Processo Está Em Segredo De Justiça - 1 x Processo Está Em Segredo De Justiça - 2 e outros
Número do Processo:
0010817-38.2022.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara de Família
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara de Família | Classe: INTERDIçãOTrata-se de PEDIDO DE INTERDIÇÃO formulado por VALERIA TEIXEIRA QUELUCI, tendo como paciente sua filha REBECA QUELUCI BISPO. Inicial à fl. 03 / 08, instruída com documentos. Decisão Judicial à fl. 54 que indeferiu a curatela provisória, nomeou perito, determinou perícia médica a citação. Certidão negativa de citação à fl. 75. Laudo pericial à fl. 85 / 86. Estudo social de praxe à fl. 121 / 122. Decisão judicial à fl. 129 que deferiu a curatela provisória e nomeou CE a DP. A CE - DP contestou por negativa geral, fl. 152. O processo teve sua tramitação regular. Parecer Ministerial à fl. 191 / 193. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessárias quaisquer outras provas, sendo irrelevantes as alegações que se afastam da fundamentação abaixo, que é suficiente para o julgamento da lide. A requerente é mãe da interditanda, conforme prova documental de fl. 30, sendo parte legítima para requerer a interdição. A curatela se destina a proteger as pessoas incapazes por doença mental ou outra que impeça a manifestação de vontade, quando inexistir capacidade de entendimento para a prática dos atos da vida civil por estes. O laudo pericial de fl. 72/74, concluiu: ... Ao exame mostrou-se totalmente desorientada no tempo e no espaço, com ausência da consciência do EU, e do juízo crítico. A paciente, tetraplégica, evidencia profundo comprometimento das suas funções psicomotoras, e exibe severo déficit cognitivo - intelectivo, além de comprometimento em todas as suas outras demais funções psíquicas. A paciente é portadora do CID 10 - G80 (Paralisia Cerebral). O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subexistência.... O estudo social do caso, fl. 121 / 122 informou: A curatelada compareceu em cadeira de rodas em companhia da genitora, aparentando bom asseio pessoal. Não se expressava verbalmente, mas parecia entender o que era falado e mantinha um semblante sorridente.... Para os fins do Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.1446 de 06/07/2015), ora em vigor, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º). Destaca o diploma que a curatela é medida excepcional (art. 84, § 3º), reforçando que será parcial, incidindo apenas sobre os direitos patrimoniais e negociais do curatelando (arts. 6º e 85 da Lei 13.146/15), tendo ainda revogado o art. 3º do Código Civil e alterado o art. 4º da mesma lei, cujos incisos foram modificados, incluindo no rol dos relativamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência em geral. Mesmo incidindo apenas sobre os direitos patrimoniais e negociais, pode ainda a curatela ser parcial ou total, dependendo do grau de autonomia do deficiente na prática dos atos da vida civil ou na maneira de exerce-los, aplicando-se, conforme o caso, a assistência ou a representação. O exame das provas, em especial os documentos médicos acostados aos autos e, acima de tudo, o laudo pericial acostado pelo expert do Juízo, que diagnosticou: O(a) Interditando(a) é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa. Necessita de cuidados gerais e totais de outrem para a manutenção de sua subexistência..., por si só, autoriza o deferimento do pedido. De acordo com a perícia trata-se de transtorno mental irreversível, estando a curatelanda incapacitada de forma total e permanente para a prática dos atos da vida civil, sendo que a patologia apresentada afeta não somente seu discernimento como também a manifestação de vontade. De posse de tais argumentos, passa-se a fixar os limites da curatela. Estando o grau de autonomia do interditando severamente comprometido, impossível à mera assistência, devendo-se aplicar aqui a curatela total em relação aos direitos patrimoniais e negociais. Com relação ao matrimônio aplica-se a assistência, eis que, ainda que rudimentar, há que se obter alguma volição da curatelada para o casamento. O direito de votar e ser votado não pode ser exercido na prática, considerando a prova produzida e a conclusão do laudo pericial. Não há como a curatelanda PESSOALMENTE manifestar sua opinião política ou exercer qualquer mandato, condição legal inafastável. No tocante ao direito ao trabalho, poderá ser exercido, desde que garanta dignidade de sua condição pessoal e seja exercido em conformidade com suas aptidões e sob a condição de que o curador o represente nos atos de natureza patrimonial e negocial relativos ao contrato de trabalho. Isto posto, e acolhendo a promoção de fl. 191 / 193, que passa a integrar a presente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a curatela de REBECA QUELUCI BISPO, nomeando VALERIA TEIXEIRA QUELUCI, sua mãe, como Curadora, a fim de representá-la em todos os direitos patrimoniais e negociais, inclusive em eventual contrato de trabalho e assisti-la em caso de manifestação de vontade para o matrimônio. Está a curatelada impedida de votar, tendo em vista as considerações acima tecidas. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os Editais. Lavre-se o termo de compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Esta sentença, não gera, automaticamente, direito ao recebimento de beneficio previdenciário, devendo o interessado submeter-se a exame medico pericial junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não o beneficio previdenciário (Art. 20, § 6º, da Lei Federal nº 8742/93). Fica ciente a parte autora da obrigação de prestar contas anualmente nos termos do art. 84, § 4º da Lei 13.146 / 2015. Oficie-se aos cartórios do RCPN e da 1ª circunscrição desta comarca, ao TRE para averbação da interdição ora decretada nos livros cabíveis, ao IFP e à SRF. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sem Custas, face a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.