Robson Waleson De Souza Silva x Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Npl Ii
Número do Processo:
0010822-66.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010822-66.2023.8.26.0576 (processo principal 1038166-39.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson Waleson de Souza Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Npl Ii - Vistos. Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. *Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud. *Defere-se a pesquisa INFOJUD, via Receita Federal, em busca de bens. Caso sejam encontradas declarações, determina-se a juntada nos próprios autos, observando-se o art. 1.263 das NSCGJ e seus parágrafos (As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso). Encaminhe-se à fila respectiva. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010822-66.2023.8.26.0576 (processo principal 1038166-39.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson Waleson de Souza Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Npl Ii - Vistos. Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. *Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud. *Defere-se a pesquisa INFOJUD, via Receita Federal, em busca de bens. Caso sejam encontradas declarações, determina-se a juntada nos próprios autos, observando-se o art. 1.263 das NSCGJ e seus parágrafos (As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso). Encaminhe-se à fila respectiva. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010822-66.2023.8.26.0576 (processo principal 1038166-39.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson Waleson de Souza Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Npl Ii - MLE expedido nesta data pela serventia, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura do MM Juiz), o mesmo será liberado na conta informada no formulário (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado, conferir o extrato da conta. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010822-66.2023.8.26.0576 (processo principal 1038166-39.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson Waleson de Souza Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Npl Ii - "Vista à parte autora/exequente/embargante". - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 0010822-66.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Robson Waleson de Souza Silva - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc Npl Ii - Vistos. Por ser incontroverso, defiro o levantamento do depósito de fls. 37 em favor do credor. Expeça-se MLE. Tendo em vista que o pagamento fora realizado, determino a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, para retorno às contas de origem de titularidade do devedor. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, promova o executado ao pagamento do saldo devedor remanescente, sob pena de penhora de valores a pedido do exequente. Intime-se.