Andre Massami Sasaki e outros x Embraer S.A.
Número do Processo:
0010817-70.2016.5.15.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
EXE4 - São José dos Campos
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Divisão de Apoio aos Magistrados de São José dos Campos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0010817-70.2016.5.15.0083 : ANDRE MASSAMI SASAKI : EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108bb37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou embargos à execução, nos termos do expediente Id 96e3ef0. Contraminuta sob Id d86c1f7. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, os depósitos efetuados, aí inclusos os recursais (art. 899 da CLT), não têm o condão de cessar a atualização do débito exequendo, pois a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora finda apenas com o efetivo pagamento da execução. Portanto, sem maior celeuma, nada a reparar nesse aspecto. Se não bastasse, alega a empresa que “o depósito recursal id. e27095c, no valor de R$ 9.513,16, pago em 10/04/2019, não foi deduzido” (sic), página 1007 desse processamento eletrônico. Todavia, afora a guia de pagamento Id e27095c referir-se ao processo nº 0012065-48.2015.5.15.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, página 578, exsurge amplamente do Id 190ab19, páginas 580/581: “EMBRAER S.A., por seu advogado, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move, vem a presença de Vossa Excelência ANDRE MASSAMI SASAKI requerer a desconsideração e exclusão da petição, protocolo de id 8b15b6b e anexos id 1b2bcae e id e27095c, apresentado na data de 16/04/2019, às 17H52, posto que não se refere a estes autos” (sic). Incólume, pois, tudo quanto processado. Adverte-se que a insistência apta a criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, bem como configurar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, pode implicar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, na forma do § 2º e seguintes do art. 77 do CPC. Posto isso, conheço os embargos à execução opostos por EMBRAER S.A. e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE MASSAMI SASAKI