Euler Hipolito Dos Santos e outros x Joao Renault Dias Athayde

Número do Processo: 0010808-06.2024.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010808-06.2024.5.03.0102 AUTOR: GILSON ANTONIO ROQUE RÉU: JOAO RENAULT DIAS ATHAYDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f1eb14 proferida nos autos. RELATÓRIO   GILSON ANTONIO ROQUE ajuizou, em 26/7/2024, reclamação trabalhista diante de JOAO RENAULT DIAS ATHAYDE. Noticiou vínculo de emprego, de 1/9/2022 a 1/3/2024, e pleiteou a declaração de vínculo de emprego, verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização em razão de acidente de trabalho, entre outros. Deu à causa o valor de R$117.329,55 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Realizadas perícias médica e de insalubridade/periculosidade. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada, além de três testemunhas convidadas pela reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   PROVA ORAL   Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do(a) reclamante: VÍNCULO DE EMPREGO: o primeiro serviço que prestou ao reclamado foi em 1995; mexia com roçada, bateção de remédio, “fazeção” de cerca, roçadeira, motosserra; de 1995 ficou lá só quatro meses e só voltou agora recentemente, mas não se lembra exatamente quando; esta última vez durou um ano e meio, mas não sabe as datas exatas; trabalhava com roçadeira, motosserra, bater remédios e fazer cerca; ficava lá de segunda a sexta e só vinha embora na sexta; o combinado foi R$ 500/semana; o valor era pago em dinheiro; assinou uns recibos em branco com ele, não sabe, porque não tem leitura direito; não é habilitado, tem uma moto 50 que não precisa de habilitação; questionou por que assinava o recibo em branco e o reclamado falou "cê não confia em mim não?";recebia em dinheiro, toda semana, lá na fazenda; reclamante deu ao reclamado R$ 1.500 para ele inteirar e descontar na semana, para pagar uma conta de luz do reclamante, que era no valor de R$ 2.000 e poucos; o reclamado assinou um recibo que o reclamante passou para ele R$ 1.500 dessa conta. ACIDENTE DE TRABALHO: teve um acidente, arreou o cavalo a ordem do reclamado, pra colocar a braquiara para levar para cima, para plantar lá em cima, tudo na propriedade dele;  no alto, em cima, teve marimbondo, a égua saiu pulando e jogou o reclamante no chão.   Depoimento da reclamada: VÍNCULO DE EMPREGO: preposta prestava serviços de contabilidade para o reclamado, não tem relação de parentesco com o reclamado; não é sócia ou associada do escritório do advogado do reclamado; trabalha no escritório do patrono da recda; é advogada há cerca de dois meses; esclarece que é associada ao escritório do Dr. Wellington há um mês; reclamante prestou serviços de forma pontual ao reclamado, em cerca de seis oportunidades; a primeira vez foi em 3/2023, depois abril, maio, julho, outubro e novembro, a última foi 14/11/2023; lá não é uma fazenda grande, deve ter cerca de 3 mil m2; não há nenhum funcionário fichado, e nos finais de semana fica lá o Sr. Renault, reclamado, que é dentista; lá tem vaca para corte e não tem plantação; não tem plantação de eucalipto; o trabalho do reclamante não era de experiência, eram serviços pontuais, quando o reclamado precisava, verificava com o reclamante se ele estava disponível; questionada se o reclamado ajudou o reclamante depois do acidente, declara que o reclamado chegou a comprar um remédio que o reclamante pediu; não conhece Euler ou Luis Heleno; diante do documento de fl. 74 (id f024cc), declara que o corpo do recibo é de letra do reclamado, e a assinatura é de letra do reclamante. ACIDENTE DE TRABALHO: o reclamante nunca teve acidente prestando serviços ao reclamado, mas o reclamado teve conhecimento que o reclamante teve um acidente posteriormente; em razão desse acidente, o reclamado comprou um remédio para dor, para ajudar o reclamante.   Depoimento da primeira testemunha convidada pela reclamada (AGNALDO): CONTEXTUALIZAÇÃO: olha gado para o reclamado duas vezes por semana, faz bico para várias pessoas; tem uns três anos que faz isso para o reclamado. VÍNCULO: não tem um dia certo, pode ser segunda, quinta, sexta, o dia que dá para o depoente ir; já viu o reclamante lá na propriedade umas 4 ou 5 vezes; quando o viu, ele estava roçando, trabalhando no pasto; teve umas vezes que o reclamante ficou lá, mas não morava lá; reclamante morava em Nova Era e ia pra lá, como não voltava todo dia, ficava numa casinha lá; não sabe precisar quantos dias o reclamante ficava lá; a fazenda lá fica trancada, não tem caseiro; o depoente tem a chave; depoente não tem horário, tem vez que vai de manhã, de tarde, meio-dia; lá tem umas 35 cabeças de boi, das quais o depoente cuida, e não tem plantação; não sabe dizer o tamanho da propriedade; além do reclamante, tinha outras pessoas que trabalhavam lá roçando, como o Sr. José Domingo e o Batista; nunca viu o reclamante prestar serviços para outros fazendeiros na região, mas a maioria lá fala que sim; o reclamante fazia bicos para várias outras pessoas lá; nunca viu o reclamante consertando roçadeira, só roçando mesmo; fora os dias que estava lá, o depoente não presenciava os fatos na fazenda; as informações que prestou não foram passadas pelo reclamado; veio de uber (para a audiência); não sabe o que acontecia na fazenda quando não estava lá; lá não tem galinha, porco, cachorro etc.; tinha uma mula que está velha, chamada Catarina, que o depoente levou para casa para cuidar; o depoente leva o próprio cavalo quando vai trabalhar lá; lá não tem plantação de eucalipto; Paulo era vizinho da fazenda e de vez em quando prestava serviços na Fazenda, hoje está num asilo. ACIDENTE DE TRABALHO: não presenciou e não tem conhecimento de nenhum acidente do reclamante, seja na fazenda ou fora.   Depoimento da segunda testemunha convidada pela reclamada (MARCOS): CONTRADITA: foi convidado pelo reclamado para prestar depoimento, pois é vizinho da fazenda; Cristiano é ex-patrão do depoente e sobrinho do reclamado; não foi a convite ou por ordem de Cristiano que veio prestar depoimento; não recebeu qualquer orientação sobre o que falar quando forem feitas as perguntas. Contradita rejeitada, conforme ata de audiência de id 9f413a6. CONTEXTUALIZAÇÃO: é vizinho da fazenda do reclamado, há 3 anos, mudou para lá em 2022, não sabe a data exata; nunca prestou serviços na fazenda do reclamado; mora a uns 2 ou 3 km da fazenda; já esteve na fazenda do reclamado umas duas ou três vezes, ocasiões em que passava, conversava e ia embora. VÍNCULO: - quando passava para levar a esposa para trabalhar, via o reclamante na varanda da fazenda, mas não sabe dizer se ele estava trabalhando ou não; trabalhou 3 anos numa fazenda vizinha da do reclamado; esclarece que a fazenda em que trabalhou era vizinha da vizinha, ou seja, tinha uma outra fazenda entre a do reclamado e a em que trabalhava; uma vez, o reclamante pegou a motosserra emprestada com o depoente, motosserra essa da fazenda em que o depoente trabalhava, para prestar serviços em uma terceira fazenda na região, mas não na do reclamado; na região, todo mundo fala que o reclamante faz bicos, mexe para muita gente, mas ver mesmo o depoente só viu no reclamado e nessa outra fazenda da motosserra; na fazenda do reclamado não tem cavalo, nem outra criação, a não ser gado; lá não tem plantação de eucalipto; nos últimos três anos, trabalhou na fazenda do Cristiano, que fica a 2 ou 3 km da fazenda do reclamado; entre as fazendas, tem outras propriedades, como a do Ricardo; depoente trabalhava sozinho para Cristiano, de 7h às 16h; não via o dia-a-dia de trabalho do reclamante; não viu reclamante e reclamado combinando como seria a prestação de serviços; não sabe dizer por quanto tempo o reclamante trabalhou para o reclamado, "mas nunca via ele lá assim não, mais era fazer bico mesmo"; Agnaldo presta serviços para o reclamado, acredita que umas 2x/semana; não sabe se reclamante ficava, se pernoitava na fazenda do reclamado; nos 3 anos, depoente dormia na fazenda de Cristiano, morava lá; não foi o reclamado que trouxe o depoente para a audiência. ACIDENTE DE TRABALHO: ouviu dizer que o reclamante caiu de cavalo num terreiro da fazenda do Sr. Euler; quem falou isso foi Milton, que estava junto com o reclamante no momento do acidente; questionado se no momento do acidente, na fazenda do Sr. Euler, o reclamante poderia estar prestando serviços ao reclamado, responde que provavelmente não, porque os dois (Euler e reclamado) "não batem bem"; esses fatos foram relatados pelo Milton no dia, e não em reunião com o reclamado; não conhece mula chamada Catarina da fazenda do reclamado; Agnaldo tem um cavalo que usa na lida do gado na fazenda do reclamado.   Depoimento da terceira testemunha convidada pela reclamada (AMIRTON): CONTEXTUALIZAÇÃO:  é conhecido do reclamado, mas nunca prestou serviços na fazenda dele; tem fazenda em Nova Era, mas não é próxima à do reclamado; já esteve algumas vezes na fazenda do reclamado, porque tem gado, negocia na região; reclamante já trabalhou com o depoente, consertando roçadeira, mas na época falou que não podia fazer muito, porque ia entrar na área da Vale, estava estudando umas apostilas lá. VÍNCULO: reclamante trabalhava muito fazendo entrega para supermercados com uma moto, na região de Nova Era; ele falava que fazia essas entregas nas horas vagas; era do pessoal que fazia compra no supermercado Somar; isso era meio de semana, final de semana à tarde, sempre o via andando com a moto; até chamou o reclamante para fazer um serviço na fazenda, mas o reclamante recusou, porque estava prestando serviços para outras pessoas; já viu o reclamante fazendo serviço para uma pessoa do posto; pelo que ficou sabendo, todo mundo comenta, o reclamante ia para o reclamado, passava uma semana, fazia o serviço, depois outra vez voltava para outro serviço, quando precisasse; comentou com o reclamado que precisava de uma pessoa para fazer um serviço, e ele disse que o reclamante estava fazendo um serviço para ele, por uns dias, e depois poderia cedê-lo para o depoente; mora numa casa dentro da cidade e a fazenda do depoente é também dentro da cidade, na beirada do asfalto; viu o reclamante trabalhando na fazenda do reclamado duas vezes; não presenciou o reclamante combinando o trabalho com o reclamado; a fazenda do reclamado fica a uns 30 min de carro da fazenda do depoente; não sabe se nos últimos dois anos o reclamado contratou alguma pessoa para trabalhar na fazenda. ACIDENTE DE TRABALHO: não tem conhecimento se o reclamante teve algum acidente com cavalo; Agnaldo tem cavalo e ajuda o reclamado com o gado.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   VÍNCULO DE EMPREGO   Na exordial, o reclamante alegou ter prestado serviços ao reclamado, nos moldes do art. 3º da CLT, entre 1/9/2022 e 1/3/2024. Em contestação, o reclamado nega a prestação de serviços nesse período, referindo ter tomado os serviços do reclamante, de forma isolada e pontual, apenas em 6 oportunidades, nos dias 1 a 2/3/2023, 4/4/2023, 22 a 25/5/2023, 27/7/2023, 17/10/2023, 17 a 25/10/2023 e 9 a 14/11/2023. Negada a prestação de serviços no período alegado, é ônus do reclamante comprovar sua existência (CLT, art. 818, I). Não há prova documental da relação jurídica havida entre as partes. Ressalto que os recibos de id f02c4cc tiveram sua veracidade afastada pela decisão de fls. 199/200 (id f8ad752). Ausente prova documental, restaria ao reclamante comprovar a prestação de serviços por meio de prova oral. Porém, o próprio autor não soube dizer, em depoimento, o período de prestação de serviços ao reclamante. O depoimento da preposta em nada reforçou a tese da inicial. Passando às testemunhas, tampouco corroboraram as alegações da exordial. Portanto, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços alegada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego entre as partes, bem como todos os demais, que dele dependiam.   JUSTIÇA GRATUITA   O(a) reclamante declarou ser pobre, no sentido legal, sendo incapaz de arcar com as custas do processo. Não há prova, nos autos, de que tenha renda atual superior a 40% do limite de benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º). Defiro.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Diante da improcedência dos pedidos, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor da causa (CLT, art. 791-A, caput), com exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que, do texto do § 4º, do art. 791-A, apenas o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” foi declarado inconstitucional pelo E. STF, na ADI 5766 (vide conclusão do voto do redator, p. 125 do acórdão, e esclarecimentos no acórdão de ED), e não todo o dispositivo, cujo restante segue em vigor e aplicável ao processo do trabalho. A cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não viola o acesso à justiça, uma vez que a exigibilidade da verba se encontra suspensa, enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica do autor. Intacto, portanto, o art. 5º, em seu “caput” e incisos, da Constituição.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, na ação movida por GILSON ANTONIO ROQUE, diante de JOAO RENAULT DIAS ATHAYDE, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Deferida a justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários da perícia médica de R$ 1.000,00, pela União, diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, “caput” (parte final) e § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 CSJT. Honorários da perícia de insalubridade/periculosidade de R$ 1.000,00, pela União, diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, “caput” (parte final) e § 4º, da CLT, declarada na ADI 5766, a serem requisitados na forma da Resolução 247/2019 CSJT. Custas, pelo(a) reclamante, de R$ 2.346,59, sobre o valor da causa, de R$117.329,55, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais.   JOAO MONLEVADE/MG, 08 de julho de 2025. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO RENAULT DIAS ATHAYDE
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