Processo nº 00108248020245030062

Número do Processo: 0010824-80.2024.5.03.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010824-80.2024.5.03.0062 RECORRENTE: MINERACAO USIMINAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOEL VIDAL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1903b proferida nos autos. RECURSO DE: MINERACAO USIMINAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 9b5554b; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 9404581). Regular a representação processual (Id 85303af,57beb6e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 28dc42e: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id a5d5999 ; Condenação no acórdão, id 07e6f46.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 171 e 391 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 07e6f46): Nesse sentido, restando comprovado que a tomadora se beneficiou da força de trabalho do autor, deve ela responder subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas decorrentes do contrato de trabalho. Apesar de contratado pela 1ª reclamada, com quem, de fato, formou-se a relação de emprego, o reclamante prestou serviços em favor da 2ª ré, sendo essa empresa, portanto, a real beneficiária do trabalho prestado. Assim, competia-lhe fiscalizar, com zelo, o cumprimento, pela 1ª ré, dos encargos assumidos. Se a tomadora negligenciou na escolha daquela empresa e na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas deverá responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, por sua culpa in eligendo e in vigilando. A empresa tomadora dos serviços deverá cuidar de eleger bem a prestadora dos serviços, e exercer severa vigilância, para que esta não negligencie o cumprimento das obrigações sociais decorrentes do contrato de trabalho, pois, caso contrário, será chamada como responsável subsidiária que incorreu em culpa in eligendo, ao contratar, e/ou in vigilando, por não fiscalizar, sub-rogando-se no crédito perante a devedora principal. Desse modo, diante da regulamentação apresentada pelo pleno do C. TST, e da ausência de provas acerca da inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, perfilho do entendimento de que a da 2ª reclamada (tomadora dos serviços) responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. Destaco que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas convencionais e/ou celetistas, nos termos do enunciado 331, VI, da Súmula do TST, nos termos expendidos na decisão primeva. Oportuno salientar, outrossim, que, conforme decidido na origem, a 2ª ré é responsável subsidiária por todas as verbas deferidas neste título executivo judicial, inclusive multas e indenizações substitutivas pelo descumprimento de obrigações de fazer. Por fim, cumpre esclarecer que, para o direcionamento da execução, contra o patrimônio do devedor subsidiário, basta que se observe a sua participação da relação jurídico-processual, que seu nome conste do título executivo judicial, bem como o simples inadimplemento dessa obrigação pelo devedor principal, sendo irrelevante o fato de se ter o esgotamento dos meios de execução contra o devedor direto, razão pela qual não ser possível falar, no caso, de benefício de ordem, com execução dos sócios da 1ª reclamada, antes de se buscar atingir o patrimônio da 2ª ré. Nesse sentido, inclusive, dispõe a OJ 18 das Turmas deste E. Regional: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário". Ante todo o exposto, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, com base na previsão contida no inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Nego provimento.   Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. -Violação do art. 7º, XXVI, da CF, e afronta ao julgado pelo STF/Tema 1.046. Consta do acórdão (Id. - 07e6f46 ): Os controles de ponto (ids. 293809a e seguintes) comprovam que o obreiro labora em turnos ininterruptos de revezamento. As convenções coletivas da categoria estabelecem a jornada em turnos ininterruptos de revezamento com duração de 6 horas diárias, permitindo sua prorrogação para 8 horas diárias somente mediante "acordo específico entre a empresa interessada e o SITICOP-MG" (CCT 2022/2023, cláusula 33ª, parágrafo único, id. a551e87). A 1ª ré anexou o ACT 2023/2024, no qual há autorização para a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 14ª, id. a3e8e6f). Contudo, sua vigência é de 01/07/2023 a 31/10/2024, sendo que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 22/07/2022. Oportuno destacar que os ACT's pactuados pela 2ª reclamada com o SITICOP-MG não se aplicam ao contrato em exame. Isso porque não há como impor as regras relativas ao regime de turnos ininterruptos de revezamento dos instrumentos firmados exclusivamente pela tomadora de serviços. Nesse diapasão, tem-se que, em relação ao período de 22/07/2022 a 30/06/2023, não há, nos autos, qualquer instrumento coletivo firmado pela 1ª reclamada ou por seu sindicato que autorize jornada superior a seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Diante disso, a condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal deve ser mantida até 30/06/2023. A partir de 01/07/2023, prevalecem as normas coletivas, havendo autorização para a jornada praticada, inexistindo comprovação de irregularidades. A utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras é uma consequência natural do reconhecimento das horas extras.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas ou mesmo a contrariedade aos verbetes sumulares indicados no recurso. Não se vislumbra, ainda, violação dos arts. 7º,  XXVI, da CR, ou inobservância do entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 -na medida em não se trata de negar validade à norma coletiva, mas apenas de se conferir a sua aplicabilidade ou não ao caso concreto, com a interpretação adotada pela Turma que entendeu ser adequada à realidade fática. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -Violação do  art. 840, §§ 1º e 3º da CLT. Consta do acórdão recorrido: Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que esta traz apenas uma estimativa do que seria devido (art. 840, § 1º, da CLT), e não os valores exatos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Pelo exposto, nego provimento ao recurso.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: JOEL VIDAL DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id d01304c; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 546ab6c). Regular a representação processual (Id 35081ed ). Preparo dispensado (Id e671c14).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O (A) Recorrente alega APLICAÇÃO DA ADI 5766 DO STF- VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV e LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consta do acórdão (Id. 07e6f46 ): Tratando-se de lide ajuizada após a entrada em vigor da nova lei trabalhista, tem aplicabilidade imediata a norma que prevê a imposição de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT). Assim, havendo sucumbência recíproca, impõe-se a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos advogados da parte contrária, no percentual de 10%, o que reputo razoável e compatível com a complexidade da demanda e o trabalho realizado, de acordo com os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Contudo, há que se fazer distinção da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida pelo STF no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. A jurisprudência do C. TST, ao aplicar a decisão proferida pelo Pretório Excelso, tem se perfilado majoritariamente no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da parte final do §4° do art. 791-A da CLT não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, impondo, contudo, a incidência da condição suspensiva prevista no referido dispositivo legal. Saliento que o Ex. STF, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ou seja, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, dou parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas para determinar que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte reclamante, no percentual de 10% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação dos arts. 373 e 400 do Código de Processo Civil de 2015;  818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão recorrido: O reclamante insurge-se contra a r. sentença que, afastando a natureza salarial da premiação recebida, indeferiu a sua integração à remuneração obreira. Afirma, outrossim, que lhe são devidas diferenças da referida parcela. Não lhe assiste razão. As comissões são parcelas pagas pelo empregador em contrapartida à produção alcançada pelo obreiro, o que lhe confere caráter salarial. Já os prêmios constituem verbas pagas ao empregado em virtude do cumprimento de metas previamente definidas pelo empregador. Com a alteração do art. 457, §2º, da CLT, pela Lei n. 13.467/17, foi atribuída natureza indenizatória aos prêmios: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (grifei). O contrato de trabalho do autor começou a vigorar depois da reforma trabalhista, registre-se. Assim, os prêmios não têm natureza salarial. Os prêmios se relacionam com o atingimento de metas mensais. Assim, se enquadram na hipótese do § 4º do art. 457 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, in verbis: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Por fim, verifico que o obreiro não produziu prova no sentido de que os valores quitados a título de prêmio não correspondiam aos valores devidos (art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC). Nada a reparar.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do ônus da prova (Súmula 296 do TST).   A questão relacionada ao tema Prêmio não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que ...a reclamada permaneceu inerte, não apresentando aos autos qualquer documentação, devendo ser a reclamada condenada nos exatos termos da inicial, face ao art. 400 do CPC, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -Violação do art.74 da CLT e requer a aplicação das penas do art. 400 do CPC e Súmula 338 do TST, reputando verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Consta do acórdão recorrido: As reclamadas não se conformam com a r. sentença que deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal. Sustentam que o turno ininterrupto de revezamento estava previsto em instrumento coletivo. Afirmam que as horas extras realizadas foram devidamente adimplidas e/ou compensadas. O autor, por sua vez, afirma que os controles de jornada anexados aos autos não retratam a realidade laboral, motivo pelo qual devem ser considerados inválidos. Pugna pelo reconhecimento da jornada indicada na inicial, por todo o pacto laboral. Examino. Pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, negado o trabalho em sobrejornada, compete ao empregado a prova do tempo de efetivo trabalho para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, a 1ª reclamada anexou aos autos os controles de ponto de id. 293809a e seguintes, os quais consignam marcações variáveis e invariáveis do início e término da jornada de trabalho. Neste aspecto, cabia ao autor o ônus de demonstrar a ausência de validade dos documentos acostados (art. 818, I, CLT c/c Súmula 338, do TST), por tratar-se de ônus constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desvencilhou.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais de que ...os controles de jornada anexados aos autos não retratam a realidade laboral /invalidade dos controles de jornada não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos apontados. Acrescento que não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): -Violação dos artigos 186 e 187, 927 do CCB; arts. 5o., X, 7o., XXVIII, da CR/88; 818 da CLT; art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91 Consta do acórdão (Id. 07e6f46): ACIDENTE DE PERCURSO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das indenizações pleiteadas, decorrentes do acidente de trajeto. Examino. É incontroversa a ocorrência do acidente de percurso sofrido pelo autor, em 04/06/2023, tendo sido emitida a CAT de id. 5a48615. Sustenta que foi "sofreu grave acidente de trajeto enquanto se dirigia para o trabalho em sua motocicleta, vindo a cair de sua moto, sofrendo um violento impacto contra o chão, conforme documentos em anexo. Na ocasião, o obreiro foi resgatado pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Manoel Gonçalves, em Itaúna/MG, apresentando Traumatismo craniano, evoluindo pós-acidente com sangramento intracraniano, hematoma subdural, cefaleias intensas, diplopia, fístula liquórica (extravasamento do líquido que envolve o cérebro), sendo ainda submetido a duas cirurgias cranianas, conforme relatórios médicos em anexo: (...)" (id. 8970b96). Vale ressaltar que a reclamada não contestou especificamente a ocorrência do infortúnio, reconhecendo o acidente de trajeto, conforme consignado na defesa (id. 0c81d5b). Pois bem. Inicialmente, registro não se olvida que a saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença profissional e o acidente de trajeto (arts. 20, I e 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização, dentre eles o dolo ou a culpa. Embora o art. 927, parágrafo único, do Código Civil disponha sobre o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, a doutrina majoritária tem admitido a responsabilidade civil objetiva do empregador como uma exceção, aplicável apenas aos casos de exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a ocorrência de acidente de trajeto. Logo, os casos de relação causal indireta admitidos na lei previdenciária - como o acidente in itinere - não caracterizam, em regra, o nexo causal adotado como elemento ensejador do dever de indenizar do empregador, que pressupõe conexão entre o acidente causador de danos e o exercício do trabalho prestado em benefício da empresa. Fixada tal premissa, passa-se à análise do caso sob a óptica da responsabilidade civil subjetiva, onde o dever de indenizar só restará configurado quando comprovada a ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, a existência do dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil e art. 7º, XXVIII da CF. Como bem destacado pelo d. Juízo primevo, "a primeira reclamada oportunizou ao reclamante permanecer no alojamento da cidade de Itatiaiuçu, de onde partia o transporte diário para o local de prestação de serviços, sendo que o reclamante optou por ir e voltar da cidade de Pará de Minas por sua conta e risco. Frise-se, o deslocamento com uso de motocicleta não era imposição da empregadora e nem o único meio de viabilizar a prestação de serviços.". Por conseguinte, não estando a origem do acidente sofrido pelo autor diretamente relacionada ao ambiente laboral ou à prestação do serviço, não se depreendendo das provas dos autos a prática, pela empregadora, de qualquer ato ilícito que tenha dado causa ao referido acidente, não se encontra configurada a relação de causalidade necessária ao pretendido dever de indenizar. Assim, quanto ao elemento culpa, certo é que a empresa reclamada não concorreu de qualquer forma para o infortúnio. Os eventos ocasionadores do acidente estavam fora do âmbito de controle patronal, que não detinha, nem poderia deter, qualquer meio hábil a evitá-lo. Não se flagra, portanto, qualquer irregularidade na conduta patronal que redunde no pagamento das indenizações pleiteadas (morais, materiais e estéticas). Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo do reclamante (g.n.).   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, de que...não se depreendendo das provas dos autos a prática, pela empregadora, de qualquer ato ilícito que tenha dado causa ao referido acidente, não se encontra configurada a relação de causalidade necessária ao pretendido dever de indenizar, não se vislumbra possível violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal apontados. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Saliento que arestos trazido à colação, provenientes deste Tribunal, ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MINERACAO USIMINAS S.A.
    - JOEL VIDAL DA SILVA
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