Mikaelly Fernandes Ferreira x Master Log Service Ltda e outros
Número do Processo:
0010826-04.2025.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010826-04.2025.5.03.0163 AUTOR: MIKAELLY FERNANDES FERREIRA RÉU: MASTER LOG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 746ca0f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Dos documentos Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. Inépcia da petição inicial Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelo reclamado quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pelo autor, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Por esses motivos, rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo reclamado em defesa. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização da segunda reclamada é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada em defesa. Limite de valores apontados na inicial A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço. Vínculo empregatício A parte autora aduz que foi contratado em data anterior e continuou trabalhando em data posterior ao anotado no e-social. A tese defensiva quanto ao vínculo postulado é no sentido de que o reclamante foi contratada por tempo determinado. Diante da prova oral produzida, restou incontroverso que a reclamante prestou serviços para a reclamada em forma de diária antes da data anotada no seu contrato de emprego, o que configura período clandestino do contrato. Não faz sentido para a atividade desempenhada pela reclamante prestar serviços como diarista, atraindo a aplicação do disposto no art. 9º da CLT. Por outro lado, entendo que o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor foi confusa e vacilante quanto à prestação de serviços em data posterior ao registrado no contrato da reclamante. O “print” de whatsapp comprova que a reclamada e a reclamante combinaram uma diária após o encerramento do contrato, mas não se comprovou que houve a efetiva prestação de serviços. Dessa forma, considerando que a reclamante foi contratada em data anterior ao anotado no contrato de emprego, infere-se que a reclamada ultrapassou o limite previsto em lei para o contrato de experiência previsto no art. 445, da CLT. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar nulo o TRCT e contrato de prazo determinado da reclamante com a primeira reclamada e declarar o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada no período de 11/02/2025 a 20/06/2025, já considerada a projeção do período de aviso prévio, devendo a reclamada proceder às anotações necessárias no E-social ou na CTPS do reclamante, observado o disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 quanto à anotação do último dia trabalhado. Considerando o tempo de serviço obreiro, deve o aviso prévio integrar o seu contrato para todos os efeitos, inclusive baixa da CTPS, em 30 dias. Ademais, ante o disposto no art. 464, CLT, em especial por se tratar de prova documental, competia à reclamada comprovar nos autos o pagamento dos pleitos do rol de pedidos da exordial, pelo que julgo procedentes os pedidos de: Aviso prévio de 30 dias (lei 12.506/2011); Férias proporcionais (04/12), considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 04/12, considerando a projeção do aviso prévio; FGTS referente a todo o período contratual mais indenização de 40%, devendo ser deduzidos da condenação os valores já pagos sob o mesmo título. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante no prazo de 05 dias as guias CD/SD e TRCT com código de dispensa sem justa causa, respondendo por indenização substitutiva do seguro-desemprego caso a reclamante não consiga se cadastrar no programa por culpa sua. As verbas rescisórias deverão ser calculadas conforme a maior remuneração percebida durante o contrato de trabalho (artigo 477, caput, da CLT), observadas as parcelas habitualmente quitadas. Multa do art. 467 da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas no presente feito, não é devida a multa em epígrafe, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Os documentos de Id 9f68315 comprovam que a reclamada não observou o prazo previsto no art. 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias. Por esses motivos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 2.834,88). Honorários advocatícios de sucumbência Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. Cabe salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Responsabilidade da segunda reclamada Incontroverso que os serviços do reclamante revertiam em favor da referida empresa, razão pela qual ela deve responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na presente demanda (Súmula nº 331, IV e VI, do TST). Dos Parâmetros de Liquidação Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Em relação à correção monetária, em recente decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 09/12/2021, a Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos opostos pela AGU, a fim de sanar o erro material e esclarecer que a taxa SELIC terá sua incidência a partir do ajuizamento da ação, in verbis: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .” Desta feita, diante dos recentíssimos entendimentos da Corte Máxima Brasileira, tanto em sede de decisões liminares (proferidas em 27/06/2020 e 01/07/2020) quanto no acórdão de 18/12/2020 e na decisão que julgou os Embargos de Declaração em 25/10/2021, estabeleço que as partes deverão apresentar a conta de liquidação utilizando o IPCA-e, na fase pré-processual, e a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa Selic, prosseguindo-se assim a execução até o pagamento dos credores. Dessa forma, aplicam-se, na fase pré-judicial, o IPCA-e como índice de correção monetária e os juros legais equivalentes à TRD; na fase judicial, incide a SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice. A fim de se evitar oposição de embargos, esclareço que, conforme decisões do STF nas ADC’s 58 e 59, não mais incidem os juros de mora de 1% ao mês na atualização trabalhista, visto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros. Ressalto, ainda, que eventuais diferenças, derivadas de alteração do entendimento da Corte Máxima, em favor da aplicação do índice IPCA-E, ou de outro índice de correção monetária, bem como em relação aos juros da mora, poderão ser postuladas no momento oportuno. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas exemplificadas: aviso prévio indenizado (Súmula 50, TRT 3ª Região); diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras, inclusive as relativas aos intervalos não gozados, se houver; diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade/periculosidade; eventuais reflexos no adicional noturno, no RSR, nas horas extras, na gratificação natalina, nas férias gozadas e no saldo de salários. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Eventual PLR deverá ser tributada na forma prevista na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei 12.832/2013. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. Também que não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por MIKAELLY FERNANDES FERREIRA em face de MASTER LOG SERVICE LTDA e MELLO TRANSPORTES DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM LTDA: 1) Julgar procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego nos períodos de 11/02/2025 a 20/06/2025, já considerada a projeção do período de aviso prévio, e condenar a primeira reclamada a fazer as anotações respectivas na CTPS do reclamante ou E-social, nos moldes delineados na fundamentação. 2) Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, nos termos da fundamentação: Aviso prévio de 30 dias (lei 12.506/2011);Férias proporcionais (04/12), considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional do ano de 2025, na razão de 04/12, considerando a projeção do aviso prévio;FGTS referente a todo o período contratual mais indenização de 40%, devendo ser deduzidos da condenação os valores já pagos sob o mesmo título;Multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos da condenação. Liquidação, descontos fiscais e recolhimentos previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$120,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$6.000,00, exclusivamente para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 10 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIKAELLY FERNANDES FERREIRA