E.C.D.M. e outros x D.D.S. e outros

Número do Processo: 0010804-46.2023.5.03.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010804-46.2023.5.03.0023 : DMA DISTRIBUIDORA S/A : SANDRA ROSA INACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c48be28 proferida nos autos. RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 589c566; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 61715f6). Regular a representação processual (Id 9a4693e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 745ea1d; Custas pagas no RO: id bf16e90; Condenação no acórdão, id b906fe3; Depósito recursal recolhido no RR, id 8dd4149; Custas processuais pagas no RR: id4970769 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Alegação(ões): Violação dos arts 7°, XXIX, da CF/88;  223 do CPC e 11º da CLT. Consta do acórdão recorrido (Id. b906fe3): No ano de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) e estabeleceu, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais, o que tem plena aplicação à seara trabalhista. O contrato de trabalho da autora vigorou de 21/03/2016 a 22/11/2023. Logo, durante o período contratual, houve causa de suspensão do curso prescricional, nos termos da legislação de regência, de observância obrigatória obviamente. Nego provimento.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.  A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 141 e 492 do CPC, 840, §1º, 852-B, I, da CLT; 5o., II, da CR/88). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): -violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII da Constituição da República. - violação dos arts. 186 e 927 do CC, 818, I da CLT e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial   Consta do acórdão (Id. b906fe3 ): A princípio, não se cogita na adoção do instituto da responsabilização objetiva, visto que a ré tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios (Id d07facd, pág. 21, fl. 245), não expondo os empregados a risco acima da normalidade. Todavia, a função exercida pela autora é de risco acentuado, por sua própria   natureza. Lado outro, conquanto a testemunha Valério Leite Martins tenha afirmado "que a abordagem realizada pela reclamante foi errada porque foi dentro da loja; que a orientação da reclamada é ligar para a polícia" (Id 1d6c84b, pág. 6, fl. 930), não vislumbro a existência de culpa concorrente da autora, diversamente do delineado na sentença. Ademais, as declarações da testemunha destoam da prova documental. Assim, no documento relativo ao detalhamento do cargo de fiscal de prevenção de riscos, constam as seguintes atribuições: "Fazer abordagem de clientes e empregados no caso de furto concretizado; Acompanhar as pessoas suspeitas, para com isso inibir o acontecimento de furtos" (Id b9fc1ba, fl. 362). Portanto, a autora agiu conforme a orientação da ré. Simplesmente acionar a polícia não inibe a concretização dos furtos, por não ser onipresente o corpo policial. Além disso, a ré não comprovou que a autora fora treinada para função. Nesse sentido, registre-se que o empregador é obrigado a proporcionar aos empregados plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, inclusive quanto à segurança dos procedimentos e do meio ambiente de trabalho, sob consequência de responder pelos danos advindos. Insisto em que é dever do empregador, considerando seu poder diretivo, assumindo os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT), oferecer ao empregado ambiente seguro, livre de ameaças à sua integridade física e mental, identificando condições que representem risco ao empregado, devendo adotar medidas eficazes à sua proteção. Portanto, a ex-empregadora contribuiu exclusivamente para o evento danoso. Presentes o dano, o nexo e a culpa (artigos 186, 927 e 932, III, CC; artigos 223-B e 223-C da CLT). Feitos esses esclarecimentos, reporto-me ao laudo médico pericial (Id 5c6fa29 (fl. 721). O médico perito concluiu que a autora desenvolveu, após o acidente de trabalho, "quadros compatíveis com transtorno de adaptação e depressão"; permaneceu em afastamento previdenciário (B-91) de 31/07/2023 até 01/11/2023. Destacou que "não há evidências de alterações psicopatológicas que causem incapacidade no momento, ou seja, o quadro de sofrimento mental arrefeceu após afastamento do local de trabalho estressor" (Id 5c6fa29, pág. 35, fl. 755).  Prestando esclarecimentos, o perito asseverou (Id f8ba1c8, fl. 833: (...)  A avaliação da capacidade laboral, no caso em tela, foi pautada em análise objetiva e técnica, de acordo com detalhada anamnese, exame clínico e psicopatológico da reclamante, o que possibilitou a conclusão. Prever o futuro ainda não é possível, portanto, não há elementos objetivos para afirmar que eventos estressores possam ocorrer. (Id 972f5c7, fl. 855); O que se tem é que a reclamante não apresenta no momento sinais ou sintomas da doença mental que causem incapacidade laborativa no momento. É possível ser portador de uma condição ou estar em tratamento médico sem que haja incapacidade para o trabalho. Sendo assim, não há objetivamente fatores estressores laborais que impeçam as atividades laborais da reclamante. A reclamante não apresenta no momento evidências clínicas de instabilidade da doença. A manutenção da estabilidade do quadro dependerá, de variados fatores, tais como de sua relação com o tratamento proposto (Id 7cd26ac, fl. 873).  Indene de dúvidas que a ofensa à integridade física e as ameaças perpetradas pelos clientes interpelados, em tentativa de furto, causam sofrimento de ordem moral ao empregado.  Por outro lado, o empregador é obrigado a proporcionar aos empregados plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, inclusive quanto à segurança dos procedimentos e do meio ambiente de trabalho, sob consequência de responder pelos danos advindos. Conforme a redação do art. 223-C da CLT, a autoestima, a saúde e a integridade física, entre outros, são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A tese adotada pela Turma  traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes , o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.    A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral , o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprud Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).  Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação dos arts. 5º, II, 7o., XXVIII, da CR/88; 818, I, 482 e 483 da CLT, e 373, I,  do CPC. Consta do acórdão (Id. b906fe3): A rescisão indireta foi reconhecida, haja vista o deferimento da indenização por danos morais em função do incidente ocorrido com a autora. Diante da fragilidade das razões recursais, peça meramente retórica, mantenho a decisão recorrida. Conforme já minuciosamente examinado em tópico próprio, a autora adquiriu doença psíquica em função das agressões sofridas no ambiente de trabalho. Evidenciou-se presentes o dano, o nexo e a culpa da ré pelo infortúnio. Hígida a sentença: "Tendo em vista que foram deferidos os pedidos de indenização por danos morais, verifica-se que a empresa não observou obrigações contratuais relevantes. Por conseguinte, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da extinção do contrato por pedido de demissão. A parte autora requer que seja considerado como último dia trabalhado a data de ajuizamento da ação (fl. 25). Condeno a reclamada a proceder às devidas anotações na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e mediante intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015). Deverá constar o dia 22.11.2023 como data de término do contrato, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado". Finalizando, registre-se que a multa imposta (astreintes) encontra guarida nos artigos 536 e 537 do CPC, e tem por escopo influir no ânimo do devedor para que cumpra a obrigação a tempo e modo. Nego provimento.   O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais de pedido de demissão não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -Violação dos arts. 5º, II da CF/88; 818 da CLT, 373, II, do CPC e 20, parágrafo 1º, alínea a, da Lei 8.213/91. Consta do acórdão (Id. b906fe3): Em função do acidente do trabalho, a autora afastou-se do trabalho no período de 31/07/2023 até 1º/11/2023, recebendo benefício previdenciário espécie B-91.  Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, o empregado que sofre acidente do trabalho ou adquire doença ocupacional tem direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 378 do TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 da LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Irretocável a sentença: (...) Nego provimento a recurso da ré.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, por força da Súmula 126 do TST, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 378, II,  do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições normativos apontados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).  Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. Observo, ainda, que a argumentação exposta nas razões de recurso de revista,  de que a obreira não demonstrou a prática de conduta antijurídica ou de qualquer ato lesivo pela reclamada, ônus de sua incumbência, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, na realidade trata-se de questão afeta ao tópico anteriormente examinado (acidente de trabalho/indenização por danos morais em função do incidente ocorrido com a autora), no qual a reclamada não logrou êxito à luz do art. 896 da CLT. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos arts.186, 927, 402, 884, 885l e  944 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b906fe3): Consoante examinado em tópico próprio, a incapacidade da autora é temporária, sendo que não há como se prever qual é o prazo em que isso consiste. Não obstante o expert tenha atestado a capacidade para o trabalho, infere-se dos fragmentos do laudo pericial retratados que ainda não se vislumbra o fim da convalescença, visto que a autora continua em tratamento psiquiátrico, afastada do trabalho, ainda sob trauma, que "pode perdurar ainda por meses a anos". Tampouco há "como prever se ocorrerá ou não estressor/circunstâncias semelhantes" caso a autora retorne a exercer a mesma função: fiscal de perdas. Nesse cenário, devido o pensionamento até o fim da convalescença, conforme inteligência do artigo 950 do CC. Provejo parcialmente o recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento do pensionamento mensal, a partir de 03/10/2024, cuja base de cálculo é o último salário-base da autora, incluído o 13º salário (limite do pedido, item 5 do rol), mediante inclusão em folha de pagamento, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$300,00, a ser revertida à mencionada titular. Justifica-se o marco inicial em 03/10/2024, visto que a indenização pelo período de estabilidade provisória extinguiu-se em 02/10/2024, sob pena de incidência de bis in idem (Id 745ea1d, pág. 25, fl. 971). Registre-se que o benefício porventura pago pelo INSS não se confunde com a indenização decorrente de responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional, pois trata-se de institutos diversos, não se admitindo, portanto, nenhuma compensação ou dedução na espécie (artigo 7º, XXVIII, CF, artigo 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF).   Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados, dentre eles o artigo 950 do CC. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): -Violação do art.  790-B da CLT, e RESOLUÇÃO 66 DO CSJT, bem como divergência jurisprudencial. Em relação ao tema honorários periciais/parâmetros aplicáveis, não identifico possível violação literal e direta dos preceitos normativos apontados, porquanto não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...)Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responde a ré pelo pagamento da verba honorária, no montante de R$1.800,00, valor que não comporta redução (Id. b906fe3). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que ...a multa imposta (astreintes) encontra guarida nos artigos 536 e 537 do CPC, e tem por escopo influir no ânimo do devedor para que cumpra a obrigação a tempo e modo, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal (arts 5º, II, da CF; 537, §§ 4º E 5º, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 9.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): -violação ao artigo 791-A da CLT, além de ofensa direta aos artigos 2º e 5º, II da Constituição da República. Quanto aos honorários advocatícios/critérios de fixação da verba, consta do acórdão recorrido: (...)A inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada no julgamento da ADI 5.766, visou apenas impedir a presunção de modificação da situação econômica do beneficiário da gratuidade da Justiça decorrente da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Essa circunstância permite que beneficiário da gratuidade judiciária seja condenado ao pagamento de honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado meu entendimento.  Considerando os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o trabalho realizado, majoro os honorários devidos por litigante para 10%, mantidos os demais parâmetros da sentença.   Quanto aos honorários advocatícios/percentual aplicável, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada no recurso (artigo 791-A da CLT). Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não constato violação dos preceitos constitucionais apontados no recurso, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas,  mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA ROSA INACIO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010804-46.2023.5.03.0023 : SANDRA ROSA INACIO E OUTROS (1) : SANDRA ROSA INACIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010804-46.2023.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração aviados pela autora; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  15 de abril de 2025.  Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira.       BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   ERICA MARIA CESPEDES REIS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA ROSA INACIO
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0010804-46.2023.5.03.0023 : SANDRA ROSA INACIO E OUTROS (1) : SANDRA ROSA INACIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010804-46.2023.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração aviados pela autora; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte,  15 de abril de 2025.  Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira.       BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   ERICA MARIA CESPEDES REIS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DMA DISTRIBUIDORA S/A
  5. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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