Ana Carolina Silva De Oliveira x Comercial De Alimentos Aparecida Ltda

Número do Processo: 0010820-12.2025.5.15.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATSum 0010820-12.2025.5.15.0147 AUTOR: ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19132fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos.  Designo audiência UNA para o dia 24/07/2025 às 15:20 horas, a ser realizada na VARA DO TRABALHO DE APARECIDA (Av. Padroeira do Brasil, 437, Centro, Aparecida/SP – CEP. 12.570-000). Recebendo uma cópia do presente despacho o(a) RECLAMADO(A) FICA NOTIFICADO para participar da audiência acima designada sob as penas do artigo 844 da CLT. Da mesma forma, o(a) reclamante, intimado do presente despacho aos cuidados do(a) advogado(a) deverá participar da audiência, sob as mesmas penalidades. A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso,  indicadas em certidão a ser anexada à notificação. A defesa e os documentos deverão ser apresentados pelo réu dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Em se tratando de pessoa jurídica, o réu deverá apresentar cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Caso a antecedência na juntada da defesa e documentos não seja observada, a defesa poderá ser apresentada de forma oral na audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.  Na audiência será facultado ao reclamado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a). As partes poderão fazer-se acompanhar de testemunhas, independente de intimação pelo Juízo, sob pena de preclusão. O número de testemunhas observará as limitações previstas na CLT. Caberá ao advogado informar ao seu cliente e à testemunha quanto à data e horário da audiência, bem como prestar as instruções necessárias para acesso ao prédio. Cite-se a reclamada. Intime-se o reclamante aos cuidados de seu advogado, via DJEN.     APARECIDA/SP, 14 de julho de 2025 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA ATSum 0010820-12.2025.5.15.0147 AUTOR: ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64531b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante pleiteia tutela de urgência nos seguintes termos: "Defira da Tutela Antecipada de Urgência, em caráter liminar, para determinar que a Reclamada restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os efeitos do contrato de trabalho mantido com a Reclamante, garantindo o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento ou de cumprimento apenas parcial da decisão." (gn) A seguir, em seu pedido nº 5, requer: "a. Reintegração imediata da Reclamante ao emprego nas mesmas condições anteriores, assegurada a manutenção do contrato até cinco meses após o parto;  b. Subsidiariamente, caso não seja possível a reintegração, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período integral de estabilidade, considerando-se o marco inicial da concepção e o término no prazo legal de cinco meses após o parto, com todas as verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes;" Analiso. A reclamante requer o restabelecimento dos efeitos do contrato de trabalho. Entendo que a reclamante pleiteia sua reintegração. A ultrassonografia obstétrica, documento #id:89ebd21, indica que a concepção ocorreu por volta de 06/11/2024. O período regular de gravidez é de 40 semanas. Nesta situação há expectativa de parto por volta do dia 13/08/2025. Em 26/02/2025 a reclamante requereu Benefício por Incapacidade Temporária junto ao INSS. Em 04/06/2025 o INSS reconheceu que a incapacidade temporária para o trabalho havia cesssado um dia antes do requerimento, em 25/02/2025. As imagens da troca de mensagens não permite que se conclua em que data ocorreram. Entretanto, fica evidente que o empregador tentou transferir à reclamante a obrigação de demonstrar sua aptidão ao trabalho mediante laudo médico no texto: "Ana Carolina não estamos recusando sua volta só que como diz no artigo vc tem q trazer um laudo dizendo que vc está apto para o trabalho" O artigo 168, inciso III, da CLT impõe ao empregador do ônus de realizar exame médico periódico para atestar a capacidade do trabalhador. Além disso, a NR 7 que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) em seu item 7.4.1 "b" impõe ao empregador a responsabilidade de custear sem ônus para o empregado a realização de todos os procedimentos previstos no PCMSO. Já o item 7.5.6 "c" da mesma Norma Regulamentadora dispõe que o exame médico de retorno ao trabalho é de realização obrigatória. O documento #id:990f523 demonstra que desde 04/06/2025 a reclamante teve o requerimento de benefício por incapacidade temporária negado pelo INSS. Nestas circunstâncias, cabia ao empregador realizar por sua conta o exame médico de retorno ao trabalho, a fim de avaliar a condição clínica da trabalhadora, e não impor a ela a obrigação de apresentar laudo médico equivalente como pré-requisito para o retorno ao trabalho. Os elementos dos autos trazem indícios de que a reclamada impediu o retorno da reclamante ao trabalho em razão dos vários atestados apresentados pela trabalhadora no período inicial da gravidez. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleitada nos seguintes termos: Determino à reclamada que disponibilize à reclamante exame médico de retorno ao trabalho a ser realizado por médico do trabalho devidamente capacitado, no prazo de 48 horas;Determino à reclamada que custeie integralmente a realização do exame médico de retorno ao trabalho sem ônus à trabalhadora, nos moldes do item 7.5.6, "c" da NR 7;Determino à reclamada que, caso seja atestada a capacidade da reclamante de retornar ao trabalho, disponibilize vaga compatível com o estado gravídico de 8 meses da reclamante e a reintegre ao trabalho de imediato, ante a simples apresentação do resultado do exame médico pela reclamante;Determino à reclamada que, no prazo de 48 horas, providencie o pagamento do salário da reclamante referente ao mês de junho de 2025, já que, desde 04/06/2025, o INSS negou a concessão do benefício previdenciário à trabalhadora e a empregadora não encaminhou a reclamante ao exame médico de retorno ao trabalho.O salário referente ao mês de junho de 2025 deve ser pago pela reclamada à reclamante contra recibo, no prazo de 48 horas, no importe bruto de R$2.047,46, sob pena de bloqueio judicial do montante equivalente, sendo permitido o abatimento apenas da contribuição previdenciária cabível à trabalhadora, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias.Caso o médico do trabalho conclua que a reclamante não está apta ao retorno ao trabalho, a reclamada deverá tomar todas as providências cabíveis para que a reclamante requeira junto ao INSS o benefício do auxílio maternidade, que pode ser concedido antes do parto mediante apresentação de atestado médico. Expeça-se mandado para cumprimento das determinações acima, com urgência. Intime-se a autora, que deverá acompanhar o oficial de justiça na diligência. Tudo cumprido, retornem conclusos para inclusão do feito na pauta. APARECIDA/SP, 02 de julho de 2025. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta JLJ

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA
  4. 03/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara do Trabalho de Aparecida | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010820-12.2025.5.15.0147 distribuído para Vara do Trabalho de Aparecida na data 01/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
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