Deusideria Libania Martins Sila e outros x Ana Claudia Bhering Bandeira Gonzaga e outros

Número do Processo: 0010813-15.2024.5.03.0074

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010813-15.2024.5.03.0074 AUTOR: DEUSIDERIA LIBANIA MARTINS SILA RÉU: BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143b4b4 proferida nos autos. DECISÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Frustradas as tentativas de execução em face da empresa executada, por iniciativa da parte exequente, foi instaurado o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC (art. 878 da CLT), em face dos suscitados RITA DE CASSIA BHERING BANDEIRA GONZAGA e ANA CLAUDIA BHERING BANDEIRA GONZAGA. Os suscitados não se manifestaram no prazo concedido pelo Juízo. Decido. Os suscitados não apresentaram defesa no prazo concedido pelo Juízo, o que configura revelia, razão pela qual se reputam como verdadeiros os fatos afirmados no IDPJ, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a penalidade ora cominada não elide a força de convicção de outras provas nos autos, nem abrange matéria de direito. O título executivo #id:afb5cde abrange débitos decorrentes do vínculo de emprego compreendido entre DEUSIDERIA LIBANIA MARTINS SILA e BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME, sendo certo que a empresa BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME consta do mencionado título executivo. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, assim dispõe: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." - grifo próprio." A empresa executada não quitou a dívida nem garantiu a execução, restando frustrada a tentativa de bloqueio de ativos via Bacenjud, vide ID #id:cd36599. A pesquisa RENAJUD #id:b23d4a0 não revelou a existência de veículos livres, registrados em nome da empresa, para penhora e avaliação. Já a ordem de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, de caráter perene, não retornou arquivo com êxito até a presente data. Como sabido, no processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º, do CDC, a qual autoriza que a execução seja direcionada aos sócios do empreendimento pela simples inadimplência da dívida pelo executado principal, quando verificado que os bens da sociedade não são suficientes para a quitação do débito trabalhista. Não há, portanto, de acordo com a teoria menor, necessidade de comprovação de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como previsto no artigo 50 do CC/02 (teoria maior), sendo este dispositivo inaplicável na seara laboral. Isso porque a Lei 8.078/90 (CDC), assim como a legislação trabalhista, protege a parte hipossuficiente da relação jurídica que, in casu, persegue verbas de natureza alimentar (art. 100 da CF/88). Assim, a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso sub examine em detrimento da legislação civilista, pois se trata de norma de direito comum que mais se coaduna com os princípios que regem o ramo especializado do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT). Em sendo assim, basta o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica, bem como a constatação de insuficiência de bens para saldar o valor executado, para que a execução possa ser direcionada aos seus sócios, não havendo nos autos argumentos contundentes que afastem a responsabilidade dos mesmos pelo passivo trabalhista. Por todo o exposto, declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e DETERMINO a inclusão definitiva dos suscitados RITA DE CASSIA BHERING BANDEIRA GONZAGA  e ANA CLAUDIA BHERING BANDEIRA GONZAGA, no polo passivo da execução. Não há custas processuais e honorários advocatícios em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Julgado o IDPJ, a execução retomará o seu curso. Via de consequência, CITEM-SE os executados, ora incluídos no polo passivo, pela via postal, para pagamento do débito, em 02 dias, ou garantia da execução no mesmo prazo, para os fins legais, sob pena de penhora. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de julho de 2025. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010813-15.2024.5.03.0074 : DEUSIDERIA LIBANIA MARTINS SILA : BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df6b97 proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação para deliberações quanto ao requerimento de #id:71cc942.  Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 21 de maio de 2025. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010813-15.2024.5.03.0074 : DEUSIDERIA LIBANIA MARTINS SILA : BAR & CACHACARIA NORTE MINEIRO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df6b97 proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação para deliberações quanto ao requerimento de #id:71cc942.  Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 21 de maio de 2025. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEUSIDERIA LIBANIA MARTINS SILA
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