Pablo Bretas Zunzarren e outros x Adecco Recursos Humanos S.A.

Número do Processo: 0010811-94.2024.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral 0010811-94.2024.5.03.0187 : PABLO BRETAS ZUNZARREN E OUTROS (1) : PABLO BRETAS ZUNZARREN E OUTROS (1) Vistos os autos,Compulsando os autos, constato que as contrarrazões de ID. 54D26D5  foram interpostas pela VIGOR ALIMENTOS S.A.Contudo, no cadastro da parte no Sistema PJe de 2º Grau, consta como reclamada ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. Na petição inicial bem como na contestação também constam a ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.Assim, determino ao setor competente que proceda à intimação da reclamada, a fim de esclarecer a divergência entre o cadastro e os documentos supramencionados, no prazo improrrogável de (10) dez dias.BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.Anemar Pereira Amaral-Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010811-94.2024.5.03.0187 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 3 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301244200000128973160?instancia=2
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010811-94.2024.5.03.0187 : PABLO BRETAS ZUNZARREN : ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a5286 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 31/07/2024, alegando, em síntese, que prestou serviços em prol da segunda reclamada; que, embora contratado como líder operacional, atuou como supervisor administrativo; que os horários de trabalho não eram corretamente anotados nos cartões de ponto; que, conquanto pactuado o horário de 07:30 às 17:30h, após a atuação presencial trabalhava a distância, a partir de sua residência, até as 23:00h, pois tinha que aguardar a realização do teste de prontidão por todos os motoristas, o que ocorria em torno das 20:00/21:00h; que era obrigado a enviar fotos e registros, com horário e localização, destes ativamentos; que se deslocava para socorrer motoristas em horários que variavam de 01:00h às 03:00h; que era comum ser acionado após as 03:00h, para atender gestores e motoristas fatigados; que exerceu as mesmas atividades do colega FLÁVIO TORRES DA COSTA, recebendo, porém, salário inferior; que não usufruía uma hora de intervalo diário; que realizava plantões aos sábados, domingos e, pelo menos, cinco feriados por ano; que se ativava em reuniões em seus dias de folga; que ficava de sobreaviso todos os dias, entre o término de uma jornada e o início de outra, bem como nos dias destinados ao descanso; que laborava por mais de sete dias consecutivos; que o acerto rescisório não foi realizado no prazo legal; que houve desvio funcional, ao ter que atuar como supervisor; que sofreu dano à esfera moral pelo atraso na realização do pagamento rescisório; que sofreu dano existencial. Formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos; diferenças de PLR pela equiparação; horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos; horas extras pela atuação em plantões e reflexos; horas extras pela participação em reuniões e reflexos; horas extras intervalares (intra e interjornada); horas de sobreaviso; dobras de repouso semanal e reflexos; adicional noturno e reflexos; diferenças salariais pelo desvio de função; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos existenciais; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 400.000,00. Regularmente citada, a primeira ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e alegou, em síntese, que as tarefas de paradigma e paragonado não eram as mesmas; que o autor laborava de segunda a quinta-feira de 07:30 às 17:30h e às sextas-feiras de 07:30h às 16:30h, com uma hora de intervalo; que a jornada era anotada em cartões de ponto; que o acerto rescisório foi feito no prazo legal. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. A parte autora desistiu do feito com relação à segunda reclamada, o que restou homologado, em audiência, com extinção do feito, sem resolução do mérito, neste particular. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada.   DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de desvio de função, sustentando que, a despeito de ter sido contratada para o cargo de líder operacional, realizava atividades de supervisor. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em desvio de função. Analiso. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado recebe salário inerente a determinada função, mas desempenha outras atividades inerentes a cargo de quem recebe salário superior ao seu. Assim, o desvio de função, a princípio, pressupõe a existência de plano de cargos e salários, ou de norma contratual ou coletiva prevendo salários diferentes para cada cargo – cujas existências, na hipótese, não foram sequer alegadas e, muito menos, demonstradas Neste contexto, a função deveria estar prevista numa estrutura organizacional normativa definidora de atribuições e remunerações específicas para cada cargo, o que, como já dito, não se demonstrou ter ocorrido, in casu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora, sob a alegação de que exerceu as mesmas funções, recebendo, porém, salário inferior, pretende o reconhecimento da equiparação salarial para com o colega FLÁVIO TORRES DA COSTA, com o decorrente pagamento das diferenças salariais. A reclamada, lado outro, nega, em sede de defesa, a identidade de funções aventada na peça vestibular. Nos termos do art. 461, caput e § 1º da CLT e da Súmula 06 do TST, são requisitos cumulativos de caracterização da equiparação salarial: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. Na hipótese, considerando que a reclamada negou a identidade de funções, tem-se que incumbia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I, da CLT). As provas dos autos foram suficientes para corroborar a tese inicial. Isso porque a testemunha ouvida confirmou que as tarefas de paradigma e paragonado eram idênticas, cabendo a ambos a inspeção de veículos, o acompanhamento de equipes, a participação em reuniões e campanhas e, sobretudo, a atuação para substituição dos motoristas que não pudessem atuar na área, sem que houvesse, entre eles, diferença de produtividade e experiência. A testemunha Lidiane Cristina Vilaça de Abreu, única ouvida nos autos, declarou, também, que a chefia a que se subordinavam o autor e o modelo era a mesma, sendo que ambos detinham poderes para admitir e dispensar empregados, acrescentando que não havia nenhum outro empregado incumbido das mesmas responsabilidades deles. Depreende-se, assim, que a parte reclamante e o paradigma apontado exerceram a mesma função, no mesmo estabelecimento, sendo a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos e, na mesma função, inferior a dois anos, consoante o acervo documental dos autos (em especial, a ficha de registro do paradigma, trazida à f. 430). Diante disso, reconheço a equiparação salarial entre a parte autora e o paradigma FLÁVIO TORRES ALVES DA COSTA e, consequentemente, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, com reflexos em horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro, porém, as diferenças de PLR daí advindas, porquanto os contracheques jungidos às fls. 394/401 evidenciam não ter ocorrido pagamento a este título, no curso do contrato. Em seguida, indefiro os reflexos em aviso prévio, porquanto a prova documental evidencia que este não foi indenizado, mas, sim, cumprido pelo empregado. Para fins de apuração, a reclamada deverá trazer aos autos, na fase liquidatória, os recibos salariais referentes ao paradigma, sob pena de arbitramento, pelo Juízo, do montante mensal a ser observado.   JORNADA DE TRABALHO O demandante alega que, conquanto pactuado o horário de 07:30 às 17:30h, após a atuação presencial trabalhava a distância, a partir de sua residência, até as 23:00h, pois tinha que aguardar a realização do teste de prontidão por todos os motoristas, o que ocorria em torno das 20:00/21:00h, sendo obrigado a enviar fotos e registros, com horário e localização, destes ativamentos. Diz, ainda, que se deslocava para socorrer motoristas em horários que variavam de 01:00h às 03:00h, sendo comum, ademais, ser acionado após as 03:00h, para atender gestores e motoristas fatigados. Aduz que realizava plantões aos sábados, domingos e em, pelo menos, cinco feriados por ano, ativando-se, também, em reuniões em seus dias de folga, além de ficar de sobreaviso todos os dias, entre o término de uma jornada e o início de outra, bem como nos dias destinados ao descanso. Afirma que os horários acima não eram registrados nos controles de ponto. Prossegue alegando que não usufruía uma hora de intervalo diário. A empregadora, por seu turno, sustenta a higidez das marcações dos controles de ponto juntados às fls. 402/410. Cabia, assim, ao demandante, infirmar a correção das assinalações em tela, na forma do disposto no art. 818, I, da CLT. Entendo que, de tal ônus, o obreiro se desvencilhou, ainda que parcialmente. Note-se, do depoimento testemunhal colhido nos autos, que o reclamante acompanhava as escalas dos motoristas, as quais se iniciavam às 05:00h, 06:00h, 07:00h, 08:00h, 17:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, pois, se, ao realizar o teste de prontidão, fosse constatado problema, cabia-lhe (bem como ao paradigma mencionado no tópico precedente) providenciar um substituto. Ademais, o demandante poderia ser acionado a qualquer momento, noutros horários, para além das trocas de escala supramencionadas, caso houvesse outro tipo de incidente, a fim de evitar a falta de motoristas na área, sendo certo que ele e o modelo reconhecido no tópico anterior se revezavam para os plantões de fins de semana. Além disso, a testemunha ouvida relatou que havia um grupo de WhatsApp no qual eram postadas as ativações do obreiro nestas ocasiões, ocorridas fora do horário contratual. Por fim, o depoimento testemunhal colhido deu conta de que, quando fora da área, o autor gozava, em média, 30 minutos de intervalo, e, quando na área, entre 30 a 40 minutos, a tal título. Pois bem. Considerando que a testemunha declarou que os acionamentos fora do horário contratual deveriam ser registrados por meio do grupo de WhatsApp criado para este fim, concluo que cabia ao obreiro a juntada dos espelhamentos de tela respectivos. Observo que o autor juntou, às fls. 175/254, registros fotográficos, com data e horário assinalados, bem como espelhamentos de tela de conversas realizadas, via aplicativo WhatsApp, que dão conta de seu acionamento fora dos horários estampados nos cartões de ponto (em que pese alguns deles estarem englobados dentro do horário contratual, o que não pode ser ignorado – menciono, por exemplo, o dia 10/05/2023, com ativação em horário entre 07:30h e 17:30h). Acolho tais documentos por hígidos, por se harmonizarem com a prova testemunhal produzida. Por outro lado, quanto aos documentos de fls. 115/174, relativos a espelhamentos de tela de celular com registros de ligações telefônica, não há como serem acolhidos como meio de prova, porquanto, para além de não se saber de que telefone teriam partido estes telefonemas e as durações respectivas, sequer há como se concluir se os nomes de contatos lá atribuídos correspondem, de fato, às pessoas descritas. Assim sendo, fixo, com base na prova documental (registros fotográficos, em cotejo com os controles de ponto), que, para além das marcações dos aludidos controles, o obreiro se ativou em 28/01/2023, 29/01/2023, 23/02/2023, 04/03/2023, 10/03/2023, 27/03/2023, 26/04/2023, 03/05/2023, 11/05/2023, 16/05/2023, 30/05/2023, 31/05/2023 e 19/09/2023, fora do horário contratual. Os espelhamentos de tela de fls. 252 e 254 não estão datados, pelo que não hão de ser levados em conta. Fixo, com base no depoimento pessoal colhido, que, a cada um destes acionamentos, o reclamante prestava serviços por 01:30h. Ainda, fixo, por arbitramento, sem perder de vista os horários assinalados nas fotos juntadas, em que pese não se saber se se referiam ao início ou ao término destas, à míngua de outros elementos esclarecedores, que tais ativações se deram a partir de 20:30h e de 23:30h, alternadamente. Concluo, em seguida, a partir da prova testemunhal colhida, que o autor gozava somente 35 minutos de intervalo intrajornada por dia de trabalho e que ficava em sobreaviso entre os dias de labor dentro de cada semana, observados os dias de trabalho nos cartões de ponto, bem como nos períodos de folga alternados, entre o término da jornada do último dia laborado na semana e o início da jornada do primeiro dia da próxima semana, aí incluídos os dias de feriados legais. Não foram produzidas provas de que o demandante tenha se ativado em reuniões em dias de folga, como alegado na peça vestibular. Por todo o acima exposto, defiro o pagamento de 01:30h de horas extras pela ativação, fora dos registros de ponto, nos dias 28/01/2023, 29/01/2023, 23/02/2023, 04/03/2023, 10/03/2023, 27/03/2023, 26/04/2023, 03/05/2023, 11/05/2023, 16/05/2023, 30/05/2023, 31/05/2023 e 19/09/2023. Indefiro, porém, as repercussões postuladas, diante da ausência de habitualidade desta ocorrência. São improcedentes as horas extras pelo labor extraordinário além do acima deferido. Em seguida, com base nas disposições do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, defiro o pagamento de 25 minutos de horas extras intervalares por dia de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados, sendo certo que os dias de ativação fora do horário contratual, acima reconhecidos, coincidem com aqueles em que já houve registro de prestação de serviço, nos cartões de ponto. Em tempo, com espeque no entendimento consagrado na OJ 355 da SDI-I do TST e no disposto no art. 66 da CLT, defiro o pagamento das horas extras correspondentes ao tempo subtraído do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Para fins de apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) ativação, fora dos horários dos cartões de ponto, por 01:30h, a partir de 20:30h e de 23:30h, alternadamente, nos dias fixados no presente tópico; b) hora noturna reduzida, na forma do art. 73 da CLT; c) base de cálculo na forma da Súmula 264 e OJ 97 da SDI-I do TST, incluídas as diferenças salariais, decorrentes da equiparação, deferidas no bojo da presente reclamação; d) divisor 220; e) adicional legal de 50%. Considerando os horários de ativação fora do horário contratual, defiro o pagamento do adicional noturno pelos dias de ativação após as 22:00h, observadas as disposições do art. 73 da CLT. Indefiro, todavia, os reflexos postulados, diante da ausência de habitualidade desta ocorrência. Lado outro, em cotejo dos cartões de ponto e dos dias de ativação fora do horário contratual concluo não ter havido labor por sete dias consecutivos, na forma da OJ 410 da SDI-I do TST, razão pela qual julgo improcedente o pedido respectivo. Por fim, com amparo no entendimento consagrado na Súmula 428 do TST e no disposto no § 2º do art. 244 da CLT, de aplicação analógica, defiro o pagamento das horas de sobreaviso, na razão de um terço do valor do salário-hora. Para fins de apuração das horas de sobreaviso deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) permanência entre os dias de labor dentro de cada semana, observados os dias de trabalho nos cartões de ponto, bem como nos períodos de folga alternados, entre o término da jornada do último dia laborado na semana e o início da jornada do primeiro dia da próxima semana, aí incluídos os dias de feriados legais; b) base de cálculo correspondente ao valor do salário-hora, aí incluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação deferidas no bojo da presente reclamação; c) divisor 220.   MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Todavia, não foi formulado nenhum pedido de pagamento de verbas rescisórias, enquanto parcelas principais, no bojo da presente demanda. Julgo improcedente o pedido, nesses termos.   MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que o acerto rescisório não foi realizado dentro do prazo legal. No caso, o autor foi dispensado em 08/01/2024, vide comunicado de f. 441, com previsão de cumprimento de aviso prévio. Deste modo, é forçoso concluir que o último dia para pagamento do valor líquido rescisório foi 17/02/2024, à luz do § 6º do art. 477 da CLT, considerando a contagem de dez dias corridos sem inclusão do dia do comunicado de rescisão contratual (OJ 162 da SDI-I do TST), já que incide aviso prévio de 30 dias a ser projetado até 07/02/2024, na hipótese. Com o advento da Lei 13.467/17, ademais, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Na hipótese, o ônus de comprovar o cumprimento escorreito da obrigação de entrega de documentos recaiu sobre a empregadora. A prova documental demonstrou, porém, que o TRCT (fls. 444/445), que comprovaria a entrega dos documentos rescisórios a tempo e modo, sequer está assinado, o que também ocorreu com as guias CD/SD de fls. 447/448. Assim sendo, em que pese o pagamento rescisório ter se realizado em 14/02/2024, portanto, dentro do prazo legal, como atesta o comprovante de transferência bancária de f. 452, a empregadora não comprovou que o cumprimento da obrigação de entrega de documentos rescisórios também foi feito a tempo e modo. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente ao último salário-base, incluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida.   DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que houve atraso na realização do pagamento rescisório. Como visto no tópico precedente, no entanto, a quitação rescisória, por si, foi, sim, realizada dentro do prazo legal. Consequentemente, improcede o pleito.   DANOS EXISTENCIAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos existenciais, ao argumento de que a jornada exaustiva a privou dos convívios social e familiar, atingindo, por conseguinte, a sua integridade moral. Registro que ao menos desde o advento da Lei 13.467/17, que instituiu a denominada reforma trabalhista, incluindo, na CLT, o art. 223-B, não mais se cogita da inexistência do dano existencial. Este, como espécie do gênero “dano extrapatrimonial”, se caracteriza, no âmbito das relações de trabalho, por uma violação que atinge a própria existência do trabalhador como pessoa humana, uma vez que interfere na realização de seus projetos de vida. Nada obstante, entendo que tal espécie de violação não se trata de dano in re ipsa, ou seja, o dano existencial não decorre do mero excesso de jornada, devendo haver a comprovação do prejuízo concreto na vida do trabalhador. Na hipótese, a parte reclamante logrou demonstrar que a jornada por ela desempenhada, sobretudo levando em conta a extensão dos períodos de sobreaviso, já reconhecidos em tópico anterior desta sentença, atingiu aspectos de sua vida familiar. Neste sentido, veja-se que a testemunha ouvida relatou que, em razão da necessidade de estar constantemente à disposição, não era possível ao reclamante, nos seus dias de plantão, ir a uma cachoeira ou a um sítio, por exemplo, em que pudesse faltar sinal de telefone e internet. Além disso, tal depoente declarou que o autor já chegou a comentar consigo ter tido problemas de relacionamento com a esposa, por tal razão, sendo que, à época da prestação de serviços, o seu filho mais novo ainda era bebê. É evidente, portanto, que a necessidade de estar, por longos períodos, como dito, em sobreaviso, com possibilidade de acionamento a qualquer momento (os quais ocorreram nas datas fixadas em tópico precedente, cabe pontuar), limitou o convívio familiar e social do demandante, tendo-lhe, inclusive, culminado por causar-lhe problemas familiares. Ora, ao ter que permanecer de sobreaviso, o empregado viu a sua liberdade de locomoção limitada, em especial pela necessidade de estar em local dotado de sinal telefônico e de internet, fato que atingiu os seus convívios familiar e social. Sendo assim, por ter, a sua jornada, imposta pela empregadora, influenciado, negativamente, aspectos de sua vida social e familiar, prejudicando seus projetos pessoais, é devida a indenização ora postulada (arts. 186 e 927 do Código Civil), cujo valor ora fixo em R$ 3.500,00, considerando o período contratual (pouco mais de um ano) e os reflexos pessoais e sociais derivados da ofensa sofrida (art. 223-G da CLT). Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos existenciais, no valor de R$ 3.500,00.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de f. 256, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes.    LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A decisão do STF, supramencionada, fez superar a Súmula 439 do TST, pelo que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor fixado a título de indenização por danos existenciais a partir da data de ajuizamento da demanda. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras intervalares; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos existenciais. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos existenciais.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por PABLO BRETAS ZUNZARREN em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.: I - rejeito as preliminares arguidas; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação com FLÁVIO TORRES ALVES DA COSTA, com reflexos em horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) 01:30h de horas extras pela ativação, fora dos registros de ponto, nos dias 28/01/2023, 29/01/2023, 23/02/2023, 04/03/2023, 10/03/2023, 27/03/2023, 26/04/2023, 03/05/2023, 11/05/2023, 16/05/2023, 30/05/2023, 31/05/2023 e 19/09/2023; c) 25 minutos de horas extras intervalares por dia de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados; d) horas extras correspondentes ao tempo subtraído do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho; e) adicional noturno pelos dias de ativação após as 22:00h; f) horas de sobreaviso, na razão de um terço do valor do salário-hora; g) multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente ao último salário-base, incluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida; h) indenização por danos existenciais, no valor de R$ 3.500,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 22 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PABLO BRETAS ZUNZARREN
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010811-94.2024.5.03.0187 : PABLO BRETAS ZUNZARREN : ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a5286 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 31/07/2024, alegando, em síntese, que prestou serviços em prol da segunda reclamada; que, embora contratado como líder operacional, atuou como supervisor administrativo; que os horários de trabalho não eram corretamente anotados nos cartões de ponto; que, conquanto pactuado o horário de 07:30 às 17:30h, após a atuação presencial trabalhava a distância, a partir de sua residência, até as 23:00h, pois tinha que aguardar a realização do teste de prontidão por todos os motoristas, o que ocorria em torno das 20:00/21:00h; que era obrigado a enviar fotos e registros, com horário e localização, destes ativamentos; que se deslocava para socorrer motoristas em horários que variavam de 01:00h às 03:00h; que era comum ser acionado após as 03:00h, para atender gestores e motoristas fatigados; que exerceu as mesmas atividades do colega FLÁVIO TORRES DA COSTA, recebendo, porém, salário inferior; que não usufruía uma hora de intervalo diário; que realizava plantões aos sábados, domingos e, pelo menos, cinco feriados por ano; que se ativava em reuniões em seus dias de folga; que ficava de sobreaviso todos os dias, entre o término de uma jornada e o início de outra, bem como nos dias destinados ao descanso; que laborava por mais de sete dias consecutivos; que o acerto rescisório não foi realizado no prazo legal; que houve desvio funcional, ao ter que atuar como supervisor; que sofreu dano à esfera moral pelo atraso na realização do pagamento rescisório; que sofreu dano existencial. Formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrentes da equiparação e reflexos; diferenças de PLR pela equiparação; horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos; horas extras pela atuação em plantões e reflexos; horas extras pela participação em reuniões e reflexos; horas extras intervalares (intra e interjornada); horas de sobreaviso; dobras de repouso semanal e reflexos; adicional noturno e reflexos; diferenças salariais pelo desvio de função; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos existenciais; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 400.000,00. Regularmente citada, a primeira ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e alegou, em síntese, que as tarefas de paradigma e paragonado não eram as mesmas; que o autor laborava de segunda a quinta-feira de 07:30 às 17:30h e às sextas-feiras de 07:30h às 16:30h, com uma hora de intervalo; que a jornada era anotada em cartões de ponto; que o acerto rescisório foi feito no prazo legal. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. A parte autora desistiu do feito com relação à segunda reclamada, o que restou homologado, em audiência, com extinção do feito, sem resolução do mérito, neste particular. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada.   DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de desvio de função, sustentando que, a despeito de ter sido contratada para o cargo de líder operacional, realizava atividades de supervisor. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em desvio de função. Analiso. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado recebe salário inerente a determinada função, mas desempenha outras atividades inerentes a cargo de quem recebe salário superior ao seu. Assim, o desvio de função, a princípio, pressupõe a existência de plano de cargos e salários, ou de norma contratual ou coletiva prevendo salários diferentes para cada cargo – cujas existências, na hipótese, não foram sequer alegadas e, muito menos, demonstradas Neste contexto, a função deveria estar prevista numa estrutura organizacional normativa definidora de atribuições e remunerações específicas para cada cargo, o que, como já dito, não se demonstrou ter ocorrido, in casu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora, sob a alegação de que exerceu as mesmas funções, recebendo, porém, salário inferior, pretende o reconhecimento da equiparação salarial para com o colega FLÁVIO TORRES DA COSTA, com o decorrente pagamento das diferenças salariais. A reclamada, lado outro, nega, em sede de defesa, a identidade de funções aventada na peça vestibular. Nos termos do art. 461, caput e § 1º da CLT e da Súmula 06 do TST, são requisitos cumulativos de caracterização da equiparação salarial: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. Na hipótese, considerando que a reclamada negou a identidade de funções, tem-se que incumbia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I, da CLT). As provas dos autos foram suficientes para corroborar a tese inicial. Isso porque a testemunha ouvida confirmou que as tarefas de paradigma e paragonado eram idênticas, cabendo a ambos a inspeção de veículos, o acompanhamento de equipes, a participação em reuniões e campanhas e, sobretudo, a atuação para substituição dos motoristas que não pudessem atuar na área, sem que houvesse, entre eles, diferença de produtividade e experiência. A testemunha Lidiane Cristina Vilaça de Abreu, única ouvida nos autos, declarou, também, que a chefia a que se subordinavam o autor e o modelo era a mesma, sendo que ambos detinham poderes para admitir e dispensar empregados, acrescentando que não havia nenhum outro empregado incumbido das mesmas responsabilidades deles. Depreende-se, assim, que a parte reclamante e o paradigma apontado exerceram a mesma função, no mesmo estabelecimento, sendo a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos e, na mesma função, inferior a dois anos, consoante o acervo documental dos autos (em especial, a ficha de registro do paradigma, trazida à f. 430). Diante disso, reconheço a equiparação salarial entre a parte autora e o paradigma FLÁVIO TORRES ALVES DA COSTA e, consequentemente, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, com reflexos em horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro, porém, as diferenças de PLR daí advindas, porquanto os contracheques jungidos às fls. 394/401 evidenciam não ter ocorrido pagamento a este título, no curso do contrato. Em seguida, indefiro os reflexos em aviso prévio, porquanto a prova documental evidencia que este não foi indenizado, mas, sim, cumprido pelo empregado. Para fins de apuração, a reclamada deverá trazer aos autos, na fase liquidatória, os recibos salariais referentes ao paradigma, sob pena de arbitramento, pelo Juízo, do montante mensal a ser observado.   JORNADA DE TRABALHO O demandante alega que, conquanto pactuado o horário de 07:30 às 17:30h, após a atuação presencial trabalhava a distância, a partir de sua residência, até as 23:00h, pois tinha que aguardar a realização do teste de prontidão por todos os motoristas, o que ocorria em torno das 20:00/21:00h, sendo obrigado a enviar fotos e registros, com horário e localização, destes ativamentos. Diz, ainda, que se deslocava para socorrer motoristas em horários que variavam de 01:00h às 03:00h, sendo comum, ademais, ser acionado após as 03:00h, para atender gestores e motoristas fatigados. Aduz que realizava plantões aos sábados, domingos e em, pelo menos, cinco feriados por ano, ativando-se, também, em reuniões em seus dias de folga, além de ficar de sobreaviso todos os dias, entre o término de uma jornada e o início de outra, bem como nos dias destinados ao descanso. Afirma que os horários acima não eram registrados nos controles de ponto. Prossegue alegando que não usufruía uma hora de intervalo diário. A empregadora, por seu turno, sustenta a higidez das marcações dos controles de ponto juntados às fls. 402/410. Cabia, assim, ao demandante, infirmar a correção das assinalações em tela, na forma do disposto no art. 818, I, da CLT. Entendo que, de tal ônus, o obreiro se desvencilhou, ainda que parcialmente. Note-se, do depoimento testemunhal colhido nos autos, que o reclamante acompanhava as escalas dos motoristas, as quais se iniciavam às 05:00h, 06:00h, 07:00h, 08:00h, 17:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, pois, se, ao realizar o teste de prontidão, fosse constatado problema, cabia-lhe (bem como ao paradigma mencionado no tópico precedente) providenciar um substituto. Ademais, o demandante poderia ser acionado a qualquer momento, noutros horários, para além das trocas de escala supramencionadas, caso houvesse outro tipo de incidente, a fim de evitar a falta de motoristas na área, sendo certo que ele e o modelo reconhecido no tópico anterior se revezavam para os plantões de fins de semana. Além disso, a testemunha ouvida relatou que havia um grupo de WhatsApp no qual eram postadas as ativações do obreiro nestas ocasiões, ocorridas fora do horário contratual. Por fim, o depoimento testemunhal colhido deu conta de que, quando fora da área, o autor gozava, em média, 30 minutos de intervalo, e, quando na área, entre 30 a 40 minutos, a tal título. Pois bem. Considerando que a testemunha declarou que os acionamentos fora do horário contratual deveriam ser registrados por meio do grupo de WhatsApp criado para este fim, concluo que cabia ao obreiro a juntada dos espelhamentos de tela respectivos. Observo que o autor juntou, às fls. 175/254, registros fotográficos, com data e horário assinalados, bem como espelhamentos de tela de conversas realizadas, via aplicativo WhatsApp, que dão conta de seu acionamento fora dos horários estampados nos cartões de ponto (em que pese alguns deles estarem englobados dentro do horário contratual, o que não pode ser ignorado – menciono, por exemplo, o dia 10/05/2023, com ativação em horário entre 07:30h e 17:30h). Acolho tais documentos por hígidos, por se harmonizarem com a prova testemunhal produzida. Por outro lado, quanto aos documentos de fls. 115/174, relativos a espelhamentos de tela de celular com registros de ligações telefônica, não há como serem acolhidos como meio de prova, porquanto, para além de não se saber de que telefone teriam partido estes telefonemas e as durações respectivas, sequer há como se concluir se os nomes de contatos lá atribuídos correspondem, de fato, às pessoas descritas. Assim sendo, fixo, com base na prova documental (registros fotográficos, em cotejo com os controles de ponto), que, para além das marcações dos aludidos controles, o obreiro se ativou em 28/01/2023, 29/01/2023, 23/02/2023, 04/03/2023, 10/03/2023, 27/03/2023, 26/04/2023, 03/05/2023, 11/05/2023, 16/05/2023, 30/05/2023, 31/05/2023 e 19/09/2023, fora do horário contratual. Os espelhamentos de tela de fls. 252 e 254 não estão datados, pelo que não hão de ser levados em conta. Fixo, com base no depoimento pessoal colhido, que, a cada um destes acionamentos, o reclamante prestava serviços por 01:30h. Ainda, fixo, por arbitramento, sem perder de vista os horários assinalados nas fotos juntadas, em que pese não se saber se se referiam ao início ou ao término destas, à míngua de outros elementos esclarecedores, que tais ativações se deram a partir de 20:30h e de 23:30h, alternadamente. Concluo, em seguida, a partir da prova testemunhal colhida, que o autor gozava somente 35 minutos de intervalo intrajornada por dia de trabalho e que ficava em sobreaviso entre os dias de labor dentro de cada semana, observados os dias de trabalho nos cartões de ponto, bem como nos períodos de folga alternados, entre o término da jornada do último dia laborado na semana e o início da jornada do primeiro dia da próxima semana, aí incluídos os dias de feriados legais. Não foram produzidas provas de que o demandante tenha se ativado em reuniões em dias de folga, como alegado na peça vestibular. Por todo o acima exposto, defiro o pagamento de 01:30h de horas extras pela ativação, fora dos registros de ponto, nos dias 28/01/2023, 29/01/2023, 23/02/2023, 04/03/2023, 10/03/2023, 27/03/2023, 26/04/2023, 03/05/2023, 11/05/2023, 16/05/2023, 30/05/2023, 31/05/2023 e 19/09/2023. Indefiro, porém, as repercussões postuladas, diante da ausência de habitualidade desta ocorrência. São improcedentes as horas extras pelo labor extraordinário além do acima deferido. Em seguida, com base nas disposições do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, defiro o pagamento de 25 minutos de horas extras intervalares por dia de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados, sendo certo que os dias de ativação fora do horário contratual, acima reconhecidos, coincidem com aqueles em que já houve registro de prestação de serviço, nos cartões de ponto. Em tempo, com espeque no entendimento consagrado na OJ 355 da SDI-I do TST e no disposto no art. 66 da CLT, defiro o pagamento das horas extras correspondentes ao tempo subtraído do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho. Para fins de apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) ativação, fora dos horários dos cartões de ponto, por 01:30h, a partir de 20:30h e de 23:30h, alternadamente, nos dias fixados no presente tópico; b) hora noturna reduzida, na forma do art. 73 da CLT; c) base de cálculo na forma da Súmula 264 e OJ 97 da SDI-I do TST, incluídas as diferenças salariais, decorrentes da equiparação, deferidas no bojo da presente reclamação; d) divisor 220; e) adicional legal de 50%. Considerando os horários de ativação fora do horário contratual, defiro o pagamento do adicional noturno pelos dias de ativação após as 22:00h, observadas as disposições do art. 73 da CLT. Indefiro, todavia, os reflexos postulados, diante da ausência de habitualidade desta ocorrência. Lado outro, em cotejo dos cartões de ponto e dos dias de ativação fora do horário contratual concluo não ter havido labor por sete dias consecutivos, na forma da OJ 410 da SDI-I do TST, razão pela qual julgo improcedente o pedido respectivo. Por fim, com amparo no entendimento consagrado na Súmula 428 do TST e no disposto no § 2º do art. 244 da CLT, de aplicação analógica, defiro o pagamento das horas de sobreaviso, na razão de um terço do valor do salário-hora. Para fins de apuração das horas de sobreaviso deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) permanência entre os dias de labor dentro de cada semana, observados os dias de trabalho nos cartões de ponto, bem como nos períodos de folga alternados, entre o término da jornada do último dia laborado na semana e o início da jornada do primeiro dia da próxima semana, aí incluídos os dias de feriados legais; b) base de cálculo correspondente ao valor do salário-hora, aí incluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação deferidas no bojo da presente reclamação; c) divisor 220.   MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Todavia, não foi formulado nenhum pedido de pagamento de verbas rescisórias, enquanto parcelas principais, no bojo da presente demanda. Julgo improcedente o pedido, nesses termos.   MULTA DO ART. 477 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 477 da CLT, ao argumento de que o acerto rescisório não foi realizado dentro do prazo legal. No caso, o autor foi dispensado em 08/01/2024, vide comunicado de f. 441, com previsão de cumprimento de aviso prévio. Deste modo, é forçoso concluir que o último dia para pagamento do valor líquido rescisório foi 17/02/2024, à luz do § 6º do art. 477 da CLT, considerando a contagem de dez dias corridos sem inclusão do dia do comunicado de rescisão contratual (OJ 162 da SDI-I do TST), já que incide aviso prévio de 30 dias a ser projetado até 07/02/2024, na hipótese. Com o advento da Lei 13.467/17, ademais, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Na hipótese, o ônus de comprovar o cumprimento escorreito da obrigação de entrega de documentos recaiu sobre a empregadora. A prova documental demonstrou, porém, que o TRCT (fls. 444/445), que comprovaria a entrega dos documentos rescisórios a tempo e modo, sequer está assinado, o que também ocorreu com as guias CD/SD de fls. 447/448. Assim sendo, em que pese o pagamento rescisório ter se realizado em 14/02/2024, portanto, dentro do prazo legal, como atesta o comprovante de transferência bancária de f. 452, a empregadora não comprovou que o cumprimento da obrigação de entrega de documentos rescisórios também foi feito a tempo e modo. Desse modo, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente ao último salário-base, incluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida.   DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que houve atraso na realização do pagamento rescisório. Como visto no tópico precedente, no entanto, a quitação rescisória, por si, foi, sim, realizada dentro do prazo legal. Consequentemente, improcede o pleito.   DANOS EXISTENCIAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos existenciais, ao argumento de que a jornada exaustiva a privou dos convívios social e familiar, atingindo, por conseguinte, a sua integridade moral. Registro que ao menos desde o advento da Lei 13.467/17, que instituiu a denominada reforma trabalhista, incluindo, na CLT, o art. 223-B, não mais se cogita da inexistência do dano existencial. Este, como espécie do gênero “dano extrapatrimonial”, se caracteriza, no âmbito das relações de trabalho, por uma violação que atinge a própria existência do trabalhador como pessoa humana, uma vez que interfere na realização de seus projetos de vida. Nada obstante, entendo que tal espécie de violação não se trata de dano in re ipsa, ou seja, o dano existencial não decorre do mero excesso de jornada, devendo haver a comprovação do prejuízo concreto na vida do trabalhador. Na hipótese, a parte reclamante logrou demonstrar que a jornada por ela desempenhada, sobretudo levando em conta a extensão dos períodos de sobreaviso, já reconhecidos em tópico anterior desta sentença, atingiu aspectos de sua vida familiar. Neste sentido, veja-se que a testemunha ouvida relatou que, em razão da necessidade de estar constantemente à disposição, não era possível ao reclamante, nos seus dias de plantão, ir a uma cachoeira ou a um sítio, por exemplo, em que pudesse faltar sinal de telefone e internet. Além disso, tal depoente declarou que o autor já chegou a comentar consigo ter tido problemas de relacionamento com a esposa, por tal razão, sendo que, à época da prestação de serviços, o seu filho mais novo ainda era bebê. É evidente, portanto, que a necessidade de estar, por longos períodos, como dito, em sobreaviso, com possibilidade de acionamento a qualquer momento (os quais ocorreram nas datas fixadas em tópico precedente, cabe pontuar), limitou o convívio familiar e social do demandante, tendo-lhe, inclusive, culminado por causar-lhe problemas familiares. Ora, ao ter que permanecer de sobreaviso, o empregado viu a sua liberdade de locomoção limitada, em especial pela necessidade de estar em local dotado de sinal telefônico e de internet, fato que atingiu os seus convívios familiar e social. Sendo assim, por ter, a sua jornada, imposta pela empregadora, influenciado, negativamente, aspectos de sua vida social e familiar, prejudicando seus projetos pessoais, é devida a indenização ora postulada (arts. 186 e 927 do Código Civil), cujo valor ora fixo em R$ 3.500,00, considerando o período contratual (pouco mais de um ano) e os reflexos pessoais e sociais derivados da ofensa sofrida (art. 223-G da CLT). Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos existenciais, no valor de R$ 3.500,00.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de f. 256, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes.    LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A decisão do STF, supramencionada, fez superar a Súmula 439 do TST, pelo que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor fixado a título de indenização por danos existenciais a partir da data de ajuizamento da demanda. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT).   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras intervalares; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos existenciais. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos existenciais.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por PABLO BRETAS ZUNZARREN em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.: I - rejeito as preliminares arguidas; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação com FLÁVIO TORRES ALVES DA COSTA, com reflexos em horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) 01:30h de horas extras pela ativação, fora dos registros de ponto, nos dias 28/01/2023, 29/01/2023, 23/02/2023, 04/03/2023, 10/03/2023, 27/03/2023, 26/04/2023, 03/05/2023, 11/05/2023, 16/05/2023, 30/05/2023, 31/05/2023 e 19/09/2023; c) 25 minutos de horas extras intervalares por dia de trabalho, conforme se apurar dos cartões de ponto juntados; d) horas extras correspondentes ao tempo subtraído do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho; e) adicional noturno pelos dias de ativação após as 22:00h; f) horas de sobreaviso, na razão de um terço do valor do salário-hora; g) multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente ao último salário-base, incluídas as diferenças salariais decorrentes da equiparação reconhecida; h) indenização por danos existenciais, no valor de R$ 3.500,00. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 22 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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