Fernanda Dos Santos Silva x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0010809-57.2016.5.03.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010809-57.2016.5.03.0009 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SILVA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bbce13 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I- RELATÓRIO. A 1ª reclamada, ora excipiente, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, opôs, no Id de38932 (fls. 789/799), exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do título judicial, o qual alegou ter sido fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal. A reclamante, ora excepta, manifestou-se sobre a exceção no Id 0058e8c (fls. 802/806). É o breve relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO.   II.1- PRELIMINAR. Indevida a arguição de inadequação da via eleita, diante da natureza da matéria arguida pela excipiente. Ressalto que o instituto da exceção de pré-executividade, embora não seja regulamentado por lei, trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial para atender às situações excepcionais como é o caso da inexigibilidade de título executivo judicial. Rejeito.   II.2- ADMISSIBILIDADE. Conheço da exceção de pré-executividade oposta, diante da natureza da matéria arguida.   II.3- MÉRITO. A 1ª reclamada, ora excipiente, pretendeu a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial no qual se funda o presente feito, que se encontra na fase de liquidação. Argumentou que o entendimento firmado na Súmula n. 331 do TST, utilizado como base para condenação dos reclamados, colide com a tese firmada pela Suprema Corte, que definiu expressamente a possibilidade irrestrita da terceirização. Invocaram os artigos 884, §5º, CLT e 525, §12, CPC. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, em 30/08/2018, fixou as seguintes teses jurídicas:   1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. (ADPF 324) (grifos acrescidos)   É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252)           Nos termos das teses fixadas pela Suprema Corte, é lícita a contratação de trabalhador por empresa interposta, tanto na atividade meio, quanto na atividade fim do tomador dos serviços. A repercussão geral reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 324 e do RE nº 958252 afasta a aplicação da jurisprudência até então consolidada sobre o tema e implica em observância vinculativa e imediata pelo Poder Judiciário daquelas teses jurídicas, independentemente da publicação dos acórdãos e do respectivo trânsito em julgado. A Suprema Corte, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 958252, ainda modulou os efeitos decorrentes da fixação da tese jurídica. Transcrevo, por pertinente, a ementa da decisão de embargos declaratórios, publicada em 24/08/2022:   SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (destaques originais, grifos acrescidos)   Os itens 4 e 5 da ementa transcrita registram o entendimento do STF no sentido que a tese jurídica sobre a licitude da terceirização aplica-se somente aos processo em curso na data de 30/08/2018 e não afeta os processos com trânsito em julgado na referida data. No caso em exame, o presente feito estava em curso na data de 30/08/2018 e a certidão constante no Id bcd8990 (fls. 778) registra o trânsito em julgado em momento posterior, na data de 08/02/2025. Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desta 3ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000 / Tema 11 –, fixou entendimento acerca da data do trânsito em julgado a ser considerada nos casos de inexigibilidade de título prevista no artigo 525, §§12 e 13, do CPC nos seguintes termos:   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 11. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A SER OBSERVADA. (IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/9/2022) A data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser aquela certificada nos autos, ao final do processo. Este é o marco temporal a ser observado para que se defina entre a aplicação do § 12 ou do § 15 do art. 525 do CPC (arguição de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ajuizamento de ação rescisória, respectivamente), salvo nas estritas hipóteses de recurso intempestivo ou manifestamente incabível ou de matéria não impugnada (Súmula 100, II e III, do TST).   Observo que os recursos interpostos pela 1ª reclamada, ora excipiente, foram tempestivos, cabíveis e a matéria da terceirização foi impugnada. Assim, o presente feito não se enquadra na exceção prevista na parte final da tese fixada no IRDR. Logo, a data do trânsito em julgado é aquela constante no Id bcd8990 (fls. 778) registra o trânsito em julgado em momento posterior, na data de 08/02/2025. A situação atrai, portanto, o disposto no parágrafo 5º do artigo 884 da CLT e nos parágrafos 12 e 14 do artigo 525 do CPC, in verbis:   § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  (art. 884, CLT)   § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (art. 525, CPC) (grifei)   A legislação estabeleceu que a obrigação, reconhecida em título executivo judicial baseado em interpretação reconhecida pela Suprema Corte como incompatível com o texto constitucional, é inexigível. Os dispositivos do CPC, acima transcritos, inclusive, foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 248, conforme se verifica da seguinte ementa:   CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). [...] 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)           Como se infere da decisão de relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki, a inexigibilidade do título judicial exige a ocorrência do trânsito em julgado da sentença revestida “de vício de inconstitucionalidade” após o reconhecimento desse vício pela Suprema Corte, exatamente como ocorreu no caso do presente feito. Em consonância ao entendimento exposto nesta decisão, cito as seguintes jurisprudências do TRT-3:   TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958.252. APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Com espeque no art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, considerando que a coisa julgada da presente demanda não se operou antes do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo STF, devem incidir in casu as teses firmadas pela Corte Suprema nas referidas ocasiões - que refletem o entendimento jurisprudencial atual e vinculante no sentido de ser lícita a terceirização na atividade-fim (entendimento este com o condão de modificar a decisão exequenda). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000966-34.2014.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 12/06/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires)   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO RELACIONADA AO TEMA. Reconhecida a licitude da terceirização, a execução deve prosseguir apenas em relação às parcelas deferidas que não guardaram relação alguma com tal questão - e que, por isso, subsistem mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010326-84.2018.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 01/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo)   AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252 - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA ANTERIOR. A questão da licitude da terceirização em atividades-fim das empresas tomadoras de serviço foi julgada pelo Excelso STF na ADPF 324 e no RE 958.252, sendo firmada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ao apreciar a questão, o Excelso STF preservou a coisa julgada. Em casos como o presente, constatado que o trânsito em julgado se operou em data posterior aos referidos julgamentos, deve-se declarar a inexigibilidade do título executivo judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010982-63.2017.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 27/10/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault)   Diante das considerações expostas, as pretensões julgadas procedentes com base na ilicitude da terceirização mostram-se inexigíveis, nos termos dos artigos 884, §5º, CLT e 525, §§ 12º e 14º, do CPC. Da análise da sentença de Id b90fd0c (fls. 416/421), que foi reformada no acórdão de Id 5c25754 (fls. 512/519) apenas no tocante à responsabilidade da 2ª reclamada, observo que todas as pretensões foram deferidas com fundamento na ilicitude da terceirização (Súmula n. 331 do TST). Logo, o título executivo judicial é integralmente inexigível.   III- CONCLUSÃO. Diante do exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela 1ª reclamadas, ora excipiente, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, determinação a liberação às reclamadas dos depósitos recursais mencionados no despacho de Id 0749389. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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