Homero Jose Rabelo e outros x Arcelormittal Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 0010812-63.2024.5.03.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010812-63.2024.5.03.0160 AUTOR: HOMERO JOSE RABELO RÉU: H E SOLUCOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee65d84 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO HOMERO JOSE RABELO ajuizou, em 23/10/2024, reclamação trabalhista em face de H E SOLUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL SA expondo, em síntese, que foi contratado em 23/01/2023 pela 1ª reclamada para exercer a função de motorista, mediante remuneração inicial de R$5.293,22, sendo dispensado sem justa causa em 27/06/2024. Pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Petição inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 262.813,71. As reclamadas apresentaram defesas escritas. No mérito, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Na audiência foi ouvido o reclamante, o preposto da 1ª ré e três testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITA O Sr. Carlos Alexandre Leal não prestou depoimento como testemunha neste processo, portanto em nada influi nesta decisão o áudio juntado aos autos pela parte ré, sendo que eventual apuração de crime deverá ser noticiado à autoridade policial competente pela própria reclamada. De outro lado, mantenho o indeferimento da contradita do Sr. Messias de Castro, porquanto não demonstrada falta de isenção como alegado. INÉPCIA DA INICIAL A 1ª argui a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional noturno, porquanto não houve a exposição dos horários de início e término das jornadas. A 2ª ré, por seu turno, sustenta a incompatibilidade de pedidos de horas extras e tempos de espera. Não há inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional noturno, porquanto nos itens 8 e 9 da página 4 da inicial o autor narra que sua jornada iniciava as 6h e finalizava às 22h em São Paulo e que no dia seguinte iniciava a jornada entre 3/6h e encerrava às 3h do dia seguinte. Também não há incompatibilidade entre os pedidos de horas extras e tempos de espera, posto que na causa de pedir o autor deixa claro que pretende o pagamento dos tempos de espera até 10/7/2023 e que tais tempos sejam computados como extras a partir de 11/07/2023. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que a 2ª ré era a tomadora dos serviços, pleiteando a sua condenação subsidiária. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva para manter as partes rés no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados e a responsabilidade de cada réu é matéria de mérito e será analisada oportunamente. HORAS EXTRAS. TEMPOS DE ESPERA No caso dos motoristas, desde o advento da Lei 12.619/12, o controle de jornada passou a ser obrigatório, exigência mantida pela Lei 13.103/15. E a lei assim dispôs justamente porque o controle de jornada na atividade profissional em questão é possível, por exemplo, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15). Na hipótese dos autos, a ré juntou às fs. 269/285 os espelhos de ponto de todo período contratual do obreiro, que possuem marcações variáveis. Além disso, o próprio autor confirmou que “na época do papel anotava corretamente os horários” e que no aparelho tinha que encerrar a jornada às 22h. No entanto, ele ressaltou que o encerramento ocorria esse horário porque tinha que sair da cabine e aguardar na sala da empresa, somente podendo iniciar nova jornada às 6h. Portanto, tem-se que nesse período ele não estava à disposição da ré e, portanto, de fato, os tempos não deveriam ser computados, nos termos do Art. 235-C, §11, da CLT. Mesmo que assim não fosse, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que anotavam corretamente os horários de entrada e saída, assim como os intervalos usufruídos. Logo, os espelhos de ponto prevalecem como meios idôneos a demonstrar a efetiva jornada cumprida pelo obreiro. De uma perfunctória análise dos multicitados documentos constata-se que as horas extras foram devidamente computadas e pagas. No mês de fevereiro de 2023, por exemplo o autor realizou 26h55 extras (f. 270) que foram quitadas conforme recibo de pagamento de f. 287. O reclamante não apontou ainda que por amostragem tempos extras que não tenham sido objeto de pagamento quando teve vista dos documentos. Logo é improcedente o pedido de letra "a".  De outro lado, no julgamento da ADI 5322, o STF julgou inconstitucional o disposto na parte final do artigo 235-C, §1º, das CLT, assim como o disposto no §9º do mesmo dispositivo, uma vez que nas atividades de carregamento/descarregamento, assim como durante as fiscalizações, o empregado está à disposição do empregador, razão pela qual o tempo deve ser computado em sua jornada. O julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADI 5322, com a modulação dos efeitos da decisão, foi finalizado com unanimidade de votos em 12/10/2024. Foi definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão se iniciou na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/07/2023. Destarte, a decisão, relativamente à jornada de trabalho do motorista profissional, tem caráter vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. Portanto, a parte reclamada deverá pagar como horas extras todos os tempos de espera registrados nos controles de jornada a partir de 12/07/2023. Ante a habitualidade, também são devidos os respectivos reflexos em RSRs (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). Não são devidos reflexos no adicional noturno, porquanto nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST o adicional noturno já integra a base de cálculo das horas extras noturnas, sob pena de bis in idem. Para o cálculo deverão ser observados: base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, a teor do art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST; divisor 220; adicional convencional e, na ausência, o adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e a OJ 394 da SBDI-I do TST. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos nos contracheques a título de tempos de espera. De outro lado, não são devidos os tempos de espera de 23/01 a 10/07/2023, porquanto eles já foram quitados conforme recibos das fs. 286/292. Logo, o pedido de letra “b” é improcedente. INTERVALOS INTERJORNADAS Analisando os espelhos de ponto constata-se que havia transgressão ao intervalo interjornada. No dia 24/01/2023, por exemplo, o autor encerrou sua jornada às 00h e iniciou no dia seguinte às 8h10 (f. 269), usufruindo, portanto, apenas 8h10 do citado intervalo. No dia 6/5/2023, outro exemplo, o autor encerrou sua jornada às 22h e iniciou no dia seguinte às 6h (f. 273), usufruindo apenas 8 horas do aludido intervalo. Sendo assim, a 1ª reclamada deverá pagar ao autor os tempos suprimidos do devido intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, nos termos da OJ 355 da SDI-I do C. TST, observados os demais parâmetros anteriormente fixados. Saliente-se, desde já, que não é possível o fracionamento do intervalo interjornada, nem mesmo por norma coletiva. O Art. 235-C, §3º, da CLT foi julgado inconstitucional pelo STF (ADI 5322), sob o fundamento de que o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível. Logo, se se trata de direito social indisponível também não pode ser transacionado pelos sujeitos coletivos. Nesse sentido, cita-se o seguinte Precedente do TST: "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA.REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010838-59.2022.5.03.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; grifos acrescidos). ADICIONAL NOTURNO De uma análise dos cartões de ponto verifica-se que a 1ª ré não computava corretamente os tempos noturnos, porquanto não observava a hora ficta noturna. No dia 14/09/2023, por exemplo, o autor trabalhou no período noturno das 2 às 5h, porém foram computadas apenas 3 horas noturnas (f. 277). O mesmo ocorreu no dia 2/2/2024, quando o autor trabalhou das 12h29 às 23h49, tendo sido computadas como noturnas apenas 1h49. Ante o exposto, o autor faz jus às diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em posterior liquidação, observando-se a hora ficta noturna (52min30), adicional de 20% e divisor 220. Mero corolário, são devidos os reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos nas horas extras noturnas quitadas. Quanto às horas extras anteriormente deferidas, o adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras noturnas. Indevidos os reflexos em PLR em razão da sua natureza indenizatória nos termos da Lei 10.101/00. DOMINGOS E FERIADOS Os domingos trabalhados foram devidamente computados e pagos em dobro como ocorreu no período de 26/02 a 25/03/2023, por exemplo. No mencionado interregno o autor trabalhou nos dias 26/02 e 19/03 que foram quitados conforme recibo de f. 288. O mesmo ocorreu com os feriados, como em 12/10/2023 (f. 278) e 15/11/2023 (f. 279) como consta dos recibos de fs. 295 e 296. Ao ter vista dos documentos, o reclamante alegou que os tempos laborados aos domingos não foram corretamente calculados, porém não apontou objetivamente a razão. Julgo improcedente. DANOS MORAIS O autor fundamenta seu pedido de danos morais na jornada exaustiva cumprida, assim como nas “condições indignas de trabalho”. Quanto à alegada jornada exaustiva, a partir da análise dos cartões de ponto, verifica-se que o autor usufruía de intervalo intrajornada e também de folgas. Mesmo que assim não fosse, o dano existencial se reverte em uma espécie do dano moral e decorre da supressão da liberdade de escolha da pessoa, sendo que no caso do empregado ele fica submetido habitualmente, por exemplo, a jornadas exaustivas que inibem a sua convivência familiar/social, frustrando o seu projeto de vida. No caso do contrato havido entre as partes, no entanto, não se verifica que a reclamada tenha cometido ato ilícito na forma de dano existencial, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o autor cumpria jornadas extenuantes e que lhe privavam do convívio social e familiar, requisitos indispensáveis para a responsabilização civil. A prestação de horas extras, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do C. TST através de sua SDI-I: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021)” De outro lado, quanto às condições de trabalho, é preciso salientar que o autor delimitou sua causa de pedir ao local onde aguardava o descarregamento das dependências da 2ª ré em Rio das Pedras (causa de pedir de fs. 9/10). Ele afirmou que havia apenas uma sala com colchões no chão e cadeiras e que não havia refeitório, local para banho e nem água potável, sendo que também não podiam acessar a cabine do caminhão. De fato, dos vídeos 1 e 2 que constam da f. 10 é possível constatar que a sala de espera possuía apenas algumas cadeiras e que caso quisessem, os motoristas tinham que dormir em um colchão no chão. Além disso, a testemunha André Luiz confirmou que o local do item 41 da inicial é a sala de espera na Arcelor em Rio das Pedras. Tais fatos também são corroborados pelo Sr. Messias de Castro que declarou que em Rio das Pedras aguardava o descarregamento no pátio, sendo que posteriormente fizeram uma sala com cadeiras e água, acredita que em 2023, e afirmou que não havia banheiro na sala e ele era longe e que caso quisesse usar o refeitório tinha que pagar. Conforme esclarecido no tópico das horas extras, o autor após deixar o caminhão na Arcelor às 22h, somente poderia pegá-lo novamente às 6h do dia seguinte, de modo que é possível concluir que ele passava a noite na sala de espera. Também é sabido que o local de espera se trata de dependência da 2ª ré, local onde a 1ª não tem ingerência. No entanto, cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Também daí deriva o seu dever de fornecer condições mínimas de trabalho. No caso, ciente das condições fornecidas pela 2ª ré, a 1ª ré deveria ter fornecido condições adequadas e em conformidade com a NR-24 do MTE para que o autor realizasse suas refeições e descanso, mas preferiu ser negligente. O desrespeito a tais normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, como na hipótese dos autos, viola o direito ao meio ambiente laboral hígido, constitui aviltamento à dignidade humana, à proteção à saúde, à intimidade, à vida privada e à honra - direitos da personalidade - submetendo o trabalhador a condições degradantes (artigos 1a, III; 200, VIII; 225; 5º, X; 6º; 7º, XXII, todos da Constituição Federal). Caracterizada condição degradante de trabalho, pela conduta ilícita praticada pela 1ª ré, é devida reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse diapasão, levando-se em conta a natureza, gravidade, período (um ano e meio de contrato) e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes, assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais devida ao autor, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor sustenta que sua dispensa foi discriminatória em razão de sua idade (64 anos) e porque necessitaria realizar cirurgia e afastar-se do trabalho. Na lição de Maurício Delgado Godinho (in “Curso de Direito do Trabalho”, 16 ed., São Paulo: Ltr, 2017, pág. 739), discriminação "(...) conceitua-se como a diferenciação em vista de fator injustamente desqualificante. São fatores injustamente desqualificantes na ordem constitucional e legal brasileiras, por exemplo, o sexo (ou gênero), a etnia, raça ou cor, a origem, a idade, a deficiência, o estado civil, a situação familiar, a opção sexual, a nacionalidade e outros". Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor provar suas alegações, nos termos do Art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas ouvidas nada declararam acerca da dispensa do autor ter ocorrido em razão de sua idade. Além do mais, o preposto da 1ª ré afirmou que a dispensa ocorreu porque o autor estava escolhendo os locais para carregamento e porque não havia demanda, motivos que são lícitos e dentro do poder diretivo do empregador. Do mesmo modo, o autor sequer provou que a ré tinha ciência que ele realizaria cirurgia. O preposto negou ter tomado conhecimento dos fatos. A testemunha Messias de Castro declarou não ter conhecimento se a ré sabia do problema do autor e a testemunha Leidiano José afirmou que “o autor comentou que tinha falado para o Sr. Leandro que precisava fazer cirurgia”. Logo, tomando conhecimento dos fatos pelo próprio reclamante não há como considerar seu depoimento no particular. Além do mais, o fato do reclamante ter proposta reclamação trabalhista para pleitear a manutenção do plano de saúde não possui relevância, porquanto isso somente ocorreu após a dispensa sem justa causa, de modo que é evidente que não prova a ciência da ré. Quanto às conversas através do aplicativo whatsapp entre o autor e o preposto da ré também se referem a período posterior à dispensa. Por fim, cumpre salientar que o autor havia realizado exame periódico no dia 15/04/2024, conforme documento de f. 258, tendo sido considerado apto para o trabalho e sua dispensa ocorreu no dia 27/06/2024. Nos termos do item 7.5.11 da NR-7 do MTE caso o empregado tenha realizado o exame clínico há menos de 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e há menos de 90 dias para empresas de graus de risco 3 e 4 não há necessidade do exame demissional e essa é a exata hipótese dos autos. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de letra “i” do rol de f. 19. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O reclamante pugna pela condenação da segunda ré de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no processo, em virtude de ser tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador. Pois bem. É incontroverso que o autor realizava apenas o transporte de mercadorias da segunda reclamada e sendo esta apenas proprietária das mercadorias transportadas pela primeira ré, prevalece o entendimento de que não é possível a sua responsabilização por parcelas salariais inadimplidas pelo real empregador, haja vista se tratar apenas de contrato de transporte, de modo que ela não atuou como tomadora de serviços. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TST através de sua SDI-I: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA . A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR - 11375-80.2016.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, Julgado em 09/02/2023, Publicado em 17/02/2023). Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese vinculante do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita para os litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é poder-dever do magistrado, independentemente de pedido da parte. Para os que recebem salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O reclamante não comprovou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contudo apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma que não possui condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo a referida declaração suficiente à concessão da gratuidade (art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST). Logo, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: Para o procurador do reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da parte autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Para os procuradores das reclamadas, no importe equivalente a 10% da somatória dos pedidos liquidados, devidamente atualizados, que foram julgados totalmente improcedentes. Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Registra-se que a sucumbência da parte autora, neste caso, considerou os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os reclamados devem efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010812-63.2024.5.03.0160, ajuizada por HOMERO JOSÉ RABELO, em face de  HE SOLUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL SA, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos apresentados na petição inicial, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras dos tempos de espera registrados nos controles de jornada a partir de 12/07/2023 e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio; b) tempos suprimidos do intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada; c) diferenças de adicional noturno e reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e nas horas extras noturnas quitadas; d) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Fica autorizada a dedução nos termos da fundamentação. Os valores alusivos ao FGTS acima deferidos deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome do autor, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Remeta-se, desde já, cópia desta decisão com a qualificação da parte ré (1ª e 2ª rés) ao MPT ante as condições de trabalho apuradas neste feito.  Cancele-se a audiência designada.  Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 20 de julho de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - H E SOLUCOES E LOGISTICA LTDA
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010812-63.2024.5.03.0160 AUTOR: HOMERO JOSE RABELO RÉU: H E SOLUCOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee65d84 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO HOMERO JOSE RABELO ajuizou, em 23/10/2024, reclamação trabalhista em face de H E SOLUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL SA expondo, em síntese, que foi contratado em 23/01/2023 pela 1ª reclamada para exercer a função de motorista, mediante remuneração inicial de R$5.293,22, sendo dispensado sem justa causa em 27/06/2024. Pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Petição inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 262.813,71. As reclamadas apresentaram defesas escritas. No mérito, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Na audiência foi ouvido o reclamante, o preposto da 1ª ré e três testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITA O Sr. Carlos Alexandre Leal não prestou depoimento como testemunha neste processo, portanto em nada influi nesta decisão o áudio juntado aos autos pela parte ré, sendo que eventual apuração de crime deverá ser noticiado à autoridade policial competente pela própria reclamada. De outro lado, mantenho o indeferimento da contradita do Sr. Messias de Castro, porquanto não demonstrada falta de isenção como alegado. INÉPCIA DA INICIAL A 1ª argui a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional noturno, porquanto não houve a exposição dos horários de início e término das jornadas. A 2ª ré, por seu turno, sustenta a incompatibilidade de pedidos de horas extras e tempos de espera. Não há inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional noturno, porquanto nos itens 8 e 9 da página 4 da inicial o autor narra que sua jornada iniciava as 6h e finalizava às 22h em São Paulo e que no dia seguinte iniciava a jornada entre 3/6h e encerrava às 3h do dia seguinte. Também não há incompatibilidade entre os pedidos de horas extras e tempos de espera, posto que na causa de pedir o autor deixa claro que pretende o pagamento dos tempos de espera até 10/7/2023 e que tais tempos sejam computados como extras a partir de 11/07/2023. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que a 2ª ré era a tomadora dos serviços, pleiteando a sua condenação subsidiária. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva para manter as partes rés no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados e a responsabilidade de cada réu é matéria de mérito e será analisada oportunamente. HORAS EXTRAS. TEMPOS DE ESPERA No caso dos motoristas, desde o advento da Lei 12.619/12, o controle de jornada passou a ser obrigatório, exigência mantida pela Lei 13.103/15. E a lei assim dispôs justamente porque o controle de jornada na atividade profissional em questão é possível, por exemplo, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15). Na hipótese dos autos, a ré juntou às fs. 269/285 os espelhos de ponto de todo período contratual do obreiro, que possuem marcações variáveis. Além disso, o próprio autor confirmou que “na época do papel anotava corretamente os horários” e que no aparelho tinha que encerrar a jornada às 22h. No entanto, ele ressaltou que o encerramento ocorria esse horário porque tinha que sair da cabine e aguardar na sala da empresa, somente podendo iniciar nova jornada às 6h. Portanto, tem-se que nesse período ele não estava à disposição da ré e, portanto, de fato, os tempos não deveriam ser computados, nos termos do Art. 235-C, §11, da CLT. Mesmo que assim não fosse, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que anotavam corretamente os horários de entrada e saída, assim como os intervalos usufruídos. Logo, os espelhos de ponto prevalecem como meios idôneos a demonstrar a efetiva jornada cumprida pelo obreiro. De uma perfunctória análise dos multicitados documentos constata-se que as horas extras foram devidamente computadas e pagas. No mês de fevereiro de 2023, por exemplo o autor realizou 26h55 extras (f. 270) que foram quitadas conforme recibo de pagamento de f. 287. O reclamante não apontou ainda que por amostragem tempos extras que não tenham sido objeto de pagamento quando teve vista dos documentos. Logo é improcedente o pedido de letra "a".  De outro lado, no julgamento da ADI 5322, o STF julgou inconstitucional o disposto na parte final do artigo 235-C, §1º, das CLT, assim como o disposto no §9º do mesmo dispositivo, uma vez que nas atividades de carregamento/descarregamento, assim como durante as fiscalizações, o empregado está à disposição do empregador, razão pela qual o tempo deve ser computado em sua jornada. O julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADI 5322, com a modulação dos efeitos da decisão, foi finalizado com unanimidade de votos em 12/10/2024. Foi definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão se iniciou na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/07/2023. Destarte, a decisão, relativamente à jornada de trabalho do motorista profissional, tem caráter vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. Portanto, a parte reclamada deverá pagar como horas extras todos os tempos de espera registrados nos controles de jornada a partir de 12/07/2023. Ante a habitualidade, também são devidos os respectivos reflexos em RSRs (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). Não são devidos reflexos no adicional noturno, porquanto nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST o adicional noturno já integra a base de cálculo das horas extras noturnas, sob pena de bis in idem. Para o cálculo deverão ser observados: base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, a teor do art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST; divisor 220; adicional convencional e, na ausência, o adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e a OJ 394 da SBDI-I do TST. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos nos contracheques a título de tempos de espera. De outro lado, não são devidos os tempos de espera de 23/01 a 10/07/2023, porquanto eles já foram quitados conforme recibos das fs. 286/292. Logo, o pedido de letra “b” é improcedente. INTERVALOS INTERJORNADAS Analisando os espelhos de ponto constata-se que havia transgressão ao intervalo interjornada. No dia 24/01/2023, por exemplo, o autor encerrou sua jornada às 00h e iniciou no dia seguinte às 8h10 (f. 269), usufruindo, portanto, apenas 8h10 do citado intervalo. No dia 6/5/2023, outro exemplo, o autor encerrou sua jornada às 22h e iniciou no dia seguinte às 6h (f. 273), usufruindo apenas 8 horas do aludido intervalo. Sendo assim, a 1ª reclamada deverá pagar ao autor os tempos suprimidos do devido intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, nos termos da OJ 355 da SDI-I do C. TST, observados os demais parâmetros anteriormente fixados. Saliente-se, desde já, que não é possível o fracionamento do intervalo interjornada, nem mesmo por norma coletiva. O Art. 235-C, §3º, da CLT foi julgado inconstitucional pelo STF (ADI 5322), sob o fundamento de que o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível. Logo, se se trata de direito social indisponível também não pode ser transacionado pelos sujeitos coletivos. Nesse sentido, cita-se o seguinte Precedente do TST: "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA.REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010838-59.2022.5.03.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; grifos acrescidos). ADICIONAL NOTURNO De uma análise dos cartões de ponto verifica-se que a 1ª ré não computava corretamente os tempos noturnos, porquanto não observava a hora ficta noturna. No dia 14/09/2023, por exemplo, o autor trabalhou no período noturno das 2 às 5h, porém foram computadas apenas 3 horas noturnas (f. 277). O mesmo ocorreu no dia 2/2/2024, quando o autor trabalhou das 12h29 às 23h49, tendo sido computadas como noturnas apenas 1h49. Ante o exposto, o autor faz jus às diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em posterior liquidação, observando-se a hora ficta noturna (52min30), adicional de 20% e divisor 220. Mero corolário, são devidos os reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos nas horas extras noturnas quitadas. Quanto às horas extras anteriormente deferidas, o adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras noturnas. Indevidos os reflexos em PLR em razão da sua natureza indenizatória nos termos da Lei 10.101/00. DOMINGOS E FERIADOS Os domingos trabalhados foram devidamente computados e pagos em dobro como ocorreu no período de 26/02 a 25/03/2023, por exemplo. No mencionado interregno o autor trabalhou nos dias 26/02 e 19/03 que foram quitados conforme recibo de f. 288. O mesmo ocorreu com os feriados, como em 12/10/2023 (f. 278) e 15/11/2023 (f. 279) como consta dos recibos de fs. 295 e 296. Ao ter vista dos documentos, o reclamante alegou que os tempos laborados aos domingos não foram corretamente calculados, porém não apontou objetivamente a razão. Julgo improcedente. DANOS MORAIS O autor fundamenta seu pedido de danos morais na jornada exaustiva cumprida, assim como nas “condições indignas de trabalho”. Quanto à alegada jornada exaustiva, a partir da análise dos cartões de ponto, verifica-se que o autor usufruía de intervalo intrajornada e também de folgas. Mesmo que assim não fosse, o dano existencial se reverte em uma espécie do dano moral e decorre da supressão da liberdade de escolha da pessoa, sendo que no caso do empregado ele fica submetido habitualmente, por exemplo, a jornadas exaustivas que inibem a sua convivência familiar/social, frustrando o seu projeto de vida. No caso do contrato havido entre as partes, no entanto, não se verifica que a reclamada tenha cometido ato ilícito na forma de dano existencial, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o autor cumpria jornadas extenuantes e que lhe privavam do convívio social e familiar, requisitos indispensáveis para a responsabilização civil. A prestação de horas extras, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do C. TST através de sua SDI-I: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021)” De outro lado, quanto às condições de trabalho, é preciso salientar que o autor delimitou sua causa de pedir ao local onde aguardava o descarregamento das dependências da 2ª ré em Rio das Pedras (causa de pedir de fs. 9/10). Ele afirmou que havia apenas uma sala com colchões no chão e cadeiras e que não havia refeitório, local para banho e nem água potável, sendo que também não podiam acessar a cabine do caminhão. De fato, dos vídeos 1 e 2 que constam da f. 10 é possível constatar que a sala de espera possuía apenas algumas cadeiras e que caso quisessem, os motoristas tinham que dormir em um colchão no chão. Além disso, a testemunha André Luiz confirmou que o local do item 41 da inicial é a sala de espera na Arcelor em Rio das Pedras. Tais fatos também são corroborados pelo Sr. Messias de Castro que declarou que em Rio das Pedras aguardava o descarregamento no pátio, sendo que posteriormente fizeram uma sala com cadeiras e água, acredita que em 2023, e afirmou que não havia banheiro na sala e ele era longe e que caso quisesse usar o refeitório tinha que pagar. Conforme esclarecido no tópico das horas extras, o autor após deixar o caminhão na Arcelor às 22h, somente poderia pegá-lo novamente às 6h do dia seguinte, de modo que é possível concluir que ele passava a noite na sala de espera. Também é sabido que o local de espera se trata de dependência da 2ª ré, local onde a 1ª não tem ingerência. No entanto, cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Também daí deriva o seu dever de fornecer condições mínimas de trabalho. No caso, ciente das condições fornecidas pela 2ª ré, a 1ª ré deveria ter fornecido condições adequadas e em conformidade com a NR-24 do MTE para que o autor realizasse suas refeições e descanso, mas preferiu ser negligente. O desrespeito a tais normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, como na hipótese dos autos, viola o direito ao meio ambiente laboral hígido, constitui aviltamento à dignidade humana, à proteção à saúde, à intimidade, à vida privada e à honra - direitos da personalidade - submetendo o trabalhador a condições degradantes (artigos 1a, III; 200, VIII; 225; 5º, X; 6º; 7º, XXII, todos da Constituição Federal). Caracterizada condição degradante de trabalho, pela conduta ilícita praticada pela 1ª ré, é devida reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse diapasão, levando-se em conta a natureza, gravidade, período (um ano e meio de contrato) e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes, assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais devida ao autor, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor sustenta que sua dispensa foi discriminatória em razão de sua idade (64 anos) e porque necessitaria realizar cirurgia e afastar-se do trabalho. Na lição de Maurício Delgado Godinho (in “Curso de Direito do Trabalho”, 16 ed., São Paulo: Ltr, 2017, pág. 739), discriminação "(...) conceitua-se como a diferenciação em vista de fator injustamente desqualificante. São fatores injustamente desqualificantes na ordem constitucional e legal brasileiras, por exemplo, o sexo (ou gênero), a etnia, raça ou cor, a origem, a idade, a deficiência, o estado civil, a situação familiar, a opção sexual, a nacionalidade e outros". Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor provar suas alegações, nos termos do Art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas ouvidas nada declararam acerca da dispensa do autor ter ocorrido em razão de sua idade. Além do mais, o preposto da 1ª ré afirmou que a dispensa ocorreu porque o autor estava escolhendo os locais para carregamento e porque não havia demanda, motivos que são lícitos e dentro do poder diretivo do empregador. Do mesmo modo, o autor sequer provou que a ré tinha ciência que ele realizaria cirurgia. O preposto negou ter tomado conhecimento dos fatos. A testemunha Messias de Castro declarou não ter conhecimento se a ré sabia do problema do autor e a testemunha Leidiano José afirmou que “o autor comentou que tinha falado para o Sr. Leandro que precisava fazer cirurgia”. Logo, tomando conhecimento dos fatos pelo próprio reclamante não há como considerar seu depoimento no particular. Além do mais, o fato do reclamante ter proposta reclamação trabalhista para pleitear a manutenção do plano de saúde não possui relevância, porquanto isso somente ocorreu após a dispensa sem justa causa, de modo que é evidente que não prova a ciência da ré. Quanto às conversas através do aplicativo whatsapp entre o autor e o preposto da ré também se referem a período posterior à dispensa. Por fim, cumpre salientar que o autor havia realizado exame periódico no dia 15/04/2024, conforme documento de f. 258, tendo sido considerado apto para o trabalho e sua dispensa ocorreu no dia 27/06/2024. Nos termos do item 7.5.11 da NR-7 do MTE caso o empregado tenha realizado o exame clínico há menos de 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e há menos de 90 dias para empresas de graus de risco 3 e 4 não há necessidade do exame demissional e essa é a exata hipótese dos autos. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de letra “i” do rol de f. 19. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O reclamante pugna pela condenação da segunda ré de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no processo, em virtude de ser tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador. Pois bem. É incontroverso que o autor realizava apenas o transporte de mercadorias da segunda reclamada e sendo esta apenas proprietária das mercadorias transportadas pela primeira ré, prevalece o entendimento de que não é possível a sua responsabilização por parcelas salariais inadimplidas pelo real empregador, haja vista se tratar apenas de contrato de transporte, de modo que ela não atuou como tomadora de serviços. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TST através de sua SDI-I: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA . A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR - 11375-80.2016.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, Julgado em 09/02/2023, Publicado em 17/02/2023). Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese vinculante do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita para os litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é poder-dever do magistrado, independentemente de pedido da parte. Para os que recebem salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O reclamante não comprovou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contudo apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma que não possui condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo a referida declaração suficiente à concessão da gratuidade (art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST). Logo, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: Para o procurador do reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da parte autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Para os procuradores das reclamadas, no importe equivalente a 10% da somatória dos pedidos liquidados, devidamente atualizados, que foram julgados totalmente improcedentes. Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Registra-se que a sucumbência da parte autora, neste caso, considerou os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os reclamados devem efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010812-63.2024.5.03.0160, ajuizada por HOMERO JOSÉ RABELO, em face de  HE SOLUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL SA, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos apresentados na petição inicial, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras dos tempos de espera registrados nos controles de jornada a partir de 12/07/2023 e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio; b) tempos suprimidos do intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada; c) diferenças de adicional noturno e reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e nas horas extras noturnas quitadas; d) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Fica autorizada a dedução nos termos da fundamentação. Os valores alusivos ao FGTS acima deferidos deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome do autor, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Remeta-se, desde já, cópia desta decisão com a qualificação da parte ré (1ª e 2ª rés) ao MPT ante as condições de trabalho apuradas neste feito.  Cancele-se a audiência designada.  Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 20 de julho de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOMERO JOSE RABELO
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Formiga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010812-63.2024.5.03.0160 AUTOR: HOMERO JOSE RABELO RÉU: H E SOLUCOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee65d84 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO HOMERO JOSE RABELO ajuizou, em 23/10/2024, reclamação trabalhista em face de H E SOLUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL SA expondo, em síntese, que foi contratado em 23/01/2023 pela 1ª reclamada para exercer a função de motorista, mediante remuneração inicial de R$5.293,22, sendo dispensado sem justa causa em 27/06/2024. Pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento de horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Petição inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 262.813,71. As reclamadas apresentaram defesas escritas. No mérito, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Na audiência foi ouvido o reclamante, o preposto da 1ª ré e três testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITA O Sr. Carlos Alexandre Leal não prestou depoimento como testemunha neste processo, portanto em nada influi nesta decisão o áudio juntado aos autos pela parte ré, sendo que eventual apuração de crime deverá ser noticiado à autoridade policial competente pela própria reclamada. De outro lado, mantenho o indeferimento da contradita do Sr. Messias de Castro, porquanto não demonstrada falta de isenção como alegado. INÉPCIA DA INICIAL A 1ª argui a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional noturno, porquanto não houve a exposição dos horários de início e término das jornadas. A 2ª ré, por seu turno, sustenta a incompatibilidade de pedidos de horas extras e tempos de espera. Não há inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras e adicional noturno, porquanto nos itens 8 e 9 da página 4 da inicial o autor narra que sua jornada iniciava as 6h e finalizava às 22h em São Paulo e que no dia seguinte iniciava a jornada entre 3/6h e encerrava às 3h do dia seguinte. Também não há incompatibilidade entre os pedidos de horas extras e tempos de espera, posto que na causa de pedir o autor deixa claro que pretende o pagamento dos tempos de espera até 10/7/2023 e que tais tempos sejam computados como extras a partir de 11/07/2023. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. O reclamante sustenta que a 2ª ré era a tomadora dos serviços, pleiteando a sua condenação subsidiária. Assim, verifica-se a pertinência subjetiva para manter as partes rés no polo passivo da ação. A procedência dos fatos alegados e a responsabilidade de cada réu é matéria de mérito e será analisada oportunamente. HORAS EXTRAS. TEMPOS DE ESPERA No caso dos motoristas, desde o advento da Lei 12.619/12, o controle de jornada passou a ser obrigatório, exigência mantida pela Lei 13.103/15. E a lei assim dispôs justamente porque o controle de jornada na atividade profissional em questão é possível, por exemplo, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15). Na hipótese dos autos, a ré juntou às fs. 269/285 os espelhos de ponto de todo período contratual do obreiro, que possuem marcações variáveis. Além disso, o próprio autor confirmou que “na época do papel anotava corretamente os horários” e que no aparelho tinha que encerrar a jornada às 22h. No entanto, ele ressaltou que o encerramento ocorria esse horário porque tinha que sair da cabine e aguardar na sala da empresa, somente podendo iniciar nova jornada às 6h. Portanto, tem-se que nesse período ele não estava à disposição da ré e, portanto, de fato, os tempos não deveriam ser computados, nos termos do Art. 235-C, §11, da CLT. Mesmo que assim não fosse, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que anotavam corretamente os horários de entrada e saída, assim como os intervalos usufruídos. Logo, os espelhos de ponto prevalecem como meios idôneos a demonstrar a efetiva jornada cumprida pelo obreiro. De uma perfunctória análise dos multicitados documentos constata-se que as horas extras foram devidamente computadas e pagas. No mês de fevereiro de 2023, por exemplo o autor realizou 26h55 extras (f. 270) que foram quitadas conforme recibo de pagamento de f. 287. O reclamante não apontou ainda que por amostragem tempos extras que não tenham sido objeto de pagamento quando teve vista dos documentos. Logo é improcedente o pedido de letra "a".  De outro lado, no julgamento da ADI 5322, o STF julgou inconstitucional o disposto na parte final do artigo 235-C, §1º, das CLT, assim como o disposto no §9º do mesmo dispositivo, uma vez que nas atividades de carregamento/descarregamento, assim como durante as fiscalizações, o empregado está à disposição do empregador, razão pela qual o tempo deve ser computado em sua jornada. O julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADI 5322, com a modulação dos efeitos da decisão, foi finalizado com unanimidade de votos em 12/10/2024. Foi definida a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão se iniciou na data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/07/2023. Destarte, a decisão, relativamente à jornada de trabalho do motorista profissional, tem caráter vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. Portanto, a parte reclamada deverá pagar como horas extras todos os tempos de espera registrados nos controles de jornada a partir de 12/07/2023. Ante a habitualidade, também são devidos os respectivos reflexos em RSRs (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). Não são devidos reflexos no adicional noturno, porquanto nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST o adicional noturno já integra a base de cálculo das horas extras noturnas, sob pena de bis in idem. Para o cálculo deverão ser observados: base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, a teor do art. 457 da CLT e Súmula n. 264 do TST; divisor 220; adicional convencional e, na ausência, o adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e a OJ 394 da SBDI-I do TST. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos nos contracheques a título de tempos de espera. De outro lado, não são devidos os tempos de espera de 23/01 a 10/07/2023, porquanto eles já foram quitados conforme recibos das fs. 286/292. Logo, o pedido de letra “b” é improcedente. INTERVALOS INTERJORNADAS Analisando os espelhos de ponto constata-se que havia transgressão ao intervalo interjornada. No dia 24/01/2023, por exemplo, o autor encerrou sua jornada às 00h e iniciou no dia seguinte às 8h10 (f. 269), usufruindo, portanto, apenas 8h10 do citado intervalo. No dia 6/5/2023, outro exemplo, o autor encerrou sua jornada às 22h e iniciou no dia seguinte às 6h (f. 273), usufruindo apenas 8 horas do aludido intervalo. Sendo assim, a 1ª reclamada deverá pagar ao autor os tempos suprimidos do devido intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, nos termos da OJ 355 da SDI-I do C. TST, observados os demais parâmetros anteriormente fixados. Saliente-se, desde já, que não é possível o fracionamento do intervalo interjornada, nem mesmo por norma coletiva. O Art. 235-C, §3º, da CLT foi julgado inconstitucional pelo STF (ADI 5322), sob o fundamento de que o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível. Logo, se se trata de direito social indisponível também não pode ser transacionado pelos sujeitos coletivos. Nesse sentido, cita-se o seguinte Precedente do TST: "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA.REDUÇÃO/FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ”. Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Desse modo, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010838-59.2022.5.03.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; grifos acrescidos). ADICIONAL NOTURNO De uma análise dos cartões de ponto verifica-se que a 1ª ré não computava corretamente os tempos noturnos, porquanto não observava a hora ficta noturna. No dia 14/09/2023, por exemplo, o autor trabalhou no período noturno das 2 às 5h, porém foram computadas apenas 3 horas noturnas (f. 277). O mesmo ocorreu no dia 2/2/2024, quando o autor trabalhou das 12h29 às 23h49, tendo sido computadas como noturnas apenas 1h49. Ante o exposto, o autor faz jus às diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em posterior liquidação, observando-se a hora ficta noturna (52min30), adicional de 20% e divisor 220. Mero corolário, são devidos os reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos nas horas extras noturnas quitadas. Quanto às horas extras anteriormente deferidas, o adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras noturnas. Indevidos os reflexos em PLR em razão da sua natureza indenizatória nos termos da Lei 10.101/00. DOMINGOS E FERIADOS Os domingos trabalhados foram devidamente computados e pagos em dobro como ocorreu no período de 26/02 a 25/03/2023, por exemplo. No mencionado interregno o autor trabalhou nos dias 26/02 e 19/03 que foram quitados conforme recibo de f. 288. O mesmo ocorreu com os feriados, como em 12/10/2023 (f. 278) e 15/11/2023 (f. 279) como consta dos recibos de fs. 295 e 296. Ao ter vista dos documentos, o reclamante alegou que os tempos laborados aos domingos não foram corretamente calculados, porém não apontou objetivamente a razão. Julgo improcedente. DANOS MORAIS O autor fundamenta seu pedido de danos morais na jornada exaustiva cumprida, assim como nas “condições indignas de trabalho”. Quanto à alegada jornada exaustiva, a partir da análise dos cartões de ponto, verifica-se que o autor usufruía de intervalo intrajornada e também de folgas. Mesmo que assim não fosse, o dano existencial se reverte em uma espécie do dano moral e decorre da supressão da liberdade de escolha da pessoa, sendo que no caso do empregado ele fica submetido habitualmente, por exemplo, a jornadas exaustivas que inibem a sua convivência familiar/social, frustrando o seu projeto de vida. No caso do contrato havido entre as partes, no entanto, não se verifica que a reclamada tenha cometido ato ilícito na forma de dano existencial, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o autor cumpria jornadas extenuantes e que lhe privavam do convívio social e familiar, requisitos indispensáveis para a responsabilização civil. A prestação de horas extras, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do C. TST através de sua SDI-I: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021)” De outro lado, quanto às condições de trabalho, é preciso salientar que o autor delimitou sua causa de pedir ao local onde aguardava o descarregamento das dependências da 2ª ré em Rio das Pedras (causa de pedir de fs. 9/10). Ele afirmou que havia apenas uma sala com colchões no chão e cadeiras e que não havia refeitório, local para banho e nem água potável, sendo que também não podiam acessar a cabine do caminhão. De fato, dos vídeos 1 e 2 que constam da f. 10 é possível constatar que a sala de espera possuía apenas algumas cadeiras e que caso quisessem, os motoristas tinham que dormir em um colchão no chão. Além disso, a testemunha André Luiz confirmou que o local do item 41 da inicial é a sala de espera na Arcelor em Rio das Pedras. Tais fatos também são corroborados pelo Sr. Messias de Castro que declarou que em Rio das Pedras aguardava o descarregamento no pátio, sendo que posteriormente fizeram uma sala com cadeiras e água, acredita que em 2023, e afirmou que não havia banheiro na sala e ele era longe e que caso quisesse usar o refeitório tinha que pagar. Conforme esclarecido no tópico das horas extras, o autor após deixar o caminhão na Arcelor às 22h, somente poderia pegá-lo novamente às 6h do dia seguinte, de modo que é possível concluir que ele passava a noite na sala de espera. Também é sabido que o local de espera se trata de dependência da 2ª ré, local onde a 1ª não tem ingerência. No entanto, cabe ao empregador, no exercício da atividade econômica (CR/88, arts. 1º, III e 170), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (CR/88, arts. 170, VI e 225 e OIT, Convenção n.155), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CR/88, arts. 1º, III e IV e 193). Também daí deriva o seu dever de fornecer condições mínimas de trabalho. No caso, ciente das condições fornecidas pela 2ª ré, a 1ª ré deveria ter fornecido condições adequadas e em conformidade com a NR-24 do MTE para que o autor realizasse suas refeições e descanso, mas preferiu ser negligente. O desrespeito a tais normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, como na hipótese dos autos, viola o direito ao meio ambiente laboral hígido, constitui aviltamento à dignidade humana, à proteção à saúde, à intimidade, à vida privada e à honra - direitos da personalidade - submetendo o trabalhador a condições degradantes (artigos 1a, III; 200, VIII; 225; 5º, X; 6º; 7º, XXII, todos da Constituição Federal). Caracterizada condição degradante de trabalho, pela conduta ilícita praticada pela 1ª ré, é devida reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse diapasão, levando-se em conta a natureza, gravidade, período (um ano e meio de contrato) e intensidade dos danos revelados pela permanência de seus efeitos e a condição econômica das partes, assim como os critérios do art. 223-G, da CLT, e limites do 223-G, §1º, CLT, mas apenas com força informativa (ADIs 6050; 6069 e 6082), arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais devida ao autor, o que, espera-se, sirva de medida desestimuladora da negligência patronal em novas relações contratuais. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor sustenta que sua dispensa foi discriminatória em razão de sua idade (64 anos) e porque necessitaria realizar cirurgia e afastar-se do trabalho. Na lição de Maurício Delgado Godinho (in “Curso de Direito do Trabalho”, 16 ed., São Paulo: Ltr, 2017, pág. 739), discriminação "(...) conceitua-se como a diferenciação em vista de fator injustamente desqualificante. São fatores injustamente desqualificantes na ordem constitucional e legal brasileiras, por exemplo, o sexo (ou gênero), a etnia, raça ou cor, a origem, a idade, a deficiência, o estado civil, a situação familiar, a opção sexual, a nacionalidade e outros". Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor provar suas alegações, nos termos do Art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. As testemunhas ouvidas nada declararam acerca da dispensa do autor ter ocorrido em razão de sua idade. Além do mais, o preposto da 1ª ré afirmou que a dispensa ocorreu porque o autor estava escolhendo os locais para carregamento e porque não havia demanda, motivos que são lícitos e dentro do poder diretivo do empregador. Do mesmo modo, o autor sequer provou que a ré tinha ciência que ele realizaria cirurgia. O preposto negou ter tomado conhecimento dos fatos. A testemunha Messias de Castro declarou não ter conhecimento se a ré sabia do problema do autor e a testemunha Leidiano José afirmou que “o autor comentou que tinha falado para o Sr. Leandro que precisava fazer cirurgia”. Logo, tomando conhecimento dos fatos pelo próprio reclamante não há como considerar seu depoimento no particular. Além do mais, o fato do reclamante ter proposta reclamação trabalhista para pleitear a manutenção do plano de saúde não possui relevância, porquanto isso somente ocorreu após a dispensa sem justa causa, de modo que é evidente que não prova a ciência da ré. Quanto às conversas através do aplicativo whatsapp entre o autor e o preposto da ré também se referem a período posterior à dispensa. Por fim, cumpre salientar que o autor havia realizado exame periódico no dia 15/04/2024, conforme documento de f. 258, tendo sido considerado apto para o trabalho e sua dispensa ocorreu no dia 27/06/2024. Nos termos do item 7.5.11 da NR-7 do MTE caso o empregado tenha realizado o exame clínico há menos de 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e há menos de 90 dias para empresas de graus de risco 3 e 4 não há necessidade do exame demissional e essa é a exata hipótese dos autos. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de letra “i” do rol de f. 19. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O reclamante pugna pela condenação da segunda ré de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas no processo, em virtude de ser tomadora dos serviços prestados pelo trabalhador. Pois bem. É incontroverso que o autor realizava apenas o transporte de mercadorias da segunda reclamada e sendo esta apenas proprietária das mercadorias transportadas pela primeira ré, prevalece o entendimento de que não é possível a sua responsabilização por parcelas salariais inadimplidas pelo real empregador, haja vista se tratar apenas de contrato de transporte, de modo que ela não atuou como tomadora de serviços. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TST através de sua SDI-I: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA . A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso concreto. Assim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias, por não se confundir com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. A análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade ao item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido” (E-RR - 11375-80.2016.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, Julgado em 09/02/2023, Publicado em 17/02/2023). Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da tese vinculante do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita para os litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é poder-dever do magistrado, independentemente de pedido da parte. Para os que recebem salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de gratuidade pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. O reclamante não comprovou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contudo apresentou declaração de hipossuficiência econômica, na qual afirma que não possui condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo a referida declaração suficiente à concessão da gratuidade (art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST). Logo, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados na seguinte proporção: Para o procurador do reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da parte autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Para os procuradores das reclamadas, no importe equivalente a 10% da somatória dos pedidos liquidados, devidamente atualizados, que foram julgados totalmente improcedentes. Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Registra-se que a sucumbência da parte autora, neste caso, considerou os pedidos que foram integralmente rejeitados, ou seja, não há incidência da sucumbência em relação àqueles pedidos em que o direito foi reconhecido, mesmo que em patamar inferior ao que foi postulado (artigo 86, parágrafo único do CPC c/c artigo 769 da CLT). Não há compensação entre os honorários deferidos, conforme artigo 791-A, §3º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os reclamados devem efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010812-63.2024.5.03.0160, ajuizada por HOMERO JOSÉ RABELO, em face de  HE SOLUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA e ARCELORMITTAL BRASIL SA, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos apresentados na petição inicial, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras dos tempos de espera registrados nos controles de jornada a partir de 12/07/2023 e reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio; b) tempos suprimidos do intervalo interjornada, com acréscimo de 50%, de forma indenizada; c) diferenças de adicional noturno e reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e nas horas extras noturnas quitadas; d) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Fica autorizada a dedução nos termos da fundamentação. Os valores alusivos ao FGTS acima deferidos deverão ser recolhidos em conta vinculada em nome do autor, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 68, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no julgamento realizado em 24/02/2025 e publicado em 12/03/2025. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Remeta-se, desde já, cópia desta decisão com a qualificação da parte ré (1ª e 2ª rés) ao MPT ante as condições de trabalho apuradas neste feito.  Cancele-se a audiência designada.  Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, considerando os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, vez que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00. Custas processuais pela 1ª reclamada, no valor de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 20 de julho de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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