Mariana Dos Santos Dias x Anderson Pablo Souza Reis e outros

Número do Processo: 0010825-50.2024.5.03.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010825-50.2024.5.03.0067 AUTOR: MARIANA DOS SANTOS DIAS RÉU: INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimara para tomar ciência do Ato Ordinatório de ID 28aea17 proferido nos autos:   PORTARIA-LG Certifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma: Dê-se vista as partes do recurso ordinário interposto pela parte ex-adversa, para fins de contrarrazões, no prazo legal. MONTES CLAROS/MG, 21 de julho de 2025. LUCIANNE FONSECA SILVA E LIMA Diretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 22 de julho de 2025. MOISES ALMEIDA DE ANDRADE ARRUDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON PABLO SOUZA REIS
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010825-50.2024.5.03.0067 AUTOR: MARIANA DOS SANTOS DIAS RÉU: INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimara para tomar ciência do Ato Ordinatório de ID 28aea17 proferido nos autos:   PORTARIA-LG Certifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma: Dê-se vista as partes do recurso ordinário interposto pela parte ex-adversa, para fins de contrarrazões, no prazo legal. MONTES CLAROS/MG, 21 de julho de 2025. LUCIANNE FONSECA SILVA E LIMA Diretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 22 de julho de 2025. MOISES ALMEIDA DE ANDRADE ARRUDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010825-50.2024.5.03.0067 AUTOR: MARIANA DOS SANTOS DIAS RÉU: INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimara para tomar ciência do Ato Ordinatório de ID 28aea17 proferido nos autos:   PORTARIA-LG Certifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma: Dê-se vista as partes do recurso ordinário interposto pela parte ex-adversa, para fins de contrarrazões, no prazo legal. MONTES CLAROS/MG, 21 de julho de 2025. LUCIANNE FONSECA SILVA E LIMA Diretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 22 de julho de 2025. MOISES ALMEIDA DE ANDRADE ARRUDA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA DOS SANTOS DIAS
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010825-50.2024.5.03.0067 : MARIANA DOS SANTOS DIAS : INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02686 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   MARIANA DOS SANTOS DIAS, qualificada na inicial, propôs contra INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL, LEONARDO BISPO DE SÁ, FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS SPE LTDA., ANDERSON PABLO SOUZA REIS e FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que foi contratada em 22/01/2022 e teve seu contrato rompido em 08/05/2024. Exercia a função de arquiteta. Aduz, ainda, que a relação com os Réus era de emprego havendo entre eles a formação de grupo econômico. Pleiteia, então, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas daí decorrentes (diferenças salariais, aviso prévio, férias, 13os salários e FGTS + 40%). Requereu a incidência, ao caso vertente, da multa prevista no artigo 467 da CLT. Vindicou, por fim, a anotação de sua CTPS, a liberação das guias CD/SD e TRCT, os benefícios da justiça gratuita. Rol de pedidos às fls. 13/14. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$545.588,76. Os Reclamados apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos. Nos termos das razões veiculadas às fls. 270/284 e 297/335, arguiram preliminares e impugnaram as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. A Reclamante apresentou impugnação às contestações e aos documentos, conforme peça de fls. 359/379. Na audiência de instrução (termo de fls. 435/438), foram inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes (fls. 441/445 e 449/468). Propostas conciliatórias recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO.   FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – 2º, 3ª, 4º e 5ª RÉUS O segundo, a terceira, o quarto e a quinta Reclamados suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, buscando a sua exclusão da lide, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (vide defesas – fls. 272/275 e 300/302). Sem sucesso, contudo. A lide se desenvolve entre Autora e Reclamados, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias associadas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se confundindo com o direito de ação. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Indefere-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa – fl. 282). Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na inicial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC.    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA A Reclamante requereu que os Reclamados fossem compelidos a apresentar documentos, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC – fl. 14. Pois bem. O Reclamado coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, e seja comprovada a deliberada recusa de exibição de documentos que O Requerido tivesse obrigação de exibir, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   NULIDADE DE CITAÇÃO O Reclamado ANDERSON PABLO SOUZA REIS foi regularmente citado e apresentou contestação (fls. 297/335), razão pela qual o seu comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de citação (art. 239, § 1.º do CPC e 794 da CLT. Nada a prover.   INCIDENTE DE FALSIDADE Na esteira da decisão de fls. 429/430, a qual fica ratificada, este Juízo indeferiu a instauração do Incidente de Falsidade Documental requerido pelos Réus, para comprovação do inteiro teor do contrato de fls. 18/26, enfatizando a desnecessidade da medida, por se tratar de meio de prova que diz respeito ao próprio mérito da demanda que, no curso da instrução processual receberá a devida valoração. De qualquer modo, a referida decisão oportunizou aos demandados a opção de requerer que a questão fosse novamente reapreciada após a realização da audiência de instrução, caso seja necessário, o que não foi requerido pelos Réus, que sequer apresentou seus protestos tempestivamente. Nada a prover.   DOS PROTESTOS DA RECLAMANTE Não merecem prosperar os protestos da Reclamante, registrados em audiência (fl. 436) quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa. Como restou assentado na ata da audiência do dia 18/02/2025 (ata já referida), a SBDI-1 do TST fixou, em 08/11/2024, nos autos do processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, a tese de que “o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa. Conforme registrado nessa decisão, no Processo do Trabalho, a oitiva pessoal das partes é prerrogativa do juiz, conforme prevê o art. 848 da CLT”. Assim, inexistente a evidência de cerceamento de defesa, não há como se negar a faculdade assegurada ao magistrado de determinar ou não a oitiva pessoal das partes, sendo certo, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371). Nada a acrescentar, portanto, à decisão que indeferiu a coleta dos depoimentos pessoais. Ainda, tendo sido rejeitada a contradita aos depoimentos dos Srs. Rosemery Almeida Santos de Souza e Maurinei de Jesus Afonso, consignou a Reclamante em audiência os seus protestos. Novamente sem razão. A contradita deve ser acatada nas estritas hipóteses legais, a teor do disposto no artigo 829 da CLT, as quais não se verificam no presente caso. Dessarte, não evidenciada a suspeição das testemunhas supra, porquanto não demonstrado o exercício de cargo de confiança por ambas, procedeu-se a sua inquirição compromissada como testemunhas indicadas pelos Réus. Ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370), devendo determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, diligenciando para a busca da verdade real. Irrelevantes, por todo o exposto, os protestos aviados.   PROTESTOS – RECLAMADOS Tendo sido rejeitada a contradita ao depoimento do Sr. João Victor Nascimento Proença, consignaram os Réus em audiência os seus protestos. Sem razão. A contradita deve ser acatada nas estritas hipóteses legais, a teor do disposto no artigo 829 da CLT. No caso, não restou comprovada a alegada amizade íntima entre a testemunha e aquela que a trouxe para depor em Juízo. Assim, inexistente a evidência de suspeição, não há como se negar a inquirição compromissada. Inteligência do contido na Súmula 357 do TST. Acresça-se que, como já frisado, ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371). Irrelevantes, por todo o exposto, os protestos aviados.   CONFISSÃO DA TERCEIRA, QUARTO E QUINTA RECLAMADOS Apesar de devidamente intimados, a terceira, o quarto e a quinta Reclamados não compareceram à audiência em prosseguimento na qual deveriam depor (CPC, art. 385, § 1º e TST, Súmula 74). Destarte, deferindo o pedido formulado pela Autora (fl. 436), aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalte-se, todavia, que a penalidade em epígrafe não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange matéria de direito.   DOS PEDIDOS FORMULADOS   RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXTINÇÃO CONTRATUAL - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A Reclamante alega que foi contratada pelo primeiro Reclamado, para trabalhar na função de arquiteta, no período de 22/01/2022 a 08/05/2024, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. Aduz que a primeira Ré deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas e por isto requer a rescisão indireta do contrato. O primeiro Reclamado, por sua vez, sustenta, em síntese, que “As partes estabeleceram Contrato de Caráter Autônomo, diante do reconhecimento do STF da licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” – fl. 302. Observa que “A Reclamante não realizava o serviço de Arquiteta e Urbanista, e sim a parte de marketing do Instituto, auxiliava a Engenheira responsável em algumas demandas de menor complexidade além de auxiliar nas faxinas, não exercendo nenhuma das atividades exclusivas de Arquiteto, inclusive a atividade de marketing continua sendo a atividade da reclamante, conforme se verifica in verbis e no site de seu empreendimento https://www.geoposicionamento.com” – fl. 305. Pois bem. Para se perquirir a existência ou não da relação de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR). É de se ter, ainda, em mente, que a relação de emprego emerge da maneira como o trabalho é prestado, porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, incidindo, em razão disso, o princípio da primazia da realidade, pouco importando o aspecto formal que reveste o negócio jurídico. Como visto, o primeiro Reclamado não nega a existência da prestação laboral, mas sim a forma de contratação. Consoante a tese da defesa teria havido entre as partes um contrato de prestação de serviços autônomos, dirigindo a Reclamante, com liberdade, sua atuação de marketing de redes sociais. Contudo, em que pese a possibilidade legal de contratação de profissional autônomo que presta o serviço de forma livre, podendo atuar em diversos segmentos, consoante previsão do art. 442-B, da CLT, o primeiro Reclamado não comprovou a contratação da Autora como trabalhadora autônoma. Com efeito, não serve para tanto o depoimento da primeira testemunha arrolada pelos Réus, Rosimery Almeida Santos de Souza, que, após descrever as atividades desempenhadas pela Autora, admitiu em Juízo que a Reclamante a auxiliava em suas atividades e que a Obreira recebia ordens do Sr. Leonardo, presidente do primeiro Réu, o que aponta no sentido de que havia subordinação na prestação laboral e afasta qualquer indício de autonomia. Referida testemunha disse, ainda, que a Autora atendia demandas e que a Obreira era chamada a atuar de acordo era demandada e que recebia valor mensal, que foi aumentado no decorrer do período da prestação. Esta informação obtida através do depoimento da testemunha empresária Rosimery, em conjunto com as declarações da testemunha da Obreira, Sr. João Victor Nascimento Proença, dando conta de que a Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, nos leva a concluir que, além da onerosidade, havia habitualidade na execução dos serviços. À testemunha João Victor Nascimento foi exibida em audiência a folha de ponto de fl. 89, tendo o depoente confirmado o preenchimento diário deste documento por todos os empregados, inclusive pela Autora, esclarecendo que referido controle de jornada era assinado todo o dia, o que revela não apenas que a Obreira trabalhava durante toda a semana, mas também que ela tinha a jornada controlada pelo primeiro Réu. Diante destas evidências, e, reafirmando que o Direito do Trabalho tem entre seus pilares axiológicos o princípio da primazia da realidade sobre a forma, considero que não havia autonomia na prestação dos serviços, como sustentam os Réus. Neste sentido, os depoimentos das testemunhas supra autorizam concluir que na prestação laboral da Autora para os Reclamados havia habitualidade (trabalho de segunda a sexta-feira), onerosidade (pagamento mensal - no caso da Reclamante, R$1.800,00 por mês, passando posteriormente a mais de 2.000,00 mensalmente). Tal “modus operandi”, ao contrário do que alega a defesa, que prega a tese de trabalho autônomo, demonstra que o trabalho ocorreu de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, estando presentes elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. Destarte, deixando o primeiro Reclamado de comprovar que a Autora tivesse sido contratada como profissional autônoma, ônus que lhe competia, restando, por outro lado, firmado o convencimento de que os serviços da Reclamante eram prestados pessoalmente para o primeiro Réu e nos interesses deste, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, emergem o vínculo de emprego, com todos os consectários legais daí advindos. Tendo em vista que o primeiro Réu sequer considerava a Autora como sua empregada, reputam-se verdadeiras as faltas empresárias mencionadas na inicial, tais como falta de anotação em CTPS e ausência de depósito do FGTS. Ora, a efetivação dos depósitos mensais do FGTS, durante o contrato de trabalho, é obrigação do empregador que decorre da Lei 8.036/90, e sua ausência implica descumprimento de obrigação contratual, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio T.R.T. da 3ª Região, conforme ementas seguintes:   “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT” (0010567-73.2020.5.03.0069, 6ª Turma, Relator Convocado: Danilo Siqueira de C. Faria, Data de publicação: 30/07/2021).   “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do artigo 483/CLT. Assim, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS retrata fato justificador do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho” (0010579-64.2020.5.03.0109, 1ª Turma, Relatora: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de publicação: 09/07/2021).   Logo, comprovadas as faltas empresariais, consistentes não apenas na não anotação da CTPS, mas também a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta. Reconheço, então, o vínculo empregatício mantido entre a Reclamante e o primeiro Reclamado, com início em 22/01/2022 e, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante em 08/04/2024, último dia de trabalho da Autora (vide comunicação de fl. 358). À míngua de prova pré-constituída em contrário e de quitação das parcelas pleiteadas, defiro o pagamento das seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) saldo de salário de abril/2024 (05 dias, conforme pedido); b) aviso prévio indenizado, de 33 dias; c) 13º salário integral de 2023; 04/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2024, conforme pedido; d) férias integrais de 2022/2023 e de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, conforme pedido; e) FGTS +40% do período de 22/01/2022 a 08/04/2024.   O primeiro Reclamado procederá à assinatura do contrato na CTPS da Reclamante, para fazer constar: data de admissão em 22/01/2022, saída em 11/05/2024 (projeção do aviso prévio por 33 dias; Orientação Jurisprudencial 82 SDI-1 do C. TST), tudo em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, §1o). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há que se falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Em se tratando de CTPS digital (fl. 27), o primeiro Réu deverá comprovar a realização da diligência nos autos. O primeiro Réu liberará, também, as guias TRCT, no código 01, e chave de conectividade, e CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS no período (de 22/01/2022 a 08/04/2024, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). Expeçam-se ofícios à DRT-MG e ao INSS, tendo em vista as irregularidades aqui apontadas. Procedentes.   ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO ARQUITETA - SALÁRIO RECEBIDO - DIFERENÇA SALARIAL Pleiteia a Reclamante o pagamento de diferenças salariais, argumentando que “(...) foi contratada pela primeira reclamada na função de arquiteta, para trabalhar de segunda a sexta, de 07:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, recebendo o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais até o mês de dezembro/2022, quando a partir de janeiro/2023 recebia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até abril/2023, quando, passou a receber o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Embora o contrato de trabalho firmado com a Reclamante (documento em anexo) tenha a previsão do salário inicial de R$3.000,00 (três mil reais), esse valor só foi efetivamente recebido em abril de 2023. De janeiro de 2022 até março de 2023 o salário recebido pela Reclamante era de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais, conforme faz prova os comprovantes de depósito em anexo. Ocorre que, a Reclamada jamais respeitou o Piso Salarial previsto na Lei 4.950-A/66, sendo devida toda diferença entre o valor recebido e o que de fato deveria receber por imposição legal” – fls. 08/09. No contraponto, o primeiro Reclamado contesta veementemente a alegação de que a Reclamante realizava o serviço de Arquiteta e Urbanista e sustenta que a Obreira somente realizava a parte de marketing digital do Instituto, faxina e auxiliava a Engenheira responsável em algumas demandas de menor complexidade, não sendo nenhuma delas atividades exclusivas de Arquiteto ou daquelas constantes na Resolução nº 51/2013 do CAU e no art. 2º da Lei nº 12.378/2010. Aduz que considerando a inexistência de trabalho de Arquiteta Urbanista deve ser declarada a aplicação do piso requerido no exórdio. Pois bem. Não obstante tenha ficado evidenciado que a Reclamante era graduada em Arquitetura e Urbanismo. a prova testemunhal não amparou a versão inicial. A Lei 12.378/2010, citada pelo primeiro Réu em sua defesa, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providencias, elenca as atividades e atribuições do arquiteto em seu artigo 2º:   "Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. (...) Art. 7o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU. (...) Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: (...) IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista; (...)".   Por sua vez, a Resolução CAU/BR N° 21, de 5 de abril de 2012, dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e, dentre outras providências, elenca em detalhes as diversas atividades nos seguintes ramos: 1) Projeto, 2) Execução, 3) Gestão, 4) Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano, 5) Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo, 6) Ensino e Pesquisa e, por fim, 7) Engenharia de Segurança do Trabalho. Como se sabe, inclusive em relação a outras profissões regulamentadas, por si só, o preenchimento dos requisitos legais de qualificação para a profissão (no caso de arquiteta) não é indicativo de que o profissional efetivamente exerça tais atribuições, mesmo que atue em empresa ou estabelecimento de área afim. Nada impede, por exemplo, que o arquiteto se dedique a outras atividades, mesmo empregado em empresa que atue nesta área. Vale dizer, ademais, que, face à atual conjuntura econômica do nosso país, não é incomum encontrar pessoas com formação superior trabalhando em áreas diferentes da sua formação devido a fatores como desemprego, falta de vagas na área de formação, e a necessidade de adaptar-se a um mercado de trabalho dinâmico. No presente caso, a prova oral produzida pelo primeiro Réu, corroborando a alegação da defesa, é firme no sentido de que a Autora cuidava da área de marketink do Instituto, atuava na faxina do local e auxiliava a engenheira da empresa em demandas de menor complexidade, sendo esta e não a Reclamante a responsável por acompanhar e assinar os projetos elaborados pelo primeiro Reclamado. Neste sentido, a testemunha Rosimary Almeida Santos Souza declara que era ela a engenheira civil, responsável técnica pela empresa e que a Autora trabalhava como sua assistente em todo o período, a auxiliando nos levantamentos topográficos, gerando memoriais, planos e plantas, mas a documentação era assinada pela testemunha Rosimery Almeida e não pela Autora. Infere-se do depoimento da testemunha em destaque que, além de auxiliar a engenheira da empresa nos levantamentos técnicos, a Obreira também auxiliava nos serviços de marketing e de faxina da empresa. De sua vez, a testemunha Maurinei de Jesus Afonso confirma que a Reclamante era a auxiliar da Rosimery, engenheira da empresa. Que não havia a função de arquiteto na empresa e que para assinar os projetos desenvolvidos pelo instituto eram necessárias apenas as assinaturas da engenheira e do representante jurídico. O fato de a Autora estar inscrita junto ao CAU como arquiteta e urbanista não é o fator a ser levado em consideração, mas sim o efetivo exercício de atribuições próprias desta profissão regulamentada, independentemente da nomenclatura dada ao cargo. Nesta perspectiva, entendo que com a confecção do documento de fl. 28, o primeiro Reclamado visava apenas cumprir exigência do edital a que se refere, enfatizando a excelência dos serviços prestados e a qualidade técnica e capacidade dos seus empregados, não tendo dito documento, por si só, o condão de apresentar a Autora como sendo a pessoa responsável pela equipe anunciada. Isso sem falar que a prova oral demonstrou que a Autora estava subordinada à mesma engenheira civil Rosemery Almeida Santos Souza que encabeça a equipe dos prepostos do Instituto junto ao Município de Planaltina/GO. Nota-se que no referido documento foi incluída até mesmo a coordenadora social da empresa, no caso uma socióloga, a qual, por certo, não se trata de profissional imprescindível para fazer regularização fundiária. Aponte-se que as atividades preponderantes da empresa eram a regularização fundiária e o chacreamento e, que a Reclamante, na versão da testemunha obreira, a Autora Mariana fazia projetos de planta urbanística e planta individual, cotação, entre outras. Ainda segundo informação da testemunha indicada pela Reclamante, para fazer a aprovação dos projetos desenvolvidos pelo primeiro Réu junto aos órgãos públicos havia a exigência da atuação de um(a) arquiteto(a) compondo a equipe técnica do Instituto e que era a Reclamante a arquiteta da empresa que assinava referidos projetos. No dizer da testemunha obreira, por exigência da Prefeitura, era necessária a atuação de uma arquiteta para as atividades da empresa, o que foi prontamente refutado pela testemunha Rosimery ao afirmar que o órgão municipal exigia que apenas um(a) engenheiro(a) assinasse a documentação necessária. Nota-se, claramente, que não é verdade a exigência seletiva de um arquiteto, exclusivamente, para a regularização fundiária alardeada pela testemunha João Victor, quando se verifica-se que para este tipo de serviço público, embora possa haver algumas exceções dependendo do tipo de regularização e da legislação local, em geral, a participação de um arquiteto e/ou engenheiro civil é essencial para garantir a legalidade e a segurança do processo de regularização fundiária. No caso, como dito, a prova oral é contundente quanto ao fato de que era a engenheira Rosemery, e não a Autora, quem assinava a documentação exigida pelo órgão estatal. Relativamente ao documento de fl. 18 (Contrato Individual de Trabalho) este Juízo não pode ignorar que referido documento, não obstante as circunstâncias em que fora elaborado (para comprovar renda para fins de locação de um apartamento – fl. 409), constitui indício de prova do vínculo de emprego já reconhecido, mas, isoladamente não contrapõe a prova oral quanto à função efetivamente exercida, até mesmo porque, como já dito, rege nesta seara especializada o princípio da primazia da realidade em que a realidade fática vivenciada pelas partes se sobrepõe às formalidades do contrato. Neste contexto, perde relevância as cláusulas contratuais em que constam a função e o salário do Autora. Nesta mesma linha de raciocínio, entendo que os prints retratando aspectos dos projetos realizados, em que a Reclamante aparece como sendo parte interlocutora, não têm o condão de infirmar as conclusões até aqui esposadas, mesmo porque não há como distinguir se estaria agindo por conta própria ou atuando meramente em auxílio à engenheira Rosemery. Com base em todos estes fundamentos, com amparo na legislação aplicável, nas diretrizes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e na realidade das partes, evidenciada da prova documental e oral dos autos, acolho a tese da defesa no sentido de que a autora, apesar do nome de seu cargo, foi contratada para exercer atividades que não integram o rol de atribuições do profissional de arquitetura, atuando como uma espécie de auxiliar técnica ou auxiliar de engenharia. Reconhecido, portanto, que a Autora foi contratada não como arquiteta, mas para auxiliar a engenheira da empresa nos serviços de levantamentos topográficos e elaboração de memoriais, planos e plantas sem a atribuição de assinar documentos como responsável técnica do Instituto. Assim, não comprovado o exercício pela Autora de atividades típicas de Arquitetura, não cabe falar em observância do salário profissional da categoria, impondo o indeferimento do pedido de diferença salarial na forma vindicada no exórdio. Não havendo o principal, o acessório segue a mesma sorte, sendo também incabíveis os reflexos almejados. Acerca do salário efetivamente recebido, a prova oral revela que a Reclamante foi contratada para receber inicialmente a quantia de R$1.800,00, passando posteriormente a aferir acima de R$2.000,00 e, diante da assunção de novas tarefas (atuação em marketing e faxina), ela teve seu salário mais uma vez aumentado. Interrogada em audiência, disse a Reclamante que as faxinas iniciaram em 2022, salvo engano, no valor de R$300,00 por semana. Por fim, verifico que os comprovantes bancários anexados com a inicial (fls. 29/49) revelam que a Obreira, de fato, recebia inicialmente a quantia de R$1.800,00 (mas também recebendo valores variados) e que, a partir de maio/2023, passou a perceber o salário de R$3.000,00. Assim, com base na prova oral e documental produzida, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que a Reclamante recebeu o valor de R$1.800,00, apenas nos três primeiros meses do contrato, passando a receber R$2.100,00 a partir do quarto mês, sendo que, a partir de maio/2023 e até a rescisão contratual, seu salário foi majorado para R$3.000,00, valores que deverão ser anotados em sua CTPS e considerados para todos os efeitos legais. Procedente, em parte.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo 467 da CLT impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Lembre-se que as contestações dos Reclamados impugnaram as parcelas resilitórias acima deferidas. Improcedente.   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS A Reclamante alega que laborava das 07h00 às 18h00, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira. Os Reclamados contestam a pretensão obreira conforme expressado em suas defesas. Pois bem. Constato que não restou elidida a presunção de veracidade dos registros de entrada e de saída constantes nos espelhos de ponto de fls. 89/105. De fato, embora o primeiro Reclamado não tivesse a Autora como empregada, a testemunha João Victor foi bastante enfática quando disse que todos na empresa, inclusive a Reclamante, preenchiam cartões de ponto com os horários efetivamente trabalhados diariamente. Ou seja, quer nos parecer evidente que os horários registrados nos cartões de ponto existentes nos autos correspondem à efetiva carga de trabalho da Autora, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada e dias efetivamente trabalhados. Todavia, os cartões de ponto não acobertam todo o período do pacto laboral, qual seja, de 22/01/2022 a 08/04/2024, havendo o registro apenas do interregno de março/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, setembro/2022 e outubro/2022; janeiro/2023, fevereiro/2023, agosto/2023, outubro/2023 e; fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024. Dessarte, tendo em vista as considerações acima expendidas, fará jus a Obreira, ao longo de todo o período, ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, a serem corretamente averiguados em liquidação de sentença, a partir dos espelhos de ponto (fls. 89/105). Nos meses em que não vieram aos autos os registros de ponto, utilizar-se-á a média das horas extras apuradas nos três meses anteriores, a partir dos controles válidos adunados aos autos, por entender o Juízo ser tal providência a mais consentânea com a realidade fática vivenciada. Tendo em vista a natureza salarial da verba em comento, defiro os reflexos postulados sobre RSR, aviso prévio, férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º's salários (integrais e proporcionais) e FGTS+40%. Observar-se-á para fins de apuração: a) frequência registrada nos controles de ponto, sendo esta integral no restante do período (de segunda a sexta-feira) e; o divisor 220; b) adicional convencional e na falta o legal de 50%; c) evolução salarial da Autora; os termos da Súmula 264 do TST; d) excluir-se-ão férias, licenças e afastamentos etc. Procedentes, em parte.    RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Pleiteia a Reclamante a responsabilização solidária de todos os Reclamados, alegando que “(…) foi contratada pela 1ª reclamada INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL - ITERB, a qual é administrada pelo seu sócio LEONARDO BISPO DE SÁ, 2ª reclamada”, e que, “(...) durante o contrato de trabalho, a reclamante também prestava seus serviços à outras empresas do mesmo grupo econômico, 3ª reclamada FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS LTDA e 5ª reclamada FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA, as quais são administradas pelo 4º reclamado ANDERSON PABLO SOUZA REIS. Ou seja, apesar de ter sido contratado para a 1ª reclamada, por todo o período contratado, prestava os serviços e era subordinada aos demais reclamadas (...)” – fl. 03/04. Verifico, de início, que no caso em análise, é fato que, pelo estatuto social (fls. 338/347), o Instituto de Terras do Brasil - ITERB constitui-se como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e, diante desta condição, entendo que a responsabilidade do seu presidente, Leonardo Bispo de Sá (segundo Reclamado) pelas dívidas trabalhistas é excepcional e depende da demonstração de condutas que configuram fraude, abuso ou negligência por parte do dirigente. No presente caso, nota-se, pelos recibos salariais colacionados que os pagamentos feitos a Autora (fls. 29/49) ora se davam tendo como origem a conta da bancária do Instituto, ora derivavam-se diretamente da conta corrente de titularidade do próprio Sr. Leonardo, o que, no mínimo, denota a existência de certa confusão na origem dos recursos usados para remunerar a Obreira. Neste contexto, não há como afastar a responsabilização do Reclamado Leonardo Bispo de Sá, que responderá solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo Instituto à Reclamante. Em relação aos demais réus, destaco que as assertivas acerca da formação de grupo econômico se mostram verdadeiras ante a pena de confissão aplicada à terceira, quarto e quinta Reclamados, sendo a alegação de que a Autora recebia pagamento destes empregadores também comprovada pela prova documental. Assim, considerando que tais Reclamados integram o mesmo grupo econômico, responderão eles, solidariamente, pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Aponte-se que, ao contrário do que alega a defesa do primeiro Réu, nos termos do artigo 2º, § 1º, da CLT, a pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo se equipara à empresa, podendo vir a integrar grupo econômico, com possibilidade de integração e comunhão de interesses com outras empresas, o que no presente caso se mostra comprovada pela presença dos pagamentos feitos à Reclamante. Assim, é de se concluir que deverão responder a terceira, o quarto e a quinta Ré, de forma solidária, como pedido), pelas verbas deferidas nesta sentença.    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O primeiro e segundo Reclamados, às fls. 464/465, alegam faltar à Reclamante o dever de lealdade e boa-fé processual, devendo ser cominada a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, 793-C, §1º, e 793-D da CLT. Contudo, em relação à Autora, é descabida a aplicação da penalidade em epígrafe, uma vez que a Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que possam qualificá-la como “improbus litigador”.   JUSTIÇA GRATUITA – AUTORA Não obstante a oposição dos Réus, concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 16, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Saliente-se que o simples fato de a Autora ser considerada uma influencer e ministrar cursos e mentorias no ambiente digital não reflete, por si só, a certeza de que ela aufere valores que superam os 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É certo que nem todos os influenciadores são extremamente ricos ou que a influência digital automaticamente garante uma renda alta. A riqueza e o sucesso financeiro de um influencer dependem de diversos fatores, como o tamanho da audiência, o tipo de conteúdo, o nicho de mercado e a capacidade de monetização, detalhes que não restaram suficientemente demonstrados nos presentes autos. Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ela percebida não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir:   "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).   Por fim, diversamente do que procuram fazer transparecer os Reclamados, saliento que, a mera circunstância de a Reclamante constituir advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, não serão por eles devidos honorários advocatícios no presente feito.    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-e, até dezembro/2000 e a partir de janeiro/2001, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões ineficazes ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são as seguintes: saldo de salário, 13º salário, horas extras e seus reflexos sobre 13º salário e RSR (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora.   DISPOSITIVO   À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA, movida por MARIANA DOS SANTOS DIAS em face de INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL, LEONARDO BISPO DE SÁ, FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS SPE LTDA., ANDERSON PABLO SOUZA REIS e FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA: - reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a Reclamante e o primeiro Reclamado, no período de 22/01/2022 a 08/04/2024, na função de auxiliar técnica, sendo o contrato extinto pela rescisão indireta; - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar os Reclamados, solidariamente, a pagarem à Autora, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) saldo de salário de abril/2024 (05 dias, conforme pedido); b) aviso prévio indenizado, de 33 dias; c) 13º salário integral de 2023; 04/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2024, conforme pedido; d) férias integrais de 2022/2023 e de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, conforme pedido; e) FGTS +40% do período de 22/01/2022 a 08/04/2024; f) horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, ao longo de todo o período contratual, a serem corretamente averiguados em liquidação de sentença, a partir dos espelhos de ponto (fls. 89/105), com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º's salários (integrais e proporcionais) e FGTS+40%. O primeiro Reclamado procederá à assinatura do contrato na CTPS da Reclamante, para fazer constar: data de admissão em 22/01/2022, saída em 11/05/2024 (projeção do aviso prévio por 33 dias; Orientação Jurisprudencial 82 SDI-1 do C. TST), função auxiliar técnica e o salário conforme reconhecido nesta decisão, tudo em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, §1o). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há que se falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Em se tratando de CTPS digital (fl. 27), o primeiro Réu deverá comprovar a realização da diligência nos autos. O primeiro Réu liberará, também, as guias TRCT, no código 01, e chave de conectividade, e CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS no período (de 22/01/2022 a 08/04/2024, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). Observar-se-á para fins de apuração das horas extras deferidas: a) frequência registrada nos controles de ponto, sendo esta integral no restante do período (de segunda a sexta-feira) e; o divisor 220; b) adicional convencional e na falta o legal de 50%; c) evolução salarial da Autora; os termos da Súmula 264 do TST; d) excluir-se-ão férias, licenças e afastamentos etc. Nos meses em que não vieram aos autos os registros de ponto, utilizar-se-á a média das horas extras apuradas nos três meses anteriores, a partir dos controles válidos adunados aos autos, por entender o Juízo ser tal providência a mais consentânea com a realidade fática vivenciada. A base de cálculo das verbas deferidas será a evolução salarial da Reclamante, conforme reconhecido nesta sentença - TST, Súmula 264. Concedo à Obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. Os Reclamados providenciarão os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherão, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Expeçam-se ofícios à DRT-MG e ao INSS, tendo em vista as irregularidades apontadas nesta sentença. Custas pelos Réus, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 (CLT, artigo 789, caput), valor atribuído à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 26 de maio de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON PABLO SOUZA REIS
    - FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS SPE LTDA
    - INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL
    - LEONARDO BISPO DE SA
    - FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010825-50.2024.5.03.0067 : MARIANA DOS SANTOS DIAS : INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db02686 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   MARIANA DOS SANTOS DIAS, qualificada na inicial, propôs contra INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL, LEONARDO BISPO DE SÁ, FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS SPE LTDA., ANDERSON PABLO SOUZA REIS e FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que foi contratada em 22/01/2022 e teve seu contrato rompido em 08/05/2024. Exercia a função de arquiteta. Aduz, ainda, que a relação com os Réus era de emprego havendo entre eles a formação de grupo econômico. Pleiteia, então, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas daí decorrentes (diferenças salariais, aviso prévio, férias, 13os salários e FGTS + 40%). Requereu a incidência, ao caso vertente, da multa prevista no artigo 467 da CLT. Vindicou, por fim, a anotação de sua CTPS, a liberação das guias CD/SD e TRCT, os benefícios da justiça gratuita. Rol de pedidos às fls. 13/14. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$545.588,76. Os Reclamados apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos. Nos termos das razões veiculadas às fls. 270/284 e 297/335, arguiram preliminares e impugnaram as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. A Reclamante apresentou impugnação às contestações e aos documentos, conforme peça de fls. 359/379. Na audiência de instrução (termo de fls. 435/438), foram inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes (fls. 441/445 e 449/468). Propostas conciliatórias recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO.   FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – 2º, 3ª, 4º e 5ª RÉUS O segundo, a terceira, o quarto e a quinta Reclamados suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, buscando a sua exclusão da lide, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (vide defesas – fls. 272/275 e 300/302). Sem sucesso, contudo. A lide se desenvolve entre Autora e Reclamados, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias associadas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se confundindo com o direito de ação. Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte). Indefere-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa – fl. 282). Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada na inicial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC.    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA A Reclamante requereu que os Reclamados fossem compelidos a apresentar documentos, sob pena de aplicação do artigo 400, ambos do CPC – fl. 14. Pois bem. O Reclamado coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, e seja comprovada a deliberada recusa de exibição de documentos que O Requerido tivesse obrigação de exibir, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   NULIDADE DE CITAÇÃO O Reclamado ANDERSON PABLO SOUZA REIS foi regularmente citado e apresentou contestação (fls. 297/335), razão pela qual o seu comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de citação (art. 239, § 1.º do CPC e 794 da CLT. Nada a prover.   INCIDENTE DE FALSIDADE Na esteira da decisão de fls. 429/430, a qual fica ratificada, este Juízo indeferiu a instauração do Incidente de Falsidade Documental requerido pelos Réus, para comprovação do inteiro teor do contrato de fls. 18/26, enfatizando a desnecessidade da medida, por se tratar de meio de prova que diz respeito ao próprio mérito da demanda que, no curso da instrução processual receberá a devida valoração. De qualquer modo, a referida decisão oportunizou aos demandados a opção de requerer que a questão fosse novamente reapreciada após a realização da audiência de instrução, caso seja necessário, o que não foi requerido pelos Réus, que sequer apresentou seus protestos tempestivamente. Nada a prover.   DOS PROTESTOS DA RECLAMANTE Não merecem prosperar os protestos da Reclamante, registrados em audiência (fl. 436) quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa. Como restou assentado na ata da audiência do dia 18/02/2025 (ata já referida), a SBDI-1 do TST fixou, em 08/11/2024, nos autos do processo E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, a tese de que “o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa. Conforme registrado nessa decisão, no Processo do Trabalho, a oitiva pessoal das partes é prerrogativa do juiz, conforme prevê o art. 848 da CLT”. Assim, inexistente a evidência de cerceamento de defesa, não há como se negar a faculdade assegurada ao magistrado de determinar ou não a oitiva pessoal das partes, sendo certo, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371). Nada a acrescentar, portanto, à decisão que indeferiu a coleta dos depoimentos pessoais. Ainda, tendo sido rejeitada a contradita aos depoimentos dos Srs. Rosemery Almeida Santos de Souza e Maurinei de Jesus Afonso, consignou a Reclamante em audiência os seus protestos. Novamente sem razão. A contradita deve ser acatada nas estritas hipóteses legais, a teor do disposto no artigo 829 da CLT, as quais não se verificam no presente caso. Dessarte, não evidenciada a suspeição das testemunhas supra, porquanto não demonstrado o exercício de cargo de confiança por ambas, procedeu-se a sua inquirição compromissada como testemunhas indicadas pelos Réus. Ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370), devendo determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, diligenciando para a busca da verdade real. Irrelevantes, por todo o exposto, os protestos aviados.   PROTESTOS – RECLAMADOS Tendo sido rejeitada a contradita ao depoimento do Sr. João Victor Nascimento Proença, consignaram os Réus em audiência os seus protestos. Sem razão. A contradita deve ser acatada nas estritas hipóteses legais, a teor do disposto no artigo 829 da CLT. No caso, não restou comprovada a alegada amizade íntima entre a testemunha e aquela que a trouxe para depor em Juízo. Assim, inexistente a evidência de suspeição, não há como se negar a inquirição compromissada. Inteligência do contido na Súmula 357 do TST. Acresça-se que, como já frisado, ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371). Irrelevantes, por todo o exposto, os protestos aviados.   CONFISSÃO DA TERCEIRA, QUARTO E QUINTA RECLAMADOS Apesar de devidamente intimados, a terceira, o quarto e a quinta Reclamados não compareceram à audiência em prosseguimento na qual deveriam depor (CPC, art. 385, § 1º e TST, Súmula 74). Destarte, deferindo o pedido formulado pela Autora (fl. 436), aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ressalte-se, todavia, que a penalidade em epígrafe não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange matéria de direito.   DOS PEDIDOS FORMULADOS   RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXTINÇÃO CONTRATUAL - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS A Reclamante alega que foi contratada pelo primeiro Reclamado, para trabalhar na função de arquiteta, no período de 22/01/2022 a 08/05/2024, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. Aduz que a primeira Ré deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas e por isto requer a rescisão indireta do contrato. O primeiro Reclamado, por sua vez, sustenta, em síntese, que “As partes estabeleceram Contrato de Caráter Autônomo, diante do reconhecimento do STF da licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” – fl. 302. Observa que “A Reclamante não realizava o serviço de Arquiteta e Urbanista, e sim a parte de marketing do Instituto, auxiliava a Engenheira responsável em algumas demandas de menor complexidade além de auxiliar nas faxinas, não exercendo nenhuma das atividades exclusivas de Arquiteto, inclusive a atividade de marketing continua sendo a atividade da reclamante, conforme se verifica in verbis e no site de seu empreendimento https://www.geoposicionamento.com” – fl. 305. Pois bem. Para se perquirir a existência ou não da relação de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR). É de se ter, ainda, em mente, que a relação de emprego emerge da maneira como o trabalho é prestado, porque o contrato de trabalho é um contrato realidade, incidindo, em razão disso, o princípio da primazia da realidade, pouco importando o aspecto formal que reveste o negócio jurídico. Como visto, o primeiro Reclamado não nega a existência da prestação laboral, mas sim a forma de contratação. Consoante a tese da defesa teria havido entre as partes um contrato de prestação de serviços autônomos, dirigindo a Reclamante, com liberdade, sua atuação de marketing de redes sociais. Contudo, em que pese a possibilidade legal de contratação de profissional autônomo que presta o serviço de forma livre, podendo atuar em diversos segmentos, consoante previsão do art. 442-B, da CLT, o primeiro Reclamado não comprovou a contratação da Autora como trabalhadora autônoma. Com efeito, não serve para tanto o depoimento da primeira testemunha arrolada pelos Réus, Rosimery Almeida Santos de Souza, que, após descrever as atividades desempenhadas pela Autora, admitiu em Juízo que a Reclamante a auxiliava em suas atividades e que a Obreira recebia ordens do Sr. Leonardo, presidente do primeiro Réu, o que aponta no sentido de que havia subordinação na prestação laboral e afasta qualquer indício de autonomia. Referida testemunha disse, ainda, que a Autora atendia demandas e que a Obreira era chamada a atuar de acordo era demandada e que recebia valor mensal, que foi aumentado no decorrer do período da prestação. Esta informação obtida através do depoimento da testemunha empresária Rosimery, em conjunto com as declarações da testemunha da Obreira, Sr. João Victor Nascimento Proença, dando conta de que a Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, nos leva a concluir que, além da onerosidade, havia habitualidade na execução dos serviços. À testemunha João Victor Nascimento foi exibida em audiência a folha de ponto de fl. 89, tendo o depoente confirmado o preenchimento diário deste documento por todos os empregados, inclusive pela Autora, esclarecendo que referido controle de jornada era assinado todo o dia, o que revela não apenas que a Obreira trabalhava durante toda a semana, mas também que ela tinha a jornada controlada pelo primeiro Réu. Diante destas evidências, e, reafirmando que o Direito do Trabalho tem entre seus pilares axiológicos o princípio da primazia da realidade sobre a forma, considero que não havia autonomia na prestação dos serviços, como sustentam os Réus. Neste sentido, os depoimentos das testemunhas supra autorizam concluir que na prestação laboral da Autora para os Reclamados havia habitualidade (trabalho de segunda a sexta-feira), onerosidade (pagamento mensal - no caso da Reclamante, R$1.800,00 por mês, passando posteriormente a mais de 2.000,00 mensalmente). Tal “modus operandi”, ao contrário do que alega a defesa, que prega a tese de trabalho autônomo, demonstra que o trabalho ocorreu de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, estando presentes elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. Destarte, deixando o primeiro Reclamado de comprovar que a Autora tivesse sido contratada como profissional autônoma, ônus que lhe competia, restando, por outro lado, firmado o convencimento de que os serviços da Reclamante eram prestados pessoalmente para o primeiro Réu e nos interesses deste, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, emergem o vínculo de emprego, com todos os consectários legais daí advindos. Tendo em vista que o primeiro Réu sequer considerava a Autora como sua empregada, reputam-se verdadeiras as faltas empresárias mencionadas na inicial, tais como falta de anotação em CTPS e ausência de depósito do FGTS. Ora, a efetivação dos depósitos mensais do FGTS, durante o contrato de trabalho, é obrigação do empregador que decorre da Lei 8.036/90, e sua ausência implica descumprimento de obrigação contratual, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio T.R.T. da 3ª Região, conforme ementas seguintes:   “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento do FGTS por parte de empregador ao longo do contrato de trabalho é causa que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea d, da CLT” (0010567-73.2020.5.03.0069, 6ª Turma, Relator Convocado: Danilo Siqueira de C. Faria, Data de publicação: 30/07/2021).   “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do artigo 483/CLT. Assim, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS retrata fato justificador do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho” (0010579-64.2020.5.03.0109, 1ª Turma, Relatora: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de publicação: 09/07/2021).   Logo, comprovadas as faltas empresariais, consistentes não apenas na não anotação da CTPS, mas também a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta. Reconheço, então, o vínculo empregatício mantido entre a Reclamante e o primeiro Reclamado, com início em 22/01/2022 e, com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante em 08/04/2024, último dia de trabalho da Autora (vide comunicação de fl. 358). À míngua de prova pré-constituída em contrário e de quitação das parcelas pleiteadas, defiro o pagamento das seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) saldo de salário de abril/2024 (05 dias, conforme pedido); b) aviso prévio indenizado, de 33 dias; c) 13º salário integral de 2023; 04/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2024, conforme pedido; d) férias integrais de 2022/2023 e de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, conforme pedido; e) FGTS +40% do período de 22/01/2022 a 08/04/2024.   O primeiro Reclamado procederá à assinatura do contrato na CTPS da Reclamante, para fazer constar: data de admissão em 22/01/2022, saída em 11/05/2024 (projeção do aviso prévio por 33 dias; Orientação Jurisprudencial 82 SDI-1 do C. TST), tudo em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, §1o). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há que se falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Em se tratando de CTPS digital (fl. 27), o primeiro Réu deverá comprovar a realização da diligência nos autos. O primeiro Réu liberará, também, as guias TRCT, no código 01, e chave de conectividade, e CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS no período (de 22/01/2022 a 08/04/2024, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). Expeçam-se ofícios à DRT-MG e ao INSS, tendo em vista as irregularidades aqui apontadas. Procedentes.   ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO ARQUITETA - SALÁRIO RECEBIDO - DIFERENÇA SALARIAL Pleiteia a Reclamante o pagamento de diferenças salariais, argumentando que “(...) foi contratada pela primeira reclamada na função de arquiteta, para trabalhar de segunda a sexta, de 07:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, recebendo o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais até o mês de dezembro/2022, quando a partir de janeiro/2023 recebia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até abril/2023, quando, passou a receber o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Embora o contrato de trabalho firmado com a Reclamante (documento em anexo) tenha a previsão do salário inicial de R$3.000,00 (três mil reais), esse valor só foi efetivamente recebido em abril de 2023. De janeiro de 2022 até março de 2023 o salário recebido pela Reclamante era de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais, conforme faz prova os comprovantes de depósito em anexo. Ocorre que, a Reclamada jamais respeitou o Piso Salarial previsto na Lei 4.950-A/66, sendo devida toda diferença entre o valor recebido e o que de fato deveria receber por imposição legal” – fls. 08/09. No contraponto, o primeiro Reclamado contesta veementemente a alegação de que a Reclamante realizava o serviço de Arquiteta e Urbanista e sustenta que a Obreira somente realizava a parte de marketing digital do Instituto, faxina e auxiliava a Engenheira responsável em algumas demandas de menor complexidade, não sendo nenhuma delas atividades exclusivas de Arquiteto ou daquelas constantes na Resolução nº 51/2013 do CAU e no art. 2º da Lei nº 12.378/2010. Aduz que considerando a inexistência de trabalho de Arquiteta Urbanista deve ser declarada a aplicação do piso requerido no exórdio. Pois bem. Não obstante tenha ficado evidenciado que a Reclamante era graduada em Arquitetura e Urbanismo. a prova testemunhal não amparou a versão inicial. A Lei 12.378/2010, citada pelo primeiro Réu em sua defesa, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providencias, elenca as atividades e atribuições do arquiteto em seu artigo 2º:   "Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. (...) Art. 7o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU. (...) Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: (...) IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista; (...)".   Por sua vez, a Resolução CAU/BR N° 21, de 5 de abril de 2012, dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e, dentre outras providências, elenca em detalhes as diversas atividades nos seguintes ramos: 1) Projeto, 2) Execução, 3) Gestão, 4) Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano, 5) Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo, 6) Ensino e Pesquisa e, por fim, 7) Engenharia de Segurança do Trabalho. Como se sabe, inclusive em relação a outras profissões regulamentadas, por si só, o preenchimento dos requisitos legais de qualificação para a profissão (no caso de arquiteta) não é indicativo de que o profissional efetivamente exerça tais atribuições, mesmo que atue em empresa ou estabelecimento de área afim. Nada impede, por exemplo, que o arquiteto se dedique a outras atividades, mesmo empregado em empresa que atue nesta área. Vale dizer, ademais, que, face à atual conjuntura econômica do nosso país, não é incomum encontrar pessoas com formação superior trabalhando em áreas diferentes da sua formação devido a fatores como desemprego, falta de vagas na área de formação, e a necessidade de adaptar-se a um mercado de trabalho dinâmico. No presente caso, a prova oral produzida pelo primeiro Réu, corroborando a alegação da defesa, é firme no sentido de que a Autora cuidava da área de marketink do Instituto, atuava na faxina do local e auxiliava a engenheira da empresa em demandas de menor complexidade, sendo esta e não a Reclamante a responsável por acompanhar e assinar os projetos elaborados pelo primeiro Reclamado. Neste sentido, a testemunha Rosimary Almeida Santos Souza declara que era ela a engenheira civil, responsável técnica pela empresa e que a Autora trabalhava como sua assistente em todo o período, a auxiliando nos levantamentos topográficos, gerando memoriais, planos e plantas, mas a documentação era assinada pela testemunha Rosimery Almeida e não pela Autora. Infere-se do depoimento da testemunha em destaque que, além de auxiliar a engenheira da empresa nos levantamentos técnicos, a Obreira também auxiliava nos serviços de marketing e de faxina da empresa. De sua vez, a testemunha Maurinei de Jesus Afonso confirma que a Reclamante era a auxiliar da Rosimery, engenheira da empresa. Que não havia a função de arquiteto na empresa e que para assinar os projetos desenvolvidos pelo instituto eram necessárias apenas as assinaturas da engenheira e do representante jurídico. O fato de a Autora estar inscrita junto ao CAU como arquiteta e urbanista não é o fator a ser levado em consideração, mas sim o efetivo exercício de atribuições próprias desta profissão regulamentada, independentemente da nomenclatura dada ao cargo. Nesta perspectiva, entendo que com a confecção do documento de fl. 28, o primeiro Reclamado visava apenas cumprir exigência do edital a que se refere, enfatizando a excelência dos serviços prestados e a qualidade técnica e capacidade dos seus empregados, não tendo dito documento, por si só, o condão de apresentar a Autora como sendo a pessoa responsável pela equipe anunciada. Isso sem falar que a prova oral demonstrou que a Autora estava subordinada à mesma engenheira civil Rosemery Almeida Santos Souza que encabeça a equipe dos prepostos do Instituto junto ao Município de Planaltina/GO. Nota-se que no referido documento foi incluída até mesmo a coordenadora social da empresa, no caso uma socióloga, a qual, por certo, não se trata de profissional imprescindível para fazer regularização fundiária. Aponte-se que as atividades preponderantes da empresa eram a regularização fundiária e o chacreamento e, que a Reclamante, na versão da testemunha obreira, a Autora Mariana fazia projetos de planta urbanística e planta individual, cotação, entre outras. Ainda segundo informação da testemunha indicada pela Reclamante, para fazer a aprovação dos projetos desenvolvidos pelo primeiro Réu junto aos órgãos públicos havia a exigência da atuação de um(a) arquiteto(a) compondo a equipe técnica do Instituto e que era a Reclamante a arquiteta da empresa que assinava referidos projetos. No dizer da testemunha obreira, por exigência da Prefeitura, era necessária a atuação de uma arquiteta para as atividades da empresa, o que foi prontamente refutado pela testemunha Rosimery ao afirmar que o órgão municipal exigia que apenas um(a) engenheiro(a) assinasse a documentação necessária. Nota-se, claramente, que não é verdade a exigência seletiva de um arquiteto, exclusivamente, para a regularização fundiária alardeada pela testemunha João Victor, quando se verifica-se que para este tipo de serviço público, embora possa haver algumas exceções dependendo do tipo de regularização e da legislação local, em geral, a participação de um arquiteto e/ou engenheiro civil é essencial para garantir a legalidade e a segurança do processo de regularização fundiária. No caso, como dito, a prova oral é contundente quanto ao fato de que era a engenheira Rosemery, e não a Autora, quem assinava a documentação exigida pelo órgão estatal. Relativamente ao documento de fl. 18 (Contrato Individual de Trabalho) este Juízo não pode ignorar que referido documento, não obstante as circunstâncias em que fora elaborado (para comprovar renda para fins de locação de um apartamento – fl. 409), constitui indício de prova do vínculo de emprego já reconhecido, mas, isoladamente não contrapõe a prova oral quanto à função efetivamente exercida, até mesmo porque, como já dito, rege nesta seara especializada o princípio da primazia da realidade em que a realidade fática vivenciada pelas partes se sobrepõe às formalidades do contrato. Neste contexto, perde relevância as cláusulas contratuais em que constam a função e o salário do Autora. Nesta mesma linha de raciocínio, entendo que os prints retratando aspectos dos projetos realizados, em que a Reclamante aparece como sendo parte interlocutora, não têm o condão de infirmar as conclusões até aqui esposadas, mesmo porque não há como distinguir se estaria agindo por conta própria ou atuando meramente em auxílio à engenheira Rosemery. Com base em todos estes fundamentos, com amparo na legislação aplicável, nas diretrizes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e na realidade das partes, evidenciada da prova documental e oral dos autos, acolho a tese da defesa no sentido de que a autora, apesar do nome de seu cargo, foi contratada para exercer atividades que não integram o rol de atribuições do profissional de arquitetura, atuando como uma espécie de auxiliar técnica ou auxiliar de engenharia. Reconhecido, portanto, que a Autora foi contratada não como arquiteta, mas para auxiliar a engenheira da empresa nos serviços de levantamentos topográficos e elaboração de memoriais, planos e plantas sem a atribuição de assinar documentos como responsável técnica do Instituto. Assim, não comprovado o exercício pela Autora de atividades típicas de Arquitetura, não cabe falar em observância do salário profissional da categoria, impondo o indeferimento do pedido de diferença salarial na forma vindicada no exórdio. Não havendo o principal, o acessório segue a mesma sorte, sendo também incabíveis os reflexos almejados. Acerca do salário efetivamente recebido, a prova oral revela que a Reclamante foi contratada para receber inicialmente a quantia de R$1.800,00, passando posteriormente a aferir acima de R$2.000,00 e, diante da assunção de novas tarefas (atuação em marketing e faxina), ela teve seu salário mais uma vez aumentado. Interrogada em audiência, disse a Reclamante que as faxinas iniciaram em 2022, salvo engano, no valor de R$300,00 por semana. Por fim, verifico que os comprovantes bancários anexados com a inicial (fls. 29/49) revelam que a Obreira, de fato, recebia inicialmente a quantia de R$1.800,00 (mas também recebendo valores variados) e que, a partir de maio/2023, passou a perceber o salário de R$3.000,00. Assim, com base na prova oral e documental produzida, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo que a Reclamante recebeu o valor de R$1.800,00, apenas nos três primeiros meses do contrato, passando a receber R$2.100,00 a partir do quarto mês, sendo que, a partir de maio/2023 e até a rescisão contratual, seu salário foi majorado para R$3.000,00, valores que deverão ser anotados em sua CTPS e considerados para todos os efeitos legais. Procedente, em parte.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O artigo 467 da CLT impõe ao empregador a obrigatoriedade de quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel dispositivo ser interpretado restritivamente. Todavia, no caso ora sob análise, não se verifica a pertinência de parcelas rescisórias incontroversas que deem ensejo à aplicação da penalidade em questão. Lembre-se que as contestações dos Reclamados impugnaram as parcelas resilitórias acima deferidas. Improcedente.   JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS A Reclamante alega que laborava das 07h00 às 18h00, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira. Os Reclamados contestam a pretensão obreira conforme expressado em suas defesas. Pois bem. Constato que não restou elidida a presunção de veracidade dos registros de entrada e de saída constantes nos espelhos de ponto de fls. 89/105. De fato, embora o primeiro Reclamado não tivesse a Autora como empregada, a testemunha João Victor foi bastante enfática quando disse que todos na empresa, inclusive a Reclamante, preenchiam cartões de ponto com os horários efetivamente trabalhados diariamente. Ou seja, quer nos parecer evidente que os horários registrados nos cartões de ponto existentes nos autos correspondem à efetiva carga de trabalho da Autora, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada e dias efetivamente trabalhados. Todavia, os cartões de ponto não acobertam todo o período do pacto laboral, qual seja, de 22/01/2022 a 08/04/2024, havendo o registro apenas do interregno de março/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, setembro/2022 e outubro/2022; janeiro/2023, fevereiro/2023, agosto/2023, outubro/2023 e; fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024. Dessarte, tendo em vista as considerações acima expendidas, fará jus a Obreira, ao longo de todo o período, ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, a serem corretamente averiguados em liquidação de sentença, a partir dos espelhos de ponto (fls. 89/105). Nos meses em que não vieram aos autos os registros de ponto, utilizar-se-á a média das horas extras apuradas nos três meses anteriores, a partir dos controles válidos adunados aos autos, por entender o Juízo ser tal providência a mais consentânea com a realidade fática vivenciada. Tendo em vista a natureza salarial da verba em comento, defiro os reflexos postulados sobre RSR, aviso prévio, férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º's salários (integrais e proporcionais) e FGTS+40%. Observar-se-á para fins de apuração: a) frequência registrada nos controles de ponto, sendo esta integral no restante do período (de segunda a sexta-feira) e; o divisor 220; b) adicional convencional e na falta o legal de 50%; c) evolução salarial da Autora; os termos da Súmula 264 do TST; d) excluir-se-ão férias, licenças e afastamentos etc. Procedentes, em parte.    RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS Pleiteia a Reclamante a responsabilização solidária de todos os Reclamados, alegando que “(…) foi contratada pela 1ª reclamada INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL - ITERB, a qual é administrada pelo seu sócio LEONARDO BISPO DE SÁ, 2ª reclamada”, e que, “(...) durante o contrato de trabalho, a reclamante também prestava seus serviços à outras empresas do mesmo grupo econômico, 3ª reclamada FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS LTDA e 5ª reclamada FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA, as quais são administradas pelo 4º reclamado ANDERSON PABLO SOUZA REIS. Ou seja, apesar de ter sido contratado para a 1ª reclamada, por todo o período contratado, prestava os serviços e era subordinada aos demais reclamadas (...)” – fl. 03/04. Verifico, de início, que no caso em análise, é fato que, pelo estatuto social (fls. 338/347), o Instituto de Terras do Brasil - ITERB constitui-se como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e, diante desta condição, entendo que a responsabilidade do seu presidente, Leonardo Bispo de Sá (segundo Reclamado) pelas dívidas trabalhistas é excepcional e depende da demonstração de condutas que configuram fraude, abuso ou negligência por parte do dirigente. No presente caso, nota-se, pelos recibos salariais colacionados que os pagamentos feitos a Autora (fls. 29/49) ora se davam tendo como origem a conta da bancária do Instituto, ora derivavam-se diretamente da conta corrente de titularidade do próprio Sr. Leonardo, o que, no mínimo, denota a existência de certa confusão na origem dos recursos usados para remunerar a Obreira. Neste contexto, não há como afastar a responsabilização do Reclamado Leonardo Bispo de Sá, que responderá solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo Instituto à Reclamante. Em relação aos demais réus, destaco que as assertivas acerca da formação de grupo econômico se mostram verdadeiras ante a pena de confissão aplicada à terceira, quarto e quinta Reclamados, sendo a alegação de que a Autora recebia pagamento destes empregadores também comprovada pela prova documental. Assim, considerando que tais Reclamados integram o mesmo grupo econômico, responderão eles, solidariamente, pelo pagamento das verbas reconhecidas na presente ação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Aponte-se que, ao contrário do que alega a defesa do primeiro Réu, nos termos do artigo 2º, § 1º, da CLT, a pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo se equipara à empresa, podendo vir a integrar grupo econômico, com possibilidade de integração e comunhão de interesses com outras empresas, o que no presente caso se mostra comprovada pela presença dos pagamentos feitos à Reclamante. Assim, é de se concluir que deverão responder a terceira, o quarto e a quinta Ré, de forma solidária, como pedido), pelas verbas deferidas nesta sentença.    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O primeiro e segundo Reclamados, às fls. 464/465, alegam faltar à Reclamante o dever de lealdade e boa-fé processual, devendo ser cominada a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, 793-C, §1º, e 793-D da CLT. Contudo, em relação à Autora, é descabida a aplicação da penalidade em epígrafe, uma vez que a Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que possam qualificá-la como “improbus litigador”.   JUSTIÇA GRATUITA – AUTORA Não obstante a oposição dos Réus, concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 16, não elidida por qualquer prova constante dos autos (CPC/2015, artigos 98 e 99 do CPC; CLT, art. 790, § 3º). Saliente-se que o simples fato de a Autora ser considerada uma influencer e ministrar cursos e mentorias no ambiente digital não reflete, por si só, a certeza de que ela aufere valores que superam os 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É certo que nem todos os influenciadores são extremamente ricos ou que a influência digital automaticamente garante uma renda alta. A riqueza e o sucesso financeiro de um influencer dependem de diversos fatores, como o tamanho da audiência, o tipo de conteúdo, o nicho de mercado e a capacidade de monetização, detalhes que não restaram suficientemente demonstrados nos presentes autos. Além disto, foi demonstrado nos autos que o salário por ela percebida não superava o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, destaco que a matéria atinente à inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 844, § 2º, da CLT já foi apreciada pelo nosso Regional nos termos do disposto na Súmula nº 72. Vale conferir:   "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)." (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018).   Por fim, diversamente do que procuram fazer transparecer os Reclamados, saliento que, a mera circunstância de a Reclamante constituir advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Como já mencionado supra, a Lei n. 13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT). Nesse passo, considerando que as regras processuais se aplicam imediatamente após a vigência da lei (teoria do isolamento dos atos adotada pelo sistema processual brasileiro - art. 14 e 1.046 do CPC), os honorários de sucumbência são devidos no presente caso. Ante ao exposto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. De outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pronunciada pelo Egrégio STF, na ADI 5.766, julgamento ocorrido em 20/10/2021, com ata de julgamento publicada em 05/11/2021, não é mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencido. Dessarte, sendo a Reclamante beneficiária da gratuidade processual, não serão por eles devidos honorários advocatícios no presente feito.    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e determinou que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em suma, na fase extrajudicial ou denominada pré-judicial deve ser aplicado o índice IPCA-e, até dezembro/2000 e a partir de janeiro/2001, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e após a citação judicial deve ser aplicada a taxa Selic. Para definição da data de citação, à míngua de documento que a indique com precisão, prevalece a presunção de que trata a Súmula 16 do TST, a saber, quarenta e oito horas após a postagem, independentemente da existência de litisconsórcio passivo, valendo a primeira citação válida. Assim sendo, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil que prevê que, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a taxa Selic. Saliento, todavia, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação ou execução que, todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ademais, processos que já tenham sentença transitada em julgado com definição de correção monetária também não devem se submeter às novas regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento ou que tenham sentença transitada em julgado, mas sem estabelecimento de índice de correção monetária, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic. Todas essas determinações visam a proteger a coisa julgada, a fim de evitar discussões ineficazes ou injustas ou ilegais. Saliento, por importante, que com base no voto da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em 01/03/2021, na Reclamação Constitucional 46023/MG, “taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. Desta forma, quando da aplicação da taxa SELIC não há falar em aplicação conjunta de juros de mora. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST). No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária (SELIC) deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum (Inteligência do contido na Súmula 439 do TST). Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza salarial, para efeitos previdenciários, são as seguintes: saldo de salário, 13º salário, horas extras e seus reflexos sobre 13º salário e RSR (artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição social.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Autora.   DISPOSITIVO   À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL/MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA, movida por MARIANA DOS SANTOS DIAS em face de INSTITUTO DE TERRAS DO BRASIL, LEONARDO BISPO DE SÁ, FAZENDINHAS VALE DAS JABUTICABAS SPE LTDA., ANDERSON PABLO SOUZA REIS e FAZENDINHA VALE DO CERRADO LTDA: - reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a Reclamante e o primeiro Reclamado, no período de 22/01/2022 a 08/04/2024, na função de auxiliar técnica, sendo o contrato extinto pela rescisão indireta; - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar os Reclamados, solidariamente, a pagarem à Autora, no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141 e 492): a) saldo de salário de abril/2024 (05 dias, conforme pedido); b) aviso prévio indenizado, de 33 dias; c) 13º salário integral de 2023; 04/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário proporcional de 2024, conforme pedido; d) férias integrais de 2022/2023 e de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, conforme pedido; e) FGTS +40% do período de 22/01/2022 a 08/04/2024; f) horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, ao longo de todo o período contratual, a serem corretamente averiguados em liquidação de sentença, a partir dos espelhos de ponto (fls. 89/105), com reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias com 1/3 (integrais e proporcionais), 13º's salários (integrais e proporcionais) e FGTS+40%. O primeiro Reclamado procederá à assinatura do contrato na CTPS da Reclamante, para fazer constar: data de admissão em 22/01/2022, saída em 11/05/2024 (projeção do aviso prévio por 33 dias; Orientação Jurisprudencial 82 SDI-1 do C. TST), função auxiliar técnica e o salário conforme reconhecido nesta decisão, tudo em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, §1o). Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tais anotações foram realizadas por ordem do Poder Judiciário. Não há que se falar em multa pecuniária, uma vez que a obrigação de fazer pode ser cumprida pela própria Secretaria da Vara. Em se tratando de CTPS digital (fl. 27), o primeiro Réu deverá comprovar a realização da diligência nos autos. O primeiro Réu liberará, também, as guias TRCT, no código 01, e chave de conectividade, e CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS no período (de 22/01/2022 a 08/04/2024, inclusive das parcelas contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo 8o, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código Civil, artigos 186 e 927). Observar-se-á para fins de apuração das horas extras deferidas: a) frequência registrada nos controles de ponto, sendo esta integral no restante do período (de segunda a sexta-feira) e; o divisor 220; b) adicional convencional e na falta o legal de 50%; c) evolução salarial da Autora; os termos da Súmula 264 do TST; d) excluir-se-ão férias, licenças e afastamentos etc. Nos meses em que não vieram aos autos os registros de ponto, utilizar-se-á a média das horas extras apuradas nos três meses anteriores, a partir dos controles válidos adunados aos autos, por entender o Juízo ser tal providência a mais consentânea com a realidade fática vivenciada. A base de cálculo das verbas deferidas será a evolução salarial da Reclamante, conforme reconhecido nesta sentença - TST, Súmula 264. Concedo à Obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários advocatícios aos advogados da Reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em observância ao grau de zelo dos profissionais evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente neste Juízo; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; os profissionais apresentaram argumentos coerentes, pertinentes e não criaram incidentes infundados nem preliminares descabidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. Os Reclamados providenciarão os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherão, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Expeçam-se ofícios à DRT-MG e ao INSS, tendo em vista as irregularidades apontadas nesta sentença. Custas pelos Réus, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00 (CLT, artigo 789, caput), valor atribuído à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes da sentença. Nada mais. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 26 de maio de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA DOS SANTOS DIAS
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