Processo nº 00108130420245030110

Número do Processo: 0010813-04.2024.5.03.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault RORSum 0010813-04.2024.5.03.0110 RECORRENTE: VANDERLEI SOARES COIMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEI SOARES COIMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 441c0ee proferida nos autos. RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id 8f1fdef; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id b464d79). Regular a representação processual (Id cd1ac07). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ca789b3 : R$ 4.000,00; Custas fixadas, id ca789b3 : R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7553014 : R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 7bfc1a0, 929d0d2 ; Condenação no acórdão, id 8eefa2e : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 8eefa2e : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a186e5 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id45ebd2f, 55a11a8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da CR/88. Consta do acórdão: Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional [...]   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, LIV, da CR/1988. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 7 º, XXVIII, CR/88. Em relação ao tema dano moral, a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". Destarte, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica da Reclamada, a hipossuficiência do Reclamante, o grau de culpa da Ré e a extensão dos danos, mantenho o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na origem, mormente ante a proibição de reformatio in pejus. A parte recorrente não observou o que determina o art. 896, § 1º, inciso I, da CLT, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85 do TST. - violação do art. 7º , XIII e XXXVI, art. 8º, III, da CR/88. Em relação ao tema horas extras, a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão: Deste modo, é mesmo o caso de se declarar inválido o regime de compensação de jornada pelo banco de horas, com a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal. Esclareça-se, por oportuno, que, considerando o disposto no art. 59-B da CLT, é devido o pagamento das horas extras e não apenas do adicional, uma vez que suplantada a jornada semanal. Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do banco de horas e condenar as Reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal (horas normais acrescidas do adicional) por todo o período de vigência contratual, conforme se apurar pelos cartões de ponto juntados aos autos, observando-se, ainda a evolução salarial mês a mês, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o divisor 220, os adicionais normativos e, na ausência destes, o adicional legal de 50% e 100% (em domingos e feriados), com reflexos, ante a habitualidade do trabalho extraordinário, nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os. salários, nas férias, acrescidas de 1/3, no FGTS + 40% e no adicional de periculosidade, conforme se apurar em liquidação, por cálculos, autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título.  Contudo, a parte recorrente não observou o que determina o art. 896, § 1º, inciso I, da CLT, porque transcreveu trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao tema rescisão indireta, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema justiça gratuita, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional,  o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, LV, da CR/88. Consta do acórdão: Portanto, é mesmo devida a condenação do Obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Reclamada, que deverão se calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observados os limites acima estabelecidos, conforme já determinado na origem.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita, porém manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERLEI SOARES COIMBRA
    - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
  3. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 22 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010813-04.2024.5.03.0110 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 22 na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300714200000127173975?instancia=2
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