Processo nº 00108246720245030034
Número do Processo:
0010824-67.2024.5.03.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0010824-67.2024.5.03.0034 RECORRENTE: AMANDA EMANUELY ROSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA EMANUELY ROSA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a9947d proferida nos autos. RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2025 - Id b2475d1; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id e70d2fc). Regular a representação processual (Id 4abffa9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 338a426 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 338a426 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 864d85b : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 2e269ba, 33a63b8 ; Condenação no acórdão, id 094b463 : R$ 7.500,00; Custas no acórdão, id 094b463 : R$ 150,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b4eedc1 : R$ 3.250,00; Custas processuais pagas no RR: id19cba4d, 03244d0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 483, art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC Consta do acórdão: (...) Conforme ressaltado no tópico anterior, ficou caracterizado, neste processo, o não pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro de 2023. (...) em conformidade com a tese estabelecida pelo TST para o Tema n. 70 dos recursos de revista repetitivos, firmada no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, é desnecessário o requisito da imediatidade para o pedido de rescisão indireta com base em ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, entendimento de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC e art. 769 da CLT). Se o inadimplemento apenas do FGTS já autoriza o pedido de rescisão indireta sem o requisito da imediatidade, com ainda mais razão se afasta esse requisito quando se trata de não pagamento de salário, principal obrigação do contrato de trabalho, da qual também decorreu, no caso, o não recolhimento para o FGTS nos referidos meses (ID 4f2f25e - págs. 34/35 e ID 9db456c - pág. 2). (...) Diante da ocorrência da rescisão indireta, a autora deve também fazer jus ao cômputo do período correspondente à garantia provisória no emprego da gestante, em conformidade com o art. 10, II, "b", do ADCT e a Súmula n. 244 do TST. Considerando a data de nascimento da filha da reclamante em 5/2/2024 (ID 6a61f0f), a estabilidade provisória se estende até 5/7/2024. Dado que a reclamante foi admitida em 16/11/2020 (ID 78c644e), o tempo de aviso prévio proporcional a que faria jus na data do fim da garantia provisória no emprego é de 39 dias, na forma estabelecida pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.506/11, o que projeta a data de saída para 13/8/2024 (...) Em conformidade com a tese estabelecida pelo TST para o Tema n. 52 dos recursos de revista repetitivos, firmada no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, é devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT (...) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Cumpre salientar, ainda, que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) é desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a demora do trabalhador em procurar o Poder Judiciário não representa o perdão tácito. Contrariamente, apenas deixa clara a existência de desequilíbrio entre as partes contratuais, pois o empregado, hipossuficiente, precisa manter seu vínculo laborativo para que consiga prover seu sustento e de sua família, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ARR-10352-59.2017.5.03.0051, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021; E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017; E-RR-3389200-67.2007.5.09.0002, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/11/2012; RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; RR-10458-46.2020.5.18.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101450-71.2018.5.01.0302, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000914-25.2018.5.02.0070, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/10/2020; RRAg-100233-93.2020.5.01.0246, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; RRAg-20815-32.2021.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023; ED-RR-10630-41.2022.5.15.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023 e RR-75-97.2023.5.06.0371, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 483 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
- AMANDA EMANUELY ROSA SILVA