Eugenio Albiero Neto e outros x Vanessa Fernanda Da Silva e outros
Número do Processo:
0010826-49.2023.5.15.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - EditalÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0010826-49.2023.5.15.0095 RECORRENTE: JACKESON LIMA LAURENTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKESON LIMA LAURENTINO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010826-49.2023.5.15.0095 (RORSum) RECORRENTE: JACKESON LIMA LAURENTINO, VANESSA FERNANDA DA SILVA RECORRIDO: JACKESON LIMA LAURENTINO, VNS TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, VANESSA FERNANDA DA SILVA, EASY SERVICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, DIEGO DEMONTE RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI rgpml Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR (ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada e do reclamante. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS O contrato de trabalho perdurou de 30/05/2022 a 24/01/2023, tendo o reclamante exercido as funções de auxiliar de logística. A ação foi ajuizada em 31/05/2023. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ILEGITIMIDADE DE PARTE Prevaleceu o entendimento de que a inclusão do sócio no polo passivo da demanda trabalhista na fase de conhecimento somente é possível se presentes uma das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, segundo o regramento contido no artigo 50 do Código Civil. No caso dos autos, porém, não houve a demonstração dos referidos requisitos. Logo, a sócia recorrente (a segunda reclamada, VANESSA FERNANDA DA SILVA) é parte ilegítima e como tal deverá ser excluída da lide, nada impedindo, de outra banda, que eventualmente seja incluída na fase de execução. Apelo da segunda reclamada provido para determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A segunda reclamada sustenta ser indevido o adicional de periculosidade pela troca de cilindro de GLP da empilhadeira, porque o não comparecimento do reclamante na audiência de instrução resultou em sua confissão ficta. Assim, diz que os fatos alegados não foram comprovados. Sem razão. Peculiar a situação destes autos na medida em que a primeira, terceira e quarta reclamadas foram revéis. Apenas a segunda reclamada, ora recorrente, compareceu em Juízo, negando genericamente os fatos e sem apresentar documentos do contrato de trabalho. Nesse contexto, a magistrada sentenciante corretamente concluiu: "Por conseguinte, considero verdadeiros os fatos indicados na prefacial, com exceção daqueles impugnados especificamente e comprovados pela 2ª reclamada e que sejam comuns a ambos , em atenção ao que preconiza o inciso I, do artigo 345 do CPC. Esclareço, ainda, que muito embora o reclamante tenha se ausentado na audiência de instrução em que deveria comparecer para prestar depoimento, os efeitos da confissão ficta do reclamante nada arrefecem os da revelia outrora decretada, havendo a prevalência desta última. Explico. A consequência da confissão ficta do reclamante é justamente considerar verdadeiros os fatos apontados na defesa. Com isso, pergunto: Que fatos narrados pelo 1º reclamado (e empregador) hão de se sobrepor, se este não apresentou nenhum?! Ora, como não há contestação nos autos (mas sim a revelia), o efeito da confissão ficta do obreiro se mostra inócuo, na medida em que, se aplicado, só corrobora a tese exordial (que já havia sido confirmada pela ausência de prévia apresentação de defesa e documentos do contrato de trabalho, encargo a que estava incumbida). Logo, imperam tanto a revelia como a confissão ficta da 1ª, 3ª e 4ª reclamadas. Contudo, é imperioso destacar que a presunção de veracidade emanada pela revelia é relativa, dado que pode o juízo firmar o seu convencimento a partir dos demais meios de prova existentes nos autos. Por esse motivo, no caso vertente, não há como ignorar, no momento da prolação da sentença, a existência e ausência de documentos acostados, bem como o resultado da perícia, como se observará." Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT foi determinada a realização de perícia pelo Engenheiro em Segurança do Trabalho Eugênio Albiero Neto, que atestou que: "Trocar ou abastecer a empilhadeira com botijão de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) expõe o trabalhador a riscos de explosão. Assim, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade. Conforme informado pelo Reclamante, ele realizava a troca de cilindro de GLP da empilhadeira, 01 a 02 vezes por turno, de 15 a 20 minutos por troca, em área de risco. Portanto, é considerada atividade perigosa, devido a atividade ser habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de 30%, conforme NR-16- Anexo 2, por todo o período laborado". Pontuo que representantes da reclamada não compareceram na diligência pericial e não foram apresentadas impugnações de suas conclusões. Consigne-se, ademais, que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Esclareço que nos termos da jurisprudência dominante no c. TST a exposição a inflamáveis, ainda que por pequeno período, não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364, I. Prevalece o entendimento de que o tempo e a frequência da exposição ao risco são irrelevantes, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido, conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST. Dessa forma, o contato habitual do reclamante com o agente danoso (GLP), que ocorre diariamente com duração de até 5 minutos, não pode ser considerado eventual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001464-26.2017.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO. GLP. OPERAÇÃO HABITUAL. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE SOB RISCO. ADICIONAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em exame, a Corte Regional registrou expressamente que houve exposição habitual ao agente perigoso, em razão da troca diária do cilindro de GLP da empilhadeira (com armazenagem superior ao limite permitido) e da permanência dentro da área de risco. 2. Assim, a Corte Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. A aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o autor não realizava tal atividade ou que não havia exposição ou esta era por tempo extremamente reduzido) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)"(RRAg-1000404-51.2019.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA DE UMA A DUAS VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE ATÉ 10 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA DE UMA A DUAS VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE ATÉ 10 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) de uma a duas vezes na semana por até 10 minutos não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12150-70.2019.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023). Apelo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS A tese recursal não afasta os motivos de convencimento da sentença, qual sejam a revelia da primeira, terceira e quarta reclamadas e ausência de comprovantes de pagamentos. Destaca-se, novamente, que a impugnação da segunda reclamada foi genérica e sem a apresentação dos documentos pertinentes. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos: "DO TÉRMINO DO PACTO, DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS E DAS MULTAS CONSOLIDADAS (ARTIGOS 467 E 477 DA CLT) Em face da revelia do empregador, corroborada pelos documentos existentes e pela ausência de comprovantes do efetivo pagamento dos haveres, presumo verdadeiras as assertivas de que a dissolução se deu por iniciativa da reclamada em 24 de janeiro de 2023, data do aviso prévio indenizado, em que pese as datas distintas descritas no TRCT. Sobre o tema, verifico que o TRCT menciona data de aviso prévio em 05/12/2022 e data de afastamento em 24/01/2023, o que resultaria em um aviso prévio trabalhado de 50 dias (fl. 33), incompatível com a legislação vigente, o que apenas reforça a conclusão de que as datas apostas no TRCT encontram-se divorciadas da realidade. Ainda em razão da ausência de comprovantes do efetivo pagamento, reputo que não foi integralmente efetuado o pagamento do salário de dezembro/2022, tampouco do 13º salário de 2022, assim como do FGTS mensal e das verbas oriundas do término do pacto laboral. Destarte, julgo os pedidos procedentes, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Depósitos de FGTS (8%) não recolhido durante todo o pacto, o que inclui os haveres rescisórios, devendo ser apresentado pelo reclamante, quando da liquidação, extrato detalhado da conta vinculada para a comprovação dos meses não recolhidos, sendo que, na ausência do documento, se presumirá o recolhimento integral pelo empregador, com exceção da multa de 40%; Salário de dezembro/2022, autorizada a dedução do valor de R$1.000,00 descrito na inicial como recebido; 13º salário de 2022 (observada a proporcionalidade devida); verbas rescisórias decorrentes do término do pacto em 24/01/2023: aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias, que deverá projetar para todos os efeitos; saldo de salário; férias proporcionais +1/3; 13º proporcional; bem como o FGTS, acrescido da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos devidos). Ante a ausência de comprovantes de pagamento, não há outros valores a serem deduzidos, senão os acima autorizados relativos ao salário de dezembro/2022. Em face do descumprimento do prazo estipulado pelo §6º do artigo 477 da CLT, o ex-empregador encontra-se em mora no acerto das rescisórias, razão pela qual julgo o pedido da multa prevista pelo §8º do aludido artigo.procedente Condeno, ainda, a reclamada no pagamento da multa do artigo 467 consolidado sobre as verbas rescisórias apenas, porquanto a existência delas é incontroversa in casu." Apelo não provido. RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO/ DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pretende plus salarial sob a alegação que além da função de auxiliar de logística também realizava outras atividades. Sem razão. Entendo serem devidas diferenças de salário por acúmulo de funções apenas quando haja previsão contratual individual, norma coletiva ou regulamento de empresa dispondo dessa forma. Afora essas hipóteses, o acúmulo de funções gera direito a diferenças salariais quando cause um desequilíbrio contratual nocivo ao trabalhador, sob o aspecto salarial, o que se dará apenas quando as funções acumuladas forem mais bem remuneradas do que aquelas inicialmente contratadas. Isto porque, no contrato de emprego, sob a ótica da sua natureza onerosa, única que interessa para a finalidade de diferenças salariais ou adicional remuneratório, o desequilíbrio é medido pela existência de contraste entre o valor salarial das funções originalmente contratadas e aquele das novas funções acumuladas. Se as funções acumuladas não forem compatíveis com as contratadas inicialmente, mas merecerem pior ou igual remuneração, poderá haver desequilíbrio contratual gerador de recondução do contrato ao estabelecido inicialmente, por resistência justa do trabalhador, e também conduzir à rescisão indireta ou até ao dano moral, mas não haverá diferenças salariais em favor do trabalhador. De fato, entenda-se que não há qualquer desequilíbrio econômico no contrato de emprego em desfavor do hipossuficiente apenas pelo exercício de várias funções pior ou igualmente remuneradas, relativamente àquelas contratadas, porque o trabalhador não "acumula", no sentido físico, todas as funções: exerce apenas uma ou outra em cada momento do seu dia de trabalho. Seria diferente apenas na existência de acordo individual, norma coletiva ou regulamento de empresa dispondo sobre acréscimo salarial ou adicional, específicos para a hipótese de acúmulo de funções, o que não se tem na hipótese. É esta a leitura que até aqui se fez do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que é no sentido de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e não apenas com as tarefas do cargo ou função para o qual foi contratado. Em resumo, mesmo quando se trate de cargo especificamente contratado, se aceita que se agregue a ele outras tarefas de cargo ou função diversa, desde que compatível com a pessoa do empregado. Apelo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O descumprimento ou o atraso na observância de deveres trabalhistas não enseja, por si só, o cabimento de indenização por danos morais. Haveria necessidade de se aferir se a demora repercutiu negativamente no cotidiano do empregado, e se causou constrangimentos perante a sua família e/ou terceiros, fatos não comprovados nestes autos. Nessa linha se posiciona o C. TST, conforme arestos colacionados adiante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias ou, ainda, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não implica na ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos . Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 10001293220195020263, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias ou por falta de recolhimentos do FGTS, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme registro constante do acórdão regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST . Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 100500520155090513, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020 Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao percentual fixado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 791-A, §2º da CLT, considero adequado aquele arbitrado na origem (5%) por se tratar de lide de baixa complexidade. Apelo não provido. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, reporto-me ao entendimento contido na OJ-SDI1-118 do C. TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"). Diante disso, decido: CONHECER do recurso ordinário interposto por VANESSA FERNANDA DA SILVA (segunda reclamada) e O PROVER para, reconhecendo sua ilegitimidade, determinar a sua exclusão do polo passivo da lide; e CONHECER do recurso ordinário interposto por JACKESON LIMA LAURENTINO (reclamante) e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais inalteradas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relatora: Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalvas de entendimento e de fundamentação do Desembargador Carlos Alberto Bosco. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EASY SERVICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
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22/07/2025 - EditalÓrgão: 7ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0010826-49.2023.5.15.0095 RECORRENTE: JACKESON LIMA LAURENTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKESON LIMA LAURENTINO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0010826-49.2023.5.15.0095 (RORSum) RECORRENTE: JACKESON LIMA LAURENTINO, VANESSA FERNANDA DA SILVA RECORRIDO: JACKESON LIMA LAURENTINO, VNS TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, VANESSA FERNANDA DA SILVA, EASY SERVICOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, DIEGO DEMONTE RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI rgpml Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR (ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT) ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da segunda reclamada e do reclamante. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS O contrato de trabalho perdurou de 30/05/2022 a 24/01/2023, tendo o reclamante exercido as funções de auxiliar de logística. A ação foi ajuizada em 31/05/2023. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ILEGITIMIDADE DE PARTE Prevaleceu o entendimento de que a inclusão do sócio no polo passivo da demanda trabalhista na fase de conhecimento somente é possível se presentes uma das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, segundo o regramento contido no artigo 50 do Código Civil. No caso dos autos, porém, não houve a demonstração dos referidos requisitos. Logo, a sócia recorrente (a segunda reclamada, VANESSA FERNANDA DA SILVA) é parte ilegítima e como tal deverá ser excluída da lide, nada impedindo, de outra banda, que eventualmente seja incluída na fase de execução. Apelo da segunda reclamada provido para determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A segunda reclamada sustenta ser indevido o adicional de periculosidade pela troca de cilindro de GLP da empilhadeira, porque o não comparecimento do reclamante na audiência de instrução resultou em sua confissão ficta. Assim, diz que os fatos alegados não foram comprovados. Sem razão. Peculiar a situação destes autos na medida em que a primeira, terceira e quarta reclamadas foram revéis. Apenas a segunda reclamada, ora recorrente, compareceu em Juízo, negando genericamente os fatos e sem apresentar documentos do contrato de trabalho. Nesse contexto, a magistrada sentenciante corretamente concluiu: "Por conseguinte, considero verdadeiros os fatos indicados na prefacial, com exceção daqueles impugnados especificamente e comprovados pela 2ª reclamada e que sejam comuns a ambos , em atenção ao que preconiza o inciso I, do artigo 345 do CPC. Esclareço, ainda, que muito embora o reclamante tenha se ausentado na audiência de instrução em que deveria comparecer para prestar depoimento, os efeitos da confissão ficta do reclamante nada arrefecem os da revelia outrora decretada, havendo a prevalência desta última. Explico. A consequência da confissão ficta do reclamante é justamente considerar verdadeiros os fatos apontados na defesa. Com isso, pergunto: Que fatos narrados pelo 1º reclamado (e empregador) hão de se sobrepor, se este não apresentou nenhum?! Ora, como não há contestação nos autos (mas sim a revelia), o efeito da confissão ficta do obreiro se mostra inócuo, na medida em que, se aplicado, só corrobora a tese exordial (que já havia sido confirmada pela ausência de prévia apresentação de defesa e documentos do contrato de trabalho, encargo a que estava incumbida). Logo, imperam tanto a revelia como a confissão ficta da 1ª, 3ª e 4ª reclamadas. Contudo, é imperioso destacar que a presunção de veracidade emanada pela revelia é relativa, dado que pode o juízo firmar o seu convencimento a partir dos demais meios de prova existentes nos autos. Por esse motivo, no caso vertente, não há como ignorar, no momento da prolação da sentença, a existência e ausência de documentos acostados, bem como o resultado da perícia, como se observará." Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT foi determinada a realização de perícia pelo Engenheiro em Segurança do Trabalho Eugênio Albiero Neto, que atestou que: "Trocar ou abastecer a empilhadeira com botijão de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) expõe o trabalhador a riscos de explosão. Assim, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade. Conforme informado pelo Reclamante, ele realizava a troca de cilindro de GLP da empilhadeira, 01 a 02 vezes por turno, de 15 a 20 minutos por troca, em área de risco. Portanto, é considerada atividade perigosa, devido a atividade ser habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de 30%, conforme NR-16- Anexo 2, por todo o período laborado". Pontuo que representantes da reclamada não compareceram na diligência pericial e não foram apresentadas impugnações de suas conclusões. Consigne-se, ademais, que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Esclareço que nos termos da jurisprudência dominante no c. TST a exposição a inflamáveis, ainda que por pequeno período, não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364, I. Prevalece o entendimento de que o tempo e a frequência da exposição ao risco são irrelevantes, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO GLP. ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, tem direito ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido, conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST. Dessa forma, o contato habitual do reclamante com o agente danoso (GLP), que ocorre diariamente com duração de até 5 minutos, não pode ser considerado eventual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001464-26.2017.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO. GLP. OPERAÇÃO HABITUAL. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE SOB RISCO. ADICIONAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em exame, a Corte Regional registrou expressamente que houve exposição habitual ao agente perigoso, em razão da troca diária do cilindro de GLP da empilhadeira (com armazenagem superior ao limite permitido) e da permanência dentro da área de risco. 2. Assim, a Corte Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. A aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o autor não realizava tal atividade ou que não havia exposição ou esta era por tempo extremamente reduzido) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)"(RRAg-1000404-51.2019.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA DE UMA A DUAS VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE ATÉ 10 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA DE UMA A DUAS VEZES POR SEMANA COM DURAÇÃO DE ATÉ 10 MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) de uma a duas vezes na semana por até 10 minutos não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12150-70.2019.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023). Apelo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS A tese recursal não afasta os motivos de convencimento da sentença, qual sejam a revelia da primeira, terceira e quarta reclamadas e ausência de comprovantes de pagamentos. Destaca-se, novamente, que a impugnação da segunda reclamada foi genérica e sem a apresentação dos documentos pertinentes. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos: "DO TÉRMINO DO PACTO, DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS E DAS MULTAS CONSOLIDADAS (ARTIGOS 467 E 477 DA CLT) Em face da revelia do empregador, corroborada pelos documentos existentes e pela ausência de comprovantes do efetivo pagamento dos haveres, presumo verdadeiras as assertivas de que a dissolução se deu por iniciativa da reclamada em 24 de janeiro de 2023, data do aviso prévio indenizado, em que pese as datas distintas descritas no TRCT. Sobre o tema, verifico que o TRCT menciona data de aviso prévio em 05/12/2022 e data de afastamento em 24/01/2023, o que resultaria em um aviso prévio trabalhado de 50 dias (fl. 33), incompatível com a legislação vigente, o que apenas reforça a conclusão de que as datas apostas no TRCT encontram-se divorciadas da realidade. Ainda em razão da ausência de comprovantes do efetivo pagamento, reputo que não foi integralmente efetuado o pagamento do salário de dezembro/2022, tampouco do 13º salário de 2022, assim como do FGTS mensal e das verbas oriundas do término do pacto laboral. Destarte, julgo os pedidos procedentes, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Depósitos de FGTS (8%) não recolhido durante todo o pacto, o que inclui os haveres rescisórios, devendo ser apresentado pelo reclamante, quando da liquidação, extrato detalhado da conta vinculada para a comprovação dos meses não recolhidos, sendo que, na ausência do documento, se presumirá o recolhimento integral pelo empregador, com exceção da multa de 40%; Salário de dezembro/2022, autorizada a dedução do valor de R$1.000,00 descrito na inicial como recebido; 13º salário de 2022 (observada a proporcionalidade devida); verbas rescisórias decorrentes do término do pacto em 24/01/2023: aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias, que deverá projetar para todos os efeitos; saldo de salário; férias proporcionais +1/3; 13º proporcional; bem como o FGTS, acrescido da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos devidos). Ante a ausência de comprovantes de pagamento, não há outros valores a serem deduzidos, senão os acima autorizados relativos ao salário de dezembro/2022. Em face do descumprimento do prazo estipulado pelo §6º do artigo 477 da CLT, o ex-empregador encontra-se em mora no acerto das rescisórias, razão pela qual julgo o pedido da multa prevista pelo §8º do aludido artigo.procedente Condeno, ainda, a reclamada no pagamento da multa do artigo 467 consolidado sobre as verbas rescisórias apenas, porquanto a existência delas é incontroversa in casu." Apelo não provido. RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO/ DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pretende plus salarial sob a alegação que além da função de auxiliar de logística também realizava outras atividades. Sem razão. Entendo serem devidas diferenças de salário por acúmulo de funções apenas quando haja previsão contratual individual, norma coletiva ou regulamento de empresa dispondo dessa forma. Afora essas hipóteses, o acúmulo de funções gera direito a diferenças salariais quando cause um desequilíbrio contratual nocivo ao trabalhador, sob o aspecto salarial, o que se dará apenas quando as funções acumuladas forem mais bem remuneradas do que aquelas inicialmente contratadas. Isto porque, no contrato de emprego, sob a ótica da sua natureza onerosa, única que interessa para a finalidade de diferenças salariais ou adicional remuneratório, o desequilíbrio é medido pela existência de contraste entre o valor salarial das funções originalmente contratadas e aquele das novas funções acumuladas. Se as funções acumuladas não forem compatíveis com as contratadas inicialmente, mas merecerem pior ou igual remuneração, poderá haver desequilíbrio contratual gerador de recondução do contrato ao estabelecido inicialmente, por resistência justa do trabalhador, e também conduzir à rescisão indireta ou até ao dano moral, mas não haverá diferenças salariais em favor do trabalhador. De fato, entenda-se que não há qualquer desequilíbrio econômico no contrato de emprego em desfavor do hipossuficiente apenas pelo exercício de várias funções pior ou igualmente remuneradas, relativamente àquelas contratadas, porque o trabalhador não "acumula", no sentido físico, todas as funções: exerce apenas uma ou outra em cada momento do seu dia de trabalho. Seria diferente apenas na existência de acordo individual, norma coletiva ou regulamento de empresa dispondo sobre acréscimo salarial ou adicional, específicos para a hipótese de acúmulo de funções, o que não se tem na hipótese. É esta a leitura que até aqui se fez do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que é no sentido de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e não apenas com as tarefas do cargo ou função para o qual foi contratado. Em resumo, mesmo quando se trate de cargo especificamente contratado, se aceita que se agregue a ele outras tarefas de cargo ou função diversa, desde que compatível com a pessoa do empregado. Apelo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O descumprimento ou o atraso na observância de deveres trabalhistas não enseja, por si só, o cabimento de indenização por danos morais. Haveria necessidade de se aferir se a demora repercutiu negativamente no cotidiano do empregado, e se causou constrangimentos perante a sua família e/ou terceiros, fatos não comprovados nestes autos. Nessa linha se posiciona o C. TST, conforme arestos colacionados adiante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias ou, ainda, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não implica na ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovado, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos . Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 10001293220195020263, Relator: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias ou por falta de recolhimentos do FGTS, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme registro constante do acórdão regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST . Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 100500520155090513, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020 Apelo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao percentual fixado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 791-A, §2º da CLT, considero adequado aquele arbitrado na origem (5%) por se tratar de lide de baixa complexidade. Apelo não provido. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, reporto-me ao entendimento contido na OJ-SDI1-118 do C. TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"). Diante disso, decido: CONHECER do recurso ordinário interposto por VANESSA FERNANDA DA SILVA (segunda reclamada) e O PROVER para, reconhecendo sua ilegitimidade, determinar a sua exclusão do polo passivo da lide; e CONHECER do recurso ordinário interposto por JACKESON LIMA LAURENTINO (reclamante) e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais inalteradas. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relatora: Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalvas de entendimento e de fundamentação do Desembargador Carlos Alberto Bosco. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DEMONTE
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria de Conhecimento de Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE CONHECIMENTO DE CAMPINAS 0010826-49.2023.5.15.0095 : JACKESON LIMA LAURENTINO : VNS TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d4412 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 22 de abril de 2025. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta JPAM
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA FERNANDA DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria de Conhecimento de Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE CONHECIMENTO DE CAMPINAS 0010826-49.2023.5.15.0095 : JACKESON LIMA LAURENTINO : VNS TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d4412 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 22 de abril de 2025. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta JPAM
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKESON LIMA LAURENTINO