos, especialmente para os serviços prestados após a vigência da referida portaria, em consonância com a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo improcedente o pedido.   Adicional noturno. Extensão do pagamento às horas diurnas O autor entende fazer jus ao pagamento do adicional noturno às horas de trabalho diurno que seguem ao labor à noite (jornada mista). A ré, por sua vez, impugnou a pretensão nos seguintes termos: "A jornada era devidamente registrada em ponto, havia o o controle de jornada e o reclamante recebia pelas horas extras e seus reflexos, assim devem ser julgados improcedentes os pedidos do reclamante consistentes em: 'pagamento das horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos de todas as horas que ultrapassarem as oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O Reclamante também faz jus ao pagamento em dobro dos dias trabalhados aos domingos, conforme preconiza a Súmula 146 do TST, acrescido dos respectivos reflexos, em férias, décimo terceiro e FGTS (8% e 40%). Por derradeiro, o obreiro também faz jus a prorrogação do adicional noturno e da aplicação da hora ficta noturna, as horas diurnas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60 do Colendo TST'" (contestação, Id 23121c3, página 132). É cediço que a processualística determina que o réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, indicando as razões de fato e de direito, bem ainda especificando as provas que pretende produzir (artigo 336, CPC). Ademais, e mais importante, pertine à parte ré o ônus da impugnação especificada, de modo a "manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)", a teor do que disciplina o artigo 341 do Código de Processo Civil. Padece a contestação quanto ao ponto. Veja-se que é genérica e sequer é possível concluir que houve, de fato, impugnação ao pedido. Ademais, compulsando os registros de ponto juntados aos autos, verifica-se que, ordinariamente, notadamente a partir de 2022, o reclamante laborava da 0h às 8h25, pelo menos, com uma hora de intervalo. Logo, sua jornada era realizada majoritariamente em horário noturno, justificando-se a incidência da Súmula n. 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante dos pontos colacionados, a exemplo daqueles constantes ao Id 81e5fb0, páginas 201-212, bem como à míngua de impugnação pela primeira ré aos termos da inicial, julgo procedente o pedido. Fazem parte da condenação inclusive os períodos em que não juntados os registros de jornada, ante a obrigatoriedade advinda do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Procedente o pedido, condeno a primeira ré a pagar adicional noturno de vinte por cento, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento, bem como no descanso semanal remunerado, este por força da habitualidade (Súmula n. 60, I, TST). Parâmetros: a) período devido: 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024, observado o item "d"; b) base de cálculo: parcelas de natureza remuneratória, observada a evolução salarial no período; c) divisor: 220; d) jornada a ser considerada: a jornada de trabalho constantes dos registros de jornada juntados aos autos, bem como jornada de trabalho da 0h às 8h25, no período em que não foram juntados os controles de ponto; e) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; f) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI-1/TST). Consigno, por fim, que não há contradição em relação ao que fora decidido no tópico das horas extraordinárias e eventualmente em outros títulos desta sentença, porque, naqueles casos, há prova hábil a infirmar a tese autoral, o que não é o presente caso (artigo 341, III, CPC).   Intervalo intrajornada. Intervalo interjornadas A primeira ré possui mais de vinte empregados e trouxe, parcialmente, os controles de jornada (artigo 74, § 2º, CLT). Os apontamentos, conforme se verifica, por exemplo, dos pontos ao Id 81e5fb0, página 211, são pré-assinalados, com indicação de uma hora de intervalo, diariamente, presunção que milita em favor da reclamada, por força do que dispõe o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal conclusão não diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Acerca da controvérsia a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 338, III, do TST nas hipóteses em que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado nos cartões de ponto, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição . Decisão agravada que não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido". (TST - Ag-RR: 00010028120165070015, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023). O reclamante, porém, não logrou afastar a higidez dos registros, de modo que sua testemunha repetidamente mencionou que não sabia dizer se o reclamante gozava ou não seu intervalo intrajornada. Nesse diapasão, ausente prova capaz de infirmar a veracidade dos registros, julgo improcedente a pretensão. Relativamente ao intervalo interjornadas, uma vez não verificado labor que inviabilizasse, a teor da real jornada de trabalho do autor, o descanso mínimo de onze horas entre uma ativação e outro, não assiste maior sorte ao reclamante. Improcede, pois.   Trabalho aos domingos. Reflexos do pagamento em dobro. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho O autor requer o pagamento em dobro dos domingos laborados. Mais uma vez, a contestação se restringe a copiar os termos da inicial, sem impugná-la especificamente, como se viu no tópico "adicional noturno". Trata-se de imprecisão que confluiu para a ausência de impugnação específica (artigos 336 e 341, CPC). Não fosse por isso, tenho que o reclamante, não obstante a juntada dos registros de jornada aos autos, logrou demonstrar que, ao menos quanto aos domingos, não havia a correta anotação da sua jornada. Isso decorre, especialmente, da oitiva da sua testemunha, que foi firme ao dizer que "sabe que o reclamante trabalhava aos domingos, porque o depoente estava na praça e 'via a caminhonete do patrão passando com ele (reclamante) para ir para o serviço' (viu tal fato quase todos os feriados e domingos que tinha)" (ata, Id 30de750, página 665). Consequentemente, julgo procedente o pedido e condeno a primeira ré a pagar os domingos, em dobro, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço, no décimo terceiro salário, no fundo de garantia e sua multa indenizatória de quarenta por cento. Indevidos reflexos em RSR, sob pena de se acolher bis in idem.   Limbo previdenciário. Pagamento de salários. Indenização por danos morais O reclamante sustenta que, após alta previdenciária, em 15/5/2023, ao se reapresentar para o trabalho na primeira ré, foi considerado inapto pela empresa, de modo que essa deve ser compelida ao pagamento dos salários do período, até sua dispensa, em 17/10/2024, período em que esteve no que a jurisprudência denomina "limbo previdenciário". Em defesa, sustenta a primeira ré que o reclamante apenas se reapresentou ao trabalho em 20/8/2024, oportunidade em que o médico da empresa considerou o empregado apto ao trabalho. Este, porém, teria se recusado retornar ao labor, ainda que em outra função. A jurisprudência, de forma maciça, compreende que o ônus da prova quanto à recusa do empregador para o retorno do empregado ao trabalho é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, CLT). Nesse sentido, colaciono ementas do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida à obreira. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de tal fato, e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 1000654-30.2022.5.02 .0062, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2024). (Grifou-se).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada no acórdão regional é categórica ao afirmar que, após a alta previdenciária, houve "a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado, e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento." Conclui, assim, a Corte a quo que inexiste nos autos comprovação de "falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS." Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art . 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos do obreiro, impedindo-o de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a rescisão indireta pleiteada sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados". (TST - Ag-AIRR: 0000114-34.2020.5 .06.0231, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023). (Grifou-se). Ademais, militam favoravelmente à tese defensiva a tentativa por parte do trabalhador de tentar prorrogar o benefício, indiciando que não havia intenção de assumir suas atividades ou outras adaptadas, bem como o documento denominado "termo de acordo", em que o reclamante declara, de forma expressa, que não pretende retornar ao trabalho (Id 9b2b628, página 527). Tal manifestação da vontade tem plena validade, em que pese o teor de sua impugnação, apresentada ao Id 3bc53b2, página 570. Isso porque a manifestação do autor carece de produção de provas que indiquem sua condição de analfabeto, especialmente porque foi capaz de outorgar procuração ao seu advogado (Id 9d5430c, página 21), assinar declaração, sob as penas da lei, postulando a concessão de Justiça Gratuita (Id e0e5741, página 22), documentos esses juntados pelo próprio autor. Outrossim, por fim, as rés trouxeram aos autos o atestado de saúde ocupacional, que dá conta de que, em 20/8/2024, o autor foi considerado apto para o trabalho (Id cd63826, página 526). Não é ponto controvertido, de mais a mais, que após a alta previdenciária não houve labor, o que demonstra, mesmo após ser considerado apto, que o reclamante de fato não retornou ao trabalho, por vontade própria. Diante disso, à míngua de provas da recusa da parte reclamada quanto ao retorno do empregado ao trabalho, ônus do qual o trabalhador não se desvencilhou, julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários do período. Além disso, ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tenha reafirmado jurisprudência quanto à natureza "in re ipsa" do dano moral em decorrência do limbo previdenciário, não tendo o trabalhador se desincumbido do ônus processual de demonstrar a recusa, improcede o pedido de indenização por danos morais.   Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Doença do trabalho O acidente de trabalho se caracteriza pela ocorrência de um evento, relacionado ao trabalho, que resulte em morte, lesão corporal ou perturbação funcional. No caso da lesão e da disfunção, o evento deve ainda gerar incapacidade para o trabalho, total ou parcial, definitiva ou temporária (artigo 19, Lei n. 8.213, de 1991). O dano moral se configura quando ocorre a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição da República, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, incisos V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no artigo 186 do Código Civil e no artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social dos benefícios previdenciários decorrentes do seguro social. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, CRFB). A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, a prova pericial apurou inexistir nexo causal ou concausal. Nesse sentido, a fim de evitar fastidiosa tautologia, reporto-me ao laudo do médico perito: "(...) Não há relato de quadro agudo, o que favorece a tese de se tratar de lesão degenerativa de evolução progressiva, que inclusive se coaduna com o histórico relatado pelo reclamante (...). Desta forma, não há nenhuma comprovação de que o reclamante tenha desenvolvido alguma lesão decorrente de sue trabalho na reclamada, especialmente porque trabalhou por apenas alguns meses antes de realizar exame que detectou uma lesão de origem certamente degenerativa, após cuja detecção ainda trabalhou por anos a fio, vindo a se afastar brevemente por agudização da dor lombar, tendo realizado exame de imagem que mostrou exatamente a mesma lesão, além de outras lesões que são compatíveis com a evolução do quadro degenerativo na coluna. Alega, ainda, que tão logo começou a sentir dores, o patrão permitiu que ele fizesse serviços mais leves, o que é ainda um mitigador da origem laboral do quadro em tela. Afasta-se, com isso, o nexo causal ou concausal entre suas queixas e seu trabalho na reclamada" (laudo, Id 726067c, página 624).   Outrossim, quanto à incapacidade, esclareceu o "expert" que, "excetuando-se o período em que esteve afastado pelo INSS, de 22/12/22 a 26/06/23, quando a incapacidade se presume, não há indícios de incapacidade laboral. Em 20/06/23 foi reavaliado e considerado capaz para o trabalho, assim como ocorreu por ocasião da perícia jusprevidenciária e desta perícia justrabalhista" (laudo, 726067c, página 625). Pelo acima exposto, julgo improcedente a pretensão.   Grupo econômico A formação de grupo econômico exige nexo hierárquico ou de coordenação. A solidariedade, nesses casos, é dual: passiva, quando para se demandar em Juízo; ativa, quando o empregado presta serviço para mais de uma empresa do grupo e isso configura um só contrato - o que é, evidente, mais benéfico ao empregado, em razão da tese do empregador único. Cabe salientar que o grupo econômico, para fins justrabalhistas, difere daquele preconizado para fins empresariais e tributários. Sua tipificação exige apenas a existência de mera coordenação entre as empresas dele participantes, a identidade societária, de objeto social, bem como que de sede. É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada. A primeira ré, assinalo, desempenha, como atividade primordial, a "preparação de subprodutos do abate (1013-9/02)", conforme seu código de descrição de atividade econômica principal, o que se extrai da consulta ao site da Receita Federal do Brasil, bem como se confirma da leitura do contrato social da empresa (Id 40112b1, página 110). A segunda reclamada, por sua vez, desenvolve como atividade primeira "frigorífico - abate de bovinos (1011-2/01)" - consulta ao site da RFB e contrato social, Id e984261, página 114. É notória, pois, a complementação entre as atividades, dadas as suas semelhanças de atividades econômicas. Por fim, a terceira reclamada possui objeto social consistente no "transporte rodoviário de cargas e mudanças (...)" (contrato social, Id f0b962c, página 124). Nesse contexto, embora não seja critério preponderante, enquanto a primeira ré é de propriedade Tadeu, Guilherme e Ana Luiza da Costa Tavares, a segunda pertence a Nelcimara da Costa Tavares e de Sérgio Maciel Tavares (genitores de Tadeu, Guilherme e Ana Luiza) e, a terceira reclamada, tem como único sócio Sérgio Maciel Tavares, a denotar forte coordenação entre as empresas, se sopesadas suas atividades econômicas, acima tratadas, bem como sua complementariedade, inclusive quanto à empresa de transportes. Também é relevante o fato de que a primeira e a segunda rés possuem idêntico endereço, havendo notória confusão empresarial. Ademais, todas as pessoas jurídicas do polo passivo constituíram o mesmo advogado para as defesas, com teses complementares. Nessa linha, sob todos os ângulos que se observe a relação entre o reclamante e as rés, há de se considerar, estreme de dúvidas, que recai às reclamadas responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações de pagar resultadas desta sentença. Julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento dos haveres oriundos desta decisão.   Compensação e dedução de valores Inexistem parcelas a serem compensadas, uma vez que não foi demonstrada a existência de débitos do reclamante em favor das reclamadas. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores já pagos a título similar aos ora deferidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos, notadamente os contracheques e o termo de rescisão do contrato de trabalho.   Contribuições previdenciárias e imposto de renda As contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28, Lei n. 8.212, de 1991; artigo 7º, Lei n. 7.713, de 1988) deverão ser recolhidos pelo empregador, incluindo a parte do empregado (Súmula n. 368, II, TST). O empregador que não fizer o recolhimento estará sujeito à execução de ofício por este Juízo (artigo 114, VIII, CRFB; Súmula Vinculante n. 53, STF). Esclareço que não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, SBDI-1/TST).   Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): (a) Na fase pré-judicial, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando os valores pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Não será permitida a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, de acordo com artigo 389, parágrafo único, Código Civil (CC). Os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, Código Civil). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando a Selic for inferior ao IPCA, conforme o artigo 406, § 3º, do CC.   Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como do Tema n. 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Honorários advocatícios Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de dez por cento sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução de mérito, julgados improcedentes ou cuja renúncia foi homologada (artigo 791-A, "caput", CLT; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022). Como foi concedida justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade desses honorários fica suspensa. Eles só poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte ré comprovar que a parte autora não tem mais insuficiência de recursos. Essa comprovação, porém, não pode se basear apenas na obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no valor de dez por cento sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença (artigo 791-A, "caput", CLT). Considerando que não foi concedida justiça gratuita à parte ré, a exigibilidade dos honorários não será suspensa.   Honorários periciais Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbente no objeto da perícia médica, os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, serão pagos pela União (artigo 790-B, "caput", CLT, excluída a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022; Resolução n. 247, CSJT). Condeno a parte ré a pagar honorários periciais no valor de R$ 2.000,00, por ter sido sucumbente no objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B, "caput", CLT, excluída a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022; Resolução n. 247, CSJT).   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos do processo nº 0010802-47.2024.5.03.0086, proposto por CIRINEU GALVÃO DA SILVA em face de TAG AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DERIVADOS LTDA - ME, FRIGOABAT - FRIGORÍFICO ABATEDOURO COSTA TAVARES LTDA. e de ST TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela segunda e pela terceira reclamadas; (ii) pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, Constituição; artigo 11, “caput”, CLT, e Súmula n. 308, I, TST) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 3/7/2019, cinco anos do ajuizamento, já acrescido do prazo de 141 dias de suspensão prescricional imposto pelo artigo 3º da Lei n. 14.010, de 2020, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, CC). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, CLT). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, TST). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, CLT); (iii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré a: (1) pagar adicional de insalubridade, em grau médio, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento. Parâmetros: a) período devido: de 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024; b) base de cálculo: salário-mínimo do período, observada sua evolução; c) adicional: vinte por cento; d) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, férias e seu terço e fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; e e) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título; (2) pagar adicional noturno de vinte por cento, além de reflexos no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento, bem como no descanso semanal remunerado, este por força da habitualidade (Súmula n. 60, I, TST). Parâmetros: a) período devido: 1º/7/2019 ("actio nata") a 17/10/2024, observado o item "d"; b) base de cálculo: parcelas de natureza remuneratória, observada a evolução salarial no período; c) divisor: 220; d) jornada a ser considerada: a jornada de trabalho constantes dos registros de jornada juntados aos autos, bem como jornada de trabalho da 0h às 8h25, no período em que não foram juntados os controles de ponto; e) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; f) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI-1/TST); (3) pagar os domingos, em dobro, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço, no décimo terceiro salário, no fundo de garantia e sua multa de quarenta por cento; e (iv) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 550,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.500,00 (artigo 789, “caput”, CLT), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia de custas processuais disponível em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias.   ALFENAS/MG, 21 de abril de 2025. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIRINEU GALVAO DA SILVA
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