Mauro Celso Da Silva Rocha x Anna Beatriz Costa Silva e outros
Número do Processo:
0010814-96.2024.5.03.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010814-96.2024.5.03.0042 : MAURO CELSO DA SILVA ROCHA : LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA E OUTROS (3) fe AVENIDA MARIA CARMELITA CASTRO CUNHA, 60, VILA OLIMPICA, UBERABA - MG - CEP: 38065-320 TEL.: (34) 3311-9220 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo Judicial Eletrônico (PJe) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010814-96.2024.5.03.0042, cujas partes são AUTOR(A): MAURO CELSO DA SILVA ROCHA e RÉU(S): LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA e outros (3), e estando os réus LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA e LUPA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em lugar ignorado, ficam INTIMADOS para tomarem ciência da Sentença de ID fe7a63c proferida nos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. UBERABA/MG, 22 de abril de 2025. MARCIA SALGE SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010814-96.2024.5.03.0042 : MAURO CELSO DA SILVA ROCHA : LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7a63c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MAURO CELSO DA SILVA ROCHA opõe embargos de declaração à sentença prolatada nos autos do processo nº 0010814-96.2024.5.03.0042, que move contra LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA. e outros, por meio do qual alega a ocorrência de omissão na decisão embargada. Sem contraminuta. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Hipoteca judiciária. Omissão O embargante alega omissão, arguindo que não foi apreciado o pedido formulado na alínea “g” da inicial, no que tem razão. Na inicial, a parte autora postulou a “imposição de hipoteca judiciária sobre os bens imóveis da parte reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução, com o ofício dos cartórios de registro de imóveis, para que se proceda a devida inscrição. Sucessivamente, caso Vossa Exa., entenda que a hipoteca deve ser registrada diretamente pela parte autora, requer conste expressamente na sentença a ser prolatada que pelo fato de o reclamante estar sob o pálio da Justiça Gratuita, as custas do registro da hipoteca serão inclusas na liquidação do presente feito”. Nos termos do artigo 495, caput e § 2º, do CPC, a sentença condenatória produz o efeito de constituir hipoteca judiciária. No entanto, compete à parte interessada providenciar a efetivação da medida, devidamente observado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo acima mencionado, adiante transcritos: CPC, Art. 495 (...) § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. (...) § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Assim, indefiro o requerimento de expedição de ofício aos cartórios de registro imobiliário para inscrição de hipoteca judiciária. Por outro lado, sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, fica isento do pagamento de taxas notariais e de registros (art. 98, § 1º, IX, CPC), devendo os emolumentos devidos ser cotados nos autos para pagamento ao final do processo. Acolho os embargos para sanar a omissão, nos termos acima expostos. 2.2 – Expedição de ofícios O embargante alega omissão, arguindo que não foi apreciado o pedido formulado na alínea “h” da inicial, no que tem razão. Na inicial, o autor requereu a “notificação do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal para a adoção das medidas criminais cabíveis”, ante os “indícios de crimes contra a organização do trabalho, falsificação de documento público e sonegação previdenciária”. A sentença deferiu somente a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao MTE para aplicação das penalidades celetistas, diante da declaração de vínculo de emprego. Portanto, quanto aos demais ofícios requeridos pela parte, sano a omissão para indeferi-los, por não verificar irregularidades que justifiquem. III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por MAURO CELSO DA SILVA ROCHA para, sanando a omissão verificada, registrar que, sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, fica isento do pagamento de taxas notariais e de registros (art. 98, § 1º, IX, CPC), devendo os emolumentos devidos ser cotados nos autos para pagamento ao final do processo. Mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 21 de abril de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINO COSTA BRAGA NETO
- ANNA BEATRIZ COSTA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010814-96.2024.5.03.0042 : MAURO CELSO DA SILVA ROCHA : LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7a63c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MAURO CELSO DA SILVA ROCHA opõe embargos de declaração à sentença prolatada nos autos do processo nº 0010814-96.2024.5.03.0042, que move contra LUPA CONVENIENCIA RODOLFO LIRIO LTDA. e outros, por meio do qual alega a ocorrência de omissão na decisão embargada. Sem contraminuta. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2 – Mérito 2.1 – Hipoteca judiciária. Omissão O embargante alega omissão, arguindo que não foi apreciado o pedido formulado na alínea “g” da inicial, no que tem razão. Na inicial, a parte autora postulou a “imposição de hipoteca judiciária sobre os bens imóveis da parte reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução, com o ofício dos cartórios de registro de imóveis, para que se proceda a devida inscrição. Sucessivamente, caso Vossa Exa., entenda que a hipoteca deve ser registrada diretamente pela parte autora, requer conste expressamente na sentença a ser prolatada que pelo fato de o reclamante estar sob o pálio da Justiça Gratuita, as custas do registro da hipoteca serão inclusas na liquidação do presente feito”. Nos termos do artigo 495, caput e § 2º, do CPC, a sentença condenatória produz o efeito de constituir hipoteca judiciária. No entanto, compete à parte interessada providenciar a efetivação da medida, devidamente observado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo acima mencionado, adiante transcritos: CPC, Art. 495 (...) § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. (...) § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Assim, indefiro o requerimento de expedição de ofício aos cartórios de registro imobiliário para inscrição de hipoteca judiciária. Por outro lado, sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, fica isento do pagamento de taxas notariais e de registros (art. 98, § 1º, IX, CPC), devendo os emolumentos devidos ser cotados nos autos para pagamento ao final do processo. Acolho os embargos para sanar a omissão, nos termos acima expostos. 2.2 – Expedição de ofícios O embargante alega omissão, arguindo que não foi apreciado o pedido formulado na alínea “h” da inicial, no que tem razão. Na inicial, o autor requereu a “notificação do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal para a adoção das medidas criminais cabíveis”, ante os “indícios de crimes contra a organização do trabalho, falsificação de documento público e sonegação previdenciária”. A sentença deferiu somente a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao MTE para aplicação das penalidades celetistas, diante da declaração de vínculo de emprego. Portanto, quanto aos demais ofícios requeridos pela parte, sano a omissão para indeferi-los, por não verificar irregularidades que justifiquem. III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por MAURO CELSO DA SILVA ROCHA para, sanando a omissão verificada, registrar que, sendo o reclamante beneficiário de justiça gratuita, fica isento do pagamento de taxas notariais e de registros (art. 98, § 1º, IX, CPC), devendo os emolumentos devidos ser cotados nos autos para pagamento ao final do processo. Mantida a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 21 de abril de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO CELSO DA SILVA ROCHA