Daniel Pereira Miranda x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0010812-34.2024.5.03.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010812-34.2024.5.03.0105 : DANIEL PEREIRA MIRANDA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c41cc1 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. YDAS DECISÃO - PJe Vistos os autos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. As custas processuais e o(s) depósito(s) recursal(is) deverão ser registrados pelo superforo, após a manifestação da parte contrária, na Tarefa Remeter ao 2o. grau. Depositante: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ: 33.041.260/0652-90 recursal: R$ 13.133,46 GRU: R$ 8.000,00 data do depósito: 15/05/2025. Intime-se o(a) reclamante a, caso queira, contra-arrazoar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA MIRANDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010812-34.2024.5.03.0105 : DANIEL PEREIRA MIRANDA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13eeda proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. YDAS DECISÃO - PJe Vistos os autos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a, caso queira(m), contra-arrazoar o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010812-34.2024.5.03.0105 : DANIEL PEREIRA MIRANDA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c151a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010812-34.2024.5.03.0105 Aos quinze dias do mês de abril do ano de 2025, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por DANIEL PEREIRA MIRANDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO DANIEL PEREIRA MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Id 6a659a6), alegando, em síntese, que foi admitido em 27/04/2018, tendo sido imotivadamente dispensado em 13/05/2024, recebendo salário no importe de R$ 4.500,00, formulou os pedidos daí decorrentes (Id 6a659a6, pág. 18/21 da inicial) e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id 193cb65 , pág. 52 da inicial), atribuiu à causa o valor de R$ 901.789,27. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminar de impugnação ao pleito de justiça gratuita, arguindo a prescrição quinquenal, impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a compensação/dedução de valores pagos a idêntico título (Id c4a7a2b). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (Id 8d7f8fd). Por ocasião da audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas (Id b2b7a44). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em 22/08/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Preliminares 2.2.1. Inépcia A reclamada argui a prefacial ao fundamento que o autor não apontou quais feriados laborou sem da devida contraprestação. Conforme previsão contida no art. 330, §1o, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, eis que a petição inicial narra de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pelo autor permite ao Juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Mesmo porque não há pedido de pagamento de feriados. Portanto, fazem-se presentes os fatos e fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. 2.2.2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A reclamada, em sede de preliminar, impugna o pleito de justiça gratuita apresentado pelo autor na reclamação trabalhista. Pois bem. As preliminares, no direito processual, dizem respeito às defesas pertinentes a questões processuais, previstas no artigo 337 do CPC. Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno. Rejeito. 2.3. Medidas Saneadoras 2.3.1. Opção pelo Juízo 100% digital O reclamante manifestou-se, em petição protocolizada sob Id 2fd1b30, pela não adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim sendo, a presente demanda foi retirada do Juízo 100% Digital, conforme despacho Id c33bf1a. 2.3.2. Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT. A questão referente à declaração da inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT já resta superada pelo julgamento pelo STF da ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o parágrafo 4º, do art.791-A, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. 2.3.3. Limitação ao valor dos pedidos. A respeito do pedido de que a condenação deverá ser limitada ao valor atribuído à causa pela reclamante, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido. 2.3.4. Impugnação aos documentos. A reclamada impugnou os documentos juntados com a inicial, sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Com efeito, os documentos serão livremente apreciados pelo Juízo, uma vez que as impugnações apresentadas aos mesmos são genéricas, não tratando de apontar nenhum vício. Além do mais, não há ilicitude que justifique o desentranhamento das provas, como pretendido pela ré. Rejeito. 2.4. Prescrição A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3o, in verbis: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3o, da Lei 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal e o previsto no art. 11o, da CLT, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada em defesa, declarando-se prescritos eventuais direitos anteriores a 02/04/2019, tendo em vista a interposição desta ação em 22/08/2024, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS e para fins previdenciários, por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. 2.5. Mérito 2.5.1. Reflexos comissões/prêmios O reclamante alega que, durante todo o período em que se ativou na função de vendedor, recebia comissões e prêmios sob diversas rubricas, todavia não foram apuradas as suas incidências nos RSR’s. Requer o pagamento das diferenças de incidências dos valores quitados a título de comissões e prêmios em RSR’s e destes em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%, no período em que atuou como vendedor. A reclamada refuta as alegações obreiras ao fundamento que foram corretamente apurados e pagos os RSR’s sobre as verbas quitadas habitualmente com natureza salarial e, no que tange aos prêmios, sustenta que ainda que com habitualidade, não integra a remuneração e não constitui base de incidência de encargo trabalhista. Vejamos. As fichas financeiras (Id dd0f6e3e seguintes) discriminam pagamentos mensais de remuneração a título de comissões e prêmios. Evidente que as comissões são verbas integrantes da remuneração variável, atreladas à produção, vendas e metas do empregado. Integram a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive remuneração do repouso, por força do art. 457 da CLT, art. 7º letra “c” da Lei 605/49 e Súmula 27 do TST. No que tange aos prêmios, em que pese a parcela não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, de acordo com a norma contida no art. 457, §2º, os prêmios devem ser analisados sob a ótica do parágrafo 4º do referido artigo, in verbis: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Veja que a norma celetista vincula o pagamento do prêmio ao atingimento, pelo empregado, de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das suas atividades, de acordo com critérios previamente estabelecidos, fora das atribuições normais do contrato de trabalho. Todavia, no caso em apreço, os "prêmios" eram quitados por desempenho ordinário do empregado, de forma habitual e previsível, de modo que tais critérios para pagamento da parcela nos moldes constatados na hipótese dos autos, não se constituem em liberalidade patronal paga por desempenho superior ao ordinariamente esperado (fora do ajuste contratual), não se coadunando com a norma celetista supracitada (art. 457, §4º). Assim, por serem os prêmios pagos regularmente, com ajuste expresso, por força de norma coletiva (p. ex. cláusula 21ª da CCT 2019/2020 - Id 7e956fb- Pág. 170), recebidos pelo reclamante como integrantes do salário mensal desde o início do contrato de trabalho, com evidente natureza contraprestativa pelo trabalho do empregado, não se enquadra na hipótese prevista no § 2º do art. 457 da CLT, a partir da reforma imposta pela Lei 13.467/2017, devendo os prêmios integrarem, portanto, a remuneração do autor para todos os efeitos legais. Oportuno torna-se colacionar o entendimento deste Regional no aspecto: PRÊMIOS. PARCELA PAGA HABITUALMENTE. NATUREZA RETRIBUTIVA. INTEGRAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA DE 2017. O trabalhador normalmente recebe parcelas de natureza salarial ou indenizatória. Os valores pagos como contraprestação pelo trabalho integram à remuneração e repercutem em outras parcelas; o montante quitado para ressarcimento de dispêndios necessários para a execução do contrato ostenta natureza indenizatória e não gera outros reflexos. De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, é certo que, após a Reforma Trabalhista, o alcance jurídico do conceito de premiação deve ser extraído do § 4°, do mesmo art. 457 da CLT, nos seguintes termos: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Desse modo, não deve ser considerada liberalidade a premiação ajustada no contrato de trabalho e paga habitualmente como complemento do ajuste salarial. Nos exatos termos da norma legal somente será considerado prêmio quando for uma liberalidade patronal (fora do ajuste contratual) cujo pagamento ocorre excepcionalmente (não é uma ocorrência ordinária, previsível e esperada). Com efeito, os prêmios pagos regularmente, como ajuste tácito ou expresso (Súmula 152/TST), integram a remuneração para todos os efeitos legais. Ademais, nessa hipótese os prêmios não ostentam caráter indenizatório porque não reparam ou recompõem qualquer desembolso, ficando nítida a natureza contraprestativa pelo trabalho do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-18.2022.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 29/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 689; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira). O reclamante desincumbiu-se do ônus que lhe competia de demonstrar, por amostragem, diferenças a seu favor decorrentes das integrações de comissões e prêmios nos RSR’s (Id 8d7f8fd- Pág. 7826/7827). Observe-se autor foi promovido a vendedor em 1º/07/2019 (Id 5fe2c0d, pág. 530) e a prescrição ocorreu em relação aos direitos anteriores a 02/04/2019. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças de RSR’s pela incidência de comissões e prêmios pagos, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS com multa de 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período imprescrito. 2.5.2. Diferenças de comissões. Vendas parceladas O autor sustenta que nas vendas de produto ou serviços por meio de parcelamento auferia comissão apenas sobre o valor da venda à vista e não sobre o valor do produto e serviço acrescido de juros e demais encargos. Pleiteia o pagamento das diferenças de comissões, utilizando-se como parâmetro de cálculos a média de 72% (média de reajuste das mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (média da quantidade de vendas a prazo no mês) sobre RSR’s e deste em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada rechaça as alegações do autor ao argumento que as comissões foram pagas de acordo com o valor líquido do produto vendido, não incidindo sobre juros ou outros encargos a serem cobrados do cliente, decorrentes de parcelamento da compra, uma vez que ajustado entres as partes. A testemunha indicada pelo autor apresentou o seguinte depoimento: “...que a reclamada dizia que pagava comissões inclusive sobre juros nas vendas a prazo, mas quando confrontava com seus registros, via que isso não era a realidade; que havia venda parcelada com juros por carnês e cartão da ré, podendo haver juros também nos cartões de crédito particular do cliente, conforme o produto...” Pelos depoimentos acima, verifica-se que a reclamada adota o procedimento da "reversão", o qual consiste em descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito e financiamentos para somente então calcular as comissões devidas ao empregado, o que é manifestamente ilegal, pois viola o art. 462 da CLT. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de agosto de 2015, estabelece que: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Ademais, a norma do art. 2º da Lei 3.207/57, estabelece que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar (...)". Assim, as comissões deveriam ser pagas sobre o valor das vendas realizadas, integralmente. Defiro o pedido de diferenças de comissões sobre vendas parceladas e preço à vista, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período contratual imprescrito. 2.5.3. Diferenças de comissões. Comissões sobre vendas de mercadorias e serviços – vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. O autor aduz que apurava valor a menor das comissões percebidas, no importe médio de 30%, que levado ao conhecimento da ré, informou que se tratava de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca, todavia, afirma o autor, que essas situações não autorizam o inadimplemento das comissões ao empregado. Postula o pagamento das diferenças de comissões pela venda de mercadorias e serviços por todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal no percentual de 30% das comissões recebidas acrescidas de RSR’s e destes em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada defende-se aduzindo que o autor não apresentou demonstrativo contábil capaz de embasar suas alegações, posto que o reclamante tem amplo acesso à verificação das comissões e premiações quitadas. Afirma que, conforme o regramento da empresa, o trabalhador tem direito à venda faturada, sendo que no caso na venda cancelada, não faturada ou trocada não ocorre o pagamento da comissão, sendo na hipótese das vendas canceladas, excluídas do cômputo das comissões e, na hipótese das trocas, a primeira comissão é estornada sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado, realizada, preferencialmente pelo vendedor da primeira venda, conforme regulamento interno. Aprecio. O direito à comissão surge ou com a aceitação expressa do negócio ou, de forma tácita, com a expiração do prazo previsto para o empregador recusar a proposta (art. 3º da Lei 3.207/1957). O desfazimento do negócio situa-se na esfera do risco do empreendimento econômico, que é suportado pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT, e não pelo empregado, que já despendeu a sua energia na efetivação do negócio. O art. 7º da Lei 3.207/57 estabelece que somente nos casos em que verificada a insolvência do comprador será lícito ao empregador efetuar os descontos ou estornos das comissões devidas ao vendedor, o que não se discute nos autos. Logo, ultimada a venda pelo autor, reputa-se verificada a condição ensejadora do pagamento da comissão. As circunstâncias posteriores, como cancelamentos, trocas e não faturamento verificadas sem a concorrência do reclamante, devem ser suportadas pela ré. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no julgado do Egrégio TRT/MG, que ora colaciono: ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE COMPRADOR. O direito à comissão surge com a aceitação expressa do negócio ou, de forma tácita, com a expiração do prazo previsto para que o cliente recuse a proposta. Logo, sendo esta aceita, de uma ou de outra forma, nasce o direito do empregado ao recebimento das comissões, independentemente do cancelamento ou da inadimplência por parte do cliente comprador. Isso porque o desfazimento do negócio situa-se na esfera do risco do empreendimento econômico, o qual deverá ser suportado pelo empregador, na forma do art. 2º da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011118-55.2019.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 712; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo). Pois bem. A cláusula 6ª do contrato de trabalho que trata de descontos, não prevê estorno de comissão, pela reclamada, por qualquer irregularidade, bem como por devolução ou troca de mercadoria pelo cliente (Id. e73717c). Nesse contexto, o preposto prestou o seguinte depoimento: "...que o cancelamento de venda com devolução do produto, há o cancelamento da comissão; que em caso de troca por vendedor diferente, a comissão é paga a quem efetiva a segunda venda; que vendas feitas na loja e entregues em data futura, a comissão é paga após o faturamento da nota fiscal, após a entrega do produto..." Como se vê, o preposto confessou que não havia o pagamento da comissão na hipótese de cancelamento da venda com devolução do produto e, no caso da troca, o pagamento da comissão é efetuado ao funcionário que proceder à segunda venda do produto, não necessariamente àquele que primeiramente efetuou a venda. E, por fim, em vendas com entrega em data futura, a comissão é quitada somente após o faturamento da nota fiscal. Como bem pontuado pelo reclamante em réplica, os relatórios apresentados pela reclamada em Id's aa9460b e 0404584, produzidos unilateralmente, não retratam as vendas efetivamente praticadas pelo autor, além de que as nomenclaturas constantes a título de “estorno de comissões” também não revelam e não retratam efetivamente as situações que o obreiro deixava de receber suas comissões, razões pelas quais os documentos não se prestam a demonstrar o que efetivamente não foi pago por motivos de vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas (Id 8d7f8fd). À míngua de elementos de prova nos autos, prevalece a média mensal alegada na inicial e, assim sendo, julgo procedente o pagamento de 30% das comissões faturadas recebidas pelo reclamante pelas vendas de produtos e serviços, por mês, com reflexos em em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período contratual imprescrito. 2.5.4. Prêmio Estímulo O autor assevera que foi acordado entre as partes, que a partir de 100% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 10% sobre o total das comissões no mês, e respectivamente, a partir de 110% da meta, receberia 20%, alcançando 130% da meta, receberia 30% e, por fim, alcançando 140% da mata, receberia 40%, considerando-se sempre a totalidade das comissões em cada mês, todavia não percebeu corretamente os valores pactuados, haja vista que não era incluídos os valores das vendas não faturadas, canceladas e trocadas, assim como não eram incluídos os juros decorrentes das vendas a prazo, sendo que, se considerada a totalidade das vendas teria ultrapassado em todos os meses em 140%. Pugna, portanto, pelo pagamento do prêmio estímulo de 40% sobre a totalidade das comissões mensais e reflexos em RSR’s e deste em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada argumenta que quita o Prêmio Estímulo por mera liberalidade em razão do desempenho superior de vendas, atrelado ao atingimento de metas, devendo alcançar no mínimo 100% da meta mercantil, 90% de serviços e 90% do CDC e, sendo assim era ônus do reclamante apontar as diferenças devidas e, não tendo se desincumbido do seu encargo, não há que se falar em pagamento de prêmio. A testemunha indicada pelo autor ofereceu o seguinte depoimento: “...que recebiam prêmio conforme o atingimento de meta, quando atingiam 110%, recebendo 0,1% até o limite de 0,4% caso atingisse 140% das metas; que a base de cálculo para recebimento de prêmio é calculado sobre o valor da comissão recebida...” Primeiramente, conforme fundamentado supra, não restou comprovada diferença de comissão em face de cancelamento de vendas, trocas ou não faturadas, não havendo prova de diferença que ensejasse o pagamento de diferença de "prêmio estímulo" em face do referido fato gerador. Improcedente o pedido. Já em relação às diferenças de comissões em face do desconto indevido dos encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito e financiamentos, ao contrário, conforme fundamentado acima, restou comprovada a existência. As demais irregularidades foram negadas pela reclamada, recaindo o ônus probatório sobre o reclamante, a teor do art. 818, inciso I, da CLT. Dele não se desincumbiu. A prova produzida não é suficiente ao convencimento sobre as alegações da inicial. Inclusive a prova oral produzida não confirma as percentagens informadas pelo autor. Não obstante, verifico que de todas as fichas financeiras trazidos aos autos pela ré, nenhuma traz a rubrica "prêmio estímulo", mas apenas “prêmio vendedor” e "prêmio mensal", este último pago mensalmente em valor fixo, verbas diversas daquela tratada na causa de pedir. Observando-se que a causa de pedir traz de forma objetiva a afirmação de que a foi acordado entre as partes, que o autor receberia prêmio estímulo, considero que a total ausência da rubrica nos recibos salariais enseja o indeferimento do pedido de diferenças, já que não ficou comprovado o fato narrado na causa de pedir, de que o autor teria recebido a referida parcela em valor menor ao devido. Improcedente o pedido. 2.5.5. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada O autor relata que fora contratado para cumprir jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais com intervalo intrajornada de 02 horas, todavia, laborava de segunda a sexta-feira das 7h30/8h00 às 17h30/18h00 ou das 10h30/11h00 às 20h30/21h00, e em todos os sábados das 8h00 às 16h00 ou das 9h00 às 17h00, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos; que na semana que antecedia datas comemorativas (dia dos pais das mães, das crianças, dos namorados, Natal), bem como os domingos , laborava das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; que nos inventários, 12 vezes ao ano, laborava das 06h00 às 16h30/17h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos; que na Black Friday, que ocorria na última sexta-feira do mês de novembro, laborava das 06h00 às 22h00/22h30, com intervalo intrajornada de 30 minutos; que antes de registrar a entrada no espelho de ponto, desempenhava várias funções, bem como após o registro de ponto na saída, continuava trabalhando sem a devida contraprestação ou compensação. Afirma que os controles de ponto não retratam a realidade. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e interjornada, com adicional sobre RSR’s e destes em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada insurge-se contra as alegações obreiras ao fundamento que juntou aos autos os cartões de ponto, em que consta a efetiva jornada cumprida pelo autor e que horas em sobrelabor foram quitadas, bem como sempre usufruiu o intervalo intrajornada e sempre gozou um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte, razões pelas quais não procedem as pretensões obreiras em epígrafe. Analiso. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id d85616c e seguintes), os quais deveriam apresentar controle de jornada lídimo do reclamante (arts. 74, §2º, da CLT e 399, do CPC), o que não se verificou. Vejamos a prova oral. Autor: “...que registra ponto eletrônico; que chegava na loja por volta de 07h30/08h quando trabalhava no período da manhã e 10h30/11h quando estava no período da tarde; que a loja abria 08h, chegando às 07h30 para preparar a loja, fazer limpeza e precificação; que não registrava o ponto assim que chegava, pois era orientado nesse sentido; que isso era falado pelos gerentes em reuniões; que trabalhou a maior parte do tempo com o gerente Reginaldo, sendo ele quem fazia essa orientação a mando da empresa; que para precificar os produtos precisava do sistema, mas um terminal ficava aberto para isso, sendo o terminal do call, gerente da loja; que geralmente registrava o ponto 30/40min após realizar as demandas; que o horário normal do turno da manhã era de 07h30 às 16h/16h30; que quando tem registro de ponto às 07h40/07h45 é porque nesses dias foi permitido o registro efetivo; que quando trabalhava no segundo turno, a partir de 10h30 era permitido o registro do ponto no horário que chegava; que quando estava na 1ª turma, iniciando às 07h30, ia embora por volta de 18h, pois muitas vezes permanecia atendendo clientes; que quando o ponto travava continuava o atendimento ao cliente, pois antes do travamento gerava o link, fazendo o atendimento pelo vendedor online; que quando havia prorrogação ela não ficava registrada no ponto; que as horas extras, prorrogação, ficavam registravam apenas quando autorizadas, como saldão e blackfriday; que o ponto travava a partir de 07h20 trabalhadas não tendo um horário pré fixado; que o depoente fazia 30min de intervalo para o almoço, às exceção de 02 vezes por mês, quando fazia 01h de almoço; que fazia o atendimento no tempo do intervalo não usufruído; que dificilmente não tinha clientes no salão de vendas no horário de intervalo, continuando o atendimento e mostrando produtos nesse ínterim; que não poderia dizer que estava em horário de almoço e não poderia atender; que em dias de inventário chegava por volta das 06h, não registrando o ponto assim que chegava, registrando o ponto no horário habitual, variando o horário; que no inventário não acessava o sistema; que nas datas festivas registravam as horas extras no ponto, mas nem todas; que pelo que se recorda não usufruiu do banco de horas...” Preposto: “...que o sistema de ponto é o mesmo em todas as filiais, assim como a política de comissionamento; que a loja do reclamante funcionava para o público de 09h às 19h de 2ª a sexta-feira e sábado de 09h às 17h; que essa loja abria mais cedo apenas em blackfriday, às 07h, sendo que a partir de”... ...” 2019 passou a abrir às 08h nesse dia; que quando o reclamante estava na abertura da loja, trabalhava de 08h às 16h25, com 01h05 ou 08h30 às 17h e se estava no fechamento de 10h40 às 19h, sempre com 01h05 de intervalo; que a prorrogação ocorre se o reclamante estiver em atendimento; que no dia de black friday o sistema fica liberado sem trava de 07h20; que nessa situação o vendedor consegue finalizar a venda no intervalo, tecnicamente, mas não é o que acontece; que se o reclamante não conseguir fazer o registro do ponto no relógio, ele faz pelo aplicativo ADP até junho/21 e a partir daí a partir do sistema Minha Via; que nesses aplicativos o registro precisa de aprovação do gerente ou a call...” A testemunha ouvida a pedido do autor: “que registravam ponto apenas após realizarem cartazeamento limpeza de setor e reuniões, após cerca de 30/40min/01h, não sabendo dizer um horário certo; que isso acontecia nos dois turnos, pois cada um cuidava de um pedaço da loja e às vezes havia mudança de preço no decorrer do dia; que havia na loja um sistema chamado vendedor online; que para fazer venda nesse sistema, não precisava estar logado no ponto, pois geravam links e conseguiam vender nesse sistema; que isso era de conhecimento do gerente; que acontecia de chegarem para trabalhar e o sistema do ponto estar fora do ar, o que acontecia raramente, de 02/03 por mês ou de 03/04 vezes por mês; que nessas ocasiões sinalizavam para a call ou o gerente que faziam as adequações; que no dia de black friday e datas comemorativas o ponto era livre, não havendo travamento do ponto, inclusive no horário do intervalo, podendo fazer as marcações normalmente; que o sistema de vendas também era livre nesses dias”... ...”que quando estava no segundo turno tinha que fazer da mesma forma conforme dito; que mesmo após registrar o ponto, permanecia na loja na saída, quando aguardava cliente no crediário o porque trabalhava no setor de telefonia, por questão de sergurança; que quando estava no 1º turno e o sistema de ponto travava, podia ir embora, mas também podia ficar; que a maioria dos vendedores poderiam prorrogar o horário, inclusive o reclamante; que quando registrava a prorrogação, acredita que isso constava do ponto; que quando prorrogado no sistema, registrava o ponto no horário normal que deveria sair e após registrava o ponto novamente ao final da prorrogação; que nunca usou do sistema de compensação. Nada mais”. Testemunha apresentada pela reclamada: “...que se recorda; que a loja da rua Curitiba funciona às 8h30 às 19h30, de 2ª a sexta-feira e aos sábados a partir de 08h, fechando na 1ª quinzena às 17h e na segunda quinze às 17h; que o primeiro turno trabalha de 08h às 16h/16h30 e o segundo turno de 10h45/11h às 19h30; que esse é o horário contratual; que no primeiro turno o pessoal costuma chegar às 08h, registra o ponto, guarda seu material e vai para o salão fazer limpeza, olhar estoque, etc.; que o mesmo ocorre com o pessoal no segundo turno no horário de chegada; que não há computador aberto para possibilitar cartazeamento, o que é feito pelo funcionário com sua senha aberta; que as reuniões ocorrem a partir das 08h, durando cerca de 10min, o correndo também no segundo turno, dependendo do andamento, se tiverem informações necessárias; que dependendo pode haver cartazeamento no início do segundo turno, mas o normal é apenas o primeiro turno fazer; que o reclamante chegava e registrava o ponto antes dessas atividades; que na saída os funcionários registram o ponto e vão embora, porque o sistema trava, o mesmo ocorrendo no intervalo, não havendo atendimento após o registro do ponto; que quando acontece a prorrogação de horário; o depoente libera a prorrogação no ponto do funcionário, mas pode liberar esta apenas até 30nim no horário do intervalo, tudo dependendo de eventual atendimento em andamento; que após a prorrogação, o ponto é registrado após pelo funcionário para sair; que a loja tinha refeitório e o reclamante às vezes almoçava dentro da loja, às vezes saía para almoçar fora; que na gestão do depoente o reclamante nunca fez tempo de intervalo inferior a 01h, porque o sistema não permite e sob pena de advertência; que nos dias de inventário em que o pessoal chega mais cedo, os funcionários registram o ponto assim que chegam na loja; que o inventário é realizado mensalmente, em uma quarta-feira, no meio do mês; que no inventário participa apenas o pessoal escalado para abertura da loja; que em datas comemorativas, como dia das mães, não há alteração dos horários de funcionamento, acontecendo de às vezes funcionarem aos domingos; que na black friday, o pessoal chega às 07h, estendendo um pouco mais o horário”... ...” que o depoente chega na loja às 07h30/08h, saindo às 18h30, aproximadamente; que quando estava no fechamento, às vezes acompanhava o horário de saída do reclamante, sendo meio a meio; que quando estava no fechamento, chegava às 08h; que o depoente faz cerca de 20/30min de almoço dentro da loja; que o depoente fazer horário de almoço geralmente a partir das14h; que conseguia acompanhar o horário de almoço do reclamante, não conseguindo informar o horário que ele saía, mas era o horário que o sistema travava; que o reclamante não podia fazer atendimento no horário de almoço, mesmo com o produto cartazeado; que na loja havia o sistema vendedor online, o qual era utilizado para vendas com link; que o link dura 01 dia após criado; que se o vendedor estiver dentro do seu horário ele consegue editar o link para inserir outro produto; que o vendedor retorna o produto para o lugar antes de registrar o ponto na saída, o que ocorre a partir das 19h10/19h15. Nada mais”. A partir da prova oral produzida pelo autor, verifico que o autor registrava o ponto de entrada após a realização de diversas atividades, ocorrendo o mesmo na saída, uma vez que registrava o ponto e permanecia na loja. Diante da prova oral, considero comprovado que os registros não eram verídicos, não correspondendo à realidade da jornada praticada pelo reclamante. Muito embora a testemunha da reclamada tenha afirmado que logo na chegada os colaboradores já registram o ponto e que marcam a saída e vão embora, em face das inúmeras demandas já analisadas, tal fato mostra-se distante da realidade. Ante o exposto, os cartões de ponto anexados são imprestáveis à finalidade a que se destinam, razão pela qual são destituídos de qualquer valor probante. Tendo em vista a conduta fraudulenta por parte da ré, consistente na ausência de marcação verídica dos horários de trabalho, dever que lhe competia, a teor do art. 74, § 2º da CLT, presumo a veracidade da jornada afirmada na inicial, que fica mitigada, entretanto, pela prova oral produzida. Quanto aos dias efetivamente laborados, permanecem plenamente válidos, posto que não foi desconstituído pelo contexto probatório. Sendo assim, fixa-se a jornada média do autor com base nas alegações exordiais e na prova oral produzida, nos termos da Súmula 338 do TST, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da seguinte forma: - da admissão até a dispensa: das 7h30 às 18h00 ou das 10h30 às 20h30, de segunda à sexta-feira, em semanas alternadas, com intervalo de 30 minutos, às exceção de 02 vezes por mês, quando fazia 01 hora de almoço; aos sábados, das 08h00 às 16h00, com intervalo de 30 minutos; - na semana anterior aos Dias dos Pais, das Mães, das Crianças, dos Namorados e Natal, das 08h00 às 19h30, de segunda-feira a sábado, e em dois domingos próximos, com intervalo de 30 minutos; - na “Black Friday” (na última sexta-feira do mês de novembro) das 06h00 às 22h00, com intervalo de 30 minutos; - nos Inventários (uma vez ao mês), das 06h00 às 16h30, com intervalo de 30 minutos; Não há que se falar no caso em análise em banco de horas, diante da ausência de prova válida do registro da jornada. Consta do art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora. À luz do entendimento pacificado na Súmula 437 do TST, é devido apenas o pagamento do período suprimido de 30 minutos relativo ao intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória. Não faz jus o autor a 02 horas de intervalo, como pleiteado, uma vez que a CLT estabelece o mínimo de 01 hora e o máximo de 02, somente havendo descumprimento do dispositivo quando há concessão de menos tempo do que o mínimo. Com base na jornada fixada acima, verifica-se que houve supressão do intervalo interjornada mínimo de 11h consecutivas entre as jornadas, conforme previsto no art. 66 da CLT, pelo que é procedente o pagamento da remuneração pelo descanso não usufruído como extra, independentemente do direito à contraprestação do trabalho. Vale observar que as horas extras decorrentes do trabalho prestado nos intervalos intra e interjornada originam-se de fato gerador diverso das demais horas extras deferidas, não configurando 'bis in idem'. Com base na jornada fixada acima, julgo procedentes os seguintes pedidos: adicionais de horas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal (não de forma cumulativa); 30 minutos relativo ao intervalo intrajornada não gozado, com adicional de 50%, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória; remuneração pelo descanso não usufruído (intervalo interjornada) como extra, independentemente do direito à contraprestação do trabalho. Sendo o reclamante comissionista puro, na apuração das horas extras decorrentes da prorrogação de jornada deve ser observado o disposto na Súmula 340 do TST. Não há que falar em princípio da condição mais benéfica, porquanto se trata de critério de cálculo da verba, decorrente de interpretação de norma jurídica, e não de cláusula contratual. Aplicando o disposto na Súmula 340 do TST em caso de comissionista puro. Já em relação aos intervalos intra e interjornada não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da obreira, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas ao reclamante, como horas extras acrescidas do adicional convencional e observando-se o divisor 220. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, inclusive em decorrência dos domingos laborados, exceto quanto ao intervalo intrajornada, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em aviso prévio indenizado, RSR’s (com observância da OJ 394 da SDI-I do TST), férias +1/3, 13º salário e de todos esses em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%). Na apuração das horas extras interjornada e do adicional de horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: a jornada acima arbitrada, a evolução salarial; súmula 264 TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos, observar-se-á o adicional de 50%, exceto quanto aos domingos, sobre os quais incide o adicional de 100% e os minutos relativos ao intervalo intrajornada, de 50%; a Súmula 340 do TST; divisor equivalente ao número de horas trabalhadas; OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizada a dedução das horas extras e reflexos quitados nos contracheques a fim de que não ocorra o enriquecimento sem causa. 2.5.6. Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado em 13/05/2024 e, ao receber o acerto rescisório verificou irregularidades, como um desconto de comissões antecipadas no importe de R$ 2.640,31; argumenta que no mês da rescisão, no primeiro holerite houve o pagamento de R$ 1.451,40 a título de comissões antecipadas e, no segundo holerite do mês houve o desconto da antecipação. Pleiteia a restituição do valor no importe de R$ 2.640,31. A reclamada argumenta que as comissões já haviam sido quitadas, como é de costume o pagamento dessas verbas juntamente ao adiantamento quinzenal e dedução no contracheque mensal, demonstrando o contracheque do mês da rescisão e contracheque em que houve a antecipação do valor de R$ 1.451,40. Sustenta que fez-se necessário o desconto, a fim de que não ocorresse o bis in idem. Como é cediço, os descontos salariais somente são lícitos quando configurada uma das hipóteses previstas no caput do artigo 462 da CLT, ou seja, que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Observa-se no TRCT o desconto no importe de R$ 2.640,31 no campo 115.3 (Id a6b8ffb, pág. 611), referente a comissões antecipadas. Compulsando os documentos, verifica-se que o valor de R$ 1.451,40 (Id dd0f6e3, pág. 901) quitado em 03/05/2024, apontado na defesa, foi deduzido no contracheque referente a 15/05/2024 (Id dd0f6e3, pág. 839) No contracheque pertinente a 20/05/2024, mês da rescisão, coligido em Id dd0f6e3, págs. 861/862, verifica-se pagamento de comissões no importe de R$ 6.280,63 e dedução dessas verbas no importe de R$ 2.640,31, não tendo a reclamada apresentado justificativa para referido desconto. É da parte autora o ônus da prova de que foram realizados descontos ilícitos em seu salário, à luz do disposto no artigo 818 da CLT, encargo do qual se desincumbiu por meio da réplica (Id 8d7f8fd, págs. 7821/7822). Logo, deverá a reclamada proceder à restituição do valor de R$ 2.640,31. 2.5.7. Participação nos Lucros e Resultados O autor relata que a durante todo o contrato de trabalho a ré quitou de forma habitual a parcela denominada PLR correspondente a 100% do valor do 13º salário, todavia, quando da rescisão contratual não quitou a PLR proporcional relativa ao ano de 2024 (06/12). Postula a PLR proporcional referente à 2024 (06/12) e reflexos em FGTS e multa de 40%. A reclamada assevera que o reclamante não acostou aos autos a norma coletiva que regulamente a verba em questão tampouco fez referência, na peça de ingresso, à norma que teria instituído a PLR. Ressalto que somente pode ser reconhecida a parcela paga como de participação nos lucros se houver a pactuação do pagamento por meio de acordo ou convenção coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o que não ficou comprovado nos autos. Registre-se que as CCT’s juntadas com a inicial apenas facultam às empresas procederem ao pagamento de PLR (a exemplo da cláusula 16ª da CCT 2020/2021 – Id 1475105- Pág. 185), não havendo obrigatoriedade de quitação. Confira: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERIODICIDADE NO PAGAMENTO DO PLR Fica facultado às empresas a procederem pagamentos de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a cada 03 (três) meses, observadas as demais disposições previstas na Lei nº 10.101/2000. Logo, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que faz jus à proporcionalidade da PLR referente ao ano de 2024 e reflexos, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). Indefiro o pedido. 2.5.8. Advocacia Predatória O fato de o mesmo advogado ingressar com várias ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou a chamada "advocacia predatória". As funções desempenhadas pelos empregados em lojas de varejo costumam ser similares, e não há qualquer irregularidade em apresentar pedidos iguais em nome de diferentes reclamantes. Assim, indefiro o pedido da reclamada de encaminhamento do processo para a Polícia Federal e ofício à OAB. 2.6. Compensação/Dedução Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Nos tópicos pertinentes aos RSR's e comissões já foram deferidas diferenças e autorizadas as deduções de horas extras quitadas. 2.7. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id 7fc1bb2), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. 2.8. Honorários de Sucumbência Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado do autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 2.9. Litigância de má fé Indefere-se o pedido da reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé, porque não restaram configuradas no presente caso as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 2.10. Atualização monetária No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, condenando a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar à parte reclamante, DANIEL PEREIRA MIRANDA, no prazo legal, observada a prescrição acolhida, assim como os termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo: - diferenças de RSR’s pela incidência de comissões e prêmios pagos, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS com multa de 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), pelo período contratual imprescrito. - diferenças de comissões sobre vendas parceladas e preço à vista, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), pelo período contratual imprescrito; - diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, objeto de troca e cancelamento, observando a média mensal de 30% das comissões faturadas recebidas pelo reclamante pelas vendas de produtos e serviços, por mês, com reflexos em em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período contratual imprescrito; - horas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal (não de forma cumulativa), com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR’s (com observância da OJ 394 da SDI-I do TST), férias +1/3, 13º salário e de todos esses em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), no período contratual imprescrito. - 30 minutos relativo ao intervalo intrajornada não gozado, com adicional de 50%, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória, no período contratual imprescrito; - remuneração pelo descanso não usufruído (intervalo interjornada) como extra, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, do período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR’s (com observância da OJ 394 da SDI-I do TST), férias +1/3, 13º salário e de todos esses em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%); - restituição do valor de R$ 2.640,31. Na apuração das horas extras interjornada e do adicional de horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: a jornada acima arbitrada, a evolução salarial; súmula 264 TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos, observar-se-á o adicional de 50%, exceto quanto aos domingos, sobre os quais incide o adicional de 100% e os minutos relativos ao intervalo intrajornada, de 50%; a Súmula 340 do TST; divisor equivalente ao número de horas trabalhadas, OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizada a dedução das horas extras e reflexos quitados nos contracheques a fim de que não ocorra o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado do autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, a IN da RFB 1.500/2014, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6o. Das parcelas deferidas possuem natureza salarial: diferenças de RSR’s, diferenças de comissões e horas extras (inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, não incluindo as horas extras por desrespeito ao intervalo intrajornada) e reflexos de tudo em RSR’s, férias gozadas + 1/3 e 13º salário. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, parágrafo 3o., da CLT. Intimem-se as partes. Em seguida, encerrou-se a audiência. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL PEREIRA MIRANDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010812-34.2024.5.03.0105 : DANIEL PEREIRA MIRANDA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c151a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010812-34.2024.5.03.0105 Aos quinze dias do mês de abril do ano de 2025, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por DANIEL PEREIRA MIRANDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO DANIEL PEREIRA MIRANDA ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (Id 6a659a6), alegando, em síntese, que foi admitido em 27/04/2018, tendo sido imotivadamente dispensado em 13/05/2024, recebendo salário no importe de R$ 4.500,00, formulou os pedidos daí decorrentes (Id 6a659a6, pág. 18/21 da inicial) e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id 193cb65 , pág. 52 da inicial), atribuiu à causa o valor de R$ 901.789,27. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminar de impugnação ao pleito de justiça gratuita, arguindo a prescrição quinquenal, impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a compensação/dedução de valores pagos a idêntico título (Id c4a7a2b). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (Id 8d7f8fd). Por ocasião da audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas (Id b2b7a44). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal. Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em 22/08/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Preliminares 2.2.1. Inépcia A reclamada argui a prefacial ao fundamento que o autor não apontou quais feriados laborou sem da devida contraprestação. Conforme previsão contida no art. 330, §1o, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, eis que a petição inicial narra de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pelo autor permite ao Juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Mesmo porque não há pedido de pagamento de feriados. Portanto, fazem-se presentes os fatos e fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. 2.2.2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A reclamada, em sede de preliminar, impugna o pleito de justiça gratuita apresentado pelo autor na reclamação trabalhista. Pois bem. As preliminares, no direito processual, dizem respeito às defesas pertinentes a questões processuais, previstas no artigo 337 do CPC. Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno. Rejeito. 2.3. Medidas Saneadoras 2.3.1. Opção pelo Juízo 100% digital O reclamante manifestou-se, em petição protocolizada sob Id 2fd1b30, pela não adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Assim sendo, a presente demanda foi retirada do Juízo 100% Digital, conforme despacho Id c33bf1a. 2.3.2. Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT. A questão referente à declaração da inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT já resta superada pelo julgamento pelo STF da ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o parágrafo 4º, do art.791-A, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. 2.3.3. Limitação ao valor dos pedidos. A respeito do pedido de que a condenação deverá ser limitada ao valor atribuído à causa pela reclamante, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido. 2.3.4. Impugnação aos documentos. A reclamada impugnou os documentos juntados com a inicial, sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Com efeito, os documentos serão livremente apreciados pelo Juízo, uma vez que as impugnações apresentadas aos mesmos são genéricas, não tratando de apontar nenhum vício. Além do mais, não há ilicitude que justifique o desentranhamento das provas, como pretendido pela ré. Rejeito. 2.4. Prescrição A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3o, in verbis: “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, tendo sua publicação ocorrido em 12/06/2020, data, portanto, da sua entrada em vigor. Logo, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos previstos no art. 3o, da Lei 14.010/20 (de 12/06/2020 a 30/10/2020, por 141 dias), o disposto no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal e o previsto no art. 11o, da CLT, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada em defesa, declarando-se prescritos eventuais direitos anteriores a 02/04/2019, tendo em vista a interposição desta ação em 22/08/2024, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS e para fins previdenciários, por se tratar de questão de ordem pública e direito irrenunciável do trabalhador. 2.5. Mérito 2.5.1. Reflexos comissões/prêmios O reclamante alega que, durante todo o período em que se ativou na função de vendedor, recebia comissões e prêmios sob diversas rubricas, todavia não foram apuradas as suas incidências nos RSR’s. Requer o pagamento das diferenças de incidências dos valores quitados a título de comissões e prêmios em RSR’s e destes em aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%, no período em que atuou como vendedor. A reclamada refuta as alegações obreiras ao fundamento que foram corretamente apurados e pagos os RSR’s sobre as verbas quitadas habitualmente com natureza salarial e, no que tange aos prêmios, sustenta que ainda que com habitualidade, não integra a remuneração e não constitui base de incidência de encargo trabalhista. Vejamos. As fichas financeiras (Id dd0f6e3e seguintes) discriminam pagamentos mensais de remuneração a título de comissões e prêmios. Evidente que as comissões são verbas integrantes da remuneração variável, atreladas à produção, vendas e metas do empregado. Integram a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive remuneração do repouso, por força do art. 457 da CLT, art. 7º letra “c” da Lei 605/49 e Súmula 27 do TST. No que tange aos prêmios, em que pese a parcela não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, de acordo com a norma contida no art. 457, §2º, os prêmios devem ser analisados sob a ótica do parágrafo 4º do referido artigo, in verbis: Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Veja que a norma celetista vincula o pagamento do prêmio ao atingimento, pelo empregado, de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das suas atividades, de acordo com critérios previamente estabelecidos, fora das atribuições normais do contrato de trabalho. Todavia, no caso em apreço, os "prêmios" eram quitados por desempenho ordinário do empregado, de forma habitual e previsível, de modo que tais critérios para pagamento da parcela nos moldes constatados na hipótese dos autos, não se constituem em liberalidade patronal paga por desempenho superior ao ordinariamente esperado (fora do ajuste contratual), não se coadunando com a norma celetista supracitada (art. 457, §4º). Assim, por serem os prêmios pagos regularmente, com ajuste expresso, por força de norma coletiva (p. ex. cláusula 21ª da CCT 2019/2020 - Id 7e956fb- Pág. 170), recebidos pelo reclamante como integrantes do salário mensal desde o início do contrato de trabalho, com evidente natureza contraprestativa pelo trabalho do empregado, não se enquadra na hipótese prevista no § 2º do art. 457 da CLT, a partir da reforma imposta pela Lei 13.467/2017, devendo os prêmios integrarem, portanto, a remuneração do autor para todos os efeitos legais. Oportuno torna-se colacionar o entendimento deste Regional no aspecto: PRÊMIOS. PARCELA PAGA HABITUALMENTE. NATUREZA RETRIBUTIVA. INTEGRAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA DE 2017. O trabalhador normalmente recebe parcelas de natureza salarial ou indenizatória. Os valores pagos como contraprestação pelo trabalho integram à remuneração e repercutem em outras parcelas; o montante quitado para ressarcimento de dispêndios necessários para a execução do contrato ostenta natureza indenizatória e não gera outros reflexos. De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, é certo que, após a Reforma Trabalhista, o alcance jurídico do conceito de premiação deve ser extraído do § 4°, do mesmo art. 457 da CLT, nos seguintes termos: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Desse modo, não deve ser considerada liberalidade a premiação ajustada no contrato de trabalho e paga habitualmente como complemento do ajuste salarial. Nos exatos termos da norma legal somente será considerado prêmio quando for uma liberalidade patronal (fora do ajuste contratual) cujo pagamento ocorre excepcionalmente (não é uma ocorrência ordinária, previsível e esperada). Com efeito, os prêmios pagos regularmente, como ajuste tácito ou expresso (Súmula 152/TST), integram a remuneração para todos os efeitos legais. Ademais, nessa hipótese os prêmios não ostentam caráter indenizatório porque não reparam ou recompõem qualquer desembolso, ficando nítida a natureza contraprestativa pelo trabalho do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-18.2022.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 29/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 689; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira). O reclamante desincumbiu-se do ônus que lhe competia de demonstrar, por amostragem, diferenças a seu favor decorrentes das integrações de comissões e prêmios nos RSR’s (Id 8d7f8fd- Pág. 7826/7827). Observe-se autor foi promovido a vendedor em 1º/07/2019 (Id 5fe2c0d, pág. 530) e a prescrição ocorreu em relação aos direitos anteriores a 02/04/2019. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças de RSR’s pela incidência de comissões e prêmios pagos, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS com multa de 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período imprescrito. 2.5.2. Diferenças de comissões. Vendas parceladas O autor sustenta que nas vendas de produto ou serviços por meio de parcelamento auferia comissão apenas sobre o valor da venda à vista e não sobre o valor do produto e serviço acrescido de juros e demais encargos. Pleiteia o pagamento das diferenças de comissões, utilizando-se como parâmetro de cálculos a média de 72% (média de reajuste das mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (média da quantidade de vendas a prazo no mês) sobre RSR’s e deste em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada rechaça as alegações do autor ao argumento que as comissões foram pagas de acordo com o valor líquido do produto vendido, não incidindo sobre juros ou outros encargos a serem cobrados do cliente, decorrentes de parcelamento da compra, uma vez que ajustado entres as partes. A testemunha indicada pelo autor apresentou o seguinte depoimento: “...que a reclamada dizia que pagava comissões inclusive sobre juros nas vendas a prazo, mas quando confrontava com seus registros, via que isso não era a realidade; que havia venda parcelada com juros por carnês e cartão da ré, podendo haver juros também nos cartões de crédito particular do cliente, conforme o produto...” Pelos depoimentos acima, verifica-se que a reclamada adota o procedimento da "reversão", o qual consiste em descontar os encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito e financiamentos para somente então calcular as comissões devidas ao empregado, o que é manifestamente ilegal, pois viola o art. 462 da CLT. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de agosto de 2015, estabelece que: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Ademais, a norma do art. 2º da Lei 3.207/57, estabelece que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar (...)". Assim, as comissões deveriam ser pagas sobre o valor das vendas realizadas, integralmente. Defiro o pedido de diferenças de comissões sobre vendas parceladas e preço à vista, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período contratual imprescrito. 2.5.3. Diferenças de comissões. Comissões sobre vendas de mercadorias e serviços – vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas. O autor aduz que apurava valor a menor das comissões percebidas, no importe médio de 30%, que levado ao conhecimento da ré, informou que se tratava de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca, todavia, afirma o autor, que essas situações não autorizam o inadimplemento das comissões ao empregado. Postula o pagamento das diferenças de comissões pela venda de mercadorias e serviços por todo o pacto laboral, com base no valor médio mensal no percentual de 30% das comissões recebidas acrescidas de RSR’s e destes em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada defende-se aduzindo que o autor não apresentou demonstrativo contábil capaz de embasar suas alegações, posto que o reclamante tem amplo acesso à verificação das comissões e premiações quitadas. Afirma que, conforme o regramento da empresa, o trabalhador tem direito à venda faturada, sendo que no caso na venda cancelada, não faturada ou trocada não ocorre o pagamento da comissão, sendo na hipótese das vendas canceladas, excluídas do cômputo das comissões e, na hipótese das trocas, a primeira comissão é estornada sendo gerada uma nova comissão com o produto trocado, realizada, preferencialmente pelo vendedor da primeira venda, conforme regulamento interno. Aprecio. O direito à comissão surge ou com a aceitação expressa do negócio ou, de forma tácita, com a expiração do prazo previsto para o empregador recusar a proposta (art. 3º da Lei 3.207/1957). O desfazimento do negócio situa-se na esfera do risco do empreendimento econômico, que é suportado pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT, e não pelo empregado, que já despendeu a sua energia na efetivação do negócio. O art. 7º da Lei 3.207/57 estabelece que somente nos casos em que verificada a insolvência do comprador será lícito ao empregador efetuar os descontos ou estornos das comissões devidas ao vendedor, o que não se discute nos autos. Logo, ultimada a venda pelo autor, reputa-se verificada a condição ensejadora do pagamento da comissão. As circunstâncias posteriores, como cancelamentos, trocas e não faturamento verificadas sem a concorrência do reclamante, devem ser suportadas pela ré. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no julgado do Egrégio TRT/MG, que ora colaciono: ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA. INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE COMPRADOR. O direito à comissão surge com a aceitação expressa do negócio ou, de forma tácita, com a expiração do prazo previsto para que o cliente recuse a proposta. Logo, sendo esta aceita, de uma ou de outra forma, nasce o direito do empregado ao recebimento das comissões, independentemente do cancelamento ou da inadimplência por parte do cliente comprador. Isso porque o desfazimento do negócio situa-se na esfera do risco do empreendimento econômico, o qual deverá ser suportado pelo empregador, na forma do art. 2º da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011118-55.2019.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 05/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 712; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo). Pois bem. A cláusula 6ª do contrato de trabalho que trata de descontos, não prevê estorno de comissão, pela reclamada, por qualquer irregularidade, bem como por devolução ou troca de mercadoria pelo cliente (Id. e73717c). Nesse contexto, o preposto prestou o seguinte depoimento: "...que o cancelamento de venda com devolução do produto, há o cancelamento da comissão; que em caso de troca por vendedor diferente, a comissão é paga a quem efetiva a segunda venda; que vendas feitas na loja e entregues em data futura, a comissão é paga após o faturamento da nota fiscal, após a entrega do produto..." Como se vê, o preposto confessou que não havia o pagamento da comissão na hipótese de cancelamento da venda com devolução do produto e, no caso da troca, o pagamento da comissão é efetuado ao funcionário que proceder à segunda venda do produto, não necessariamente àquele que primeiramente efetuou a venda. E, por fim, em vendas com entrega em data futura, a comissão é quitada somente após o faturamento da nota fiscal. Como bem pontuado pelo reclamante em réplica, os relatórios apresentados pela reclamada em Id's aa9460b e 0404584, produzidos unilateralmente, não retratam as vendas efetivamente praticadas pelo autor, além de que as nomenclaturas constantes a título de “estorno de comissões” também não revelam e não retratam efetivamente as situações que o obreiro deixava de receber suas comissões, razões pelas quais os documentos não se prestam a demonstrar o que efetivamente não foi pago por motivos de vendas não faturadas, canceladas e objeto de trocas (Id 8d7f8fd). À míngua de elementos de prova nos autos, prevalece a média mensal alegada na inicial e, assim sendo, julgo procedente o pagamento de 30% das comissões faturadas recebidas pelo reclamante pelas vendas de produtos e serviços, por mês, com reflexos em em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período contratual imprescrito. 2.5.4. Prêmio Estímulo O autor assevera que foi acordado entre as partes, que a partir de 100% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 10% sobre o total das comissões no mês, e respectivamente, a partir de 110% da meta, receberia 20%, alcançando 130% da meta, receberia 30% e, por fim, alcançando 140% da mata, receberia 40%, considerando-se sempre a totalidade das comissões em cada mês, todavia não percebeu corretamente os valores pactuados, haja vista que não era incluídos os valores das vendas não faturadas, canceladas e trocadas, assim como não eram incluídos os juros decorrentes das vendas a prazo, sendo que, se considerada a totalidade das vendas teria ultrapassado em todos os meses em 140%. Pugna, portanto, pelo pagamento do prêmio estímulo de 40% sobre a totalidade das comissões mensais e reflexos em RSR’s e deste em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada argumenta que quita o Prêmio Estímulo por mera liberalidade em razão do desempenho superior de vendas, atrelado ao atingimento de metas, devendo alcançar no mínimo 100% da meta mercantil, 90% de serviços e 90% do CDC e, sendo assim era ônus do reclamante apontar as diferenças devidas e, não tendo se desincumbido do seu encargo, não há que se falar em pagamento de prêmio. A testemunha indicada pelo autor ofereceu o seguinte depoimento: “...que recebiam prêmio conforme o atingimento de meta, quando atingiam 110%, recebendo 0,1% até o limite de 0,4% caso atingisse 140% das metas; que a base de cálculo para recebimento de prêmio é calculado sobre o valor da comissão recebida...” Primeiramente, conforme fundamentado supra, não restou comprovada diferença de comissão em face de cancelamento de vendas, trocas ou não faturadas, não havendo prova de diferença que ensejasse o pagamento de diferença de "prêmio estímulo" em face do referido fato gerador. Improcedente o pedido. Já em relação às diferenças de comissões em face do desconto indevido dos encargos financeiros correspondentes à venda com cartão de crédito e financiamentos, ao contrário, conforme fundamentado acima, restou comprovada a existência. As demais irregularidades foram negadas pela reclamada, recaindo o ônus probatório sobre o reclamante, a teor do art. 818, inciso I, da CLT. Dele não se desincumbiu. A prova produzida não é suficiente ao convencimento sobre as alegações da inicial. Inclusive a prova oral produzida não confirma as percentagens informadas pelo autor. Não obstante, verifico que de todas as fichas financeiras trazidos aos autos pela ré, nenhuma traz a rubrica "prêmio estímulo", mas apenas “prêmio vendedor” e "prêmio mensal", este último pago mensalmente em valor fixo, verbas diversas daquela tratada na causa de pedir. Observando-se que a causa de pedir traz de forma objetiva a afirmação de que a foi acordado entre as partes, que o autor receberia prêmio estímulo, considero que a total ausência da rubrica nos recibos salariais enseja o indeferimento do pedido de diferenças, já que não ficou comprovado o fato narrado na causa de pedir, de que o autor teria recebido a referida parcela em valor menor ao devido. Improcedente o pedido. 2.5.5. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada O autor relata que fora contratado para cumprir jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais com intervalo intrajornada de 02 horas, todavia, laborava de segunda a sexta-feira das 7h30/8h00 às 17h30/18h00 ou das 10h30/11h00 às 20h30/21h00, e em todos os sábados das 8h00 às 16h00 ou das 9h00 às 17h00, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos; que na semana que antecedia datas comemorativas (dia dos pais das mães, das crianças, dos namorados, Natal), bem como os domingos , laborava das 08h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada; que nos inventários, 12 vezes ao ano, laborava das 06h00 às 16h30/17h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos; que na Black Friday, que ocorria na última sexta-feira do mês de novembro, laborava das 06h00 às 22h00/22h30, com intervalo intrajornada de 30 minutos; que antes de registrar a entrada no espelho de ponto, desempenhava várias funções, bem como após o registro de ponto na saída, continuava trabalhando sem a devida contraprestação ou compensação. Afirma que os controles de ponto não retratam a realidade. Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e interjornada, com adicional sobre RSR’s e destes em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%. A reclamada insurge-se contra as alegações obreiras ao fundamento que juntou aos autos os cartões de ponto, em que consta a efetiva jornada cumprida pelo autor e que horas em sobrelabor foram quitadas, bem como sempre usufruiu o intervalo intrajornada e sempre gozou um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término da jornada de trabalho de um dia e o início da jornada de trabalho do dia seguinte, razões pelas quais não procedem as pretensões obreiras em epígrafe. Analiso. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id d85616c e seguintes), os quais deveriam apresentar controle de jornada lídimo do reclamante (arts. 74, §2º, da CLT e 399, do CPC), o que não se verificou. Vejamos a prova oral. Autor: “...que registra ponto eletrônico; que chegava na loja por volta de 07h30/08h quando trabalhava no período da manhã e 10h30/11h quando estava no período da tarde; que a loja abria 08h, chegando às 07h30 para preparar a loja, fazer limpeza e precificação; que não registrava o ponto assim que chegava, pois era orientado nesse sentido; que isso era falado pelos gerentes em reuniões; que trabalhou a maior parte do tempo com o gerente Reginaldo, sendo ele quem fazia essa orientação a mando da empresa; que para precificar os produtos precisava do sistema, mas um terminal ficava aberto para isso, sendo o terminal do call, gerente da loja; que geralmente registrava o ponto 30/40min após realizar as demandas; que o horário normal do turno da manhã era de 07h30 às 16h/16h30; que quando tem registro de ponto às 07h40/07h45 é porque nesses dias foi permitido o registro efetivo; que quando trabalhava no segundo turno, a partir de 10h30 era permitido o registro do ponto no horário que chegava; que quando estava na 1ª turma, iniciando às 07h30, ia embora por volta de 18h, pois muitas vezes permanecia atendendo clientes; que quando o ponto travava continuava o atendimento ao cliente, pois antes do travamento gerava o link, fazendo o atendimento pelo vendedor online; que quando havia prorrogação ela não ficava registrada no ponto; que as horas extras, prorrogação, ficavam registravam apenas quando autorizadas, como saldão e blackfriday; que o ponto travava a partir de 07h20 trabalhadas não tendo um horário pré fixado; que o depoente fazia 30min de intervalo para o almoço, às exceção de 02 vezes por mês, quando fazia 01h de almoço; que fazia o atendimento no tempo do intervalo não usufruído; que dificilmente não tinha clientes no salão de vendas no horário de intervalo, continuando o atendimento e mostrando produtos nesse ínterim; que não poderia dizer que estava em horário de almoço e não poderia atender; que em dias de inventário chegava por volta das 06h, não registrando o ponto assim que chegava, registrando o ponto no horário habitual, variando o horário; que no inventário não acessava o sistema; que nas datas festivas registravam as horas extras no ponto, mas nem todas; que pelo que se recorda não usufruiu do banco de horas...” Preposto: “...que o sistema de ponto é o mesmo em todas as filiais, assim como a política de comissionamento; que a loja do reclamante funcionava para o público de 09h às 19h de 2ª a sexta-feira e sábado de 09h às 17h; que essa loja abria mais cedo apenas em blackfriday, às 07h, sendo que a partir de”... ...” 2019 passou a abrir às 08h nesse dia; que quando o reclamante estava na abertura da loja, trabalhava de 08h às 16h25, com 01h05 ou 08h30 às 17h e se estava no fechamento de 10h40 às 19h, sempre com 01h05 de intervalo; que a prorrogação ocorre se o reclamante estiver em atendimento; que no dia de black friday o sistema fica liberado sem trava de 07h20; que nessa situação o vendedor consegue finalizar a venda no intervalo, tecnicamente, mas não é o que acontece; que se o reclamante não conseguir fazer o registro do ponto no relógio, ele faz pelo aplicativo ADP até junho/21 e a partir daí a partir do sistema Minha Via; que nesses aplicativos o registro precisa de aprovação do gerente ou a call...” A testemunha ouvida a pedido do autor: “que registravam ponto apenas após realizarem cartazeamento limpeza de setor e reuniões, após cerca de 30/40min/01h, não sabendo dizer um horário certo; que isso acontecia nos dois turnos, pois cada um cuidava de um pedaço da loja e às vezes havia mudança de preço no decorrer do dia; que havia na loja um sistema chamado vendedor online; que para fazer venda nesse sistema, não precisava estar logado no ponto, pois geravam links e conseguiam vender nesse sistema; que isso era de conhecimento do gerente; que acontecia de chegarem para trabalhar e o sistema do ponto estar fora do ar, o que acontecia raramente, de 02/03 por mês ou de 03/04 vezes por mês; que nessas ocasiões sinalizavam para a call ou o gerente que faziam as adequações; que no dia de black friday e datas comemorativas o ponto era livre, não havendo travamento do ponto, inclusive no horário do intervalo, podendo fazer as marcações normalmente; que o sistema de vendas também era livre nesses dias”... ...”que quando estava no segundo turno tinha que fazer da mesma forma conforme dito; que mesmo após registrar o ponto, permanecia na loja na saída, quando aguardava cliente no crediário o porque trabalhava no setor de telefonia, por questão de sergurança; que quando estava no 1º turno e o sistema de ponto travava, podia ir embora, mas também podia ficar; que a maioria dos vendedores poderiam prorrogar o horário, inclusive o reclamante; que quando registrava a prorrogação, acredita que isso constava do ponto; que quando prorrogado no sistema, registrava o ponto no horário normal que deveria sair e após registrava o ponto novamente ao final da prorrogação; que nunca usou do sistema de compensação. Nada mais”. Testemunha apresentada pela reclamada: “...que se recorda; que a loja da rua Curitiba funciona às 8h30 às 19h30, de 2ª a sexta-feira e aos sábados a partir de 08h, fechando na 1ª quinzena às 17h e na segunda quinze às 17h; que o primeiro turno trabalha de 08h às 16h/16h30 e o segundo turno de 10h45/11h às 19h30; que esse é o horário contratual; que no primeiro turno o pessoal costuma chegar às 08h, registra o ponto, guarda seu material e vai para o salão fazer limpeza, olhar estoque, etc.; que o mesmo ocorre com o pessoal no segundo turno no horário de chegada; que não há computador aberto para possibilitar cartazeamento, o que é feito pelo funcionário com sua senha aberta; que as reuniões ocorrem a partir das 08h, durando cerca de 10min, o correndo também no segundo turno, dependendo do andamento, se tiverem informações necessárias; que dependendo pode haver cartazeamento no início do segundo turno, mas o normal é apenas o primeiro turno fazer; que o reclamante chegava e registrava o ponto antes dessas atividades; que na saída os funcionários registram o ponto e vão embora, porque o sistema trava, o mesmo ocorrendo no intervalo, não havendo atendimento após o registro do ponto; que quando acontece a prorrogação de horário; o depoente libera a prorrogação no ponto do funcionário, mas pode liberar esta apenas até 30nim no horário do intervalo, tudo dependendo de eventual atendimento em andamento; que após a prorrogação, o ponto é registrado após pelo funcionário para sair; que a loja tinha refeitório e o reclamante às vezes almoçava dentro da loja, às vezes saía para almoçar fora; que na gestão do depoente o reclamante nunca fez tempo de intervalo inferior a 01h, porque o sistema não permite e sob pena de advertência; que nos dias de inventário em que o pessoal chega mais cedo, os funcionários registram o ponto assim que chegam na loja; que o inventário é realizado mensalmente, em uma quarta-feira, no meio do mês; que no inventário participa apenas o pessoal escalado para abertura da loja; que em datas comemorativas, como dia das mães, não há alteração dos horários de funcionamento, acontecendo de às vezes funcionarem aos domingos; que na black friday, o pessoal chega às 07h, estendendo um pouco mais o horário”... ...” que o depoente chega na loja às 07h30/08h, saindo às 18h30, aproximadamente; que quando estava no fechamento, às vezes acompanhava o horário de saída do reclamante, sendo meio a meio; que quando estava no fechamento, chegava às 08h; que o depoente faz cerca de 20/30min de almoço dentro da loja; que o depoente fazer horário de almoço geralmente a partir das14h; que conseguia acompanhar o horário de almoço do reclamante, não conseguindo informar o horário que ele saía, mas era o horário que o sistema travava; que o reclamante não podia fazer atendimento no horário de almoço, mesmo com o produto cartazeado; que na loja havia o sistema vendedor online, o qual era utilizado para vendas com link; que o link dura 01 dia após criado; que se o vendedor estiver dentro do seu horário ele consegue editar o link para inserir outro produto; que o vendedor retorna o produto para o lugar antes de registrar o ponto na saída, o que ocorre a partir das 19h10/19h15. Nada mais”. A partir da prova oral produzida pelo autor, verifico que o autor registrava o ponto de entrada após a realização de diversas atividades, ocorrendo o mesmo na saída, uma vez que registrava o ponto e permanecia na loja. Diante da prova oral, considero comprovado que os registros não eram verídicos, não correspondendo à realidade da jornada praticada pelo reclamante. Muito embora a testemunha da reclamada tenha afirmado que logo na chegada os colaboradores já registram o ponto e que marcam a saída e vão embora, em face das inúmeras demandas já analisadas, tal fato mostra-se distante da realidade. Ante o exposto, os cartões de ponto anexados são imprestáveis à finalidade a que se destinam, razão pela qual são destituídos de qualquer valor probante. Tendo em vista a conduta fraudulenta por parte da ré, consistente na ausência de marcação verídica dos horários de trabalho, dever que lhe competia, a teor do art. 74, § 2º da CLT, presumo a veracidade da jornada afirmada na inicial, que fica mitigada, entretanto, pela prova oral produzida. Quanto aos dias efetivamente laborados, permanecem plenamente válidos, posto que não foi desconstituído pelo contexto probatório. Sendo assim, fixa-se a jornada média do autor com base nas alegações exordiais e na prova oral produzida, nos termos da Súmula 338 do TST, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da seguinte forma: - da admissão até a dispensa: das 7h30 às 18h00 ou das 10h30 às 20h30, de segunda à sexta-feira, em semanas alternadas, com intervalo de 30 minutos, às exceção de 02 vezes por mês, quando fazia 01 hora de almoço; aos sábados, das 08h00 às 16h00, com intervalo de 30 minutos; - na semana anterior aos Dias dos Pais, das Mães, das Crianças, dos Namorados e Natal, das 08h00 às 19h30, de segunda-feira a sábado, e em dois domingos próximos, com intervalo de 30 minutos; - na “Black Friday” (na última sexta-feira do mês de novembro) das 06h00 às 22h00, com intervalo de 30 minutos; - nos Inventários (uma vez ao mês), das 06h00 às 16h30, com intervalo de 30 minutos; Não há que se falar no caso em análise em banco de horas, diante da ausência de prova válida do registro da jornada. Consta do art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora. À luz do entendimento pacificado na Súmula 437 do TST, é devido apenas o pagamento do período suprimido de 30 minutos relativo ao intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória. Não faz jus o autor a 02 horas de intervalo, como pleiteado, uma vez que a CLT estabelece o mínimo de 01 hora e o máximo de 02, somente havendo descumprimento do dispositivo quando há concessão de menos tempo do que o mínimo. Com base na jornada fixada acima, verifica-se que houve supressão do intervalo interjornada mínimo de 11h consecutivas entre as jornadas, conforme previsto no art. 66 da CLT, pelo que é procedente o pagamento da remuneração pelo descanso não usufruído como extra, independentemente do direito à contraprestação do trabalho. Vale observar que as horas extras decorrentes do trabalho prestado nos intervalos intra e interjornada originam-se de fato gerador diverso das demais horas extras deferidas, não configurando 'bis in idem'. Com base na jornada fixada acima, julgo procedentes os seguintes pedidos: adicionais de horas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal (não de forma cumulativa); 30 minutos relativo ao intervalo intrajornada não gozado, com adicional de 50%, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória; remuneração pelo descanso não usufruído (intervalo interjornada) como extra, independentemente do direito à contraprestação do trabalho. Sendo o reclamante comissionista puro, na apuração das horas extras decorrentes da prorrogação de jornada deve ser observado o disposto na Súmula 340 do TST. Não há que falar em princípio da condição mais benéfica, porquanto se trata de critério de cálculo da verba, decorrente de interpretação de norma jurídica, e não de cláusula contratual. Aplicando o disposto na Súmula 340 do TST em caso de comissionista puro. Já em relação aos intervalos intra e interjornada não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da obreira, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas ao reclamante, como horas extras acrescidas do adicional convencional e observando-se o divisor 220. Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, inclusive em decorrência dos domingos laborados, exceto quanto ao intervalo intrajornada, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em aviso prévio indenizado, RSR’s (com observância da OJ 394 da SDI-I do TST), férias +1/3, 13º salário e de todos esses em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%). Na apuração das horas extras interjornada e do adicional de horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: a jornada acima arbitrada, a evolução salarial; súmula 264 TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos, observar-se-á o adicional de 50%, exceto quanto aos domingos, sobre os quais incide o adicional de 100% e os minutos relativos ao intervalo intrajornada, de 50%; a Súmula 340 do TST; divisor equivalente ao número de horas trabalhadas; OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizada a dedução das horas extras e reflexos quitados nos contracheques a fim de que não ocorra o enriquecimento sem causa. 2.5.6. Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado em 13/05/2024 e, ao receber o acerto rescisório verificou irregularidades, como um desconto de comissões antecipadas no importe de R$ 2.640,31; argumenta que no mês da rescisão, no primeiro holerite houve o pagamento de R$ 1.451,40 a título de comissões antecipadas e, no segundo holerite do mês houve o desconto da antecipação. Pleiteia a restituição do valor no importe de R$ 2.640,31. A reclamada argumenta que as comissões já haviam sido quitadas, como é de costume o pagamento dessas verbas juntamente ao adiantamento quinzenal e dedução no contracheque mensal, demonstrando o contracheque do mês da rescisão e contracheque em que houve a antecipação do valor de R$ 1.451,40. Sustenta que fez-se necessário o desconto, a fim de que não ocorresse o bis in idem. Como é cediço, os descontos salariais somente são lícitos quando configurada uma das hipóteses previstas no caput do artigo 462 da CLT, ou seja, que resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Observa-se no TRCT o desconto no importe de R$ 2.640,31 no campo 115.3 (Id a6b8ffb, pág. 611), referente a comissões antecipadas. Compulsando os documentos, verifica-se que o valor de R$ 1.451,40 (Id dd0f6e3, pág. 901) quitado em 03/05/2024, apontado na defesa, foi deduzido no contracheque referente a 15/05/2024 (Id dd0f6e3, pág. 839) No contracheque pertinente a 20/05/2024, mês da rescisão, coligido em Id dd0f6e3, págs. 861/862, verifica-se pagamento de comissões no importe de R$ 6.280,63 e dedução dessas verbas no importe de R$ 2.640,31, não tendo a reclamada apresentado justificativa para referido desconto. É da parte autora o ônus da prova de que foram realizados descontos ilícitos em seu salário, à luz do disposto no artigo 818 da CLT, encargo do qual se desincumbiu por meio da réplica (Id 8d7f8fd, págs. 7821/7822). Logo, deverá a reclamada proceder à restituição do valor de R$ 2.640,31. 2.5.7. Participação nos Lucros e Resultados O autor relata que a durante todo o contrato de trabalho a ré quitou de forma habitual a parcela denominada PLR correspondente a 100% do valor do 13º salário, todavia, quando da rescisão contratual não quitou a PLR proporcional relativa ao ano de 2024 (06/12). Postula a PLR proporcional referente à 2024 (06/12) e reflexos em FGTS e multa de 40%. A reclamada assevera que o reclamante não acostou aos autos a norma coletiva que regulamente a verba em questão tampouco fez referência, na peça de ingresso, à norma que teria instituído a PLR. Ressalto que somente pode ser reconhecida a parcela paga como de participação nos lucros se houver a pactuação do pagamento por meio de acordo ou convenção coletiva, nos termos da Lei nº 10.101/2000, o que não ficou comprovado nos autos. Registre-se que as CCT’s juntadas com a inicial apenas facultam às empresas procederem ao pagamento de PLR (a exemplo da cláusula 16ª da CCT 2020/2021 – Id 1475105- Pág. 185), não havendo obrigatoriedade de quitação. Confira: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERIODICIDADE NO PAGAMENTO DO PLR Fica facultado às empresas a procederem pagamentos de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a cada 03 (três) meses, observadas as demais disposições previstas na Lei nº 10.101/2000. Logo, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que faz jus à proporcionalidade da PLR referente ao ano de 2024 e reflexos, ônus que lhe competia (art. 818, I, CLT). Indefiro o pedido. 2.5.8. Advocacia Predatória O fato de o mesmo advogado ingressar com várias ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou a chamada "advocacia predatória". As funções desempenhadas pelos empregados em lojas de varejo costumam ser similares, e não há qualquer irregularidade em apresentar pedidos iguais em nome de diferentes reclamantes. Assim, indefiro o pedido da reclamada de encaminhamento do processo para a Polícia Federal e ofício à OAB. 2.6. Compensação/Dedução Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Nos tópicos pertinentes aos RSR's e comissões já foram deferidas diferenças e autorizadas as deduções de horas extras quitadas. 2.7. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id 7fc1bb2), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. 2.8. Honorários de Sucumbência Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado do autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 2.9. Litigância de má fé Indefere-se o pedido da reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé, porque não restaram configuradas no presente caso as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 2.10. Atualização monetária No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, condenando a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar à parte reclamante, DANIEL PEREIRA MIRANDA, no prazo legal, observada a prescrição acolhida, assim como os termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo: - diferenças de RSR’s pela incidência de comissões e prêmios pagos, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS com multa de 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), pelo período contratual imprescrito. - diferenças de comissões sobre vendas parceladas e preço à vista, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), pelo período contratual imprescrito; - diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, objeto de troca e cancelamento, observando a média mensal de 30% das comissões faturadas recebidas pelo reclamante pelas vendas de produtos e serviços, por mês, com reflexos em em RSR’s, tudo incidindo no aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), por todo o período contratual imprescrito; - horas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal (não de forma cumulativa), com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR’s (com observância da OJ 394 da SDI-I do TST), férias +1/3, 13º salário e de todos esses em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%), no período contratual imprescrito. - 30 minutos relativo ao intervalo intrajornada não gozado, com adicional de 50%, sem reflexos, ante sua natureza indenizatória, no período contratual imprescrito; - remuneração pelo descanso não usufruído (intervalo interjornada) como extra, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, do período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, RSR’s (com observância da OJ 394 da SDI-I do TST), férias +1/3, 13º salário e de todos esses em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST (as incidências sobre o FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%); - restituição do valor de R$ 2.640,31. Na apuração das horas extras interjornada e do adicional de horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: a jornada acima arbitrada, a evolução salarial; súmula 264 TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos, observar-se-á o adicional de 50%, exceto quanto aos domingos, sobre os quais incide o adicional de 100% e os minutos relativos ao intervalo intrajornada, de 50%; a Súmula 340 do TST; divisor equivalente ao número de horas trabalhadas, OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Autorizada a dedução das horas extras e reflexos quitados nos contracheques a fim de que não ocorra o enriquecimento sem causa. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado do autor sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, a IN da RFB 1.500/2014, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6o. Das parcelas deferidas possuem natureza salarial: diferenças de RSR’s, diferenças de comissões e horas extras (inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, não incluindo as horas extras por desrespeito ao intervalo intrajornada) e reflexos de tudo em RSR’s, férias gozadas + 1/3 e 13º salário. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, parágrafo 3o., da CLT. Intimem-se as partes. Em seguida, encerrou-se a audiência. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.