Processo nº 00108244920245030040

Número do Processo: 0010824-49.2024.5.03.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010824-49.2024.5.03.0040 RECORRENTE: ARLEU FLORES FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: G7 LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010824-49.2024.5.03.0040 (ROT) EMBARGANTES: ARLEU FLORES FIGUEIREDO, G7 LOG TRANSPORTES LTDA PARTES CONTRÁRIAS: OS MESMOS   DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA                     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração dos litigantes. JUÍZO DE MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA SISTEMA DE RASTREAMENTO Por meio dos embargos de ID.a0e7c43, a reclamada aponta omissão e contradição no acórdão de ID.4f153d0, acerca do não reconhecimento dos relatórios de rastreamento apresentados. Aduz que a decisão embargada é omissa, "posto que houve condenação no pagamento de horas extras, sendo que há efetivo controle de jornada apresentado nos autos" (ID. a0e7c43 - Pág. 5). Argumenta ter havido violação da Lei nº 13.103/2015, a qual determina, em seu art. 2º, 'b', ser direito dos motoristas profissionais "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador" (ID. a0e7c43 - Pág. 4). Diz que "apresentou todos os controles de jornadas do obreiro, consistente no relatório de rastreamento que faz a leitura da jornada do motorista e formaliza um relatório de jornada fidedigno e inquestionável, posto que realizado por empresa terceirizada e sem qualquer gerência da Reclamada. O Acórdão - e a sentença de piso - desqualificou o controle de jornada da Reclamada sob fundamentos rasos, exigindo que o controle de jornada fosse praticamente uma prova impossível. Porém, não levou em consideração a apresentação dos cartões pontos, que são baseados no rastreamento era feito por empresa terceirizada, Excelência, que fazia a leitura do rastreamento do veículo e apurava as horas dos obreiros, sem qualquer participação manual da Reclamada" (ID. . a0e7c43 - Pág. 3). Examino. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. O prequestionamento mencionado pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso em exame. E, nos termos da OJ nº 118, é desnecessário o prequestionamento quando existe tese explícita na decisão recorrida. No caso em tela, a insurgência do embargante somente demonstra inconformismo com a conclusão adotada pelos julgadores, que se deu de forma fundamentada, eis que o acórdão embargado abordou de forma pontual e específica a questão, estabelecendo, nos seguintes termos: "Não obstante o trabalho do motorista carreteiro seja predominantemente externo, a partir da vigência da Lei nº 12.619/12, posteriormente alterada pela Lei 13.103/15, o controle da jornada de trabalho do motorista profissional empregado passou a ser um direito do trabalhador e dever do empregador, por imposição legal (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15), sem restrição quanto ao número de empregados contratados pela empresa. Assim, era ônus da empregadora comprovar o controle da jornada de trabalho do motorista. Desse ônus a ré não se desincumbiu, uma vez que os relatórios de rastreamento apresentados, isoladamente, não se prestam a comprovar a jornada do empregado. Nesse sentido, a OJ 332 da SDI I do TST: "332. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa"" (ID. 4f153d0 - Pág. 3) (destaques acrescidos). Como se observa, não há omissão, contradição ou obscuridade, sendo afastadas todas as teses da parte ré em relação ao tema (art. 489, §1º, IV do CPC). O que a reclamada pretende nitidamente é a alteração do resultado do julgado que lhe foi desfavorável, o que enfrenta recurso próprio. Nada a prover, ficando a parte novamente advertida que a manutenção desse tipo de postura perante o Judiciário poderá ensejar a aplicação das penalidades legais correspondentes (art. 793-C da CLT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA EXORDIAL O reclamante opõe os presentes aclaratórios, anexados no ID.f9e4047, por meio do qual aponta omissão no acórdão de ID.4f153d0, acerca da não aplicação ao caso do art. 400, do CPC e súmula 338, do TST. Aduz que "a prova do horário de trabalho é documental, portanto, feita, em regra, de forma documental, mediante apresentação em juízo, pela empregadora, de controles escritos do ponto, por força do art. 74 §2º da CLT e Súmula 338 do TST" (ID. f9e4047 - Pág. 5). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. O prequestionamento mencionado pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo da parte, visando, ao contrário, manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso em exame. E, nos termos da OJ nº 118, é desnecessário o prequestionamento quando existe tese explícita na decisão recorrida. No caso dos autos, o que o embargante pretende é a simples alteração do resultado do julgado pela estreita via dos embargos de declaração, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado. De modo bastante diverso ao apontado pelo embargante, o acórdão embargado manifestou-se acerca da questão indicada como omissa de maneira clara e fundamentada. Repriso: "Por outro lado, é inverossímil a tese do demandante de que tenha estado disponível à demandada, de forma contínua, por praticamente todos os dias da semana, das 05h às 23h, no total de 18 horas, circunstância que, pelo prisma fisiológico, lhe exigiria condições sobre-humanas. Apesar de ser notória a pesada jornada enfrentada por muitos caminhoneiros deste País, não é crível que o autor laborasse por 18 horas diárias, com pouquíssimo tempo para alimentação, ao longo de todo contrato de trabalho, com raras horas para convívio familiar e social, dormir, alimentar-se, tomar banho e realizar as suas necessidades. Certamente esse número de horas de labor foge ao senso comum e desafia a capacidade física do ser humano. Importante destacar que o depoimento do reclamante em audiência apresenta contradições acerca da jornada de trabalho: inicialmente, afirmou laborar das 5h às 23h por "quase todos os dias"; por volta de duas vezes na semana trabalhava das 6h às 18h. Após, ao ser questionado pela Magistrada se havia restrições de horário no próprio veículo, o autor afirmou que após 1 ano de contrato, o horário de labor era limitado das 6h às 18h. Afirmou ainda que "dirigia de 10/12 horas por dia, às vezes chegando a dirigir por 14 horas", mas declarou que trafegava, em média, de 600 a 700 quilômetros por dia, a uma velocidade média de 60 km/h (link da audiência ao ID. 43edcca). Ademais, quanto ao intervalo intrajornada, alegou na petição inicial que "g ozava de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo por todo o pacto laboral" (ID. 9ce4175 - Pág. 14), ao passo que, em seu depoimento pessoal na audiência de instrução, declarou fazer, além dos 30 minutos para almoço, outros 15 minutos de lanche na parte da manhã e 15 minutos à tarde (link da audiência ao ID. 43edcca). Por todo o exposto, ao caso não se aplicam os termos da Súmula 338 do TST, eis que as declarações iniciais são inverossímeis e em contradição com o depoimento pessoal do autor (inteligência ao art. 345, IV do CPC), não havendo falar na adoção da jornada prefacial" (ID. 4f153d0 - Pág. 3 e 4) (destaques acrescidos). O que o embargante pretende, nitidamente, é a alteração do julgado, com o reexame de teses para alteração do decisum, o que é inadmissível pela via eleita. Sendo, assim, nego provimento aos presentes embargos declaratórios, ficando a parte novamente advertida que a manutenção desse tipo de postura perante o Judiciário poderá ensejar a aplicação das penalidades legais correspondentes (art. 793-C da CLT). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.             FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/flsg/msa         BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G7 LOG TRANSPORTES LTDA
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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