Rayssa Emanuelle Macedo Sena x Adobe Assessoria De Servicos Cadastrais S.A.

Número do Processo: 0010809-74.2024.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010809-74.2024.5.03.0139 RECORRENTE: RAYSSA EMANUELLE MACEDO SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010809-74.2024.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada pela reclamada obstada de depor, Sra. Luciene Nery, e proferindo-se, a final, nova sentença, como se entender de direito. Prejudicado o exame do restante do apelo da reclamada e da integralidade do apelo da reclamante, que poderão renovar suas razões, oportunamente, se assim lhes aprouver. DADOS DO CONTRATO. Para melhor esclarecimento dos fatos, o autor aduz, na inicial, que foi admitido nos quadros da ré em 11/04/2024, na função de técnico em atendimento e vendas, com data de desligamento em 14/06/2024. A presente ação foi ajuizada em 29/08/2024. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DA SENTENÇA. A reclamada suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do acolhimento da contradita oposta à testemunha por ela arrolada, Sra. Luciene Nery, sob o fundamento de que esta exerce cargo de confiança - coordenadora de loja - sendo, portanto, a autoridade máxima no estabelecimento. Alega que o depoimento de sua única testemunha era essencial para esclarecer aspectos fundamentais da controvérsia, e que "quando contraditada, confirmou que acima dela ainda existia o cargo de Gerente, bem como que não demitiu a reclamante, sendo que execia o cargo de 'Coordenadora' da loja e não de gerente". Assevera que o Juízo a quo não permitiu sequer que fossem feitas perguntas para esclarecer a real posição da testemunha na hierarquia da empresa, o que lhe causou prejuízos, ante a condenação da parte ré. Diante disso, requer a nulidade do processo e o retorno dos autos à Vara de origem para que seja realizada a oitiva da testemunha. Ao exame. Permissa vênia do posicionamento de origem, entendo configurado o alegado cerceamento de defesa. Isto porque foi indeferida a oitiva da única testemunha apresentada nos autos, a convite da reclamada, que pretendia demonstrar sua tese defensiva quanto às pretensões relativas às comissões e rescisão antecipada do contrato de trabalho. Configura-se cerceamento de defesa à parte com relação à qual foi obstada pelo juízo a produção de prova, no caso em que obteve como resultado da demanda pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. Na hipótese em tela, resta manifesto o prejuízo à reclamada, uma vez que o d. Juízo de primeiro grau, acolheu integralmente o pleito de pagamento de comissões, com base no montante afirmado na exordial. Ademais, considerando que, no caso concreto, a contradita foi deferida por ser a testemunha ocupante de cargo de confiança na reclamada, insta salientar que o C.TST consolidou jurisprudência no sentido de que somente é cabível o acolhimento da contradita quando a testemunha possui amplos poderes de mando e gestão, semelhantes aos do próprio empregador, pois, nesta hipótese, presume-se o seu interesse no litígio. No caso concreto, não observo a demonstração de falta de isenção de ânimo da testemunha patronal arrolada, tampouco que possuía idênticos poderes aos do empregador (admitir, demitir, aplicar punições, definir escalas de férias, firmar contratos, acessar senhas e sistemas restritos, representar o empregador perante terceiros, etc.), sendo certo que sequer demitiu a reclamante, tampouco confirmou que tinha autorização para tal. Vale ressaltar que, intervindo a patrona da reclamada para realizar perguntas à respectiva testemunha, com o fito de aclarar os reais poderes a ela atribuídos, foi cassada a palavra da referida patrona, que sequer teve a oportunidade de influenciar o julgador acerca do tema.Trata-se, aqui, de flagrante violação aos direitos de ampla defesa e contraditório substancial, neste incluído o de influir na convicção do juízo. O simples fato de a testemunha ter afirmado que era a autoridade máxima da loja, mas que não era a gerente, apenas comprova que era superior hierárquica de um total de quatro empregados, conforme informado em audiência (ID 35ef1f1),o que não lhe retira, em absoluto, a condição de testemunha, quando não evidenciados amplos poderes de mando e gestão, autonomia para tomada de decisões técnicas, administrativas e disciplinares, tampouco poder de representação perante terceiros, próprios do empregador. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C.TST e deste Regional: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA EM RELAÇÃO À ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO BANCO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES PRETÉRITAS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O mero exercício de cargo de confiança ou o fato de a testemunha ter atuado como preposto em outras ações não torna suspeita a testemunha, por absoluta falta de previsão em lei. Para a comprovação da suspeição é necessário que fique demonstrada a falta de isenção de ânimo para depor, nos termos do art. 405, § 3º, V, do CPC. No caso concreto, não há nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita concluir pela intenção da testemunha de prejudicar ou beneficiar uma das partes, motivo pelo qual o acolhimento da contradita em relação à única testemunha apresentada pelo reclamado resultou em cerceamento ao seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-723-61.2011.5.04.0013, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10.4.2015). "CERCEAMENTO DE PROVA. CONTRADITA. TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALTA DE ISENÇÃO DO ÂNIMO DE DEPOR. Em que pese o juiz ser o condutor do processo, cabendo-lhe velar pela rápida solução dos litígios como dispõem os arts. 765 da CLT e 125,II, do CPC, a liberdade de condução da instrução do processo para excluir ou restringir a produção de provas tem como limite o cerceamento de defesa, impedindo a parte de demonstrar por meio hábil fato controvertido da lide. O princípio do contraditório tem sua sede constitucional, onde se assegura ampla defesa a todos os partícipes do processo judicial (CF, art. 5º, LV). Portanto, a investigação probatória deve ser realizada plenamente, sem restrições que não estejam expressamente consignadas em texto legal, cujas normas devem ser aplicadas com a finalidade da efetivação da justiça." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011389-10.2017.5.03.0185 (RO); Disponibilização: 23/06/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). "NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Conforme art. 447, §3º, II, CPC, é suspeita a testemunha que seja inimigo da parte ou o seu amigo íntimo ou que tiver interesse no litígio. Assim, o exercício de cargo de confiança na empresa, ainda que seja superior hierárquico, não torna a testemunha suspeita ou impedida para depor, nos termos do referido artigo, se não demonstrado de plano que, em razão do cargo exercido, necessariamente faltar-lhe-ia a isenção de ânimo necessária para depor, se evidente o seu interesse pessoal na solução do litígio, ou ainda se se tratasse de empregado com amplos poderes de mando e gestão, uma espécie de longa manus do empregador, o que não restou evidenciado na hipótese. Assim, a contradita oposta à testemunha empresária deve ser rejeitada. Acolhe-se a preliminar de nulidade processual arguida pela ré, para se afastar a contradita acolhida na primeira instância, e determinar a reabertura da instrução, para a produção da referida prova testemunhal, garantindo-se o contraditório e proferindo-se nova decisão, como for de direito." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-49.2019.5.03.0068 (RO); Disponibilização: 03/05/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). Julgo, pois, caracterizado o cerceio. Acolho. Em consequência, casso a sentença proferida e determino o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada pela reclamada obstada de depor, Sra. Luciene Nery, proferindo-se, a final, nova sentença, como se entender de direito. Prejudicado o exame do restante do apelo da reclamada e da integralidade do apelo da reclamante, que poderão renovar suas razões, oportunamente, se assim lhes aprouver. (fl) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Sustentação oral: Dr. Leônidas Tadeu Chaves Melo, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão         BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010809-74.2024.5.03.0139 : RAYSSA EMANUELLE MACEDO SENA : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576c9e7 proferida nos autos. Vistos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes. Ficam  as partes  cientes de que eventual alteração na representação processual (apresentação de substabelecimento ou nova procuração) requerida nas Instâncias Superiores (TRT3 ou TST) deverá ser reiterada nesta Instância de  origem quando do retorno dos autos, uma vez que as bases do sistema PJe nas referidas Instâncias são distintas e não se comunicam. Após o decurso do prazo acima deferido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de praxe. far BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYSSA EMANUELLE MACEDO SENA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010809-74.2024.5.03.0139 : RAYSSA EMANUELLE MACEDO SENA : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576c9e7 proferida nos autos. Vistos. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes. Ficam  as partes  cientes de que eventual alteração na representação processual (apresentação de substabelecimento ou nova procuração) requerida nas Instâncias Superiores (TRT3 ou TST) deverá ser reiterada nesta Instância de  origem quando do retorno dos autos, uma vez que as bases do sistema PJe nas referidas Instâncias são distintas e não se comunicam. Após o decurso do prazo acima deferido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de praxe. far BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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