Alvaro Aureliano Rodrigues Freitas e outros x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa

Número do Processo: 0010823-63.2024.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010823-63.2024.5.03.0105 : ALVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b459e8c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010823-63.2024.5.03.0105   Aos vinte e três dias do mês de abril de 2025, nos autos do PJE 0010823-63.2024.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por ÁLVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA.   1. RELATÓRIO     ÁLVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS ajuizou reclamação trabalhista contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que foi admitido aos quadros funcionais da reclamada em 07/03/2016, na função de “telefonista”, e dispensado por justa causa em 01/07/2024. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00 (ID 6b2d6ec). Decisão indeferindo pedido de concessão de tutela de urgência (ID 85abfbe). Audiência inicial realizada (ID ffd47d7), oportunidade em que a reclamada apresentou defesa escrita (ID 481d7f0). Determinada a realização de perícia médica. Foram anexos documentos com a inicial e a defesa. Impugnação à defesa e documentos (ID 912def3). Laudo pericial médico e esclarecimentos juntados (ID 00ec2c0 e ID 806540a). Audiência de instrução realizada (ID 0e9c742), oportunidade em que as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Opção pelo Juízo 100% digital.   O reclamante optou, no momento da propositura da ação, pela tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a reclamada, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   2.3. Limitação de valores atribuídos na inicial.   Os pedidos iniciais condenatórios foram liquidados, à exceção dos pedidos relativos às parcelas vincendas, não ensejando, só por isso, a extinção do processo. Outrossim, a respeito do pedido de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações trazidas na defesa, a esse respeito.   2.4. Prescrição quinquenal. Ação proposta após 12/06/2020.   A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º, in verbis:   “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”   Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, o que ocorreu em 12/06/2020, data, portanto, do início da sua vigência. Assim, a Lei nº 14.010/2020 vigeu pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias. Na hipótese dos autos, considerando-se a propositura da ação em 27/08/2024 aplicando-se os efeitos da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11º da CLT, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 08/04/2019, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do C. TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS e para fins previdenciários, por se tratar de questão de ordem pública e de direito irrenunciável do trabalhador.   2.5. Doença profissional. Estabilidade acidentária. Reintegração. Danos morais.    Assevera o reclamante que foi admitido pela reclamada em 07/03/2016, na função de “telefonista”, e que em 11/03/2024 foi diagnosticado com quadro de transtorno de adaptação (Síndrome de Burnout) e esgotamento mental, tendo sido afastado das suas atividades laborais por 30 (trinta) dias pelo médico psiquiatra que o acompanha. Afirma que teve deferido pelo INSS o benefício de auxílio-doença, de 30/04/2024 a 11/06/2024. Aduz que a reclamada foi cientificada, por meio de relatórios médicos psiquiátricos, emitidos em 13/04/2024 e 24/06/2024, sobre a necessidade de sua readaptação funcional, porém a empregadora não acatou tal orientação médica. Alega que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso no período de 11/03/2024 a 11/06/2024, em razão do afastamento para percepção do benefício previdenciário, porém a reclamada, ao retornar ao trabalho, dispensou-o por justa causa, em 01/07/2024, em razão de ter “recusado vaga para local determinado pela empresa, qual seja, SEJUSP/BELO HORIZONTE”. Alega que ponderou com a reclamada que deveria ser readaptado em outro local de trabalho, diante da recomendação médica. Assevera que, em razão da doença do trabalho, faz jus à estabilidade no emprego, de 12 (doze) meses, após a cessação do benefício previdenciário, e à sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários desse período e seus consectários. Requer a declaração de nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito. Afirma que em razão disso tudo sofreu danos morais, postulando o pagamento da correspondente indenização. A reclamada contesta as alegações iniciais, aduzindo que o reclamante jamais fora acometido por doença ocupacional. Afirma que os afastamentos ao trabalho por motivo de saúde ocorreram por doença comum, sem qualquer relação com o trabalho. Aduz que não houve por parte do INSS pedido de que o autor fosse reabilitado quando do seu retorno da licença médica, estando, portanto, apto para exercer as atividades inerentes ao cargo para o qual prestara concurso público, em conformidade com aquelas descritas no edital. Assevera que doenças alegadas pelo autor não enquadram em doenças ocupacionais. Impugna o pedido de indenização por danos morais, aduzindo, em suma, que não incorreu em ato ilícito que justifique o pedido. Afirma que a dispensa por justa causa deve ser mantida, diante da insubordinação do reclamante, ao se recusar a exercer suas atividades no local designado. Analiso. A Constituição de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dando material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao artigo 186 do Código Civil. Deve-se salientar que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, é na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia, ou dolo) do agente. No que tange ao nexo causal, este é a relação que se estabelece entre a execução do serviço e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional, devendo ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem interligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e, por conseguinte, a culpa do empregador. Pois bem. Por se tratar de matéria técnica, o obreiro foi submetido à perícia médica para averiguação da alegada enfermidade, tendo o expert apresentado laudo conclusivo e esclarecimentos (ID 00ec2c0 e ID 806540a). Após a análise do histórico ocupacional, da história clínica, dos documentos nos autos e a realização de exame físico do reclamante, o perito emitiu as seguintes considerações e, ao final, conclusão: “DIAGNÓSTICO POSITIVO   1. Transtorno ansioso, CID F41.   COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS   Álvaro nasceu em Belo Horizonte e foi criado pela mãe. É Formou-se no ensino médio aos 18 anos, com histórico acadêmico regular. Posteriormente, concluiu a graduação em Educação Física em 2020. É casado desde 2019 com Patrícia, que atualmente trabalha em um negócio familiar após o falecimento do pai. O relacionamento é descrito como estável e sem intercorrências significativas. Não têm filhos e negam perdas gestacionais. Álvaro começou a trabalhar aos 18 anos, realizando pequenos serviços. Foi admitido na reclamada em 07/03/2016 como teledigifonista, cargo obtido por meio de concurso público. Realizava atendimentos emergenciais de grande complexidade, especialmente no período mais recente, com escalas de rodízio envolvendo serviços de emergência e suporte policial. Álvaro não doenças psiquiátricas prévias documentadas ou relatadas. Em 2023, submeteu-se a cirurgia de hérnia de disco lombar (CID M51.1), com breve afastamento e evolução satisfatória. Em março de 2024, apresentou uma crise de ansiedade aguda, com sintomas como palpitações, sudorese e desespero antes de ir ao trabalho. Segundo relatos, a crise foi precipitada por uma experiência traumática ocorrida duas semanas antes, ao atender uma ligação emergencial de um pai com uma criança engasgada. Após consulta médica em 11/03/2024, foi diagnosticado com transtorno de adaptação (CID F43) e ansiedade generalizada (CID F41.1). O tratamento incluiu escitalopram (10 mg/dia), resultando em melhora gradual. Durante o afastamento, Álvaro recebeu laudos que reafirmavam o impacto do trabalho em seu quadro clínico, com sintomas de angústia, insônia, perda ponderal e alopecia. A alta médica ocorreu em 19/06/2024. No entanto, ao ser direcionado novamente para funções emergenciais, Álvaro recusou o retorno, justificando incapacidade para atuar no setor. Foi demitido em 05/07/2024 por insubordinação. Desde 07/10/2024, trabalha como técnico de desporto, relatando estabilidade clínica e emocional. O diagnóstico primário de Álvaro é de transtorno ansioso (CID F41.1), desencadeado por condições ocupacionais. Reitera-se: não há relatos ou registros de adoecimento psiquiátrico prévio ou de estressores não ocupacionais que expliquem o quadro. A crise de ansiedade foi tipicamente precipitada por eventos relacionados ao trabalho, como a complexidade das chamadas de emergência e a pressão associada ao atendimento. O transtorno ansioso está associado à hiperatividade do sistema nervoso simpático e a um desequilíbrio nos circuitos de neurotransmissão, especialmente dopaminérgica, serotoninérgica e noradrenérgica. Essas alterações resultam em uma ativação exacerbada das respostas de luta ou fuga, causando sintomas como taquicardia, sudorese, hipervigilância e sensação de desespero. Fatores ambientais, como o estresse ocupacional, podem atuar como gatilhos importantes. O quadro clínico do transtorno ansioso inclui: - Palpitações e sudorese (manifestação somática da ansiedade). - Angústia e medo associados à antecipação do trabalho. - Insônia e queda de rendimento funcional. - Perda ponderal e alopecia, sugerindo impacto psicossomático. Esses sintomas são característicos de um transtorno ansioso de origem ocupacional, desencadeado por situações de carga emocional e exigências além da capacidade de adaptação do indivíduo. Exclusão de outros diagnósticos: - Transtorno de estresse pós-traumático (TEPT): Álvaro não apresenta sintomas característicos de TEPT, como flashbacks, evitação persistente ou revivescência traumática. - Síndrome de Burnout: segundo a CID-11, o burnout não se associa a outros transtornos psiquiátricos. Como Álvaro apresenta diagnóstico de ansiedade (CID F41.1), o diagnóstico de burnout não é aplicável. Há evidências técnicas consistentes de que o quadro ansioso de Álvaro foi desencadeado pelo trabalho, caracterizando um nexo concausal. A melhora do quadro durante o afastamento e a estabilidade alcançada após a demissão reforçam essa relação. Em síntese, Álvaro apresentou incapacidade laborativa total e temporária entre 11/03/2024 e 11/06/2024, decorrente de um transtorno ansioso (CID F41.1) desencadeado pelo trabalho. Deveria ter recebido, na ocasião, auxílio-doença acidentário (B91). Não há evidências de adoecimento psiquiátrico prévio ou de estressores não ocupacionais. Sua demissão em 05/07/2024 por alegada insubordinação está diretamente relacionada à indisposição da reclamada na readaptação funcional do reclamante. Atualmente, Álvaro está clinicamente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária, mas o retorno às funções originais de teledigifonista emergencial pode reativar a doença. A melhora sustentada após o afastamento reforça o nexo concausal entre doença e trabalho. . CONCLUSÃO    DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: - INGRESSOU NA RECLAMADA COMO TELEDIGIFIONISTA EM 07/03/2016; - APRESENTOU TRANSTORNO ANSIOSO, DESENCADEADO PELO TRABALHO (NEXO CONCAUSAL), QUE DETERMINOU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL DE 11/03/2024 A 11/06/2024, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, B91); - EM 19/06/2024, FOI AVALIADO APTO EM EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO; - FOI DEMITIDO EM 05/07/2024, POR JUSTA CAUSA (INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO); - HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA; - NÃO APRESENTA SEQUELAS DO TRANSTORNO ANSIOSO, MAS, CASO RETORNE À RECLAMADA, NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS, PODERÁ SOFRER RECRUDESCÊNCIA DO QUADRO PSIQUIÁTRICO.” (vide pág. 10/13 do Laudo Médico Pericial – ID 00ec2c0 – grifos e negritos desta Julgadora) A conclusão pericial foi de que a doença da qual o autor estava acometido (transtorno ansioso) foi agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada (nexo concausal). Cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Dessarte, comprovado o nexo concausal entre a patologia diagnosticada no autor (transtorno ansioso) e o trabalho realizado em prol da reclamada, forçoso reconhecer que o obreiro foi acometido de doença ocupacional, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.213/91. Necessário ressaltar que o reclamante comprovou o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). Logo, faria jus à estabilidade acidentária de 12 (doze) meses, após cessado o benefício previdenciário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e entendimento firmado pela Súmula 378, II, do C. TST. Todavia, o reclamante foi dispensado por justa causa, por ato de insubordinação, imputado pela ré, por “ter recusado vaga sem justificativa legal para prestar serviços em local determinado pela reclamada, qual seja, SEJUSP / BELO HORIZONTE” (vide contestação – pág. 12 – ID 481d7f0). Não há controvérsia acerca do fato de que quando o reclamante retornou ao trabalho, após cessado o benefício previdenciário, as condições de trabalho não foram alteradas, tendo a reclamada determinado que o obreiro realizasse as mesmas atividades que deram causa ao seu adoecimento. Sendo assim, e considerando que restou reconhecido que as atividades laborais desempenhadas contribuíram para o agravamento da doença do autor, a dispensa por justa causa, pelo motivo alegado pela ré (insubordinação), é totalmente nula. Note-se que no próprio documento “Dispensa por Justa Causa” (ID 259bdc4), acostado à defesa da reclamada, há a ressalva de que “Esta comunicação tornar-se-á NULA na hipótese em que V. Sa. detenha qualquer condição legal de estabilidade provisória”, sendo o caso dos autos. Dessarte, nula a dispensa, julgo procedente o pedido de reintegração ao emprego e, por conseguinte, o pedido de pagamento das verbas trabalhistas desde a data da dispensa (05/07/2024), consideradas aquelas vencidas até a data de reintegração ao emprego, bem como aquelas vincendas (inteligência do art. 323 do CPC): salários vencidos, 13º salário de 2024, férias integrais acrescidas de 1/3 de 2024/2025 e FGTS de todo período. As parcelas do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva acrescida de multa de 50%. Quanto ao dano moral, é presumível e provado que a reclamada deu causa a que o reclamante tenha experimentado sofrimento psíquico, por se ver obrigado a cumprir as mesmas atividades que contribuíram para o seu adoecimento. A afirmação da ré de que “possui mais de 32.000 (trinta e dois) mil empregados, não sendo possível, muito menos viável, que esses empregados escolhessem para onde ir e para quem trabalhar / Cliente, pois, cabe a ré a administração de seu próprio negócio” (vide contestação – pág. 13 – ID 481d7f0), demonstra desprezo ao trabalhador, já que o tratou apenas como “um número”, não cuidando de ajustar a sua conjuntura atual aos seus quadros, salientado o valor social do trabalho previsto no art. 1o, IV, da Constituição Federal, cujo dever também é do empregador. A conduta da ré afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), e ofende sua personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Caracterizada, assim, a responsabilidade pela indenização por danos morais, conforme previsto nos art. 187 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, cuja aplicação ao Direito Trabalhista encontra-se prevista no art. 8º da CLT, uma vez presentes os requisitos: ação ou omissão por parte do agente, ocorrência de efetivo prejuízo para a vítima, nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo e dolo ou culpa do agente. Para arbitrar o quantum da indenização na seara trabalhista, deve ter como balizas a compensação da vítima e a punição do agente, sopesando as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a capacidade financeira do empregador, o objetivo pedagógico e inibidor da medida, evitando-se o mero enriquecimento ilícito do lesado. Em tempo, esclareça-se que o Plenário deste E. TRT da 3ª Região declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei n.º 13.467/2017, entendimento que será observado por este Juízo. Ademais, o STF, no julgamento conjunto das ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082, considerou o disposto no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT como fixador de critérios orientativos e não como teto para o arbitramento das indenizações por danos extrapatrimoniais. Desta forma, considerando que a reparação possui finalidade pedagógica para se evitarem outras ocorrências da espécie e usando-se do bom senso, na hipótese vertente, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante, no importe R$15.000,00. A atualização monetária do valor arbitrado deverá obedecer ao critério estabelecido na Súmula 439 do C. TST.   2.6. Obrigações de fazer. Reintegração ao emprego. Retificação da CTPS. Emissão da CAT.   A reclamada deverá reintegrar o reclamante ao trabalho, em função compatível com sua condição pessoal e diversa daquela exercida anteriormente e que agravou seu adoecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar multa em favor do autor, no importe diário de R$ 500,00, assim que intimada para tanto. Deverá a reclamada, ainda, proceder à retificação da CTPS, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, cancelando a baixa do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. O preenchimento incorreto da CTPS enseja a multa fixada. Indefere-se o pedido de expedição da CAT, considerando ter sido provado que o autor encontra-se atualmente apto ao trabalho, desde que readaptadas as suas funções.   2.7. Compensação. Dedução.   Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Não comprovados pagamentos de parcelas sob o mesmo título, indefere-se também o pedido de dedução.   2.8. Juros e Correção Monetária.   No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). No tocante à indenização por danos morais, deverá ser observada a Súmula 439 do C. TST, revisada pela SDI-1 do C. TST, nos termos da decisão da ADC 58/STF, ou seja, incide correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação.   2.9. Assistência Judiciária Gratuita.   Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID 7c23ea4), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST.   2.10. Honorários Advocatícios Sucumbenciais.   Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Não se cogita de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré ante a procedência da ação e da ausência de pedido em defesa.   2.11. Honorários periciais.   Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo técnico pericial médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.  Registre-se que a reclamada já antecipou R$1.000,00, em favor do i. perito oficial, conforme comprovante de Id 243d82f, o qual já foi liberado ao i. perito (alvará de Id 42a1edc), remanescendo, portanto, a título de honorários periciais médicos devidos pela reclamada, tão somente o importe de R$1.500,00.   3. DISPOSITIVO     Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 02/04/2019 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ÁLVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, nos termos da fundamentação retro que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando a reclamada ao pagamento de: a) salários vencidos; b) 13º salário de 2024; c) férias integrais acrescidas de 1/3 de 2024/2025; d) FGTS; e) indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Para fins de apuração das verbas trabalhistas, observar-se-ão aquelas devidas desde a data da dispensa (05/07/2024) e até a data de reintegração ao emprego, bem como aquelas vincendas (inteligência do art. 323 do CPC). As parcelas do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva acrescida de multa de 50%. A reclamada deverá reintegrar o reclamante ao trabalho, em função compatível com sua condição pessoal e diversa daquela exercida anteriormente e que agravou seu adoecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar multa em favor do autor, no importe diário de R$ 500,00, assim que intimada para tanto. Deverá a reclamada, ainda, proceder à retificação da CTPS, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, cancelando a baixa do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo técnico pericial médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Registre-se que a reclamada já antecipou R$1.000,00, em favor do i. perito oficial, conforme comprovante de Id 243d82f, o qual já foi liberado ao i. perito (alvará de Id 42a1edc), remanescendo, portanto, a título de honorários periciais médicos devidos pela reclamada, tão somente o importe de R$1.500,00. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. As seguintes parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Custas pela reclamada, no importe de R$1.300,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$65.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010823-63.2024.5.03.0105 : ALVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b459e8c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010823-63.2024.5.03.0105   Aos vinte e três dias do mês de abril de 2025, nos autos do PJE 0010823-63.2024.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por ÁLVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA.   1. RELATÓRIO     ÁLVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS ajuizou reclamação trabalhista contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que foi admitido aos quadros funcionais da reclamada em 07/03/2016, na função de “telefonista”, e dispensado por justa causa em 01/07/2024. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$80.000,00 (ID 6b2d6ec). Decisão indeferindo pedido de concessão de tutela de urgência (ID 85abfbe). Audiência inicial realizada (ID ffd47d7), oportunidade em que a reclamada apresentou defesa escrita (ID 481d7f0). Determinada a realização de perícia médica. Foram anexos documentos com a inicial e a defesa. Impugnação à defesa e documentos (ID 912def3). Laudo pericial médico e esclarecimentos juntados (ID 00ec2c0 e ID 806540a). Audiência de instrução realizada (ID 0e9c742), oportunidade em que as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Opção pelo Juízo 100% digital.   O reclamante optou, no momento da propositura da ação, pela tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a reclamada, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   2.3. Limitação de valores atribuídos na inicial.   Os pedidos iniciais condenatórios foram liquidados, à exceção dos pedidos relativos às parcelas vincendas, não ensejando, só por isso, a extinção do processo. Outrossim, a respeito do pedido de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações trazidas na defesa, a esse respeito.   2.4. Prescrição quinquenal. Ação proposta após 12/06/2020.   A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º, in verbis:   “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”   Em seu artigo 21, referida norma dispõe que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, o que ocorreu em 12/06/2020, data, portanto, do início da sua vigência. Assim, a Lei nº 14.010/2020 vigeu pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias. Na hipótese dos autos, considerando-se a propositura da ação em 27/08/2024 aplicando-se os efeitos da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11º da CLT, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 08/04/2019, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362 do C. TST), ressalvando eventuais direitos relativos à anotação/retificação de registros na CTPS e para fins previdenciários, por se tratar de questão de ordem pública e de direito irrenunciável do trabalhador.   2.5. Doença profissional. Estabilidade acidentária. Reintegração. Danos morais.    Assevera o reclamante que foi admitido pela reclamada em 07/03/2016, na função de “telefonista”, e que em 11/03/2024 foi diagnosticado com quadro de transtorno de adaptação (Síndrome de Burnout) e esgotamento mental, tendo sido afastado das suas atividades laborais por 30 (trinta) dias pelo médico psiquiatra que o acompanha. Afirma que teve deferido pelo INSS o benefício de auxílio-doença, de 30/04/2024 a 11/06/2024. Aduz que a reclamada foi cientificada, por meio de relatórios médicos psiquiátricos, emitidos em 13/04/2024 e 24/06/2024, sobre a necessidade de sua readaptação funcional, porém a empregadora não acatou tal orientação médica. Alega que seu contrato de trabalho permaneceu suspenso no período de 11/03/2024 a 11/06/2024, em razão do afastamento para percepção do benefício previdenciário, porém a reclamada, ao retornar ao trabalho, dispensou-o por justa causa, em 01/07/2024, em razão de ter “recusado vaga para local determinado pela empresa, qual seja, SEJUSP/BELO HORIZONTE”. Alega que ponderou com a reclamada que deveria ser readaptado em outro local de trabalho, diante da recomendação médica. Assevera que, em razão da doença do trabalho, faz jus à estabilidade no emprego, de 12 (doze) meses, após a cessação do benefício previdenciário, e à sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários desse período e seus consectários. Requer a declaração de nulidade da dispensa por justa causa levada a efeito. Afirma que em razão disso tudo sofreu danos morais, postulando o pagamento da correspondente indenização. A reclamada contesta as alegações iniciais, aduzindo que o reclamante jamais fora acometido por doença ocupacional. Afirma que os afastamentos ao trabalho por motivo de saúde ocorreram por doença comum, sem qualquer relação com o trabalho. Aduz que não houve por parte do INSS pedido de que o autor fosse reabilitado quando do seu retorno da licença médica, estando, portanto, apto para exercer as atividades inerentes ao cargo para o qual prestara concurso público, em conformidade com aquelas descritas no edital. Assevera que doenças alegadas pelo autor não enquadram em doenças ocupacionais. Impugna o pedido de indenização por danos morais, aduzindo, em suma, que não incorreu em ato ilícito que justifique o pedido. Afirma que a dispensa por justa causa deve ser mantida, diante da insubordinação do reclamante, ao se recusar a exercer suas atividades no local designado. Analiso. A Constituição de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dando material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a prática, pelo empregador, de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, de forma que haja a capitulação dos fatos ao artigo 186 do Código Civil. Deve-se salientar que a exigência do nexo causal constitui o fundamento essencial para a aplicação do princípio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro. Portanto, é na responsabilidade civil subjetiva que se funda a teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia, ou dolo) do agente. No que tange ao nexo causal, este é a relação que se estabelece entre a execução do serviço e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional, devendo ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem interligados à atividade desenvolvida pelo trabalhador, desnecessário se torna avaliar a dimensão dos danos e, por conseguinte, a culpa do empregador. Pois bem. Por se tratar de matéria técnica, o obreiro foi submetido à perícia médica para averiguação da alegada enfermidade, tendo o expert apresentado laudo conclusivo e esclarecimentos (ID 00ec2c0 e ID 806540a). Após a análise do histórico ocupacional, da história clínica, dos documentos nos autos e a realização de exame físico do reclamante, o perito emitiu as seguintes considerações e, ao final, conclusão: “DIAGNÓSTICO POSITIVO   1. Transtorno ansioso, CID F41.   COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS   Álvaro nasceu em Belo Horizonte e foi criado pela mãe. É Formou-se no ensino médio aos 18 anos, com histórico acadêmico regular. Posteriormente, concluiu a graduação em Educação Física em 2020. É casado desde 2019 com Patrícia, que atualmente trabalha em um negócio familiar após o falecimento do pai. O relacionamento é descrito como estável e sem intercorrências significativas. Não têm filhos e negam perdas gestacionais. Álvaro começou a trabalhar aos 18 anos, realizando pequenos serviços. Foi admitido na reclamada em 07/03/2016 como teledigifonista, cargo obtido por meio de concurso público. Realizava atendimentos emergenciais de grande complexidade, especialmente no período mais recente, com escalas de rodízio envolvendo serviços de emergência e suporte policial. Álvaro não doenças psiquiátricas prévias documentadas ou relatadas. Em 2023, submeteu-se a cirurgia de hérnia de disco lombar (CID M51.1), com breve afastamento e evolução satisfatória. Em março de 2024, apresentou uma crise de ansiedade aguda, com sintomas como palpitações, sudorese e desespero antes de ir ao trabalho. Segundo relatos, a crise foi precipitada por uma experiência traumática ocorrida duas semanas antes, ao atender uma ligação emergencial de um pai com uma criança engasgada. Após consulta médica em 11/03/2024, foi diagnosticado com transtorno de adaptação (CID F43) e ansiedade generalizada (CID F41.1). O tratamento incluiu escitalopram (10 mg/dia), resultando em melhora gradual. Durante o afastamento, Álvaro recebeu laudos que reafirmavam o impacto do trabalho em seu quadro clínico, com sintomas de angústia, insônia, perda ponderal e alopecia. A alta médica ocorreu em 19/06/2024. No entanto, ao ser direcionado novamente para funções emergenciais, Álvaro recusou o retorno, justificando incapacidade para atuar no setor. Foi demitido em 05/07/2024 por insubordinação. Desde 07/10/2024, trabalha como técnico de desporto, relatando estabilidade clínica e emocional. O diagnóstico primário de Álvaro é de transtorno ansioso (CID F41.1), desencadeado por condições ocupacionais. Reitera-se: não há relatos ou registros de adoecimento psiquiátrico prévio ou de estressores não ocupacionais que expliquem o quadro. A crise de ansiedade foi tipicamente precipitada por eventos relacionados ao trabalho, como a complexidade das chamadas de emergência e a pressão associada ao atendimento. O transtorno ansioso está associado à hiperatividade do sistema nervoso simpático e a um desequilíbrio nos circuitos de neurotransmissão, especialmente dopaminérgica, serotoninérgica e noradrenérgica. Essas alterações resultam em uma ativação exacerbada das respostas de luta ou fuga, causando sintomas como taquicardia, sudorese, hipervigilância e sensação de desespero. Fatores ambientais, como o estresse ocupacional, podem atuar como gatilhos importantes. O quadro clínico do transtorno ansioso inclui: - Palpitações e sudorese (manifestação somática da ansiedade). - Angústia e medo associados à antecipação do trabalho. - Insônia e queda de rendimento funcional. - Perda ponderal e alopecia, sugerindo impacto psicossomático. Esses sintomas são característicos de um transtorno ansioso de origem ocupacional, desencadeado por situações de carga emocional e exigências além da capacidade de adaptação do indivíduo. Exclusão de outros diagnósticos: - Transtorno de estresse pós-traumático (TEPT): Álvaro não apresenta sintomas característicos de TEPT, como flashbacks, evitação persistente ou revivescência traumática. - Síndrome de Burnout: segundo a CID-11, o burnout não se associa a outros transtornos psiquiátricos. Como Álvaro apresenta diagnóstico de ansiedade (CID F41.1), o diagnóstico de burnout não é aplicável. Há evidências técnicas consistentes de que o quadro ansioso de Álvaro foi desencadeado pelo trabalho, caracterizando um nexo concausal. A melhora do quadro durante o afastamento e a estabilidade alcançada após a demissão reforçam essa relação. Em síntese, Álvaro apresentou incapacidade laborativa total e temporária entre 11/03/2024 e 11/06/2024, decorrente de um transtorno ansioso (CID F41.1) desencadeado pelo trabalho. Deveria ter recebido, na ocasião, auxílio-doença acidentário (B91). Não há evidências de adoecimento psiquiátrico prévio ou de estressores não ocupacionais. Sua demissão em 05/07/2024 por alegada insubordinação está diretamente relacionada à indisposição da reclamada na readaptação funcional do reclamante. Atualmente, Álvaro está clinicamente apto para o trabalho e para as atividades da vida diária, mas o retorno às funções originais de teledigifonista emergencial pode reativar a doença. A melhora sustentada após o afastamento reforça o nexo concausal entre doença e trabalho. . CONCLUSÃO    DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: - INGRESSOU NA RECLAMADA COMO TELEDIGIFIONISTA EM 07/03/2016; - APRESENTOU TRANSTORNO ANSIOSO, DESENCADEADO PELO TRABALHO (NEXO CONCAUSAL), QUE DETERMINOU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL DE 11/03/2024 A 11/06/2024, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, B91); - EM 19/06/2024, FOI AVALIADO APTO EM EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO; - FOI DEMITIDO EM 05/07/2024, POR JUSTA CAUSA (INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO); - HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA; - NÃO APRESENTA SEQUELAS DO TRANSTORNO ANSIOSO, MAS, CASO RETORNE À RECLAMADA, NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS, PODERÁ SOFRER RECRUDESCÊNCIA DO QUADRO PSIQUIÁTRICO.” (vide pág. 10/13 do Laudo Médico Pericial – ID 00ec2c0 – grifos e negritos desta Julgadora) A conclusão pericial foi de que a doença da qual o autor estava acometido (transtorno ansioso) foi agravada pelo trabalho desenvolvido na reclamada (nexo concausal). Cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Dessarte, comprovado o nexo concausal entre a patologia diagnosticada no autor (transtorno ansioso) e o trabalho realizado em prol da reclamada, forçoso reconhecer que o obreiro foi acometido de doença ocupacional, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º 8.213/91. Necessário ressaltar que o reclamante comprovou o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença). Logo, faria jus à estabilidade acidentária de 12 (doze) meses, após cessado o benefício previdenciário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e entendimento firmado pela Súmula 378, II, do C. TST. Todavia, o reclamante foi dispensado por justa causa, por ato de insubordinação, imputado pela ré, por “ter recusado vaga sem justificativa legal para prestar serviços em local determinado pela reclamada, qual seja, SEJUSP / BELO HORIZONTE” (vide contestação – pág. 12 – ID 481d7f0). Não há controvérsia acerca do fato de que quando o reclamante retornou ao trabalho, após cessado o benefício previdenciário, as condições de trabalho não foram alteradas, tendo a reclamada determinado que o obreiro realizasse as mesmas atividades que deram causa ao seu adoecimento. Sendo assim, e considerando que restou reconhecido que as atividades laborais desempenhadas contribuíram para o agravamento da doença do autor, a dispensa por justa causa, pelo motivo alegado pela ré (insubordinação), é totalmente nula. Note-se que no próprio documento “Dispensa por Justa Causa” (ID 259bdc4), acostado à defesa da reclamada, há a ressalva de que “Esta comunicação tornar-se-á NULA na hipótese em que V. Sa. detenha qualquer condição legal de estabilidade provisória”, sendo o caso dos autos. Dessarte, nula a dispensa, julgo procedente o pedido de reintegração ao emprego e, por conseguinte, o pedido de pagamento das verbas trabalhistas desde a data da dispensa (05/07/2024), consideradas aquelas vencidas até a data de reintegração ao emprego, bem como aquelas vincendas (inteligência do art. 323 do CPC): salários vencidos, 13º salário de 2024, férias integrais acrescidas de 1/3 de 2024/2025 e FGTS de todo período. As parcelas do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva acrescida de multa de 50%. Quanto ao dano moral, é presumível e provado que a reclamada deu causa a que o reclamante tenha experimentado sofrimento psíquico, por se ver obrigado a cumprir as mesmas atividades que contribuíram para o seu adoecimento. A afirmação da ré de que “possui mais de 32.000 (trinta e dois) mil empregados, não sendo possível, muito menos viável, que esses empregados escolhessem para onde ir e para quem trabalhar / Cliente, pois, cabe a ré a administração de seu próprio negócio” (vide contestação – pág. 13 – ID 481d7f0), demonstra desprezo ao trabalhador, já que o tratou apenas como “um número”, não cuidando de ajustar a sua conjuntura atual aos seus quadros, salientado o valor social do trabalho previsto no art. 1o, IV, da Constituição Federal, cujo dever também é do empregador. A conduta da ré afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), e ofende sua personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. Caracterizada, assim, a responsabilidade pela indenização por danos morais, conforme previsto nos art. 187 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, cuja aplicação ao Direito Trabalhista encontra-se prevista no art. 8º da CLT, uma vez presentes os requisitos: ação ou omissão por parte do agente, ocorrência de efetivo prejuízo para a vítima, nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo e dolo ou culpa do agente. Para arbitrar o quantum da indenização na seara trabalhista, deve ter como balizas a compensação da vítima e a punição do agente, sopesando as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a capacidade financeira do empregador, o objetivo pedagógico e inibidor da medida, evitando-se o mero enriquecimento ilícito do lesado. Em tempo, esclareça-se que o Plenário deste E. TRT da 3ª Região declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei n.º 13.467/2017, entendimento que será observado por este Juízo. Ademais, o STF, no julgamento conjunto das ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082, considerou o disposto no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT como fixador de critérios orientativos e não como teto para o arbitramento das indenizações por danos extrapatrimoniais. Desta forma, considerando que a reparação possui finalidade pedagógica para se evitarem outras ocorrências da espécie e usando-se do bom senso, na hipótese vertente, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante, no importe R$15.000,00. A atualização monetária do valor arbitrado deverá obedecer ao critério estabelecido na Súmula 439 do C. TST.   2.6. Obrigações de fazer. Reintegração ao emprego. Retificação da CTPS. Emissão da CAT.   A reclamada deverá reintegrar o reclamante ao trabalho, em função compatível com sua condição pessoal e diversa daquela exercida anteriormente e que agravou seu adoecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar multa em favor do autor, no importe diário de R$ 500,00, assim que intimada para tanto. Deverá a reclamada, ainda, proceder à retificação da CTPS, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, cancelando a baixa do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. O preenchimento incorreto da CTPS enseja a multa fixada. Indefere-se o pedido de expedição da CAT, considerando ter sido provado que o autor encontra-se atualmente apto ao trabalho, desde que readaptadas as suas funções.   2.7. Compensação. Dedução.   Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Não comprovados pagamentos de parcelas sob o mesmo título, indefere-se também o pedido de dedução.   2.8. Juros e Correção Monetária.   No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). No tocante à indenização por danos morais, deverá ser observada a Súmula 439 do C. TST, revisada pela SDI-1 do C. TST, nos termos da decisão da ADC 58/STF, ou seja, incide correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação.   2.9. Assistência Judiciária Gratuita.   Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID 7c23ea4), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST.   2.10. Honorários Advocatícios Sucumbenciais.   Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Não se cogita de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré ante a procedência da ação e da ausência de pedido em defesa.   2.11. Honorários periciais.   Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo técnico pericial médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.  Registre-se que a reclamada já antecipou R$1.000,00, em favor do i. perito oficial, conforme comprovante de Id 243d82f, o qual já foi liberado ao i. perito (alvará de Id 42a1edc), remanescendo, portanto, a título de honorários periciais médicos devidos pela reclamada, tão somente o importe de R$1.500,00.   3. DISPOSITIVO     Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 02/04/2019 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ÁLVARO AURELIANO RODRIGUES FREITAS contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, nos termos da fundamentação retro que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando a reclamada ao pagamento de: a) salários vencidos; b) 13º salário de 2024; c) férias integrais acrescidas de 1/3 de 2024/2025; d) FGTS; e) indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Para fins de apuração das verbas trabalhistas, observar-se-ão aquelas devidas desde a data da dispensa (05/07/2024) e até a data de reintegração ao emprego, bem como aquelas vincendas (inteligência do art. 323 do CPC). As parcelas do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva acrescida de multa de 50%. A reclamada deverá reintegrar o reclamante ao trabalho, em função compatível com sua condição pessoal e diversa daquela exercida anteriormente e que agravou seu adoecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar multa em favor do autor, no importe diário de R$ 500,00, assim que intimada para tanto. Deverá a reclamada, ainda, proceder à retificação da CTPS, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, cancelando a baixa do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, assim que intimada para tanto, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. Sucumbente a parte reclamada no objeto do laudo técnico pericial médico, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Registre-se que a reclamada já antecipou R$1.000,00, em favor do i. perito oficial, conforme comprovante de Id 243d82f, o qual já foi liberado ao i. perito (alvará de Id 42a1edc), remanescendo, portanto, a título de honorários periciais médicos devidos pela reclamada, tão somente o importe de R$1.500,00. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. As seguintes parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Custas pela reclamada, no importe de R$1.300,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$65.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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